Luciano Bueno
Luciano Bueno
Número da OAB:
OAB/RS 134741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Bueno possui 131 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJRS, TJMT, TJSP
Nome:
LUCIANO BUENO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80)
APELAçãO CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5002173-75.2024.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELLEN CAMILA MARTINS CPF: 122.428.256-66 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Ellem Camila Martins contra Banco Panamericano S/A e Facta Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora contesta dois contratos:a) Banco Panamericano, contrato nº 755302335-4 – Cartão RMC, averbado em 05/04/2022; b) Facta Financeira S/A, contrato nº 53337302 – Cartão Benefício, averbado em 19/09/2022. Alega que não contratou a modalidade de cartão de crédito RMC nem o chamado cartão benefício. Quanto ao contrato com o Banco Panamericano, afirma que não recebeu qualquer cartão físico e que acreditava estar contratando um empréstimo pessoal. Aduz que foi vítima de fraude, pois os representantes das rés teriam informado tratar-se de contrato de empréstimo comum. No entanto, foi incluída em operação de crédito na forma de cartão RMC, modalidade distinta e mais onerosa. No que se refere ao contrato com a Facta Financeira, sustenta que jamais solicitou ou autorizou qualquer desconto sobre seu benefício previdenciário a título de cartão benefício. Afirma, ainda, que desconhece esse contrato e nega ter firmado qualquer vínculo com a instituição. Quanto ao contrato com o Banco Panamericano, sustenta ter sido induzida em erro. Diante disso, requer a nulidade do contrato ou, alternativamente, sua conversão para empréstimo consignado.Ao final, requer: a) A declaração de nulidade do contrato nº 755302335-4 – Cartão RMC, firmado com o Banco Panamericano, com a consequente liberação da margem consignável; b) A declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 53337302 – Cartão Benefício, da Facta Financeira S/A, com a liberação da respectiva margem consignável; c) Subsidiariamente, a conversão de ambos os contratos em empréstimos consignados, caso não reconhecida a nulidade ou inexistência dos negócios jurídicos; d) Indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente. A tutela de urgência foi indeferida no ID 10258820530. O Banco Pan apresentou contestação (ID 10275610473), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou inexistirem indícios de vício de consentimento, afirmando que houve clara manifestação de vontade por parte da autora. Aduziu que a parte autora anuiu à contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 755302335, formalizado em 02/04/2022. Afirmou, ainda, que ao longo do instrumento contratual constam informações claras e expressas de que o produto contratado refere-se a cartão de crédito consignado.Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestaçao no ID 10295150487. A Facta Financeira S.A. apresentou contestação (ID 10304550455), alegando que a parte autora aderiu voluntariamente à contratação, razão pela qual os descontos efetuados seriam regulares. Sustentou que a autora contratou um Cartão de Crédito Consignado de Benefício e que enviou fotos para viabilizar a formalização do negócio jurídico. Em relação ao pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado, afirmou que não possui autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diversa daquela prevista no contrato, em razão da ausência de autorização e de viabilidade técnica por parte do INSS. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora especificou provas no ID 10384519481. O Banco Pan especificou provas em ID 10300635829. É o relatório. Do pedido de produção de provas A parte autora e o Banco Pan requereram a colheita de depoimento pessoal. A controvérsia nos autos refere-se à existência de vício de consentimento e à comprovação da contratação, questões que podem ser dirimidas por meio de prova documental e, eventualmente, pericial. O depoimento pessoal é meio de prova destinado ao esclarecimento de fatos específicos, de conhecimento da parte, que não tenham sido suficientemente descritos na petição inicial ou na contestação. No caso, as partes não individualizaram os fatos que pretendem esclarecer por meio da oitiva pessoal. Assim, a diligência mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia e, por essa razão, deve ser indeferida. Preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo pelo Banco Pan Deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa porque a solução de mérito é favorável à ré, nos termos do art. 488 do CPC. Mérito Não há nulidades nem matérias cognoscíveis de ofício a serem apreciadas. Em vista das provas documentais juntadas pelas partes, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços bancários oferecidos onerosamente pelos réus (arts. 2° e 3° do CDC). Assim, aplicam-se as regras do CDC no caso concreto. A controvérsia limita-se à análise da existência de vício de consentimento em relação ao contrato nº 755302335-4, firmado com o Banco Pan, bem como à verificação da existência e validade do negócio jurídico que fundamenta os descontos referentes ao contrato nº 53337302, celebrado com a Facta Financeira S/A. Dos pedidos formulados em face da parte ré Banco Panamericano A autora contesta o contrato nº 755302335-4 – Cartão RMC, averbado em 05/04/2022. Alega que, ao formalizar o referido contrato com o Banco Panamericano, foi induzida em erro, por acreditar tratar-se de empréstimo pessoal. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua conversão em contrato de empréstimo consignado. No julgamento do IRDR nº 73, firmou-se as seguintes teses: “1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta." No caso, não se evidência a ocorrência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato nº 755302335-4, celebrado com o Banco Panamericano. O contrato, constante no documento de ID 10275627631, foi formalizado por meio digital e contém elementos que demonstram de forma clara e expressa a natureza da contratação. No título do instrumento, consta explicitamente: “Termo de Adesão ao Cartão Consignado – Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN”. Além disso, o documento apresenta cláusulas específicas que disciplinam a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, detalhando as obrigações assumidas, os encargos incidentes e os limites da operação. Também foi anexado documento específico intitulado “Saque do Limite do Cartão Consignado – Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)”, no qual constam os termos e condições da liberação dos valores, o que reforça a natureza do negócio jurídico celebrado. A jurisprudência do TJMG, consolidada no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema nº 73), admite a anulação do contrato de cartão de crédito consignado apenas quando comprovado o erro substancial ou a indução em erro pelo banco, o que não restou caracterizado no caso concreto. Comprovada a regularidade da contratação por meio de documentos idôneos e a efetivação da operação financeira, não há que se falar em ilegalidade nos descontos realizados, tampouco em dano moral ou na conversão do contrato em empréstimo consignado. Dos pedidos formulados em face da parte ré Facta Financeira S/A A autora contesta o contrato nº 53337302 – Cartão Benefício, averbado em 19/09/2022, alegando jamais ter solicitado ou autorizado qualquer desconto sobre seu benefício previdenciário a título de cartão benefício. Afirma desconhecer o referido contrato e nega ter firmado qualquer vínculo com a instituição financeira. Por sua vez, o réu apresentou contestação, juntando aos autos documentos que comprovam a contratação digital, dentre eles o contrato com as respectivas cláusulas contratuais (ID 10304574937), o termo de consentimento firmado pela parte autora, o dossiê de contratação e o comprovante de depósito (ID 10304563753) que atesta o efetivo crédito no momento da operação. Ademais, a assinatura digital, acompanhada dos dados de localização, endereço IP de acesso, hash da assinatura, validação biométrica e documentos pessoais, assim como o termo de consentimento juntado aos autos, indicam a manifestação de vontade da autora, afastando a alegação de desconhecimento e a inexistência de vínculo contratual. Assim, demonstrado o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o depósito da quantia contratada na conta bancária do consumidor (ID 10436855072), a instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao realizar os descontos no benefício previdenciário. CONCLUSÃO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face da ré Banco Panamericano S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face da ré Facta Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa para cada réu. Suspensa a cobrança por força do art. 98, §3°, do CPC. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMG. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008276-09.2024.8.21.0009/RS AUTOR : VERA CORREA ADVOGADO(A) : LUCIANO BUENO (OAB RS134741) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Há comprovante de residência acostado. Afasto a preliminar. 3. Não há requerimento de produção de provas. Encerrada a instrução. Nada requerido, faça-se conclusão para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008296-97.2024.8.21.0009/RS AUTOR : ODETE MARIA GIACOMETTI ADVOGADO(A) : LUCIANO BUENO (OAB RS134741) SENTENÇA Diante do exposto, cancele-se a distribuição do presente feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010648-28.2024.8.21.0009/RS AUTOR : SIDINEI DO AMARAL SANDRA ADVOGADO(A) : LUCIANO BUENO (OAB RS134741) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Defiro o acompanhamento do procurador do demandante por meio virtual, como requerido. Para tanto, deverá acessar a audiência através do link http:// tjrs.webex.com/meet/frcarazinhjz3vciv Eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, poderá contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/whatsapp: 54 99687-6363. O acesso poderá ser efetuado do seu próprio equipamento. Todavia, é de sua inteira responsabilidade. E não sendo possível, será tido como ausência à solenidade, incorrendo nas penas do artigo 334, §8º do CPC.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001226-70.2024.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NATALIA CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA CPF: 080.523.006-81 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros Intima-se parte autora para manifestar quanto às questões previstas no art. 357 do NCPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir - devendo justificar sua necessidade -, distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 do mesmo Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. LETICIA FERNANDA DE SOUSA SILVA Carandaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5006329-17.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas APELANTE : ALFREDO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BUENO (OAB RS134741) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente ALFREDO GONCALVES busca a concessão da gratuidade judiciária. Para tanto, faz-se necessária a juntada de documentos que comprovem a incapacidade da parte de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, intime-se a parte recorrente , por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , especifique detalhadamente e comprove seus rendimentos totais , mediante documentação pertinente, podendo ser seus três últimos contracheques e/ou Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda do exercício de 2024 (ou sua não-entrega, esta podendo ser obtida, por exemplo, pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda): Eventual comprovante de não-entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda deverá ser apresentado nos moldes acima expostos. A inércia acarretará presunção de capacidade de arcar com as despesas do processo, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010648-28.2024.8.21.0009/RS AUTOR : SIDINEI DO AMARAL SANDRA ADVOGADO(A) : LUCIANO BUENO (OAB RS134741) ATO ORDINATÓRIO Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
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