Ariane Ramos Da Silveira

Ariane Ramos Da Silveira

Número da OAB: OAB/RS 134890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariane Ramos Da Silveira possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF4, TJSP, TRT4, TJRS, TJMG, TJRJ
Nome: ARIANE RAMOS DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008567-71.2024.4.04.7104/RS REQUERENTE : DORIANE GABRIELE GRAEFF ADVOGADO(A) : ARIANE RAMOS DA SILVEIRA (OAB RS134890) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e de ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) deste CEJUSCON, ficam determinadas as seguintes providências: Intima-se a parte autora esclarecendo o que segue: a RPV foi expedida, autor e réu foram intimados, se deram por cientes, agora a requisição será preparada e transmitida para o TRF da 4ª Região, após virá para o processo a certidão de processamento com a data prevista para o pagamento e na sequência o demonstrativo de transferência com a informação da data efetiva da liberação dos valores e o banco em que será feito o depósito judicial, somente após essa etapa serão tomadas as providências para pagamento dos valores.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020916-51.2016.5.04.0004 RECLAMANTE: TIAGO BANDEIRA DE MORAES RECLAMADO: CAMARGO HUBNER IDIOMAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e19cd7 proferido nos autos. Há agravo de instrumento para ser julgado nos presentes autos. Indefiro, por ora, portanto, os pedidos dos itens 1, 2 e 3 da peça de #id:a60e5d2. Todavia, considerando a urgência do pedido do item 4, defiro. Atualize-se a conta e expeça-se ofício ao 1º Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da reclamatória nº 5057589-70.2018.8.21.0001, solicitando a penhora de créditos que o executado deste processo trabalhista, INSTITUTO BRITANICO COMERCIAL DE LIVROS LTDA - ME, tem a receber naquele feito, onde figura como exequente, até o limite da dívida nesta reclamatória. Instrua-se o ofício com cópia da planilha de cálculos atualizada. Por medida de economia e celeridade processual, a presente decisão tem força de ofício a ser enviada por correio eletrônico e/ou malote digital. Intime-se o INSTITUTO BRITANICO para ciência. Após, subam de imediato para julgamento do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por FERNANDA SANTOS TEIXEIRA. Observe-se que os pedidos dos itens 1, 2 e 3 da petição de #id:a60e5d2 serão apreciados na baixa dos autos. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRITANICO COMERCIAL DE LIVROS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020916-51.2016.5.04.0004 RECLAMANTE: TIAGO BANDEIRA DE MORAES RECLAMADO: CAMARGO HUBNER IDIOMAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e19cd7 proferido nos autos. Há agravo de instrumento para ser julgado nos presentes autos. Indefiro, por ora, portanto, os pedidos dos itens 1, 2 e 3 da peça de #id:a60e5d2. Todavia, considerando a urgência do pedido do item 4, defiro. Atualize-se a conta e expeça-se ofício ao 1º Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da reclamatória nº 5057589-70.2018.8.21.0001, solicitando a penhora de créditos que o executado deste processo trabalhista, INSTITUTO BRITANICO COMERCIAL DE LIVROS LTDA - ME, tem a receber naquele feito, onde figura como exequente, até o limite da dívida nesta reclamatória. Instrua-se o ofício com cópia da planilha de cálculos atualizada. Por medida de economia e celeridade processual, a presente decisão tem força de ofício a ser enviada por correio eletrônico e/ou malote digital. Intime-se o INSTITUTO BRITANICO para ciência. Após, subam de imediato para julgamento do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por FERNANDA SANTOS TEIXEIRA. Observe-se que os pedidos dos itens 1, 2 e 3 da petição de #id:a60e5d2 serão apreciados na baixa dos autos. PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO BANDEIRA DE MORAES
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020916-51.2016.5.04.0004 RECLAMANTE: TIAGO BANDEIRA DE MORAES RECLAMADO: CAMARGO HUBNER IDIOMAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIAGO BANDEIRA DE MORAES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 16 de julho de 2025. NADIR DA COSTA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO BANDEIRA DE MORAES
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001676-22.2025.4.04.7129/RS AUTOR : ALINE RODRIGUES XAVIER (Pais) ADVOGADO(A) : ARIANE RAMOS DA SILVEIRA (OAB RS134890) AUTOR : NOAH XAVIER DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ARIANE RAMOS DA SILVEIRA (OAB RS134890) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao processo a certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo do segurado à prisão, na data de 27/09/2024 , bem como eventuais progressões de regime, concessão de livramento ou liberdade condicional ou fuga, na forma do § 1º do art. 80 da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS (nº 8.213/91). Após, volte concluso para julgamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008567-71.2024.4.04.7104/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI REQUERENTE : DORIANE GABRIELE GRAEFF ADVOGADO(A) : ARIANE RAMOS DA SILVEIRA (OAB RS134890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 08/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030324-23.2024.8.21.0021/RS AUTOR : EDRIANO ANDRE DA ROSA ADVOGADO(A) : CASSION ABATTI (OAB RS097367) RÉU : ALECIR ANTONINHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ARIANE RAMOS DA SILVEIRA (OAB RS134890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com dano moral ajuizado por Endrigo Andre da Rosa em face de Alecir Antoninho de Araújo e Araújo Multimarcas LTDA.. Da exclusão de Priscila Rodrigues de Araújo do polo passivo. Analisando a contestação apresentada ( evento 23, CONT1 ), verifico que os réus ALECIR ANTONINHO DE ARAÚJO e ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA requerem, entre outras preliminares, a exclusão de PRISCILA RODRIGUES DE ARAÚJO do polo passivo da demanda. Todavia, não há que se falar em exclusão de PRISCILA RODRIGUES DE ARAÚJO do polo passivo, uma vez que ela não foi qualificada na petição inicial e nem se encontra cadastrada como ré na presente demanda, tratando-se, portanto, de pessoa estranha ao feito . Conforme se verifica da capa do processo, figuram como partes apenas EDRIANO ANDRE DA ROSA (autor), ALECIR ANTONINHO DE ARAÚJO e ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA (réus), não havendo qualquer menção à inclusão de Priscila Rodrigues de Araújo no polo passivo. Importante ressaltar que a legitimidade passiva ad causam é condição da ação que se refere à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à aptidão de determinada pessoa para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. No caso em tela, a pessoa cuja exclusão se pretende sequer foi incluída na relação processual pelo autor, não constando seu nome na qualificação das partes na petição inicial, tampouco no cadastro do processo no sistema eletrônico. Ademais, o art. 319, II 1 , do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar as partes, com suas qualificações, sendo que no presente caso o autor indicou expressamente apenas ALECIR ANTONINHO DE ARAÚJO e ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA como réus. Assim, indefiro o pedido de exclusão de Priscila Rodrigues de Araújo do polo passivo, por se tratar de pessoa que não integra a relação processual, sendo juridicamente impossível excluir quem não foi incluído. Da alegação de inépcia da inicial. Os réus alegaram inépcia da petição inicial, sob fundamento de ausência de documento essencial. Não prospera a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e permite o pleno exercício do contraditório. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a depender das peculiaridades do caso. Dessa forma, caberá à parte ré apresentar eventuais documentos faltantes que estejam sob sua posse ou responsabilidade. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da alegação de ilegitimidade passiva. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus ALECIR ANTONINHO DE ARAÚJO e ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA na contestação apresentada no evento 23. Os réus alegam ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o veículo Ford Focus foi vendido a um terceiro, Sr. Felipe Luz da Rosa, em 24 de abril de 2024, e que a partir dessa data ele assumiu integralmente a posse e a responsabilidade pela transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito. Argumentam ainda que as infrações registradas ocorreram posteriormente à data da venda, comprovando que os requeridos não podem ser responsabilizados pelos atos de trânsito cometidos pelo novo proprietário. Sustentam que a obrigação de transferência do veículo é do novo comprador, Felipe Luz da Rosa, conforme artigo 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a discussão sobre a responsabilidade pela transferência do veículo e pelas infrações de trânsito subsequentes à venda constitui o cerne da controvérsia posta em juízo. A alegação de que os réus não teriam mais responsabilidade sobre o veículo após a venda a terceiro demanda análise aprofundada das provas e dos fatos narrados, bem como da legislação aplicável ao caso, o que somente poderá ser feito quando do julgamento do mérito. Ademais, segundo a narrativa da inicial, a procuração outorgada para viabilizar a venda do veículo seria de responsabilidade dos réus, atraindo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da posterior alienação do bem a terceiro. Nesse contexto, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem necessidade de incursão no mérito da causa. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, por ora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito, após a devida instrução processual. Das Provas Intimem-se as partes para dizerem, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cotejo com a matéria controvertida nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em havendo interesse na produção de prova oral, com o intuito de preparar os atos e diligências necessárias, bem como adequar a pauta de audiências, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes, ainda, no prazo de que dispõe para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas (observar o disposto no artigo 357, § 6º, do CPC). A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito importará na perda da prova. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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