Lisiane Piltz
Lisiane Piltz
Número da OAB:
OAB/RS 135073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lisiane Piltz possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TJRS
Nome:
LISIANE PILTZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010259-46.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE : BISCHOFF & WEISSMANTEL LTDA-ME ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) ATO ORDINATÓRIO Ao exequente, para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição. (Desconsidere se já efetuado.)
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176363-67.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVADO : BRUNO KONDRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) AGRAVADO : BRUNO KONDRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) AGRAVADO : PEDRO OSCAR BRAGA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) AGRAVADO : ARTEMA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA ME ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. PENHORA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos das contas-bancárias da pessoa jurídica, cujo parcelamento do crédito é posterior à constrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os valores constritos, inferiores a quarenta salários-mínimos, depositados em conta bancária de pessoa jurídica, são impenhoráveis, considerando a ausência de prova da destinação específica para o custeio de despesas empresariais essenciais. Além disso, há de ser considerado se o parcelamento posterior à constrição permite seu levantemento pela contribuinte. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se destina à proteção da poupança familiar, não sendo aplicável às pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. A falta de comprovação documental que demonstre a essencialidade dos recursos penhorados para a manutenção das atividades empresariais inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Ademais, o parcelamento posterior à constrição não justifica o levantamento desta. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, não sendo estendida a pessoas jurídicas, salvo comprovação da imprescindibilidade para a manutenção da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 11.12.2023; TJRS, AI nº 50121248020248217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, 19.06.2024. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito de pessoa jurídica ao aplicar de forma isonômica entre pessoas físicas e jurídicas o entendimento da impenhorabilidade de valores inferiores à quarenta salários-mínimos em depósito ( evento 153, DESPADEC1 ). Irresignada, a parte agravante sustenta que não se pode considerar como reserva para subsistência familiar os valores constritos de pessoa jurídica ( evento 1, INIC1 ). Não se opõe à liberação de valores às pessoas físicas. Há contrarrazões ( evento 4, CONTRAZ1 ). Não há documento relativo ao fluxo financeiro da empresa agravante. É o relatório. 1. Admissibilidade. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Do Julgamento Monocrático. Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea "b", no inciso IV, e inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. 3. Do Mérito 3.1. Generalidades O cerne da celeuma jurídica ora posta reside no reconhecimento, ou não, da impenhorabilidade de valores depositados em quaisquer contas bancárias de pessoa jurídica quanto: a) A quantidade for inferior a quarenta salários-mínimos; e b) Os valores forem, total ou parcialmente, destinados à manutenção da atividade empresarial. 3.2. Da Impenhorabilidade de Quarenta Salários-Mínimos Com relação à impenhorabilidade proveniente de saldo igual ou inferior a quarenta salários-mínimos no somatório das contas bancárias, ab initio , transcrevo o decidido por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, verifico presente a probabilidade de direito, a ver (grifei): AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras . 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Concomitantemente, é do entendimento desta Corte que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos destina-se à proteção da poupança familiar, e não se aplica à pessoa jurídica, a ver (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA . IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, como no presente caso, a norma contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 ( quarenta ) salários-mínimos, - em geral, não é aplicável, considerando que o espírito do legislador foi de preservação da poupança familiar, e não da pessoa jurídica em si, ainda que mantenha conta poupança como única conta bancária. Mesmo raciocínio vale em face da norma existente no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - impenhorabilidade de pagamento de salários. Nesse particular, a excepcionalidade da aplicação do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil exige a cabal comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, assim como de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente aos colaboradores da empresa, sem ligação com as demais verbas eventualmente circulantes na conta. 2. Nessa linha de raciocínio, com base nas comprovações realizadas pela executada: (a) não é possível tomar conhecimento da situação contemporânea da empresa; (b) não é possível analisar o efetivo faturamento médio, para ser identificável se o valores bloqueados seriam aptos ou não a causar prejuízo à atividade regular da empresa; (c) não é possível aferir acerca da movimentação bancária da empresa anteriormente aos bloqueios; (d) não há qualquer documento nos autos a indicar que os valores bloqueados seriam destinados, ainda que parcialmente, ao pagamento dos funcionários da empresa, porquanto um simples extrato apenas identifica que "receitas" e despesas de diversas naturezas circulavam na conta bancária respectiva, e, por fim, (e) no período relativo às penhoras, houve a admissão de colaborador e inexistia saldo negativo em conta. Tais fundamentos, pois, destacam que a parte executada não cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provou que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da sua atividade empresarial, especialmente no que diz com o pagamento de seus empregados. Dessa maneira, não há falar na aplicabilidade excepcional do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil em favor da pessoa jurídica devedora. Manutenção da decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50121248020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA . O ART. 833, X, DO CPC PRESCREVE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES NÃO EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. CONTUDO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE EM UMA INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 649, X, DO CPC/73 (ART. 833, X, DO ATUAL CPC), A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE ATÉ 40 ( QUARENTA ) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS, NA CONTA POUPANÇA DESTINA-SE À PROTEÇÃO DA POUPANÇA FAMILIAR, E NÃO A DA PESSOA JURÍDICA . AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53019272720238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 16-11-2023). Logo, há expectativa de provimento para a tese em questão. 3.3. Da Impenhorabilidade em Face da Manutenção da Atividade Empresarial Melhor sorte, concomitantemente, não assiste à segunda tese, uma vez que não há comprovação do fluxo financeiro da pessoa jurídica para análise da essencialidade do valor penhorado ( evento 126, DESPADEC1 ) total ou parcialmente. Nesse sentido (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . PESSOA JURÍDICA . FOLHA DE PAGAMENTO . AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ACLARATÓRIOS PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. 1. No caso, a questão posta em discussão foi dirimida de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado. Conforme se denota da fundamentação do acordão recorrido, que discorreu suficientemente acerca do caso concreto, o agravo de instrumento interposto versava sobre a impenhorabilidade de verbas destinadas ao pagamento do salário dos funcionários, entendendo-se que tal alegação não restou demonstrada pelos documentos juntados pela parte executada, além de não comprovado tratar-se da única fonte de renda para arcar com os salários dos empregados . 2. Ausentes os vícios sustentados, restando evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração. 3. Como já fundamentado pelo Tribunal da Cidadania: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Ainda, “[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598827/RS, julgado em 15/12/2016, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim). Se não bastasse, incidente a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Por conseguinte, nada há se falar em contradição ou omissão na decisão embargada. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53690305120238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-09-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. IMPENHORABILIDADE . PESSOA JURÍDICA . EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO E. STJ, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, OBJETIVA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL ÀS PESSOAS FÍSICAS, APLICANDO-SE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INCLUSIVE AOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, SOMENTE SE COMPROVADO O RISCO PARA A SUBSISTÊNCIA DA ATIVIDADE. 2. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE COMPROVOU A IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE E A VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DEVENDO SER MANTIDA A CONSTRIÇÃO EFETUADA . RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52580483320248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 10-09-2024) O fato de ter havido parcelamento, posterior à constrição, não impõe a liberação dos valores se tal situação não estava previsto no acordo de parcelamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO, DESCABIMENTO. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TEMA 1012 DO STJ. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ERESP 1.874.222/DF. DECISÃO MANTIDA. - Segundo o STJ, é legítima a manutenção da penhora preexistente ao parcelamento , uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo, facultada a excepcional substituição por fiança bancária ou seguro garantia, exato caso em análise. - Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial nos casos em que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor. Na hipótese presente, inexiste prova quanto ao comprometimento da subsistência digna da devedora e de seus familiares, o que autoriza a rejeição da tese recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50816162820258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 03-04-2025) ISSO POSTO , dou provimento ao recuso, mantendo a constrição em favor do exequente. Havendo incontrovérsia quanto aos valores penhorados de pessoas físicas, levantem-se em favor dos respectivos executados. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007214-68.2024.8.21.0029/RS EXEQUENTE : EDUARDO PASCOTINI GRINGS LTDA ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) SENTENÇA A requerimento das partes, HOMOLOGO o acordo juntado ao evento 92, LAUDO2, para que surta jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ?b? do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009815-13.2025.8.21.0029/RS AUTOR : DANIELE BELLINASO ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) DESPACHO/DECISÃO Tendo por fundamento o inadimplemento dos aluguéis e acessórios e, inclusive, o abandono do imóvel, DANIELE BELLINASO ajuíza a presente ação de despejo cumulada com cobrança em face da inquilina FRANCIELE CRISTINA FERRAZZA DIAS e de sua fiadora PATRÍCIA FERNANDES DORNELES, requerendo, em sede liminar, provimento judicial a impelir a locatária a efetuar a entrega das chaves do imóvel objeto da locação no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não cumprida a medida, a imissão na posse do bem. Com efeito, a lei do inquilinato prevê expressamente a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel, desde que o fundamento seja a falta de pagamento do aluguel e acessórios, estando o contrato desprovido de garantia e mediante caução: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Ou seja, o deferimento da liminar reclama, além do inadimplemento, que o contrato esteja desprovido de garantia e a existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Outrossim, já assentado jurisprudencialmente da viabilidade de concessão da tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC. No caso, a documentação anexada à inicial comprova a existência do pacto locatício firmando entre as partes ( evento 1, CONTR3 ), bem como o inadimplemento substancial dos aluguéis ( evento 1, CALC5 ), presumido pela boa-fé processual. Diante desse contexto, noticiando a parte autora que o imóvel objeto da locação foi desocupado pela locatária sem a entrega das chaves, situação comprovada pelos prints das mensagens mantidas pelas partes encartadas no bojo da inicial, o que, em tese, pode configurar o abandono do imóvel e, por consequência, a perda do objeto do pedido de despejo compulsório, objetivando o reconhecimento da veracidade dos fatos, determino, em caráter preparatório, a expedição de mandado ao Oficial de Justiça designado no feito para verificação in loco e, em caso afirmativo, a imissão da autora na posse do imóvel, consoante autoriza o artigo 66 da Lei do Inquilinato. Destaco, por fim, que incumbe à autora auxiliar/acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, bem como providenciar os meios necessários para o cumprimento da ordem. Fica, também, caso necessário, autorizado o arrombamento dos obstáculos e o auxílio da força policial, servindo a presente decisão como ofício para a requisição junto ao comando da Brigada Militar. Cumprida a decisão, voltem os autos conclusos com prioridade.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009816-95.2025.8.21.0029/RS AUTOR : C. CORREA PERUZZI ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 20/08/2025 14:30:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frsantangejzjec Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex Meetings no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (55) 99702-7861 (WhatsApp)ou pelo e-mail frsantangejec@tjrs.jus.br O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5009816-95.2025.8.21.0029 e a Chave do processo 837350844525 .
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009815-13.2025.8.21.0029/RS AUTOR : DANIELE BELLINASO ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que recolha uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante > Gerar. (A opção Custas de Carta Precatória deve estar desmarcada).
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009873-16.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE : POSTO SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO(A) : Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) ADVOGADO(A) : LENUZA DE ALMEIDA LEAL (OAB RS118451) ADVOGADO(A) : LISIANE PILTZ (OAB RS135073) DESPACHO/DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC), pagar o valor do débito atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 10%, estes calculados sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC). CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO 3. Intimo a parte exequente para, querendo, extrair do sistema Eproc certidão de que a execução foi admitida (art. 828 do CPC), comprovando as averbações efetivadas no prazo de 10 dias. COM PAGAMENTO NO PRAZO 4. Havendo pagamento no prazo fixado (3 dias), os honorários serão reduzidos pela metade, conforme artigo 827, § 1º, do CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO 5. No mesmo ato, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme artigos 914 e 915, ambos do CPC. 5.1. Os embargos devem ser distribuídos por dependência, em apartado (art. 914, § 1º, do CPC). PEDIDO DE PARCELAMENTO 6. No prazo dos embargos (15 dias), sendo reconhecida a dívida, e desde que comprovado o depósito de 30% do valor atualizado do débito , acrescido de custas processuais e honorários de advogado, a parte executada poderá postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais , corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos. 6.1. Havendo pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o efetivo preenchimento dos requisitos para o parcelamento (art. 916, caput , do CPC), com posterior conclusão do processo, ficando o devedor ciente de que, enquanto não houver decisão, deverá prosseguir nos depósitos. RESCISÃO DO PARCELAMENTO 6.2. Não realizado o pagamento de quaisquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais, prosseguindo-se a execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). SEM PAGAMENTO OU PEDIDO DE PARCELAMENTO 7. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, na penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se a parte executada e também seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), se casado(a) for ou mantiver união estável, quando penhorado bem imóvel, nomeando a parte devedora como depositária e lavrando-se o respectivo auto. 7.1. Efetivada a penhora sobre bem que não houver sido indicado na inicial, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 3 dias, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o oficial de justiça encontrado bens, deverá o credor indicá-los. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES E NEGATIVAÇÃO 7.2. Sendo a penhora suficiente à garantia da execução, a parte exequente deverá, no prazo de 10 dias, cancelar as averbações realizadas nos bens não penhorados, sob pena de cancelamento de ofício pelo Juízo e responsabilização, na forma do art. 828, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. 7.3. Garantida a execução, a parte exequente deverá providenciar a baixa da inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC). CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NÃO EXITOSA 8. Em caso de não exitosa a citação/intimação da parte executada por não ser localizada no endereço indicado, determino a remessa do processo à URCAJUD, (aba de ações preferenciais>consultar endereço), selecionando-se a parte respectiva. 8.1. Com o resultado das consultas, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. INDICAÇÃO DE BENS VALORES 9. Havendo pedido de penhora de valores, faça-se o processo concluso. 9.1. O requerimento de penhora de valores deve estar instruído com cálculo atualizado do débito. Caso contrário, expeça-se Ato Ordinatório para anexação no prazo de 15 dias. VEÍCULOS 10. A indicação de veículo deve ser instruída com certidão atualizada e informações sobre o preço médio de mercado (pesquisas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda), bem como indicação de depositário ou manifestação expressa concordando que o encargo recaia sobre a parte requerida. 10.1. Nos casos em que o veículo estiver alienado fiduciariamente, a parte credora deve informar os dados necessários à intimação do credor fiduciário (preferencialmente e-mail ou, então, endereço). 10.2. Ausentes quaisquer das condições acima, expeça-se Ato Ordinatório para anexação no prazo de 15 dias. IMÓVEIS 11. A indicação de bem imóvel deve ser instruída com matrícula ou transcrição (máximo 90 dias). 11.1. Ausentes os documentos acima, expeça-se Ato Ordinatório para anexação, no prazo de 15 dias. Parte(s) eletronicamente intimada(s).
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