Daniela Dos Passos Fonseca Costa
Daniela Dos Passos Fonseca Costa
Número da OAB:
OAB/RS 135087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Dos Passos Fonseca Costa possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJRS
Nome:
DANIELA DOS PASSOS FONSECA COSTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INQUéRITO POLICIAL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849064-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS S APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR REPRESENTADO: ANTONIO FARIAS PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Considerando o teor da lide, que versa sobre matéria de natureza empresarial, conforme disposto no artigo 50, I, alínea c da LODJ, declino da competência em favor de uma das Varas Empresariais desta Comarca. Redistribuam-se os autos. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0820531-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO SA Inobstante documento de ID 210308383, intime-se a parte autora para que forneça aos autos, comprovante de residência em nome próprio, qual seja, contracheque, fatura de contas em geral ou documentos equivalentes e ATUALIZADO nos termos do Enunciado 2 do Aviso nº 15/2016 do TJRJ/COJES, alterado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820531-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO SA Retire-se o feito de pauta. Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação, e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. Sem honorários. P.I. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021994-16.2025.4.04.7100/RS RELATOR : GUILHERME BELTRAMI AUTOR : JOSEANE FLAVINEIA DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A) : DANIELA DOS PASSOS FONSECA COSTA (OAB RS135087) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807356-27.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FERNANDA MACHADO FERREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1 – Em que pese o teor da certidão de id. 209979722 sobre ausência de procuração, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Posto isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de procuração. Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga procuração assinada manualmente ou digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, sob pena de extinção na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. 2 - Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o autor ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024 e 2025", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão. Intime-se. 3 – Devido a urgência do caso em questão, passo à análise da tutela de urgência. 4 – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Em segredo de justiça em face de SulAmerica Companhia Nacional de Seguros, nos termos da inicial. Narra, em síntese, a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu. Aduz que sofreu uma fratura grave desviada de antebraço esquerdo com indicação de tratamento cirúrgico de emergência. Relata que a ré negou a internação com justificativa de que o autor se encontra em período de carência contratual. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a autorizar a internação e a cirurgia da parte autora junto ao hospital Macaé D’Or. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). Verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. De início, ressalta-se que o paciente, ora autor, apresenta quadro clínico grave decorrente de lesão no antebraço esquerdo, com necessidade comprovada de intervenção cirúrgica de urgência. De acordo com o laudo médico de id. 209933180, o estado atual do autor demanda procedimento cirúrgico, sob pena de evolução do quadro para lesões irreversíveis. Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento do caráter emergencial da situação. No que tange à negativa de cobertura assistencial pelo plano de saúde, sob a alegação de não ultrapassado o prazo de carência contratual, conforme id. 209933183, cumpre destacar que tal justificativa se mostra, em cognição sumária, abusiva. Isso porque o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, determina expressamente a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos em casos de emergência. Esse, inclusive é o entendimento do E.TJRJ, vejamos: Agravo de instrumento. Direito à saúde e do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face da operadora do plano de saúde. Tutela de urgência. Decisão que deferiu a tutela provisória para determinar que a ré autorize e custeie a internação hospitalar em unidade de terapia intensiva pediátrico (UTI/CTI), sem limitação temporal e até seu total restabelecimento, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa horária de R$1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Insurgência do réu. Recusa do plano de saúde sob a alegação de carência contratual. Laudo médico que corrobora as alegações autorais, indicando a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, em caráter de urgência, com risco de vida, por sepse pulmonar. Obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência. Art. 35-C I da lei 9.656/98; Resolução do CONSU nº 13/1998 e Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. Inconformismo do réu. Presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. Art. 300 do CPC. Multa que merece redução para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Jurisprudência desta Corte. Parcial provimento do recurso. (0029515-07.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Anote-se que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, dado que, no cenário eventual de improcedência do pleito autoral, a parte ré poderá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento por aquilo que tenha despendido. Por outro lado, o pedido que seja deferido a internação no hospital Macaé D’Or não merece guarida. A questão envolve a relação contratual entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde. É preciso salientar que, em geral, os planos de saúde oferecem uma rede credenciada de prestadores de serviços, que inclui hospitais, clínicas e profissionais de saúde. Os beneficiários, ao aderirem a um plano, concordam em utilizar os serviços dentro dessa rede credenciada. Nessa esteira, a parte autora não comprovou que o hospital mencionado faz parte de rede credenciada da operadora de plano de saúde. Assim, não é possível a escolha de qual hospital deseja que a internação seja realizada, já que cabe a operadora designar a que for melhor para o beneficiário. No entanto, ressalta-se que a resolução normativa nº 566 da ANS dispõe que quando restar ausente rede credenciada apta a realizar o tratamento indicado no município ou em um município limítrofe de onde reside o paciente, a operadora do plano de saúde fica obrigada a custeá-lo em rede privada. Diante do exposto, defiro a tutela provisóriade urgência e determino que a parte ré autorize/custeie a internação da autora e a realização do procedimento cirúrgico em hospital designado pela ré em Rio das Ostras/RJ ou em Município limítrofe, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento. 5 – Intime-se a ré, com urgência, por Oficial de Justiça em regime plantão para cumprimento da presente decisão. RIO DAS OSTRAS, 18 de julho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803293-12.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE DA SILVA BARROSO RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora/recorrente. Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo, conforme certidão de id.201225645. Ao(s) Recorrido(s). Após, devidamente certificados, subam à E. Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 17 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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