Giulio Bortoluzzi
Giulio Bortoluzzi
Número da OAB:
OAB/RS 135145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giulio Bortoluzzi possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJMG
Nome:
GIULIO BORTOLUZZI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001487-69.2025.8.21.0005/RS RELATOR : FELIPE SANDRI AUTOR : ITALNET LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO POLETTO (OAB RS080594) ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS031834) ADVOGADO(A) : JULIA BIFFI (OAB RS120287) ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO POLETTO RÉU : PAROQUIA SAO ROQUE - (MITRA DIOCESANA DE CAXIAS DO SUL) ADVOGADO(A) : GIULIO BORTOLUZZI (OAB RS135145) ADVOGADO(A) : Eduardo Bridi (OAB RS030718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 27/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5003238-13.2024.8.21.0010/RS AUTOR FATO : BRUNO MARCHIORO ADVOGADO(A) : GIULIO BORTOLUZZI (OAB RS135145) ADVOGADO(A) : Eduardo Bridi (OAB RS030718) DESPACHO/DECISÃO Diante do cumprimento da transação penal, conforme comprovante juntado aos autos (evento 26), declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001487-69.2025.8.21.0005/RS AUTOR : ITALNET LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO POLETTO (OAB RS080594) ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS031834) ADVOGADO(A) : JULIA BIFFI (OAB RS120287) RÉU : PAROQUIA SAO ROQUE - (MITRA DIOCESANA DE CAXIAS DO SUL) ADVOGADO(A) : GIULIO BORTOLUZZI (OAB RS135145) ADVOGADO(A) : Eduardo Bridi (OAB RS030718) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, III, b, do CPC.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Bridi (OAB 30718/RS), GIULIO BORTOLUZZI (OAB 135145/RS) Processo 0005861-78.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: GPANIZ INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTAÇÃO LTDA - Acerca dos embargos apresentados, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000258-31.2022.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA CPF: 547.917.156-91 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de débito c/c reparação de danos ajuizada por Maria Pereira da Silva em desfavor de Banco Inter S.A., na qual a autora alega que foi surpreendida com o depósito de valores em sua conta-corrente, a título de empréstimo consignado, sem que tenha solicitado ou autorizado tal operação. Sustenta que o empréstimo no valor de R$ 8.647,50 foi lançado indevidamente em sua conta e que os descontos mensais no valor de R$ 205,40 estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. A autora afirma que tentou, sem sucesso, resolver a situação de forma administrativa junto à instituição financeira. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário, a apresentação do suposto contrato de empréstimo firmado com o banco e a abertura de conta judicial para depósito dos valores creditados. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, em razão de sua idade. Proferida decisão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e indeferimento da concessão do pedido de antecipação de tutela pelo não preenchimento dos requisitos normativos (ID 9478403530). Realizadas audiências de conciliação. Contudo, infrutíferas (Ids 9590755603 e 9808996331). Proferida decisão estabelecendo como ponto controvertido no feito e sujeito a comprovação mediante prova pericial grafotécnica a autenticidade da assinatura aposta pela consumidora no contrato do financiamento encartado aos autos, cujo ônus da autenticidade recai sobre a instituição financeira (ID 9906730002). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 9823358155, na qual alega que o contrato de empréstimo foi devidamente celebrado, com a formalização e o depósito do valor na conta da autora, que, por sua vez, utilizou os recursos. Sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que o contrato foi firmado de forma regular, inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento. Na oportunidade, anexou laudo pericial (ID 10017146207). A requerente manifestou-se contrariamente ao laudo anexado (ID 10128083407). Decisão de saneamento e organização do feito, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10166916699). Houve audiência de instrução e julgamento, com a colheita da oitiva da requerente. Na oportunidade, foram apresentadas alegações finais remissivas (ID 10234741976). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da matéria prejudicial ao mérito – Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ao argumento de que a presente demanda versa sobre cobrança de valores indevidamente descontados, o que atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos. Alega que o contrato foi celebrado em março de 2020, com o primeiro desconto em maio de 2020, e que a ação foi ajuizada apenas em março de 2024. Todavia, a alegação não merece prosperar. A controvérsia dos autos decorre de eventual inadimplemento contratual por parte da instituição financeira ré, sendo invocada a nulidade do contrato de empréstimo e a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte autora. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, hipótese para a qual incide a regra do artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo de dez anos para o exercício da pretensão. O prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil é aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o termo “reparação civil” contido no dispositivo legal deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual. Dessa forma, tratando-se de relação contratual, e estando a pretensão fundada em descumprimento de obrigação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, razão pela qual, tendo a demanda sido ajuizada dentro desse interregno, afasto a alegação de prescrição. 2. DO EXAME DO MÉRITO 2.1. Das condições da ação Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo irregularidades capazes de obstar o prosseguimento válido do feito. Ademais, as provas necessárias ao julgamento da demanda já foram produzidas, estando o feito, portanto, maduro para julgamento, pelo que passo ao exame do mérito. 2.2. Da relação de consumo De início, convém registrar que a presente demanda se submete à incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto o réu se insere na definição legal de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. 2.3. Da controvérsia O ponto controvertido no caso em tela cinge-se à averiguação da (ir)regularidade da contratação de serviço financeiro que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da autora. A requerente rechaça os referidos descontos, sustentando, desde a petição inicial, que jamais pactuou qualquer contrato com a instituição financeira ré, nem autorizou quaisquer transações que resultassem na redução de seu benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, caberia ao réu provar a legalidade da contratação ante a inversão do ônus da prova autorizada pelo inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso dos autos, ao término da instrução processual, restou devidamente evidenciada a inexistência do negócio jurídico descrito. 2.4. Das provas produzidas e da inexistência da relação jurídica No caso em análise, verifico que a instituição ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que não logou êxito na comprovação da regularidade da contratação. Ressalto que foi proferida decisão nos termos do artigo 357, II, do CPC, estabelecendo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta pela autora no contrato de empréstimo, a ser apurada por meio de perícia grafotécnica (ID 9906730002). O réu, em resposta, apresentou laudo pericial produzido de forma particular (ID 10017146207), no qual se concluiu pela similitude entre as assinaturas constantes do RG da autora e do contrato questionado. Vejamos: Não obstante, verifico que o referido laudo não afirma que a assinatura é de autoria da autora, mas apenas que possui características similares. Nesse cenário, não cabe a este juízo, diante da ausência de capacidade técnica e da natureza unilateral do documento apresentado, reconhecer a validade da assinatura sem a devida produção de prova pericial judicial, com contraditório e ampla defesa. Incumbia ao requerido requerer a produção de prova técnica sob controle do juízo, o que não fez. Optou por juntar laudo particular, sem submeter o documento à apreciação judicial plena, o que compromete sua força probatória. Além disso, o contrato em questão é documento unilateral, insuficiente para atestar a existência do vínculo contratual. Ademais, visando a melhor apuração da controvérsia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da requerente. A autora, Maria Pereira da Silva, ouvida em juízo, relata ter feito um empréstimo com uma mulher chamada Beatriz em 2014, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para reformar sua casa, que estava em más condições e que o valor foi integralmente adimplido. Relata que a operação com Beatriz foi normal e o dinheiro foi creditado em sua conta, tendo ela mesma realizado o saque. Informa que não forneceu sua senha a terceiros, tampouco autorizou que terceiros a utilizassem. Diz que, após esse primeiro empréstimo, surgiram diversos outros descontos em seu benefício, incluindo contratos com o Banco Inter, instituição com a qual afirma nunca ter tido vínculo ou sequer saber a localização da agência. Informa que desde 2014 vem sendo descontado valores em seu benefício previdenciário, sendo surpreendida com a chegada de um boleto para o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a mais do que já vinha pagando, ante a inexistência de margem. A autora nega categoricamente ter contratado os empréstimos que geraram tais descontos, afirmando que não utilizou o valor de R$ 8.647,50 (oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Esclarece que não movimenta sua conta bancária para além do recebimento do benefício previdenciário e garante que, se tivesse utilizado tal quantia. Finaliza reiterando que não reconhece os empréstimos descontados de sua aposentadoria, exceto aquele contratado em 2014 com a referida Beatriz. Diante desse cenário, considerando a negativa apresentada pela autora aliado à ausência de comprovação pela requerida, restou evidente a existência de fraude contratual, consubstanciada na utilização indevida de dados da autora, o que afasta a validade do negócio jurídico celebrado. Inexistindo manifestação válida de vontade, falta elemento essencial à formação do contrato, tornando-o nulo. Por tais razões, o reconhecimento da procedência é medida que se impõe. 2.5. Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a inexistência de relação contratual e, portanto, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da autora, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Uma vez constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante pago e restituídos a requerente mediante devolução em espécie. Assim, devem ser cumpridos alguns requisitos para aplicar essa penalidade à luz do CDC, quais sejam: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, para a restituição do valor em dobro, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não existindo nada que infirme a conclusão da perícia grafotécnica realizada, deve-se considerar a sua conclusão. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.434346-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) Diante disso, é caso de restituição em dobro do valor pago indevidamente pela parte autora. No caso em análise, observo que foram realizados descontos na conta da autora em parcelas mensais de R$ 205,40 (duzentos e cinco reais e quarenta centavos), com início no mês de janeiro de 2019, e previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) prestações mensais. A liminar para sustação dos descontos foi não foi concedida, cujos descontos, ao que consta, permaneceram (ID 9478403530). Assim, em liquidação de sentença, deve a parte autora informar e comprovar o valor de todos os descontos realizados em sua conta bancária, pois tais valores serão restituídos em dobro. Por outro lado, conforme documento de ID 8586898035, carreado aos autos pela própria autora, a instituição financeira ré efetivamente transferiu o valor de R$ 8.647,50 (oito mil seiscentos quarenta e sete reais e cinquenta centavos) para a conta da autora. É incontroverso, portanto, o recebimento de valores advindos de contrato não assumido, usufruindo deste montante, ainda que gerado por má prestação do serviço bancário. Ora, a ninguém é dado perceber benefício financeiro sem a devida contraprestação pelo mútuo feneratício ajustado. Logo, o valor recebido e usufruído, a título de crédito em conta bancária da autora, deve ser compensado com o montante de indenização moral a ser paga em favor da autora (art. 368 do CC). Saliento que sobre o montante incidirá correção monetária pelos índices da Douta CGJ/TJMG, desde o dia da liberação do crédito em conta, sem juros moratórios, porquanto a autora nunca esteve em mora em relação ao erro da instituição bancária. 2.6. Do dano moral O dano moral configura-se como lesão a direito da personalidade, à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. É pacífico o entendimento de que a cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente e, sobretudo, os descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização constituem dano moral presumido, ou seja, dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A situação revela flagrante violação a direitos da personalidade, especialmente porque se trata de pessoa idosa, hipervulnerável, que teve valores descontados de verba alimentar, situação que naturalmente gera abalo emocional, sentimento de impotência e angústia. Por conseguinte, é evidente a necessidade de compensação por danos morais, uma vez configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil. Nesse contexto, ressalto que a responsabilidade civil do réu é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem consolidado o entendimento de que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos na prestação dos serviços. Em corroboração, correlaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONTRATO DIGITAL COM INCONSISTÊNCIAS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. - Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. - A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não co ntratado. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.489247-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONTRATO DIGITAL COM INCONSISTÊNCIAS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. - Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. - A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não co ntratado. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.489247-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (grifo nosso) A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a dupla função da reparação: compensar a vítima e desestimular o causador do dano a repetir a conduta. Considerando as condições pessoais do ofensor e da ofendida, as circunstâncias do fato, e principalmente o caráter pedagógico da indenização, entendo por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Estado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual com o Banco Inter S.A, referente ao contrato n. 10253820, no valor de R$ 8.647,50 (oito mil seiscentos quarenta e sete reais e cinquenta centavos); b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da autora, corrigidos monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo a partir da data de cada desconto; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais; Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), havendo incidência da correção monetária apenas a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e d) autorizar a compensação da condenação a ser paga pelo réu com o valor recebido pela autora, no valor de R$ 8.647,50 (oito mil seiscentos quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre tal valor incidirá correção monetária pelos índices da Douta CGJ/TJMG, desde o dia da liberação do crédito em conta, sem juros moratórios. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis