Kallek Sendio Viana Ferreira
Kallek Sendio Viana Ferreira
Número da OAB:
OAB/RS 135321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kallek Sendio Viana Ferreira possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
KALLEK SENDIO VIANA FERREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
HABEAS CORPUS (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002380-32.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : FH ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FRANK DA SILVA (OAB SC014973) EXECUTADO : NORBERTO LUIS BOSINI JUNIOR ADVOGADO(A) : KÁLLEK SÊNDIO VIANA FERREIRA (OAB RS135321) DESPACHO/DECISÃO I. Cuido de impugnação ao bloqueio judicial formulado por NORBERTO LUIS BOSINI JUNIOR alegando a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias (ev. 24). Manifestação do exequente (ev. 27). É o relatório. Fundamento e decido. Disciplina o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil: " A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato ". Especificamente sobre a impenhorabilidade, a referida Lei dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Sobre o tema, esclareço que: “ O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019 (...) ” (STJ, AgInt no AREsp 1408762/AM, rel. Raul Araújo, j. 11-6-2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem decidido no sentido de mitigar a impenhorabilidade de parte da verba de natureza salarial, ainda que para pagamento de crédito de natureza não alimentar, quando constatado, no caso concreto, que não haverá prejuízo à subsistência do devedor (STJ, EREsp nº 1874222/DF. Julgado em 24/05/2023). In casu , a parte executada insurgiu-se quanto ao bloqueio de R$ 1.018,74, pois seria verba alimentar. Da análise dos documentos acostados pela parte executada, notadamente o extrato bancário (ev. 24.4 ), verifico que os valores que estavam depositados na conta no momento da constrição eram provenientes de pagamento de corridas por aplicativo, recebidos ao longo do mês de abril/2025. Além disso, considerando que o executado paga semanalmente o valor de R$ 650,00 pelo aluguel do veículo que utiliza como ferramenta de trabalho ( 33.2 ), o valor final obtido como renda não alcança o patamar de três salários mínimos, restando suficientemente demonstrado o caráter alimentar do montante bloqueado, bem como a necessidade de tal valor para subsistência própria e da família. Nessa medida, ACOLHO a impugnação à penhora. II. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do montante bloqueado em favor da parte executada em conta a ser por ela indicada. III. Após, cumpra-se integralmente a decisão do ev. 21.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001708-83.2023.8.21.0082/RS ACUSADO : ALISSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL PEDRO SILVEIRA CASTANHEIRA (OAB rs073823) ACUSADO : ODIVAN CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO BORGES DA SILVA (OAB RS107537) ACUSADO : PAULO TURELA BORGES ADVOGADO(A) : KALLEK SENDIO VIANA FERREIRA (OAB RS135321) ADVOGADO(A) : JULIA FORMIGHERI DOS SANTOS (OAB RS133572B) ACUSADO : CHARISE DE MELLO DESENGRINI ADVOGADO(A) : TATIANE CALEGARI GONCALVES (OAB RS094957) ACUSADO : VITÓRIO AUGUSTO FRANÇA APOLINÁRIO ADVOGADO(A) : MANOEL PEDRO SILVEIRA CASTANHEIRA (OAB rs073823) ACUSADO : ERICK FONHAIMPORG ADVOGADO(A) : MARCIO VINICIUS VIEIRA IZOTON (OAB RS118103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada, de competência do Tribunal do Júri, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra os réus ERICK FONHAIMPORG , VITÓRIO AUGUSTO FRANÇA APOLINÁRIO , CHARISE DE MELLO DESENGRINI , PAULO TURELA BORGES , ODIVAN CRUZ DOS SANTOS , ANDERSON SANTOS DA SILVA e ALISSON SANTOS DA SILVA . Em 08 de novembro de 2024, os réus foram pronunciados, em sentença cujo dispositivo foi assim redigido: EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o efeito de pronunciar os réus ODIVAN CRUZ DOS SANTOS , brasileiro, solteiro, portador do RG n. 6122399766, nascido em 22 de março de 2004, com 18 (dezoito) anos na data dos fatos, natural de Soledade–RS, filho de Gilson da Silva dos Santos e Rosane da Cruz, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro, n.º 864, Bairro Ipiranga, em Soledade–RS, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Soledade–RS; PAULO TURELA BORGES , vulgo “Paulo Porto Alegre”, “Veio”, “Veio Porto Alegre”, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 1059593572, nascido em 22 de julho de 1967, com 55 (cinquenta e cinco) anos na data dos fatos, natural de Soledade–RS, filho de João Porto Alegre Borges e Tereza Turela Borges, residente e domiciliado na Rua Venâncio Aires, n.º 157, Bairro Fontes, em Soledade–RS, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Caxias do Sul; ERICK FONHAIMPORG , brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 3115432076, nascido em 02 de fevereiro de 2000, com 23 (vinte e três) anos na data dos fatos, natural de Encantado–RS, filho de Claudio Fonhaimporg e Joandra Fonhaimporg, residente e domiciliado na Rua Severino Demétrio Costi, n.º 35, Bairro Planalto, em Encantado–RS, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Soledade; VITÓRIO AUGUSTO APOLINÁRIO , brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 8131995725, nascido em 06 de junho de 2004, com 19 (dezenove) anos na data dos fatos, natural de Soledade–RS, filho de Generindo Tadeu dos Santos Apolinário e Rita da Rosa França, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, n.º 278, Bairro Vila Pinheiro, em Arvorezinha–RS, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Soledade–RS; CHARISE DE MELLO DESENGRINI , brasileira, solteira, portadora do RG n.º 7116812665, nascida em 02 de março de 1993, com 30 (trinta) anos na data dos fatos, natural de Arvorezinha/RS, filha de Natal Pretto Desengrini e Solange de Fátima de Mello, residente e domiciliada na Rua Cerejeira, Bairro Scorsatto, no Município de Arvorezinha/RS, atualmente recolhida no Presídio Estadual de Soledade/RS; ANDERSON SANTOS DA SILVA , brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 1130138405, nascido em 27 de setembro de 2002, com 20 (vinte) anos na data dos fatos, natural de Soledade/RS, filho de Jorge Neir da Silva e Andreia Alves dos Santos , residente e domiciliado na Rua Primeiro de Maio, n.º 596, Bairro Ipiranga, no Município de Soledade/RS, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Soledade/RS; e ALISSON SANTOS DA SILVA , brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 1122313644, nascido em 18 de outubro de 1997, com 25 (vinte e cinco) anos na data dos fatos, natural de Soledade/RS, filho de Jorge Neir da Silva e Andreia Alves os Santos, residente e domiciliado na ERS 332, Bairro Farroupilha, em Soledade/RS, dando os réus Odivan Cruz dos Santos , Vitório Augusto França Apolinário , Erick Fonhaimporg , Paulo Turela Borges e Charise de Mello Desengrini como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inc. I e IV, na forma do artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal, sendo os réus Odivan Cruz dos Santos , Paulo Turela Borges e Charise de Mello Desengrini também incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inc. I e IV, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e Anderson Santos da Silva e Alisson Santos da Silva como incurso nas sanções do artigo 348, do Código Penal, incidindo, ainda, o art. 61, I do Código Penal em relação ao réu Paulo Turela Borges . 2. No entanto, verifica-se que a Colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar os recursos interpostos contra a decisão de pronúncia, proferiu o seguinte acórdão , relatado pelo Eminente Juiz Convocado Paulo Augusto Oliveira Irion: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA, acolher as preliminares para declarar nulas todas as provas obtidas por meio da extração de dados dos celulares apreendidos, bem como todas as provas delas derivadas, determinando o seu respectivo desentranhamento dos autos, com fundamento no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e, no mérito, por (a) DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por PAULO TURELA BORGES , CHARISE DE MELLO DESENGRINI e VITÓRIO AUGUSTO APOLINÁRIO, ao efeito de despronunciá-los de todas as imputações que lhe haviam sido feitas, nos termos do 414, caput, do Código de Processo Penal, e revogar as suas Prisões Preventivas, com a determinação de expedição dos respectivos alvarás de soltura; (b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ODIVAN CRUZ DOS SANTOS , ao efeito de despronunciá-lo da imputação referente ao primeiro fato da denúncia (Homicídio tentado), e, mantida a sua pronúncia pelo segundo fato (Homicídio Qualificado consumado), afastar a qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal; (c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ERICK FONHAIMPORG , ao efeito de afastar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como revogar a sua Prisão Preventiva, com a determinação de expedição do respectivo alvará de soltura; e (d) desconstituir parcialmente a decisão de pronúncia, de ofício, por ausência de fundamentação, em relação ao recorrente ALISSON SANTOS DA SILVA , nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a consequente devolução do feito à origem para que nova decisão seja proferida em primeiro grau, restando prejudicado o mérito deste recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. E, com relação ao acusado ANDERSON SANTOS DA SILVA , proferiu-se o acórdao abaixo colacionado: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de desconstituir a decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação, em relação ao apelante ANDERSON SANTOS DA SILVA , nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a consequente devolução do feito à origem para novo julgamento em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Vê-se, dessarte, que o juízo ad quem , nos moldes do brilhante e esclarecedor voto do insigne magistrado: a) despronunciou os réus PAULO TURELA BORGES , CHARISE DE MELLO DESENGRINI e VITÓRIO AUGUSTO APOLINÁRIO, de todas as imputações feitas, com a consequente de expedição dos respectivos alvarás de soltura b) despronunciou o réu ODIVAN CRUZ DOS SANTOS quanto ao primeiro fato e, apesar de ter mantido a pronúncia quanto ao segundo fato, afastou a qualificadora de motivo torpe; c) afastou as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima quanto ao réu ERICK FONHAIMPORG , bem como revogou sua prisão preventiva; e d) desconstituiu a sentença de pronúncia proferida contra aos réus ALISSON SANTOS DA SILVA e ANDERSON SANTOS DA SILVA , com a consequente devolução do feito à origem para novo julgamento. Dessa feita, neste momento, apenas permanecem pronunciados ERICK e ODIVAN e, quanto ao status libertatis , tão somente a prisão preventiva do último foi mantida. Anote-se, por último, que os respectivos alvarás de soltura foram expedidos pelo Ilustre Relator. 3. POSTO ISSO , deverá o cartório: Com urgência: a) atualizar as informações referentes à prisão e solturas dos réus; e, b) registrar os acórdãos nos dados criminais dos denunciados. Após o trânsito em julgado dos acórdãos: c) devolver os autos conclusos para prolação de nova sentença quanto aos réus ALISSON SANTOS DA SILVA e ANDERSON SANTOS DA SILVA d) Considerando que os crimes conexos ainda não foram julgados e que há dois réus pronunciados, com decisão proferida pelo E. TJRS, na qual foi mantida a prisão preventiva de um deles, intime-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de cisão processual dos referidos crimes conexos. As partes vão intimadas, via eproc, da presente decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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