Thiago Avila Delia
Thiago Avila Delia
Número da OAB:
OAB/RS 135476
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
THIAGO AVILA DELIA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5147675-43.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARIA LUIZA NEGRI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO AVILA DELIA (OAB RS135476) ADVOGADO(A) : Cláudia Regina Mendes de Ávila (OAB RS031017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Alvará Judicial em que a autora, filha da de cujus , requer o levantamento de valores depositados em conta da requerida THEREZINHA DE JESUS NEGRI , junto às instituições bancárias. Segundo dispõe o art. 2º da Lei 6.858/1980, é possível o pagamento, por alvará judicial, dos saldos bancários, de contas de caderneta de poupança e de fundos de investimento no valor de até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando inexistirem outros bens sujeitos ao inventário . Dessa forma, considerando que a de cujus deixou bens a inventariar, conforme informação extraída da certidão de óbito acostada no evento 1, CERTOBT3 , descabe a concessão de levantamento de valores de origem bancária. Eventuais saldos bancários, receitas de caderneta de poupança e de fundos de investimento, quando existentes outros bens, deverão ser partilhados em sede de inventário ou sobrepartilha. Nesse sentido, é a vasta jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, EM NOME DA DE CUJUS. 1. O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL É CABÍVEL QUANDO, INEXISTINDO BENS A SEREM PARTILHADOS, EXISTIREM VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS E QUE NÃO FORAM POR ELE UTILIZADOS, SEJA EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS , SEJA EM CONTA DE POUPANÇA, SALDO DE FGTS, PIS/PASEP OU RESÍDUOS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.858/80. 2. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE A FALECIDA DEIXOU OUTROS BENS , QUE JÁ FORAM PARTILHADOS EXTRAJUDICIALMENTE, É NECESSÁRIO PROVIDENCIAR A SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL DO SALDO EXISTENTE EM CONTA JUNTO À CEF, POIS O MONTANTE DEVERÁ SER PARTILHADO ENTRE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004477320228210032, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-09-2022) ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E RESÍDUOS JUNTO AO INSS, EM NOME DO DE CUJUS. 1. O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL É CABÍVEL QUANDO, INEXISTINDO BENS A SEREM PARTILHADOS, EXISTIREM VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS E QUE NÃO FORAM POR ELE UTILIZADOS, SEJA EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS , SEJA EM CONTA DE POUPANÇA, SALDO DE FGTS, PIS/PASEP OU RESÍDUOS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.858/80. 2. NO ENTANTO, HAVENDO BENS EM NOME DO DE CUJUS A INVENTARIAR, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEVERÁ SER FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007394820208210155, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-05-2021) Assim, para análise do recebimento da inicial, intimo a parte requerente para , em 15 (quinze) dias, justificar o ajuizamento da ação ou, sendo o caso, emendar a inicial, requerendo conversão da ação para inventário. Se houver erro na declaração e efetivamente não existirem bens a inventariar, a parte deverá retificar o registro e instruir os autos com a via retificada da certidão de óbito, contendo a informação da inexistência de bens. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107970-38.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda - José Alberto Tavares Junqueira - - Jj Participações Ltda - Mega Leilões Gestor Judicial - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL,QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE IPAUSSU E REGIÃO e outros - Cláudio Fernandes Lopes e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - - Banco do Brasil S/A - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Wilson João Pedroli - - ENFORCE TRAVESSIA NPL - - Bamco Rural e outros - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido pela massa falida de PETROFORTE PETRÓLEO BRASILEIRO em face de JJ PARTICIPAÇÕES LTDA e JOSÉ ALBERTO TAVARES JUNQUEIRA. A presente execução deriva da pretensão de cobrança, contra os executados, do saldo devedor consolidado a partir da homologação do acordo de aquisição, por estes, do denominado Complexo Usineiro-Industrial da Usina Agrest. Ressalto, ainda,que a possibilidade de executar o saldo decorrente do acordo foi reconhecida pelo E.TJSP em duas oportunidades, nos agravos de instrumento nº 2108351-14.2015.8.26.0000 e2048530-11.2017.8.26.0000, ambos com trânsito em julgado já certificado. 1. Intimação - IBA Agroindustrial Ltda A fl. 4548, o síndico informa que o ofício que foi encaminhado à IBA voltou com anotação de "não procurado". Informa que analisando a ficha cadastral da empresa perante a JUCEMG, observou que o coexecutado José Junqueira não ocupa apenas a condição de sócio/administrador da IBA, mas também consta como seu representante legal. Requer sua intimação na pessoa do patrono do coexecutado, pela imprensa oficial. Certificado decurso de prazo sem manifestação (fl. 5079). O síndico, às fls. 5243/5244 e 5246/5249, requer expedição de carta precatória ao Juízo de Direito de Jaíba/MG, para busca e apreensão na sede de IBA Agroindustrial Ltda de contrato de sociedade de conta de participação firmado com José Alberto Tavares Junqueira ou com a JJ Participações Ltda e/ou contratos de investimentos, cópias do comprovante de cada aporte realizado e, se possível, identificar qual atividade está sendo exercida pelo sócio ostensivo e respectivo legal. O síndico, às fls. 5.670/5.690, afirma que os aportes realizados por JOSÉ JUNQUEIRA na SCP, no valor de R$19.945.000,00, foram efetuados em fraude à execução, requerendo que seja determinado o arresto de ativos financeiros da IBA, por meio do SISBAJUD, e dos bens imóveis constantes no Anexo I, por meio do ARISP/ONR ou por meio de ofício, a fim de se garantir o resultado útil deste pedido de reconhecimento de fraude à execução. Requer, ainda, a intimação da IBA e, após, a determinação de que a IBA restitua o referido montante à Massa Falida para satisfação parcial do crédito perseguido, com as devidas atualizações. Junta documentos (fls. 5.691/6.370). Manifestação do Ministério Público, às fls. 6.401/6.403, no sentido de que a pretensão da massa falida é garantir provisoriamente o êxito da execução, ao postular a concessão de tutela para o arresto de bens da IBA, antes da cientificação desta, sob pena de os ativos se dissiparem. Por tais motivos e, à vista de contundente documentação, concorda com o pleito, até porque possui o escopo de evitar ulteriores prejuízos à massa e seus credores; a constrição imediata dos ativos da IBA se justifica não só de maneira acautelatória, mas como garantia de futuro êxito no adimplemento da dívida ora excutida. Opina pelo deferimento integral do pedido formulado pela sindicância, contido no item VI de fls.5689; oportunamente, deliberar-se-à sobre o apontado reconhecimento da fraude à execução perpetrado pelo executado JOSÉ ALBERTO TAVARES JUQUEIRA. Por decisão de fl. 6420 se determinou que o síndico deveria deduzir a pretensão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também se determinou que ele deveria se manifestar sobre a carta precatória devolvida. O síndico prestou breve relato da questão e informou que não há mais requerimentos a serem feitos a respeito da carta precatório devolvida. Ciente. Nada a deliberar. 2. Às fls. 3951/3958, o síndico informa que este cumprimento de sentença foi instaurado para obter o pagamento dos executados pela proposta judicialmente homologada e não adimplida referente à aquisição do complexo usineiro Usina Sobar (antiga Usina Agrest). Informa que a proposta apresentada em 16/3/12, homologada em 14/4/12, previa o pagamento de R$ 200.000.000,00 em 9 parcelas, mas, mesmo após a imissão dos executados na posse da Usina Sobar em 7/5/12, não houve o pagamento da primeira parcela acordada. Indica que apenas 6 meses depois houve o pagamento da primeira parcela, que teve que ser confirmado por ofício ao Banco do Brasil, talvez com o intuito de não permitir a identificação da origem dos valores. Destaca o histórico do executado José Alberto Tavares de exploração da cana de açúcar e que a ausência de ativos relevantes pode ser estratégia de ocultação. Aponta que em 7/12/12, ou seja, 20 dias após o primeiro pagamento da parcela, a executada JJ PARTICIPAÇÕES LTDA sofreu aumento de capital social no montante de R$ 25.900.000,00 passando de R$ 6.034.226,00 para R$ 31.934.226,00, totalmente integralizado. Aponta que esses valores poderiam ser destinados para o pagamento do acordo, mas foram vertidos para aumento de capital. Entende que a elucidação da origem desses valores poderá contribuir para localização de mais recursos aptos a serem penhorados nesta execução. Afirma que as declarações de renda do executado indicam que seria proprietário de 3 imóveis rurais na cidade de Bocaiuva/MG, detendo aproximadamente 50% da Fazenda Santa Luzia, com área total de 733,2375 ha, a qual contém um ônus de indisponibilidade de um processo trabalhista. Com relação aos outros dois imóveis, Fazenda Choradeira e Fazenda São José, afirma que os documentos obtidos apontam outros imóveis em localidades diversas, em razão da ausência de georreferenciamento e das matrículas propriamente ditas, sendo necessário diligenciar para localização desses bens. Requer expedição de ofícios ao Banco do Brasil, extratos de contas. Junta relatórios (fls. 3959/4390). As fls. 4404/4405, o síndico requer a alteração do relatório e do documento que fls. 3959/4390 como sendo sigilosos, de modo que apenas as partes possam analisar. Por decisão de fls. 4.406/4.407, determinou-se que a z.Serventia providenciasse a imediata classificação dos documentos de fls. 3959/4390 como sigilosos e, se não fosse técnicamente possível, procedesse imediatamente ao seu desentranhamento, certificando, para que o síndico pudesse providenciar sua protocolização de forma correta. A fl. 4.408, certifica a z.Serventia que os documentos de fls. 3.959/4.390 foram tornados sigilosos. A fl. 4.418, o síndico informa que, como a serventia logrou êxito na alteração da classificação do relatório e dos documentos de fls. 3.959/4.390 como sendo sigilosos, entende que não mais existem óbices à deliberação acerca dos pedidos formulados no petitório de fls. 3.951/3958. O Ministério Público opina pelo deferimento dos pedidos (fls. 4425). Por decisão de fls. 4427/4430, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que identifique a origem do depósito nº 100124733403 da agência nº 5905, ocorrida em 21/11/12, no valor histórico de R$ 25.000.000,00, informando nome do depositante, do banco, da conta e agência de origem. Resposta do Banco do Brasil (fls. 4502/4508). O síndico, a fl. 4542, informa que o depósito de R$ 25.000.000,00 foi realizado pela empresa USINA JJ- ETANOL E AÇÚCAR LTDA, que é a atual denominação da coexecutada JJ PARTICIPAÇÕES, conforme ficha cadastral. Reitera, portanto, pedido de obtenção dos extratos das contas de José Alberto Tavares Junqueira e JJ Participações. Certidão de juntada de peças sigilosas em razão do afastamento do sigilo bancário (fl. 4563). Às fls. 4870/4875, o síndico requereu providências, afirmando que não houve decisão sobre aspecto de sua solicitação. Requereu desentranhamento de documentos siligosos que não pertencem às partes envolvidas (fl. 4563). Manifestação do Ministério Público (fls. 4884/4885) não se opondo ao pedido. Por decisão de fls. 5018/5024, deferiu-se a obtenção, via SISBAJUD, de extratos das contas bancárias de José Alberto Tavares Junqueira e da JJ Participações Ltda, no período de 1/1/12 a 31/12/12, conforme requerido a fl. 4874. Expedido ofício ao Banco do Brasil (fls. 5207/5208). Realizada pesquisa via SISBAJUD (fl. 5211). Resposta de ofício do Banco do Brasil (fl. 5217/5218). O síndico, às fls. 5219/5224, manifesta ciência. Aponta que, com base nos extratos localizados, verificou a transferência eletrônica remetida por José Alberto T Junqueira, de R$ 25.900.000,00, e, na mesma data, foi realizada uma operação de débito de sua conta bancária denominada "cheque", no valor de R$ 25.000.000,00, valor que corresponde ao valor e data em que foi efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo para aquisição da Usina Sobar. Aponta que não foi possível identificar de qual conta deu origem à referida transação. Requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco. Por decisão de fls. 5233/52390, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que traga aos autos detalhamento da Transferência ElEtrônica Disponível (TED) realizada em 21/11/12, no valor de R$ 25.900.000,00 a favor da USINA JJ ETANOL E AÇÚCAR LTDA, na conta bancária nº 300.620-4, agência 3384-7, documento nº 8067170, em especial com as informações sobre o remetente da operação, conforme requerido no item "2" de fl. 5222. Expedido ofício ao Bradesco (fl. 5263). Resposta de ofício (fls. 5286/5287). O síndico, às fls. 5517/5518, informou novo encaminhamento do ofício. Resposta do Banco Rural (fls. 5533/5534) O síndico, à fl. 5602, requereu nova expedição de ofício. Por decisão de fls. 5.637/5.646, determinou-se que fosse oficiado o BACEN para que apresente cópias de todas as informações disponíveis a respeito do contrato de câmbio referente ao Executado José Alberto Tavares Junqueira (CPF nº 131.003.196-72), no período de 21 de outubro de 2012 a 21 de novembro de 2012. Determinou-se que fosse oficiado o BANCO RURAL para que apresente os dossiês de câmbio referente ao Executado José Alberto Tavares Junqueira, no período de 21 de outubro de 2012 a 21 de novembro de 2012. O síndico, às fls. 5.651/6.653, informa que protocolou os ofícios. Resposta do Banco Rural ao ofício (fls. 5.660/5.667). Anote-se. O síndico, às fls. 6.396/6.398, afirma que as informações contidas não são suficientes para reconhecer a localidade cuja qual este valor era mantido, vez que apenas sua origem geográfica fora indicada (exterior - Estados Unidos). Visando a localizar outras informações aptas a identificar a origem desta operação, que, rememora, foi utilizada pelo Executado para transferir R$ 25.900.000,00 em favor da Usina JJ Participações para o pagamento, também em 21/11/12, da primeira parcela da proposta de aquisição do complexo usineiro Usina Sobar, identificou no IRPF de José Junqueira, referente ao ano-calendário de 2017, uma declaração de que o Executado realizou um empréstimo em 31/12/2017 junto ao Key Financial Investiment Group, empresa nos Estados Unidos, não sendo, porém, possível saber quando esse empréstimo foi tomado a partir dos documentos já obtidos. Neste sentido e, a partir desses elementos, entende que, para apurar de maneira eficaz a origem deste valor, seria necessário obter a declaração de imposto de renda de José Junqueira referente aos anos-calendários de 2011 e 2012 (exercícios de 2012 e 2013, respectivamente), pois assim haveria a possibilidade de verificar: (i) se o Executado declarou à Receita Federal a existência de capitais e/ou investimentos dele, no exterior; (ii) se o empréstimo concedido a ele pelo Key Financial Investiment Group é contemporâneo ao ingresso dos US$ 12.500.000,00 na conta corrente dele, no Brasil. Requer seja obtida a declaração de renda do Executado José Alberto Tavares Junqueira referente aos anos calendários de 2011 e 2012 (exercícios de 2012 e 2013), por meio do sistema INFOJUD. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 6.401/6.403). À última decisão se deferi ua obtenção das declarações de imposto de renda de José Alberto Tavares Junqueira (dados à fl. 6.398) de 2011 a 2012 via INFOJUD. Providencie a z. Serventia. Juntadas das pesquisas via INFOJUD (fl. 6425). Vide o próximo item desta decisão em que se deferiu o pedido feito pelo síndico. 3. Imóveis - Lagoa Santa/MG Certidão de fl. 4492 informando solicitação de indisponibilidade dos bens de José Alberto Tavares Junqueira e JJ Participações Ltda ao CNIB e que enviou solicitação de cadastro para obtenção de extratos de contas bancárias e que, com resposta, procederá ao cumprimento da determinação. Solicitação de extratos - SIMBA (fl. 4494). Certidão informando juntada de extrato dos imóveis localizados pela CNIB (fl. 4519). Certidão de fl. 4539 informando que ainda não houve afastamento do sigilo solicitado mediante o sistema SISBAJUD. O síndico, com relação à CNIB, indica ter localizado 4 imóveis de titularidade dos executados, observando que já houve averbação da indisponibilidade proveniente desta decisão. Requer a conversão da indisponibilidade dos referidos imóveis em penhora, realizando por termo nos atuos, conforme art. 845, §1º do CPC, diferindo a avaliação para momento posterior tão logo seja possível. Por decisão de fls. 4556/4562, determinou-se a conversão da indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 7813, 12.027, 12.028 e 12.029 do CRI de Lagoa Santa/MG em penhora, nomeando o executado José Alberto Tavares Junqueira como depositário e diferindo sua avaliação para momento posterior, tendo sido determinada a expedição de ofício ao CRI de Lagoa Santa/MG para que registre a conversão da indisponibilidade em penhora e, também, para que apresente em 15 dias cópias das eventuais planas, mapas ou croquis relativos a essas matrículas ou ainda qualquer outro dado que permita a identificação desses imóveis. O síndico, a fl. 4875, junta comprovante de protocolo de ofício. O síndico, às fls. 5164/5165, aponta que logrou êxito em registrar conversão em penhora na matrícula dos 4 imóveis, sendo imprescindível a sua avaliação. Requer a expedição de carta precatória para a Comarca de Lagoa Santa/MG com a finalidade de avaliação dos imóveis de matrículas nºs 7813, 12.027, 12.028 e 12.029, todas do CRI de Lagoa Santa/MG. Por decisão de fls. 5233/52390, determinou-se a expedição de carta precatória para fins de avaliação dos imóveis relacionados pelo síndico, conforme requerido no item "4" de fl. 5167. Expedida carta precatória (fls. 5266). O síndico comprova protocolo (fls. 5280/5281). Aguarde-se retorno de carta precatória por 30 dias. Ao término do referido prazo, traga o síndico informações sobre andamento atualizado da carta precatória. O síndico, à fl. 5517, informou que a carta estava com o cumprimento suspenso diante de inconsistências observadas nas localizações registrais dos imóveis, mas que as devidas providências já estariam sendo tomadas. À fl. 5604 informou que a massa falida requereria nova expedição de carta precatória com a finalidade de avaliação dos imóveis. Por decisão de fls. 5.637/5.646, determinou-se que se aguardassem informações atualizadas. No mais, esclarecesse o síndico por qual razão se está intentando avaliar os imóveis por meio de carta precatória ao invés da nomeação de peritos avaliadores por este Juízo falimentar. O síndico, às fls. 5.651/6.653, esclarecer que buscava a avaliação dos quatro imóveis de titularidade do Executado na comarca de Lagoa Santa-MG através de carta precatória a fim de incidir em custos menores para a Massa Falida. Reitera o quanto já exposto em sua manifestação de fls.5.601/5.606, no sentido de que está adotando medidas para obtenção dos endereços exatos dos imóveis que pendem de avaliação e, assim que localizados, serão requeridas novas providências. O síndico, às fls. 6428/6439, informou que o item 2 desta decisão guarda relação com este item 3, na medida em que pelas pesquisas via INFOJUD por DIRPFs obtidas em nome do executado foi possível encontrar a declaração de propriedade dos imóveis aqui aludidos. Requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, bem como a expedição de ofício ao INCRA. Ficam oficiados a Receita Federal do Brasil e o INCRA para que juntem aos autos todas as informações que possuem sobre os seguintes imóveis: Fazenda Santa Luzia (NIRF 4.060.150-1); Fazenda São João (NIRF 4.060.110-2); Fazenda Choradeira (NIRF 4.060.112-9); Fazenda Bela Vista (NIRF 1.541.829-4); Fazenda da Glória (NIRF 2.461.668-0); Fazenda Barroca (NIRF 5.217.125-6). A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofícioe deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB 369011/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), MOISES ALVES COSTA (OAB 223333/MG), TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES (OAB 185069/MG), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CLÁUDIO GONÇALVES IZIDIO (OAB 436234/SP), MAGÉLIA DE FÁTIMA PILATI SCUDELER (OAB 428788/SP), ISABELA REBELLO SANTORO (OAB 135476/MG), CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA (OAB 411084/SP), JULIANA AUGUSTO DA COSTA (OAB 386121/SP), ELIAS NEJM NETO (OAB 52938/MG), FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB 106895/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS (OAB 379257/SP), ELIAS NEJM NETO (OAB 52938/MG), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144292-57.2025.8.21.0001/RS AUTOR : VET TOMOCLINICA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO AVILA DELIA (OAB RS135476) ADVOGADO(A) : Cláudia Regina Mendes de Ávila (OAB RS031017) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a conciliação poderá ser empreendida oportunamente, caso haja concordância mútua das partes, deixo de designar audiência preliminar. Citem-se. Intimem-se. Diligências legais