Manoela Chala Da Silva Milan

Manoela Chala Da Silva Milan

Número da OAB: OAB/RS 135692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoela Chala Da Silva Milan possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT4
Nome: MANOELA CHALA DA SILVA MILAN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000588-11.2025.8.21.0025/RS EXEQUENTE : GERALDINE MELGARE TONOLLI ADVOGADO(A) : GERALDINE MELGARE TONOLLI (OAB RS085303) ADVOGADO(A) : MANOELA CHALA DA SILVA MILAN (OAB RS135692) EXEQUENTE : MANOELA CHALA DA SILVA MILAN ADVOGADO(A) : GERALDINE MELGARE TONOLLI (OAB RS085303) ADVOGADO(A) : MANOELA CHALA DA SILVA MILAN (OAB RS135692) DESPACHO/DECISÃO Remetidos os autos ao URCAJUD para pesquisa de valores em nome da parte executada, sobreveio retorno positivo da diligência, com a realização de bloqueio de valores ( evento 26, SISBAJUD1 ). Determinei a transferência dos valores bloqueados junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desta cidade conforme comprovante abaixo, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º, do art. 854, do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral à parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intime-se a parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, poderá haver o levantamento dos valores pela parte adversa, em momento futuro. Em havendo manifestação, ao exequente. No silêncio, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, em conta de sua titularidade. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias úteis, sob pena de arquivamento.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA 0020237-23.2025.5.04.0461 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : FRUTICULTURA MALKE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0938352 proferida nos autos. Vistos etc. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A emissão fraudulenta de ASO foi demonstrada a partir do documentos juntados com a petição inicial. Há prova documental de que os exames laboratoriais foram realizados posteriormente à emissão do ASO. Observe-se, a propósito, que S.H.A.B. foi considerado apto ao trabalho em 14/01/2025, mas a coleta de seu sangue foi realizada no dia seguinte, 15/01/2025, com previsão de disponibilização do resultado dos exames em 24/01/2025. Além disso, a prova documental produzida nos autos e analisada por amostragem neste momento processual demonstra que o ASO de J.S.J. foi emitido em 16/01/2024, mas o exame de sangue foi coletado em 17/01/2024 e o respectivo resultado disponibilizado em 31/01/2024. Outros trabalhadores passaram pela mesma situação. Visando evitar apontar situações individuais nesta ação coletiva, constato que o Exmo. Procurador do Trabalho signatário percebeu, com razão, que, na fase administrativa, todos os exames complementares de sangue apresentados pelo empregador foram realizados depois da emissão da ASO. Diante disso, em cognição sumária, entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao segundo requisito, assim como o ilícito, o perigo de dano é evidente, uma vez que há risco à saúde e à higidez física e mental dos empregados expostos a riscos ocupacionais diferenciados antes do resultado dos exames laboratoriais realizados. Não é demais lembrar que a vida e a saúde, física e psíquica, são valores que preponderam sobre todas as demais garantias constitucionais asseguradas às pessoas naturais e jurídicas. Defiro, portanto, a tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar aos réus o cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) realizar exame admissional antes que o trabalhador assuma suas atividades, sob pena de multa de R$ 15.000,00 por trabalhador; b) observar os prazos para a realização dos demais exames médicos ocupacionais, como exames periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissionais, conforme NR-31 e NR-7, sob pena de multa de R$15.000,00 por trabalhador; e, c) emitir atestado de saúde ocupacional (ASO) com o conteúdo mínimo obrigatório, previsto na NR-31 e NR-7, inclusive com indicação e data verdadeira de realização dos exames clínicos ocupacionais e complementares a que foi submetido o trabalhador, sob pena de multa de R$ 80.000,00 por trabalhador. Quanto aos argumentos da primeira ré sobre a possíveis vícios administrativos e processuais no âmbito do inquérito civil e no ajuizamento da ação: 1) a tentativa de TAC não é condição da ação civil pública; 2) não há determinação legal para a realização de audiências na fase administrativa,  competindo ao Exmo. Procurador do Trabalho realizá-las ou não, mediante critérios de conveniência e oportunidade; 3) os prazos impostos pelo CNMP são impróprios e a sua inobservância não acarreta preclusão; 4) a (in)validade das ASOs é matéria incidental aos demais pedidos formulados pelo autor; e, 5) os danos são, em tese, coletivos, porque atingem uma comunidade de pessoas com interesses comuns e, não, apenas um indivíduo específico. Por fim, acolho, ainda, o requerimento do Ministério Público do Trabalho para que os ASOs dos empregados permaneçam em sigilo, com visibilidade restrita às partes e aos órgãos do Judiciário Trabalhista. Dê-se ciência às partes. No prazo de até 15 dias, os réus poderão se defender, apresentando contestação diretamente no PJE. Depois, e independentemente de nova intimação, o autor poderá se manifestar sobre as contestações também no prazo de 15 dias.  Nos respectivos prazos, as partes deverão indicar a necessidade de produção de prova oral em audiência, justificando a sua pertinência e sua correlação com os fatos discutidos na ação. Havendo necessidade de produção de prova, a Secretaria da Vara deverá designar audiência e intimar as partes. Não havendo necessidade, após o decurso dos prazos acima, será publicada sentença. Querendo, as partes podem conciliar a qualquer tempo, diretamente ou mediante mediação judicial, bastando, para tanto, que comuniquem intenção ao Juízo.   VACARIA/RS, 29 de abril de 2025. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - FRUTICULTURA MALKE LTDA - RAMBO MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020478-02.2024.5.04.0406 : JAIR JOSE DE OLIVEIRA : FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d348bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, pronuncia-se a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho mantido entre Jair José de Oliveira e Fras-Le S.A. durante o período compreendido de 05/10/2020 a 21/04/2022, e EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor, condenando-o a satisfazer R$7.566,30 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) a título de honorários de sucumbência à ré, cuja exigibilidade, porém, remanesce suspensa, na forma e prazo estabelecidos no artigo 791-A, §4º, da CLT. Custas de R$1.008,44 (mil e oito reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$50.442,05 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), pelo autor, dispensado do pagamento. Honorários periciais técnico e médico arbitrados em R$1.000,00 (mil reais) cada, pela União, na forma da Resolução 247/2019, do CSJT. Publique-se em Secretaria e intimem-se as partes e os peritos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. NADA MAIS. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Substituto - J3 Intimado(s) / Citado(s) - JAIR JOSE DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020478-02.2024.5.04.0406 : JAIR JOSE DE OLIVEIRA : FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d348bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, pronuncia-se a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho mantido entre Jair José de Oliveira e Fras-Le S.A. durante o período compreendido de 05/10/2020 a 21/04/2022, e EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor, condenando-o a satisfazer R$7.566,30 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) a título de honorários de sucumbência à ré, cuja exigibilidade, porém, remanesce suspensa, na forma e prazo estabelecidos no artigo 791-A, §4º, da CLT. Custas de R$1.008,44 (mil e oito reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$50.442,05 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), pelo autor, dispensado do pagamento. Honorários periciais técnico e médico arbitrados em R$1.000,00 (mil reais) cada, pela União, na forma da Resolução 247/2019, do CSJT. Publique-se em Secretaria e intimem-se as partes e os peritos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. NADA MAIS. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Substituto - J3 Intimado(s) / Citado(s) - FRAS-LE SA
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