Kelen Keterin Knierin

Kelen Keterin Knierin

Número da OAB: OAB/RS 135871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelen Keterin Knierin possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: KELEN KETERIN KNIERIN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INTERDIçãO (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019536-92.2025.8.21.0027/RS AUTOR : GILBERTO MONSSON DE MIRANDA ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA (OAB RS079136) ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN (OAB RS135871) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 14/08/2025 20:00:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frsantmarijec2 MODOS DE ACESSO: 1ª OPÇÃO: no navegador de internet do celular/computador/notebook ou tablet basta digitar, todo em letras minúsculas e sem espaços, o link: https://tjrs.webex.com/meet/frsantmarijec2 2ª OPÇÃO: somente do celular ou tablet; baixe o programa CISCO WEBEX MEETING no Google Play ou Apple Store, conforme seu sistema; clique para executar e, após digite somente o número da sala da reunião:  2535 197 9577 Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual (55) 996295774 - Whatsapp. O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5019536-92.2025.8.21.0027 e a Chave do processo 613331028125 .
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5018584-16.2025.8.21.0027/RS RELATOR : ANA PAULA DA SILVA TOLFO REQUERENTE : JOAO EMIR CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN (OAB RS135871) ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA (OAB RS079136) REQUERENTE : PEDRO OSORIO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN (OAB RS135871) ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA (OAB RS079136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5160173-29.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : ANA MARIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA (OAB RS079136) ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN (OAB RS135871) AGRAVANTE : OTáVIO TADEU MITRI FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA (OAB RS079136) ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN (OAB RS135871) INTERESSADO : ADRIANO PAULETTO MITRI FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN INTERESSADO : ADRIANO PAULETTO MITRI FERREIRA 00109378032 ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, embora os agravantes tenham apresentado contracheque e demonstrativo de benefício previdenciário com valores módicos, quando instados pelo juízo de origem a complementarem a documentação com a Declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção, não o fizeram, impossibilitando a análise completa de sua situação financeira. 3. A alegação de doença grave de um dos agravantes, não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, constitui inovação recursal, cuja análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA MARIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA e OTÁVIO TADEU MITRI FERREIRA interpõem agravo de instrumento em face da decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução movidos contra COMERCIAL PONTO DO MARCENEIRO SM LTDA, proferida nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro a gratuidade judiciária ao embargante Adriano Pauletto Mitri Ferreira (pessoa física e jurídica), visto que comprovada a hipossuficiência financeira do microempreendedor individual, por meio das Declarações do Simples Nacional juntadas. Quanto aos embargantes Ana Maria Vasconcelos de Oliveira e Otávio Tadeu Mitri Ferreira , os documentos apresentados apontam que são proprietários de bens imóveis e de veículo. No presente caso, também não foram trazidos comprovantes de despesas ordinárias (aluguel, condomínio, energia elétrica, conta de água e internet, educação, etc.), tampouco de despesas extraordinárias, que demonstrem o comprometimento da subsistência da parte e/ou familiar, com o pagamento das custas e despesas processuais. Desse modo, considerando a falta de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária a Ana Maria Vasconcelos de Oliveira e Otávio Tadeu Mitri Ferreira . Remeto os autos à CCALC (Central de Cálculo) para emissão da guia de pagamento correspondentes a quota-parte das custas iniciais de Ana Maria Vasconcelos de Oliveira e Otávio Tadeu Mitri Ferreira . Com a emissão da guia, intima-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Agendada a intimação eletrônica. No recurso, sustentam que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alegam que Ana Maria possui renda mensal de R$ 2.600,00 e teve seu saldo bancário penhorado em outro processo judicial. Quanto a Otávio, afirmam que é idoso, aposentado por invalidez, recebendo benefício mensal de R$ 2.782,50, e encontra-se acometido de câncer maligno (CID 38 - Neoplasia), em condição de saúde debilitada e acamado, o que demanda gastos extraordinários com tratamento médico. Informam que, em razão das dificuldades financeiras causadas pela doença, foi necessário requerer acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria de Otávio, o que foi deferido após comprovação da situação. Ressaltam que, embora possuam um imóvel onde residem e veículos financiados, tais bens não configuram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Requerem a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". No mesmo sentido, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ". No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem, diante da insuficiência da documentação inicialmente apresentada pelos agravantes (contracheque e demonstrativo de benefício previdenciário), determinou a complementação da prova com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção, documentos essenciais para a análise completa da situação financeira dos requerentes ( evento 3, ATOORD1 ). Contudo, os agravantes não atenderam à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos solicitados, o que impossibilitou a análise adequada de sua situação financeira e, consequentemente, do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse contexto, a mera apresentação de contracheque e demonstrativo de benefício previdenciário, ainda que com valores aparentemente módicos, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, especialmente quando o juízo, no exercício regular de seu poder instrutório, determina a complementação da prova com documentos específicos que não são apresentados pela parte. Cumpre ressaltar que, embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ", tal presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a necessidade de comprovação mais robusta da situação de hipossuficiência, como ocorreu no presente caso. Por mais que o imóvel e o veículo financiado constantes na declaração juntada ( evento 13, DECLPOBRE6 ) não sejam, por si sós, indicativos de que os agravantes tenham vasto patrimônio, também não são suficientes para demonstrar a ausência de condições para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que efetivamente demonstram não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser infirmada mediante análise das condições financeiras do requerente. 2. Nos termos do Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, a gratuidade judiciária pode ser concedida sem maiores indagações àqueles cuja renda mensal não ultrapasse cinco salários mínimos. No caso concreto, a agravante limitou-se a apresentar documento que atesta a ausência de declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, sem, contudo, juntar contracheques, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a comprovar sua alegada hipossuficiência. 3. Além disso, a agravante, na condição de pensionista, poderia facilmente ter anexado aos autos o respectivo extrato de pagamento do benefício. A inércia da parte em fornecer elementos minimamente idôneos para demonstrar sua real situação financeira inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. 4. Ademais, o irrisório valor da causa permite que a parte exerça seu direito sem custos perante o Juizado Especial Cível, tornando desarrazoada a alegação de falta de recursos para custear o processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50523517820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 06-03-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE. INÉRCIA EM ATENDER EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. No caso concreto, não há elementos suficientes à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em tendo a parte autora se mantido inerte diante da determinação de trazer aos autos elementos aptos a verificar a alegação de hipossuficiência econômica, gerou presunção contrária a seu interesse. Manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51660395220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 11-02-2025) Quanto à alegação de que o agravante Otávio Tadeu Mitri Ferreira está acometido de doença grave (câncer maligno), encontrando-se em condição de saúde debilitada e acamado, verifica-se que tal fato não foi submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, constituindo inovação recursal trazida apenas neste grau de jurisdição. A análise direta dessa questão pelo Tribunal, sem que tenha sido previamente apreciada pelo juízo de origem, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, considerando que os agravantes não comprovaram adequadamente sua hipossuficiência financeira perante o juízo de origem, deixando de apresentar os documentos solicitados, e que a alegação de doença grave não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000213-38.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO CULTURAL E BENEFICENTE NOVA LOURDES ADVOGADO(A) : CAMILA MORAS DA SILVA (OAB RS111142) ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA HAAS KIST (OAB RS103176) ADVOGADO(A) : PAOLA WOUTERS MONTEIRO (OAB RS105603) EXECUTADO : ANA MARIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN (OAB RS135871) ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA (OAB RS079136) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, mantenha-se a quantia bloqueada da executada ANA MARIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA vinculada aos autos até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do agravo de instrumento por ela interposto (nº 5035451-20.2025.8.21.7000). Defiro os requerimentos formulados na petição do evento 46. Assim sendo, consulte-se o sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos registrados no nome da parte executada. Eventual requerimento de penhora de veículo(s) pertencente(s) à parte devedora deverá vir acompanhado da(s) respectiva(s) certidão(ões) de registro, devidamente atualizada(s), expedida(s) pelo DETRAN/RS, por meio de um dos CRVA's, bem como cotação junto a FIPE-veículos (inciso IV do art. 871, do CPC), e indicar depositário, pena de nomeação da parte executada e respectivo proprietário, haja vista a inexistência de depositário judicial operante nesta Comarca (inciso II e §2° do art. 840, do CPC). Consulte-se , ainda, o site da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD , a fim de verificar a existência de Declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte executada, relativamente aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, assim como de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI -. Determino , desde já, o sigilo fiscal das informações, restringindo, dessa forma, o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos. Proceda-se à indisponibilidade de bens registrados no nome da parte executada, por meio do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - , nos termos do Provimento nº 39/2014 da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça. Sobrevindo as informações das consultas acima deferidas, dê-se vista à parte credora, inclusive para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias. Silente, proceda-se à baixa, facultada a reativação por simples petição. Intimação eletrônica.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046754-32.2024.8.21.0027/RS AUTOR : MAURO DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : KELEN KETERIN KNIERIN (OAB RS135871) ADVOGADO(A) : FRANCIERE PAGNOSSIN SILVA (OAB RS079136) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 09/07/2025 17:40:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frsantmarijec3 MODOS DE ACESSO: 1ª OPÇÃO: no navegador de internet do celular/computador/notebook ou tablet basta digitar, todo em letras minúsculas e sem espaços, o link: https://tjrs.webex.com/meet/frsantmarijec3 2ª OPÇÃO: somente do celular ou tablet; baixe o programa CISCO WEBEX MEETING no Google Play ou Apple Store, conforme seu sistema; clique para executar e, após digite somente o número da sala da reunião: 2537 121 9731 Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual (55) 996295774 - Whatsapp. O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5046754-32.2024.8.21.0027 e a Chave do processo 130642313824 .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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