Lucas Pieper Nich
Lucas Pieper Nich
Número da OAB:
OAB/RS 136412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Pieper Nich possui 132 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
LUCAS PIEPER NICH
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
Guarda de Família (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009892-70.2025.8.21.0013/RS RELATOR : ELIANE APARECIDA RESENDE AUTOR : DELMIR NICHETTI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : CLEITON MIGUEL KWIATKOWSKI (OAB RS123271) ADVOGADO(A) : RENATA BOHRER RAMBO (OAB RS124338) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) ADVOGADO(A) : LUCAS PIEPER NICH (OAB RS136412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010954-48.2025.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50051795720228210013/RS) RELATOR : ELIANE APARECIDA RESENDE EXEQUENTE : IANIR TEREZINHA DE OLIVEIRA BETIER ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) ADVOGADO(A) : RENATA BOHRER RAMBO (OAB RS124338) ADVOGADO(A) : CLEITON MIGUEL KWIATKOWSKI (OAB RS123271) ADVOGADO(A) : LUCAS PIEPER NICH (OAB RS136412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 24/07/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 09h00min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A SESSÃO ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA PELA PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA CISCO WEBEX. FICAM FACULTADAS AMBAS AS FORMAS DE ACESSO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA PRESENCIAL DEVERÁ SER MARCADO NO SISTEMA EPROC E CONFIRMADO PESSOALMENTE COM O OFICIAL DE JUSTIÇA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. O ADVOGADO QUE DESEJAR REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVERÁ REALIZAR A MARCAÇÃO NO SISTEMA EPROC, QUE SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO DE INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. REALIZADA A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNICA, DEVERÁ O ADVOGADO ENVIAR E-MAIL PARA 20_CAMCIVEL@TJRS.JUS.BR, INFORMANDO NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO E SOLICITANDO ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O ADVOGADO DEVERÁ INGRESSAR NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO E CONFIRMAR SUA PRESENÇA COM O OFICIAL. Agravo de Instrumento Nº 5117033-42.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: ANGELITA CARMEN COMARELLA ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A): CLEITON MIGUEL KWIATKOWSKI (OAB RS123271) ADVOGADO(A): JULIA FARINA (OAB RS123429) ADVOGADO(A): RENATA BOHRER RAMBO (OAB RS124338) ADVOGADO(A): LUCAS PIEPER NICH (OAB RS136412) AGRAVADO: ANGELO ANTONIO PARABONI FILHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003423-43.2025.4.04.7117/RS IMPETRANTE : GABRIELE DE QUADROS ADVOGADO(A) : LUCAS PIEPER NICH (OAB RS136412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELE DE QUADROS contra ato do Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília, objetivando, em síntese, a atribuição de pontuação nos itens 9, 10 e 14 da peça prático-profissional com o reconhecimento da aprovação. Refere, em suma, ter participado da 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, e tendo respondido corretamente às questões da prova, verificou a ocorrência de erro material, não lhe sendo atribuída a pontuação devida, em afronta ao edital do certame. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerida pela impetrante, tendo em vista que é isenta do imposto de renda ( evento 1, COMP3 ). 1. Emenda à inicial 1.1 Regularização da representação processual Ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) a procuração e a declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ) acostadas na inicial, verifico que foram assinadas eletronicamente utilizando o sistema Autentique , que não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. A MP 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC n.º 32, de 11.09.2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (artigos 12 a 14). Referida Medida Provisória estabelece, ainda, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, §1º). O art. 105, § 1º, do CPC, ressalta-se, diz que a procuração outorgada a advogado pode ser assinada digitalmente, porém, na forma da lei. O TRF4 vem decidindo na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada. 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial , dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) É imprescindível que a assinatura eletrônica seja do próprio outorgante da procuração, o que pode ser feito com o uso de certificado digital próprio, emitido nos moldes previstos na Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Br), ou gratuitamente por meio de certificado digital emitido na plataforma de assinaturas disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (assinador.iti.br) para qualquer pessoa que tenha conta gov.br com nível de autenticação prata ou ouro, não se prestando para tanto instrumentos assinados por terceiras pessoas jurídicas (ZapSign, ClickSign, Autentique etc. ). Além isso, a parte poderá, como alternativa, anexar o documento com a tradicional assinatura autográfica, vale dizer, feita de próprio punho e digitalizada, conservando o advogado a via original em seu poder, para o caso de ser necessária a apresentação, como determina a regulamentação do processo eletrônico. Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência válidas, com assinatura manual ou digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil ou GOV.BR), nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem exame do mérito. 1.2 Legitimidade passiva Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi dirigida unicamente contra ato do Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília. Em conformidade com os arts. 57 e 58 da Lei 8.906/94, compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, assim como a realização do Exame de Ordem, in verbis : Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) VI - realizar o Exame de Ordem; Nesse sentido, é o entendimento do TRF4: MANDADO DE SEGURANÇA, EXAME DA ORDEM. OAB. CORREÇÃO DA PROVA. AUTORIDADE COATORA. SECCIONAL DO RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.CONSELHO FEDERAL DA OAB. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.906/94 compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, como é o caso da realização do Exame de Ordem. 2. Assim, nas demandas que questionam a realização do Exame da Ordem , deve figurar como autoridade coatora o presidente da seccional na qual o impetrante realizou o exame . 3. A Lei nº 12.016/09, que regula o Mandado de Segurança, em seu art. 6º, dispõe que é requisito da petição inicial a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra. 4. Verificada a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica indicada na petição inicial, bem como da pessoa jurídica impetrada, impõe-se o indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5063952-84.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 07/03/2023) Dessa forma, não é o Presidente do Conselho Federal da OAB parte legítima passiva para a causa, conforme constou na inicial, e sim o Presidente do Conselho Seccional da OAB/RS. Ainda, no caso, o Exame de Ordem é executado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sob sua responsabilidade, organização e controle. Assim, considerando a alegação de erro na correção da prova, correção esta levada a efeito pela FGV, entende o TRF4 pela formação de litisconsórcio passivo necessário entre a FGV e a OAB nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1 - [...] 2- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da prova (artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994). 3- O fato de constar no Edital que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade da Fundação Getúlio Vargas, uma vez que é de sua responsabilidade os atos executórios referentes ao exame. 4 - A via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição. (TRF4, AG 5004632-97.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021) Dessa forma, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a alteração do polo passivo para incluir o Presidente do Conselho Seccional da OAB/RS e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV) no polo passivo do feito, excluindo o Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 1.3 Valor da causa Examinando os autos, verifico que a parte impetrante atribuiu à causa "valor de alçada" . Contudo, não há valor de alçada na Justiça Federal por ausência de regulamentação a respeito pelo TRF4 ou CJF, sendo impositiva a atribuição de valor certo e determinado, observadas as regras do artigo 292 do CPC. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Em se tratando de demanda de valor inestimável, tal como se apresenta a presente ação, deve o valor da causa guardar correspondência com a sistematização adotada na Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal - Lei nº 9.289/1996, a qual estabelece que o "valor inestimável" corresponderá a um "valor único", quantificado como equivalente ao "valor mínimo" da Tabela I - Das ações cíveis em geral. O valor mínimo previsto na Portaria nº 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, correlacionado a essa situação, é de R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), cuja monta é obtida através da multiplicação do valor das custas por 100 (R$ 10,64 x 100), uma vez que o valor das custas corresponde a 1% (um por cento) do valor da ação. Portanto, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com fundamento no art. 292, § 3º, Código de Processo Civil. 2. Pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Entendo que no caso está ausente, ao menos, o primeiro requisito. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853, submetido à repercussão geral (Tema nº 485), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Assim, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Ou seja, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados pela banca examinadora na atribuição de nota, a qual possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TEMA N.º 485/STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. II. Deve prevalecer, em caráter liminar , a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (a) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questões de prova em processo seletivo, hipótese que - de rigor - não legitima a ingerência do Judiciário; (b) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial; (c) eventual iniciativa da OAB Nacional de proceder à contratação de nova empresa para os próximos exames, por si só, não implica o reconhecimento da existência de irregularidades nas provas já realizadas (tanto que não há notícia de sua anulação), e (d) em caso de procedência da ação, a agravante poderá participar da 2ª fase do próximo certame. (TRF4, AG 5032395-73.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/11/2021) grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, pois seria invadir o mérito administrativo, o que é vedado, salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. (TRF4, AG 5025387-45.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2021) Assim, a menos que se esteja diante de violação das normas do edital, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou, ainda, situação absolutamente teratológica, a discussão acerca dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora é absolutamente inadmissível. Por fim, ressalto que houve justificativa pelo não acolhimento dos recursos propostos pela impetrante, conforme resposta anexa ao evento 1, OUT8 , que expõem as justificativas do gabarito anunciado pela Banca, e delas não se pode concluir de maneira inequívoca pela presença de alguma das situações acima referidas. Ademais, tratando-se de correção de prova discursiva e de elaboração de peça prático-profissional, fica drasticamente reduzida a margem de atuação do Poder Judiciário, conforme precedente do STF antes referido, pois que em provas discursivas ou de redação (ao que se assemelha a elaboração de peça prático-profissional), muito além da resposta aparentemente correta se analisa a linguagem, precisão, vocabulário, dentre outros elementos que qualificam um texto escrito como bom ou ruim, apesar de poder apontar objetivamente o que era esperado pela banca examinadora como resposta. No caso em questão, em apreciação liminar e sumária, entendo não haver ilegalidade nem inconstitucionalidade manifesta, razão pela qual não cabe a atuação do Judiciário para fins de substituição da atuação da Banca Examinadora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar . 3. Prosseguimento Intime-se a impetrante desta decisão. Apresentada a emenda, retifiquem-se as informações do sistema e-proc com a inclusão da OAB/RS e da FGV como interessadas e seus presidentes como autoridades coatoras, excluindo o Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília do polo passivo e do polo de interessado, respectivamente. Após, notifique-se a parte impetrada para que preste as devidas informações, no prazo de dez dias. Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Na sequência dê-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça seu parecer, em igual prazo. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5025763-16.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : LUCAS PIEPER NICH ADVOGADO(A) : LUCAS PIEPER NICH (OAB RS136412) REQUERENTE : VALMIR BIELEMANN NICH ADVOGADO(A) : LUCAS PIEPER NICH (OAB RS136412) DESPACHO/DECISÃO Anote-se no sistema a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.
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