Tarso De Oliveira Goncalves

Tarso De Oliveira Goncalves

Número da OAB: OAB/RS 136609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarso De Oliveira Goncalves possui 135 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT5, TJSC, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRT5, TJSC, TRT17, TRT3, TRF4, TRT4, TRT18, TJRS
Nome: TARSO DE OLIVEIRA GONCALVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) Guarda de Família (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC JT PORTO ALEGRE ATSum 0020771-53.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: TEREZINHA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL PARA IDOSOS DARMA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO:RESIDENCIAL PARA IDOSOS DARMA LTDA O presente processo foi inserido em pauta de conciliação no CEJUSC1 que será realizada por videoconferência através da ferramenta Zoom.  Ficam desde já as partes através de seus advogados intimados a estarem disponíveis para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para  25/09/2025 10:00, sendo recomendado que as partes se encontrem munidas de proposta de acordo, pois fundamental para o alcance da conciliação. A presença do reclamante é obrigatória para fins de homologação de acordo. No caso de uma das partes não ter qualquer intenção de conciliar (ou não ter possibilidade de apresentar proposta de acordo) ou não tiver a intenção de participar da solenidade, favor peticionar com razoável antecedência de pelo menos 5 dias, para que o processo seja devolvido à origem para prosseguimento, sendo possível sua substituição por outro na pauta, tudo em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37 da CRFB) e da colaboração (art. 6º do CPC). Para acessar à audiência, basta copiar e colar o link abaixo diretamente na ferramenta Zoom ou ainda diretamente em uma nova aba do navegador Google Chrome:  https://trt4-jus-br.zoom.us/my/cejusc.1grau.sala02 ID 432 015 9267 Havendo outras dúvidas, entre em contato: cejusc.1grau@trt4.jus.br   PORTO ALEGRE/RS, 04 de agosto de 2025. FLAVIA DA SILVEIRA GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL PARA IDOSOS DARMA LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020771-53.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: TEREZINHA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL PARA IDOSOS DARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 128565f proferido nos autos. Vistos, etc.   1 - Recebo a(s) defesa(s) e documentos apresentados pela parte reclamada.  2 - Ciência à parte autora da(s) defesa(s) e documentos juntados para se manifestar, querendo, sob pena de preclusão. prazo 10 dias.  3 - Sem prejuízo do prazo em andamento e audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. PORTO ALEGRE/RS, 03 de agosto de 2025. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020771-53.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: TEREZINHA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: RESIDENCIAL PARA IDOSOS DARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 128565f proferido nos autos. Vistos, etc.   1 - Recebo a(s) defesa(s) e documentos apresentados pela parte reclamada.  2 - Ciência à parte autora da(s) defesa(s) e documentos juntados para se manifestar, querendo, sob pena de preclusão. prazo 10 dias.  3 - Sem prejuízo do prazo em andamento e audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. PORTO ALEGRE/RS, 03 de agosto de 2025. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL PARA IDOSOS DARMA LTDA
  5. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053787-20.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO CATTELANI DA COSTA ADVOGADO(A) : TARSO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS136609) ADVOGADO(A) : ISADORA LEITAO WILD SANTINI PICARELLI (OAB RS132508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Atenda a parte autora a promoção do Ministério Público constante do evento 57, PROMOÇÃO1 . Após, dê-se nova vista ao MP para parecer final. Intime-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5267848-67.2023.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO CATTELANI DA COSTA ADVOGADO(A) : TARSO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS136609) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo, por ora, a determinação para expedição de alvará (evento  84). Trata-se de ação revisional que teve toda a sua tramitação no Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, sendo julgada parcialmente procedente, interposta apelação pela parte autora, a decisão foi reformada no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. Contudo, não foi observado que o autor é interditado, sendo representado pelo seu curador (evento 1 - OUT6 ), caso em que há necessidade de intervenção do Ministério Público. Portanto, retifique-se o polo ativo para constar JOAO CATTELANI DA COSTA , representado pelo seu curador Afonso Castellani da Costa e inclua-se o Ministério Público. Após, dê-se vista ao MP. Intimações agendadas.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001777-70.2025.8.21.0139/RS AUTOR : GABRIELA TAINARA KULMAN LEITE ADVOGADO(A) : TARSO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS136609) AUTOR : THEYLOR MIGUEL KULMAN SILVEIRA ADVOGADO(A) : TARSO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS136609) DESPACHO/DECISÃO I. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. II. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG em favor de Gabriela Tainara Kulman Leite e Theylor Miguel Kulman Silveira , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando ciente, desde logo, das disposições do artigo 100, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória proposta por Gabriela Tainara Kulman Leite e Theylor Miguel Kulman Silveira em face do Banco Bmg S.a, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito, a manutenção da posse, bem como o depósito das parcelas entendidas como devidas, sob o argumento de abusividade na contratação. Breve relato. Decido. Registro que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora não sejam conclusivos os elementos de prova em sede de cognição sumária, indicam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano, considerando as alegações da autora e a documentação aportada aos autos. Em atenção ao critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial os termos da Súmula 382, resta possibilitada às instituições a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, de modo que a contratação em percentual superior, por si só, não indicaria abusividade. Nesse sentido, entendo cabível uma variação razoável da taxa de juros pactuada em relação à taxa média praticada pelo mercado, fulcro nos precedentes jurisprudenciais do STJ (Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº. 1.061.530/RS e nº. 1.112.879/PR) que vêm sendo adotados, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que a taxa de juros remuneratória é considerada abusiva quando for 30% superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Segue orientação acerca dos juros remuneratórios proferida no REsp nº. 1.061.530/RS, in verbis : ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...). Para tanto, imperiosa a análise em paralelo das taxas pactuadas e aquelas divulgadas pelo Bacen, se não vejamos: DATA DE CELEBRAÇÃO TAXA PACTUADA MÉDIA BACEN +30% 18/10/2024 21,63% AO MÊS 905,74% AO ANO 6,44 AO MÊS 77,28% AO ANO AO MÊS 9% AO ANO De tal modo, procedendo ao cotejo de tais índices com a média do mercado, segundo dados divulgados pelo Banco Central, verifico a ocorrência de abusividade, porquanto ultrapassa a média de mercado estabelecida, acrescida de 30%, para a data da contratação. Diante disso, conclui-se, por ora, a existência de abusividade em relação aos juros remuneratórios contratados, mostrando-se imperiosa a concessão da tutela de urgência postulada. Nada obstante, as medidas acautelatórias ficam condicionadas ao depósito mensal do valor incontroverso, mediante o depósito em juízo das parcelas vencidas nos termos do contrato e das parcelas vincendas obedecendo ao valor resultante da divisão do montante principal financiado pelo número de parcelas, acrescidas da taxa média de mercado do período da contratação. Em face do exposto, de firo a tutela de urgência , e determino o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito relativos ao contrato em discussão e a manutenção da posse do bem até o final da lide, condicionada a manutenção da medida enquanto realizado o depósito judicial da quantia incontroversa, mediante comprovação mensal nos autos. IV. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando que o Código de Processo Civil incentiva a autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, para designação de sessão de CONCILIAÇÃO , prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da sessão, acaso não haja a composição consensual do litígio. O comparecimento das partes na sessão, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, é obrigatório, sendo que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil, culminando na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. A título de remuneração do conciliador, fixo o valor de 01 (uma) URC, em atenção ao disposto no art. 1°, inciso I, do Ato n° 047/2021-P, ficando cada litigante responsável pelo pagamento de 50% do valor fixado, em conta vinculada ao presente feito, de forma prévia à realização da sessão, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade judiciária, em que ficará suspensa a exigibilidade de um ou de ambos os beneficiários. Havendo acordo ou termo de entendimento homologado, fixo o valor de 04 (quatro) URC's, ficando cada litigante, da mesma forma, responsável pelo pagamento de 50% do valor fixado, em conta vinculada ao presente feito, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade judiciária, em que ficará suspensa a exigibilidade de um ou de ambos os beneficiários. Ficando suspensa a exigibilidade de ambos os interessados, os valores devidos ao técnico serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo devida 1 (uma) URC.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5053792-42.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOAO CATTELANI DA COSTA ADVOGADO(A) : TARSO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RS136609) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico que a demanda se trata de ação de produção antecipada de provas, visando exibição de contrato bancário, tendo a parte autora indicado uma associação de classe para integrar o seu polo passivo. Com efeito, somente as instituições financeiras registradas no Banco Central possuem a autorização para a concessão da operação de crédito objeto desta demanda, sendo as associações meras intermediadoras do negócio jurídico. Desse modo, tem-se reconhecido a ilegitimidade passiva dessas instituições para as ações de revisão de contrato bancário, tendo em vista que não dispõem de qualquer poder de ingerência quanto às cláusulas e aos encargos pactuados, conforme o entendimento consolidado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. INSTITUIÇÃO QUE ATUOU NA OPERAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ré. 2. A autora alega que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou na operação bancária, como intermediadora do empréstimo. Sustenta que a responsabilidade da ré é solidária frente a instituição financeira. 3. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva das rés, com fundamento no art. 485, VI do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda. III RAZÕES DE DECIDIR É entendimento desta Câmara que a cooperativa, federação, associação de classe ou sindicato, quando sua atuação estiver limitada à intermediação da relação negocial havida entre autor e instituição de crédito, não possuem legitimidade para responder como parte em ação que visa a revisão de contrato. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS Dispositivos relevantes citados: CPC, inc. VI, art. 485. Jurisprudência relevante citada: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5174719-71.2024.8.21.0001, 16ª Câmara Cível, Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, POR UNANIMIDADE, EM 20/02/2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027365-42.2024.8.21.0001, 16ª Câmara Cível, Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, EM 20/02/2025. (Apelação Cível, Nº 51790936720238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MERA INTERMEDIAÇÃO DA AVENÇA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA OU PODER DE DECISÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS E ENCARGOS PACTUADOS. SIMPLES ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA, PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA, À FINANCEIRA CONCEDENTE DO EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE CUMPRE RECONHECER. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À CORRÉ AGPTEA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. "O FATO DE A TAXA CONTRATADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, DEVENDO SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR"(AGINT NO ARESP N. 2.093.714/MS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/3/2023, DJE DE 24/3/2023).NO CASO DOS AUTOS, A ELEVADA TAXA DE JUROS PACTUADA NÃO ENCONTRA QUALQUER FATOR DE MITIGAÇÃO OU JUSTIFICATIVA NOS DEMAIS ELEMENTOS QUE CIRCUNDARAM A CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE PERPETRADA EM FACE DO CONSUMIDOR, COLOCADO EM EXAGERADA DESVANTAGEM FRENTE À PARTE TÉCNICA E ECONOMICAMENTE MAIS FORTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE AFIGURA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. COMO REGRA, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ARBITRADOS COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC. À LUZ DO §8º DESSE DISPOSITIVO SOMENTE É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU QUANDO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA FOR MUITO BAIXO. TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES. IN CASU, A SENTENÇA COMPORTA REFORMA PARA QUE A HONORÁRIA SEJA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA QUANTO À RÉ AGPTEA. RECURSO DA CORRÉ FACTA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51178884220208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-10-2023) Ademais, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, sendo passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema foi apreciado. 2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. 4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior. 5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente agravo interno. 6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. (AgInt no AREsp n. 2.031.172/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Assim, considerando o princípio da não surpresa, agendada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quanto à ilegitimidade passiva da associação ré, sob pena de extinção. Faculto à parte autora para que, no mesmo prazo, indique a instituição financeira concedente da operação de crédito objeto desta demanda.
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou