Silvio Azevedo

Silvio Azevedo

Número da OAB: OAB/RS 136615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Azevedo possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS
Nome: SILVIO AZEVEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018600-49.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ISABELLA B. T. PINTO LTDA ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : SILVIO AZEVEDO (OAB rs136615) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o executado, citado, não pagou a dívida no prazo legal e não indicou bens à penhora, fica a parte exequente intimada a fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias, acostando cálculo atualizado. Para penhora de veículos e/ou restrição veicular via Sistema Renajud a parte exequente deve trazer aos autos certidão atualizada (que pode ser obtida em qualquer CRVA) e avaliação de mercado (Tabela FIPE) do(s) veículo(s) indicado(s). Para penhora de imóvel(is) deve a exequente trazer aos autos matrícula atualizada.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004623-80.2016.8.21.0008/RS AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL AGORA CANOAS ADVOGADO(A) : CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : SILVIO AZEVEDO (OAB rs136615) RÉU : GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) ADVOGADO(A) : GABRIELA FERRAZZI FIGUEIRA STRINGHINI (OAB RS076345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diga o autor se possui alguma objeção ao levantamento dos valores solicitado pela parte ré na manifestação do evento 123, PET1 . Caso ausente objeção, expeça-se o alvará requerido. Nada pendente, considerando a sentença homologatória do evento 99, DESPADEC1 , baixem-se os autos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049850-49.2023.8.21.0008/RS AUTOR : TAYLOR DE AVILA RODEL ADVOGADO(A) : PRISCILA LUDVICH ZORAWSKI (OAB RS134635) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO ZORAWSKI (OAB RS130317) RÉU : LISIANE FORNECK PINTO GOMES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : SILVIO AZEVEDO (OAB rs136615) RÉU : DELTON LUIS DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : SILVIO AZEVEDO (OAB rs136615) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão do evento 49, DESPADEC1 proferida por este juízo, alegando omissão no julgado. Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assinalo não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e com os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu convencimento motivado (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os fundamentos lançados pelos litigantes. Acerca do disposto no art. 489, IV, ldo CPC, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos). 5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.) (Grifei) Soma-se a isto que a presente tentativa de rediscussão da decisão é inapropriada pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabe a interposição de embargos de declaração . Pretensão de rediscussão do julgado, o que se mostra inapropriado por meio de embargos de declaração . O Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos e artigos de lei ventilados pela parte, bastando que a sua decisão se encontre fundamentada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS .(Apelação Cível, Nº 50162329320228210026, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-01-2024) Grifei. Eventual inconformidade, portanto, desafia o recurso cabível. Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos réus. Intimo a parte ré/reconvinte para recolhimento da taxa única da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como para apresentar réplica à contestação à reconvenção ( evento 40, RÉPLICA1 ). Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001243-69.2025.4.04.7112/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SIRLEI ROSA DE BASTOS ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : JÚLIO SILVA DA SILVA' (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : SILVIO AZEVEDO (OAB RS136615) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal, em réplica à contestação postula pelo indeferimento da gratuidade em favor da ré, alegando que o documento juntado aos autos é  insuficiente para demonstrar a hipossuficência da demandada. Sem razão. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício (artigos 98, caput , e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No entanto, considerando o volume de casos que aportam no Judiciário com tal pedido, autoriza-se a utilização de um critério objetivo, ao menos para uma análise primeira, sem impedir que venham as partes (com instrução adequada) a contestar a conclusão. Este juízo adota como parâmetro o teto de benefícios pagos pelo INSS, cujo valor para o ano de 2025 é de R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, dos Ministérios de Estado da Previdência Social e da Fazenda, de 061 de janeiro de 2025), em consonância com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (TRF4, IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). No caso em tela, a renda mensal auferida pela ré, após os descontos obrigatórios (contribuição social e IRPF), corresponde, em média, a R$ 1.256,68 ( evento 17, DECL3 ), inferior ao teto, portanto. Assim, a renda comprovada confirma a presunção de miserabilidade jurídica exigida pela lei a ensejar a concessão do benefício. Destarte, defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Prazo: 15 dias Intimem-se. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013715-80.2024.8.21.0015/RS AUTOR : MAURICIO MUSWIECK SLASKI ADVOGADO(A) : DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A) : ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) RÉU : JUAREZ GUINDANI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : SILVIO AZEVEDO (OAB rs136615) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) DESPACHO/DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAURICIO MUSWIECK SLASKI em desfavor de JUAREZ GUINDANI , partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que é filho de Estanislau Francisco Slaski, o qual era proprietário registral do imóvel de matrícula nº 52.357 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, um terreno rural com área total de 22,6 hectares. Relata que, após sucessivas transmissões, a fração de 15,066 hectares de dito imóvel foi adquirida pelo réu, Sr. Juarez Guindani . Sustenta que, em 29 de outubro de 2018, o réu firmou um Contrato Particular de Compra e Venda com a genitora do autor, Sra. Rute Rejane dos Santos Muswieck, tendo por objeto a alienação de 7,0 hectares de terra. Posteriormente, em 20 de maio de 2019, as partes teriam firmado um "Termo de Acordo e Compromisso" ( evento 1, ACORDO6 ), por meio do qual o contrato anterior foi declarado nulo, e, em contrapartida, o réu assumiu a obrigação de transferir, no prazo de 15 dias, a fração de 3,00 hectares de terra para o autor. Afirma que, apesar de deter a posse mansa e pacífica da área desde então, a obrigação de outorga da escritura definitiva não foi cumprida pelo réu, mesmo após quase cinco anos e inúmeras tentativas de resolução extrajudicial, conforme demonstrado por meio de atas notariais que transcrevem conversas mantidas por aplicativo de mensagens. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel e a averbação da existência da presente demanda na matrícula do bem, para fins de publicidade e prevenção de danos a terceiros. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o réu à outorga da escritura definitiva dos 3,00 hectares de terra, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Através da decisão do evento 10, DESPADEC1 , foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a manutenção do autor na posse da área em litígio e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Gravataí para averbação da existência desta ação na matrícula nº 132.161, que corresponde à área desmembrada de propriedade do réu. No evento 17, PET1 , a parte autora peticionou informando a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 132.161 pelo réu ao seu irmão, Sr. Regis Guindani, por meio de escritura pública lavrada em 05 de agosto de 2024 e registrada em 26 de agosto de 2024, um dia após o deferimento da medida liminar. Alegou a ocorrência de fraude à execução, requerendo a desconstituição do negócio jurídico e a condenação do réu por litigância de má-fé. Após diversas tentativas de citação o réu foi finalmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 29 de maio de 2025 ( evento 63, CERTGM2 ). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 71, CONT1 . Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não figurou como parte nos negócios jurídicos que embasam a pretensão. No mérito, sustentou, em suma, que a obrigação de transferência dos 3,00 hectares de terra não se refere ao imóvel de sua propriedade (matrícula nº 132.161), mas sim à área remanescente de 7,00 hectares pertencente aos pais do autor (matrícula nº 52.357), da qual já teriam vendido 4,30 hectares, restando exatamente a fração pleiteada. Acusou o autor de omitir e adulterar documentos para induzir o Juízo a erro. Arguiu, ainda, a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos morais. No mais, refutou a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. Por fim, negou a existência de fraude à execução, reiterando que o imóvel alienado é diverso daquele que seria objeto da obrigação, e que, à época da venda, não havia qualquer restrição averbada na matrícula. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 76, RÉPLICA1 , rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da defesa. Quanto à ilegitimidade ativa, defendeu a aplicação do instituto da estipulação em favor de terceiro. No que tange à prescrição, argumentou sua interrupção em razão dos atos de reconhecimento do direito pelo devedor, consubstanciados nas promessas reiteradas de cumprimento da obrigação. Insistiu na ocorrência de fraude à execução e reiterou os pedidos formulados na inicial e na petição do Evento 18. Requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve, mas necessário, relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto presentes questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito que demandam análise, bem como se faz necessária a fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. II.A - Das Questões Processuais Pendentes Verifico que o processo tramitou de forma regular até o presente momento, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. O interesse de agir da parte autora é manifesto, na medida em que busca a tutela jurisdicional para satisfazer um direito que alega ter sido violado pela parte ré. As condições da ação, portanto, encontram-se, em uma análise inicial, preenchidas. Passo, assim, à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. II.B - Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, argumentando que este não participou formalmente, como signatário, do "Termo de Acordo e Compromisso" datado de 20 de maio de 2019, o qual constitui o fundamento principal da presente demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Da análise do referido instrumento ( evento 1, ACORDO6 ), verifica-se que, embora o autor não o tenha assinado, ele é expressamente nominado como o beneficiário da obrigação de transferência da fração de 3,00 hectares de terra. A cláusula segunda do acordo é clara ao dispor: "(...) concordam com a transferencia que faz o proprietário JUAREZ GUINDANI (...) da fração de 3,00 hectares a MAURICIO MUSWIECK SLASKI ." Trata-se, portanto, de nítida hipótese de estipulação em favor de terceiro, instituto previsto e regulado nos artigos 436 a 438 do Código Civil. Conforme dispõe o caput do artigo 436, “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação” . O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, complementa: “Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e se o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.” A jurisprudência é pacíficas em reconhecer que, na estipulação em favor de terceiro, este, ainda que não seja parte formal no contrato-base, adquire a qualidade de credor da obrigação, possuindo legitimidade para exigir o seu cumprimento diretamente do promitente. A manifestação de vontade do autor, ao ajuizar a presente demanda, representa a sua anuência inequívoca à estipulação feita em seu favor, o que lhe confere plena legitimidade para figurar no polo ativo desta relação processual. Colaciona-se ementas neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL E PARTILHA DE BENS. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DAS FILHAS DO CASAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. NA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO , TANTO QUEM ESTIPULOU QUANTO QUEM RESTOU FAVORECIDO PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGO 436 DO CÓDIGO CIVIL), DE MANEIRA QUE NÃO HÁ FALAR-SE EM ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FILHAS PARA EXIGIREM O QUE FOI ESTIPULADO EM SEU FAVOR.2. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE NA PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ARTIGO 199, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). SE FICOU ACORDADO QUE OS VALORES DEVIDOS ÀS FILHAS SOMENTE SERIAM EXIGÍVEIS APÓS A VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA OPERADA ENTRE O CASAL, O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO PODERIA COMEÇAR A FLUIR EM MOMENTO ANTERIOR. ADEMAIS, NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO HÁ COGITAR-SE DA APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL CORRELATO, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52755415720238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 12-12-2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de agravo de instrumento tem por objeto a reforma da decisão que extinguiu o processo relativamente à sociedade empresária estipulante do contrato de seguro, e quanto ao sócio, por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controversa é quanto à possibilidade de o estipulante do contrato de seguro ajuizar ação de cobrança de indenização securitária, sob o fundamento de que se trata de estipulação em favor de terceiro , versando a negativa do pagamento quanto aos termos do contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe o conhecimento do relativamente à postulação de concessão de benefício da gratuidade da justiça ao sócio e à sociedade empresária, assim como quanto à desnecessidade de realização de perícia, eis que os pedidos não foram analisados pelo juízo singular, tratando-se de inovação recursal. 4. É de ser admitida a legitimidade ativa do estipulante, na hipótese de se tratar de estipulação em favor de terceiro , quando o litígio for relativo ao cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, a teor do disposto no artigo 436 do Código Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "É de ser admitida a legitimidade ativa do estipulante, na hipótese de se tratar de estipulação em favor de terceiro , quando o litígio for relativo ao cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes." Dispositivo relevante citado: CC, art. 436 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.009.507/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.3.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53186188220248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-02-2025) Dessa forma, a ausência de sua assinatura no instrumento contratual não obsta o exercício do seu direito, uma vez que a obrigação foi constituída expressamente em seu benefício pelos contratantes originários. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. II.C - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Indenizatória A parte ré argui a prescrição da pretensão de reparação por danos morais, sustentando que o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, teria se esgotado, uma vez que o suposto descumprimento contratual data de junho de 2019 e a ação foi ajuizada somente em maio de 2024. A prejudicial de mérito, todavia, deve ser rechaçada. Conforme alegado pela parte autora em sua réplica e demonstrado pela prova documental, notadamente a ata notarial que transcreve as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp ( evento 1, OUT10 ), houve sucessivas tratativas e promessas de cumprimento da obrigação por parte do réu, por intermédio de seu irmão, Sr. Regis Guindani, que atuava como seu preposto na regularização documental do imóvel. O artigo 202, inciso VI, do Código Civil, estabelece que a prescrição é interrompida “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor” . As mensagens trocadas, nas quais o preposto do réu solicita documentos, informa sobre o andamento dos procedimentos cartorários e reafirma a intenção de proceder à transferência da área, configuram atos inequívocos de reconhecimento da obrigação. A interrupção do prazo prescricional, que somente pode ocorrer uma vez, faz com que o prazo recomece a correr do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso dos autos, as conversas se estenderam ao longo dos anos, com a última interação relevante, na qual se discute a regularização, datando de 22 de abril de 2024. Tal fato demonstra que a pretensão do autor não foi atingida pela inércia, pois a expectativa de cumprimento da obrigação foi constantemente renovada pelo próprio devedor. Portanto, considerando que o reconhecimento extrajudicial do direito pelo devedor interrompeu o curso do prazo prescricional, e que a ação foi ajuizada logo após se tornar evidente a relutância final em cumprir o pactuado, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.D - Do prosseguimento: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma detalhada e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para a demonstração dos fatos relativos aos pontos controvertidos fixados. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte adversa, este deverá ser igualmente justificado. Caso postulem a produção de prova pericial, deverão especificar sua modalidade e o objeto, formulando desde logo os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito. Advirto as partes que requerimentos genéricos de produção de prova serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já constantes dos autos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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