Daniela Dihl Cardozo

Daniela Dihl Cardozo

Número da OAB: OAB/RS 137416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Dihl Cardozo possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: DANIELA DIHL CARDOZO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003093-31.2025.4.04.7122/RS RELATOR : MARCELO CARDOZO DA SILVA AUTOR : KASSIO BARROS XIMENDES ADVOGADO(A) : DANIELA DIHL CARDOZO (OAB RS137416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003293-38.2025.4.04.7122/RS AUTOR : VIVIANE GONCALVES CACILDES ADVOGADO(A) : DANIELA DIHL CARDOZO (OAB RS137416) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por VIVIANE GONCALVES CACILDES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, cujo objeto é obter a concessão de auxílio reconstrução, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Da tentativa de autocomposição - Portaria Conjunta n. 2/2025 A partir de 06/03/2025, entrou em vigor a Portaria Conjunta n. 2/2025, que dispõe sobre a adoção de rito padronizado e simplificado e de abordagem autocompositiva nas ações referentes ao Auxílio Reconstrução. Desse modo, atendendo os presentes autos aos pressupostos estabelecidos no Anexo da referida Portaria, redistribua-se o feito ao Cejuscon para tentativa de conciliação. Não havendo conciliação, os autos retornarão ao presente Juízo para análise do prosseguimento.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004229-63.2025.4.04.7122/RS AUTOR : MARIA ZELINA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA DIHL CARDOZO (OAB RS137416) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004229-63.2025.4.04.7122 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002990-24.2025.4.04.7122/RS AUTOR : ESTANISLAU PROSZEK ADVOGADO(A) : DANIELA DIHL CARDOZO (OAB RS137416) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda visando à obtenção de auxílio reconstrução em favor de pessoa que compõe núcleo familiar unipessoal. 2. A Defensoria Pública da União ajuizou ação civil pública  (nº 5047216-20.2024.4.04.7100/RS) em face da União - AGU, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, e da Caixa Econômica Federal (CEF). A DATAPREV e a CEF foram excluídas da lide. Tal ação civil pública apresenta os seguintes pedidos: ... b) Condenar as rés a uma obrigação de fazer, qual seja, a adotar medidas visando a liberação do pagamento do benefício de auxílio reconstrução dos cidadãos integrantes de famílias unipessoais elegíveis ao referido benefício, em razão de terem sido desalojados ou desabrigados em razão do evento climático de maio de 2024 no Rio Grande do Sul, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por caso omitido; ... d) A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, a fim de ordenar o imediato cadastramento, para fins de liberação do pagamento do benefício de auxílio reconstrução dos cidadãos integrantes de famílias unipessoais elegíveis ao referido benefício, em razão de terem sido desalojados ou desabrigados em razão do evento climático de maio de 2024 no Rio Grande do Sul, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada caso de omissão; e) A intimação das rés a se manifestarem acerca dos pedidos de antecipação de tutela, na forma do artigo 2º da Lei nº 8437; A tutela de urgência foi parcialmente deferida, nos seguintes termos (E59.1): De acordo com as informações da União no ev 18, existem 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no auxílio recunstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15% de acordo com o IBGE, motivo pelo qual foi estabelecido que o processamento dos pedidos das famílias unipessoais seria feito por meio de recurso administrativo. Conforme o documento juntado no evento 18, OUT3 pela ré, o procedimento a ser adotado no caso de indeferimento de família unipessoal seria: Por meio da Nota Técnica nº 19/2024/DOP/SEDEC-MIDR, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil esclarece qual o procedimento a ser adotado nos casos de indeferimento do pedido: Solicitar recurso administravo junto à prefeitura e: a) Informar na funcionalidade de recurso do sistema do Auxílio Reconstrução, todos os membros da família. Essa operação possibilitará a verificação de endereços associados a família nas bases do governo federal de forma mais apurada; ou b) Solicitar parecer Parecer Social emitido pelo Assistente Social Municipal.Se o requerente for realmente uma família unipessoal, deverá apresentar autodeclaração e solicitar Parecer Social emitido pelo Assistente Social Municipal, com visita in loco, que ateste a composição familiar do requerente. Ocorre que a medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência, conforme texto da norma acima transcrito. No caso dos autos, não está claro como foram colhidas as autodeclarações por ocasião dos requerimentos dos benefícios. Além disso, em se tratando de dinheiro público, é legítima a preocupação da União a fim de evitar pagamento indevido. No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício. Assim, em análise sumária, a exigência de visita às residências por assistente social dos municípios não tem amparo em lei, uma vez que para a concessão do benefício é exigida apenas a autodeclaração do beneficiário e documentação comprobatória do seu endereço. Vale ressaltar, ainda, que o percentual da famílias unipessoais de acordo com o Censo IBGE 2022 subiu para 18,9%, sendo que no RS é de 22,3% (https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102127). Como apontado pela DPU no ev. 56, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerados o total de requerimentos (cerca de 710mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS. Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito. A urgência se caracteriza pela demora na concessão do auxílio financeiro às famílias unipessoais atingidas pelas enchentes, muitas em situação de extrema necessidade. Ressalto que não é o caso de concessão integral da tutela, nos termos pretendidos pela DPU, para todos os requerimentos unipessoais, uma vez que deve a União zelar pela regularidade das liberações, além da necessidade de zelo uma vez que há irreversibilidade da medida, caso deferida. Feitas essas considerações, entendo que deve ser aceita a autodeclaração de família unipessoal, feita no CADúnico até 23/04/24, considerando que estado de calamidade no Estado do Rio grande do Sul foi decretado a partir do dia 24 de abril de 2024 (Decreto estadual n. 57.596/24). Tais declarações foram prestadas antes do início das enchentes, não havendo motivos para duvidar da veracidade das mesmas. Além disso, todos os requerentes que apresentaram recurso administrativo, reafirmando a condição de família unipessoal, também devem ter considerado preenchido o requisito da autodeclaração, uma vez que reiteraram o pedido declarando a condição de família unipessoal, implementando a condição legal de apresentar autodeclaração. Vale ressaltar que,  do total de 302.767 requerimentos passíveis de recurso, apenas 42.788 foram interpostos, sendo 14.958 referente a casos reprovados no quesito unipessoal (cerca de 10% dos 146.612 requerimentos reprovados no quesito unipessoal), conforme informação da União no evento 52, OUT4 Ressalto que a autodeclaração, nos termos acima poderá ser confrontada com as informações nos bancos de dados disponíveis, bem como no caso de o requerente ter sido apontado como membro de família em requerimento de terceira pessoa. Ressalto, por fim, que a irreversibilidade ou esgotamento em parte do pedido não obstam a concessão da liminar quando houve risco da demora frutar a prestação jurisdicional: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. IPHAN. URGÊNCIA NA IMEDIATA REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO DNIT E DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO/RS A LIBERAR OS RECURSOS FINANCEIROS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. EXIGUIDADE DE PRAZOS NÃO DEMONSTRADA. I. (...) II. Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide (artigo 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.438/1992, e artigo 1.º da Lei n.º 9.494/1997), não impedem a concessão de medida liminar, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito, sendo essa a situação fático-jurídica sub judice, haja vista a precariedade do estado de conservação do prédio da estação e seu armazém - conforme laudo de vistoria e relatórios de diligências juntados nos autos do Inquérito Civil -, a denotar urgência na imediata reparação, a fim de evitar deterioração/desabamento e até prejuízos a terceiros. III. (...) IV. Não restou demonstrada a exiguidade dos prazos estabelecidos na sentença. (TRF4, SuspApel 5012875-93.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 20/07/2022) No caso, como já referido, a urgência decorre do tempo transcorrido desde a criação do benefício (maio e junho de 2024) e a situação de extrema necessidade de inúmeras famílias que perderam todos os seus bens. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, abstendo-se de exigir visita ao local de residência por parte das prefeituras, nos seguintes casos: a) declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/04/24 (dia anterior à decretação do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul -Decreto estadual n. 57.596/24); b) declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de auxílio reconstrução. Ficam ressalvados os casos de informações contrárias em bases de dados dos sistemas disponíveis, bem como os casos de o requerente ter sido apontado como membro de família em requerimento de terceira pessoa, ocasião em que poderão ser exigidos outros meios de comprovação. Ficam ressalvados, ainda, outros motivos de indeferimento que não a condição de família unipessoal. Intime-se a União para o cumprimento da tutela, devendo, no prazo de 15 dias, informar as medidas tomadas para a implementação da presente decisão. Portanto, resta dispensada a realização de visita domiciliar pelas prefeituras, para fins de comprovação da existência de família unipessoal, nas hipóteses em que haja: a) declaração de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/04/24 (dia anterior à decretação do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul -Decreto estadual n. 57.596/24); OU b) declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de auxílio reconstrução. Para tais casos, basta a autodeclaração referente à condição de família unipessoal. 4. No caso dos autos, não há como se dar aplicação aos efeitos da decisão liminar lançada na mencionada ação civil pública, uma vez que não consta, nos autos, declaração de família unipessoal re gistrada no CADúnico até 23/04/24, nem há demonstração de que houve declaração de família unipessoal feita na interposição de recurso administrativo, que sequer foi interposto. Contudo, isso não afasta, evidentemente, o direito ao benefício, que independe, para sua concessão, de registro no CADúnico. 5. Eis as razões do indeferimento: O motivo para o indeferimento é, por si só, insubsistente, uma vez que alija de acesso ao benefício todas as famílias unipessoais, o que, à evidência, é juridicamente ilícito. 6. No entanto, à míngua de existência de declaração no CADúnico da existência de família unipessoal até 23/04/2024 ou quando da interposição do recurso administrativo , há necessidade de dilação probatória, fato que, por si, afasta a concessão da tutela de urgência neste momento, que resta indeferida. Nesse contexto, determino ao Município de Cachoeirinha que proceda à visita domiciliar no endereço da parte autora (E 1.6 ): Deverá o município analisar se a parte autora constituía família unipessoal durante o evento climático, apresentando fundamentação que sustente suas conclusões. PRAZO PARA A VISITA DOMICILIAR a ser realizada pelo MUNICÍPIO: 45 DIAS. Intimem-se, com urgência. Após, cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade. Da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC, para eventual manifestação, inclusive quanto ao interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, as quais deverão ser devidamente especificadas. Anexado o documento pertinente à visita domiciliar a ser realizada pelo Município, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos para decisão.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043860-30.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANDRE AZZI TAGLIANI ADVOGADO(A) : DANIELA DIHL CARDOZO (OAB RS137416) ADVOGADO(A) : BRUNO ELY SILVEIRA (OAB RS072789) EXEQUENTE : TABATA MARA BUDDE MALMIERCA TAGLIANI ADVOGADO(A) : DANIELA DIHL CARDOZO (OAB RS137416) ADVOGADO(A) : BRUNO ELY SILVEIRA (OAB RS072789) ATO ORDINATÓRIO Expedido 1 alvará em nome do procurador constituído pela parte autora, cujo valor foi transferido para a conta informada nos autos. Nada mais sendo requerido, o feito será baixado. Prazo para manifestação: 05 dias.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000147-40.2017.8.21.0080/RS RELATOR : JOAO REGERT AUTOR : SILVESTRE FUHR ADVOGADO(A) : JOSI LEA KAFER (OAB RS096706) AUTOR : HELGA STACKE FUHR ADVOGADO(A) : JOSI LEA KAFER (OAB RS096706) RÉU : COESUL - CONSTRUTORA EXTREMO SUL LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELA DIHL CARDOZO (OAB RS137416) ADVOGADO(A) : BRUNO ELY SILVEIRA (OAB RS072789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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