Caroline Antunes Braga
Caroline Antunes Braga
Número da OAB:
OAB/RS 137984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Antunes Braga possui 216 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRT4, TJRS, TJSP, TRF4, TRT3
Nome:
CAROLINE ANTUNES BRAGA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INVENTáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010192-93.2025.5.03.0167 AUTOR: PEDRO HENRIQUE PENA CAMPOS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 729e6a3 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE PENA CAMPOS, em 27/02/2025, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, por meio da qual postula-se os títulos elencados no Id. efc61ac, dando à causa o valor de R$ 350.788,77. Presentes às partes à audiência de Id. 28cf9e6. Conciliação recusada. Determinada prova pericial. As rés apresentaram defesas escritas e juntaram os documentos. A parte autora manifestou-se sobre as contestações e os documentos juntados. Laudo pericial anexado no Id. 41a5862, acompanhado de esclarecimentos de Id. c4acd4f e bd731ae. Colhidos os depoimentos do reclamante, reclamada e de testemunhas na audiência de instrução. Recusada a última tentativa conciliatória. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A prestação de serviços objeto da presente ação ocorreu já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, aplica-se, ao caso, as alterações materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizados pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite pretendido pela parte autora, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª região. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limites para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Rejeito, portanto, as questões levantadas neste sentido. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. A parte reclamada, por ocasião da audiência de instrução, requereu, conforme se verifica da ata de audiência do Id. 466b5bd, “a juntada da declaração de imposto de renda do reclamante”. Entretanto, no caso de pessoa natural, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST. Indefiro o requerimento da ré. CONTRADITA Em audiência de id. 466b5bd, a parte ré contraditou a testemunha Wanderson de Oliveira Melo sob o fundamento de também possuir ação trabalhista em face da ré. No entanto, tendo em vista a Súmula 357 do TST, rejeito os protestos. Outrossim, foi acolhida a contradita da testemunha trazida pela reclamada, Breno Marques Nascimento, visto que comprovado a ausência de isenção de ânimo para depor, uma vez que exerce o cargo de gerente geral de agência. Logo, rejeito os protestos lançados pela reclamada. INÉPCIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL O art. 840, §1º da CLT determina que a petição inicial escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Infere-se que a peça vestibular contém elementos suficientes para que se proceda ao exame do mérito da causa quanto ao pedido de equiparação salarial. Ademais, no processo do trabalho, impera os princípios da informalidade e simplicidade e não há falar-se em prejuízo ao contraditório e ampla defesa da parte ré na presente ação trabalhista, pois da narrativa fática compreende-se o pedido, nos moldes dos arts. 5º, LV da CR/88 e art. 794 da CLT. Sendo assim, rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO. NORMAS COLETIVAS. A aplicação, ou não, das normas coletivas trazidas com a inicial será analisada no mérito, visto a necessidade de dilação probatória. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirmou o autor que exercia as mesmas atividades dos empregados “Alessandra Kelly da Silva Carvalho, Patrícia Bachur Mascarenhas, Isabella Oliveira Leão, Letícia Martins Pereira, Carla Ribeiro, Wanderson Melo, Jeferson Nogueira e Carolina Fernandino”, com a mesma qualidade técnica e produtividade. Pleiteou, por essa razão, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas apontados e respectivos reflexos. Em contraponto, o réu afirmou que o autor não desenvolveu o mesmo cargo que os paradigmas listados. Além disso, aduziu que o autor e os paradigmas possuíam perfeição técnica e produtividade diversas, uma vez que trabalharam em unidades diferentes. O art. 461, caput da CLT determina que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, nos termos do §1º do art. 461 da CLT. A Súmula nº 06, item VIII do C.TST possui o entendimento corroborado de que é ônus do empregador apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Analiso. A ficha de registro do autor, doc. id. 52175b7, indica que ele foi admitido pelo réu em 01/02/2022 como assistente de negócios, função desempenhada até o término do seu contrato de trabalho. De início, da análise documental, verifica-se que quanto as paradigmas Carla de Araújo Ferreira Ribeiro e Letícia Martins Pereira, conforme apontam as respectivas fichas de registros de fls. 736 e 744 do PDF, estas recebiam salário inferior ao do reclamante, inexistindo, portanto, equiparação salarial do autor com as referidas paradigmas. Da mesma forma, quanto ao paradigma Jeferson dos Santos Nogueira, verifico que este foi admitido em 01.10.2022 e laborou apenas na cidade de Pedro Leopoldo/MG. A documentação dos autos aponta que o referido paradigma, no período em que laborou com o autor na cidade de Pedro Leopoldo/MG, recebia salário inferior ao do reclamante, razão pela qual também não há falar em equiparação salarial com este paradigma. Por sua vez, verifica-se que o paradigma Wanderson, conforme ficha de registro de fl. 748 do PDF, trabalhou na cidade de Matozinhos/MG, unidade diversa da do autor. Salienta-se que para fazer jus a equiparação salarial, faz-se necessário que o labor tenha ocorrido na mesma agência, já que o trabalho em agências diferentes implica realidades distintas, as quais podem variar de acordo com o porte, com o número de funcionários e/ou com o número de clientes, justificando, assim, o desnível salarial. A propósito, o requisito do mesmo estabelecimento empresarial foi inserido pela Lei nº 13.467/17, com vigência desde 11/11/2017 e plenamente aplicável ao contrato de trabalho da autora. Assim, passa-se a análise dos demais requisitos para a pretendida equiparação salarial com as paradigmas Alessandra, Isabela, Carolina e Patrícia, que laboraram na mesma agência do autor e que recebiam salário superior. Vejamos, desta forma, a prova oral. O reclamante, em depoimento pessoal, relatou que “trabalhou com a Alessandra; que a Alessandra era gerente de relacionamento; que o depoente também era gerente de relacionamento; que trabalhou com a Alessandra de dezembro de 2022 a Abril de 2024; que trabalhou na ré de fevereiro de 2022 a abril de 2024; que trabalhou com a Alessandra na Lagoa Paulino, centro, Sete Lagoas/MG; que tinham carteiras separadas; que não sabe se tinham o mesmo número de clientes; que a produção era a mesma; que tinham o mesmo gestor; que trabalhou com todos os paradigmas: Patrícia Bachur Mascarenhas, Isabella Oliveira Leão, Letícia Martins Pereira, Carla Ribeiro, Wanderson Melo, Jeferson Nogueira e Carolina Fernandino; que todos eram gerentes de negócios; que faziam as mesmas funções; que o Wanderson, a Carolina, Jeferson trabalharam juntos em Pedro Leopoldo; que as carteiras não eram iguais para todos; que a Patrícia tinha a mesma carteira, que a Isabela Também, a Carla abaixo, a Letícia também abaixo, o Jeferson e a Letícia também tinham carteira abaixo; que os que trabalharam em Sete Lagoas tinham o mesmo gestor; que cada um tem uma formação; que não tinham a mesma formação; que faziam as mesmas coisas”. A preposta da ré, em depoimento pessoal, disse “que o reclamante era assistente de negócios; que não chegou a ser gerente de relacionamentos; que a Alessandra era gerente de PJ de grandes empresas, de altos faturamentos, que a Patrícia também era PJ de alto faturamento, que a Isabela era gerente de Pessoa física, que a Letícia também era gerente de pessoa física, Carla também gerente de pessoa física; Wanderson era gerente de alto faturamento, que o Jefferson era gerente de Pessoa física, a Carol era gerente de PJ; que o reclamante trabalhou em Pedro Leopoldo e em Sete Lagoas; que os assistentes de negócio tem segmentos; que o reclamante cuidava mais do Agro; que o reclamante não tinha meta; que cooperativa não tem meta". A testemunha Wanderson de Oliveira Melo destacou sobre o tema: “que conheceu a Alessandra; que não trabalharam na mesma agência; que conhece a Patrícia; que não trabalhou na mesma agência; que a Isabela não trabalhou na mesma agência; que a Letícia também não trabalhou na mesma agência; que o Jeferson também não trabalhou na mesma agência; que a Carolina trabalhou na agência de Pedro Leopoldo; que foi no período com o reclamante; que a Carolina era gerente de relacionamento; que não tinha diferença entre as funções do depoente, da Carolina e do reclamante; que tinham os mesmos produtos; que a Carolina era gerente de Pessoa Jurídica; que o Pedro era gerente de relacionamento de Pessoa Física; que o reclamante lidava com seguimento PF e Agro; que não sabe se a Carolina tem CPA; que o depoente tem CPA-10”. Por sua vez, a testemunha Josiane de Oliveira Silva relatou: “que conheceu a Alessandra; que ela trabalhava na agência de Sete Lagoas; que ela atendia segmento PJ; que a Patrícia também em Sete Lagoas e também PJ; que Isabela e Letícia atendiam pessoa física e ficavam em Sete Lagoas/Centro; que a Carla Ribeiro também; que o Wanderson não se lembra; que o Jefferson era Pedro Leopoldo e Carolina também; que o Jeferson e Carolina atuavam no segmento diferente; que o reclamante era pessoa física agro; que o Pedro tinha CPA-10; que a Patrícia e Alessandra tinham CPA-10; que as função tem suas particularidades; PJ é uma coisa e PF é outra coisa; que não tinha diferença de produtividade entre os paradigmas; que trabalhou na Sete Lagoas, Centro; que a Carolina e o Jeferson eram em Pedro Leopoldo". Da análise dos depoimentos, verifica-se que a primeira testemunha, Wanderson, pouco soube relatar sobre as atividades exercidas pelas paradigmas Alessandra, Isabella e Patrícia, visto que não trabalhou na mesma agência destas. Por sua vez, a testemunha Josiane, que trabalhou com as paradigmas ora analisadas, afirmou que havia diferenciação nas atividades exercidas entre os segmentos de Pessoa Jurídica (PJ) e Pessoa Física (PF), bem como que não havia diferença de produtividade entre os paradigmas. Portanto, não havia identidade funcional entre o reclamante e as paradigmas Alessandra, Carolina e Patrícia, visto que estas, diferentemente do autor, trabalhavam no segmento de Pessoa Jurídica, o qual guarda distinção do segmento do autor, que era de Pessoa Física. No entanto, restou incontroverso, diante da prova produzida, que tanto o reclamante, quanto a paradigma Isabella, trabalhavam no segmento de Pessoa Física, exercendo as mesmas funções, ainda que com cargos de nomenclatura distintos. Tanto é, que o descritivo do cargo exercido formalmente pelo autor, de Assistente de Negócios, conforme fl. 636 do PDF, não prevê o atendimento ao segmento de Pessoa Física. Por sua vez, o descritivo do cargo de Gerente de Negócios PF I, de fl. 950 do PDF, traz a previsão de “Realizar o atendimento aos associados do segmento de Pessoa Física”. Ou seja, o reclamante e a paradigma Isabella, exerciam, efetivamente, as mesmas atividades e na mesma agência. No entanto, a ficha de registro da referida paradigma, Isabella, conforme se verifica da fl. 740 do PDF, aponta que esta recebia salário superior ao do autor. Por exemplo, enquanto o autor recebia o valor de R$3.101,84 no período posterior a 01.11.2022, a referida paradigma recebia o montante de R$3.208,80. Destarte, PROCEDE, em parte, o pedido para deferir ao autor as diferenças salariais, mês a mês, em face da equiparação salarial com a paradigma Isabella Ribeiro Oliveira Leão, após o período de 01.12.2022, quando o autor passou a laborar com a paradigma, considerando, na apuração, o salário-base recebido e o princípio da irredutibilidade salarial. Ainda, defiro os reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e abono, 13º salário, PLR, anuênio e FGTS + 40%. COMISSÕES O reclamante alega que “era submetido ao cumprimento de metas e, como consequência tinha direito de receber pela contraprestação, que era rotulada por diversas rubricas nos recibos salariais, pagas com diversas nomenclaturas, tais como gratificação mensal, trimestral e semestral, antecipação semestral, participação nos lucros e resultados, 14º e 15º salário, mas, na verdade estes pagamentos eram o resultado da contraprestação laboral”. Pugna, assim, pelo pagamento de diferenças de comissões e a sua integração nas demais parcelas trabalhistas. Por sua vez, a reclamada contesta a pretensão obreira, afirmando que o autor não recebia comissões, sendo remunerado através de parcelas fixas (salário-base e ATS) e PPR anual. Analiso. Restou determinada a produção de prova pericial, cujo laudo contábil restou anexado no Id. 41a5862. O expert, ao analisar a documentação constante dos autos, concluiu: “4. CONCLUSÕES Observadas as alegações e os questionamentos apresentados pelas partes, os documentos acostados aos autos, em atenção aos demais aspectos abordados durante o preâmbulo do presente trabalho, sobre os pedidos iniciais formulados, conclui este Perito o que se segue: a) Não foram detectados pagamentos aos títulos de comissões, prêmios, bonificações, gratificação mensal, trimestral, 14º e 15º salários, rubricas essas suscitadas na inicial. b) Os valores pagos ao título de gratificação semestral, parcela essa instituída pelos normativos firmados pelos entes sindicais do Rio Grande do Sul, foram praticados de forma fixa, nos meses de junho e dezembro (compensados oportunamente pelos adiantamentos), eram atrelados diretamente ao salário base mensal, e repercutiram em 13º salários, FGTS e INSS. c) Os valores pagos a título de PPR, parcela essa instituída pelos normativos firmados pelos entes sindicais locais, praticados em folhas apartadas, se referem ao programa de distribuição de lucros empresariais, como previsto pela legislação vigente, e não repercutiram em qualquer consectário. d) Embora apurados R$ 994,54 ao título de PPR 2024, ano de desligamento do Autor, não se verificou o respectivo pagamento da verba, seja em contracheque apartado ou no TRCT, pelo que, é devido ao Autor este montante.". (fls. 1179/1180 do PDF). Em que pese impugnado o laudo pericial, o expert, ao prestar esclarecimentos (Id. c4acd4f e bd731ae), ratificou a conclusão anteriormente apresentada. Embora as partes tenham impugnado o laudo pericial, não produziram provas capazes de afastar as conclusões fáticas e jurídicas apresentadas pelo expert. Outrossim, em sintonia com o entendimento pericial acima transcrito, o reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "não recebia comissões; que tinha gratificação semestral; que só recebia e era isso". Ainda que o perito tenha identificado a suposta ausência de pagamento da PPR referente ao ano de 2024, verifico, da causa de pedir e pedido, que o autor não postulou o pagamento de diferenças de PPR, mas sim formulou pedido pugnando pela condenação da ré ao pagamento de “comissões” e incidências reflexas. Assim, à luz do princípio da adstrição, IMPROCEDE a pretensão de pagamento de diferenças de comissões e reflexos (pedido de nº 5). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O autor afirma que “após ter sua CTPS assinada pelo banco réu este lhe transferiu para a cidade Pedro Leopoldo – MG., onde laborou até 30 de novembro de 2022”, sem ter realizado o pagamento do adicional de transferência. Pugna, desta forma, pelo pagamento do referido adicional ou, sucessivamente, o reembolso pelos gastos tidos com o seu deslocamento entre a sua cidade e o local de trabalho. A parte ré, em defesa, rechaça a pretensão obreira, aduzindo que o autor foi admitido para laborar em Pedro Leopoldo/MG e que, posteriormente, a seu pedido, foi transferido de forma definitiva para a cidade de Sete Lagoas/MG. Analiso. A transferência que assegura o direito ao adicional é aquela que importa em mudança de domicílio e tem caráter provisório (artigo 469, caput, da CLT e OJ 113 da SDI-1 do TST). Para que o empregado possa fazer jus ao adicional de transferência, é imprescindível que fique irrefutavelmente caracterizada a mudança do domicílio, como dispõe o artigo 469 da CLT, bem como o caráter provisório da mudança. Se extrai dos autos que não houve transferência de domicílio da parte autora que, desde o início do seu contrato de trabalho, permaneceu residindo na cidade de Sete Lagoas/MG. Aliás, não há como dar guarida à alegação obreira de que havia sido transferido para a cidade de Pedro Leopoldo/MG. Isso porque o autor foi, inicialmente, admitido para laborar na referida cidade, inexistindo qualquer transferência do local de trabalho. Outrossim, conforme aponta o documento do Id. 2a78cee (fl. 633 do PDF), o autor passou, na data de 01 de dezembro de 2022, a laborar em caráter definitivo na cidade de Sete Lagoas/MG. Não houve, deste modo, a ocorrência de transferência provisória e mudança de domicílio da parte autora a ensejar a percepção do adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT. Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento do adicional de transferência (pedido de nº 6). Quanto ao pedido sucessivo formulado pelo autor, de reembolso dos valores despendidos com o seu deslocamento, verifico que o autor não realizou qualquer produção de provas quanto aos valores alegadamente gastos, sequer indicando, efetivamente, os prejuízos suportados. Assim, IMPROCEDE, também, o pleito sucessivo formulado (pedido de nº 6). ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA/30ª SEMANAL. O reclamante alega que durante todo o período contratual cumpriu jornada de trabalho para além dos limites legais e contratuais, exercendo tarefas típicas de atividade bancária. Alega fazer jus ao enquadramento na jornada prevista pelo art. 224, caput, da CLT e o pagamento, como extra, das horas prestadas além da 6ª diária/30ª semanal ou, sucessivamente, além à 8ª diária/40ª, bem como do intervalo intrajornada suprimido. A parte reclamada, em defesa, alega que não se configura como entidade bancária, e sim uma cooperativa de crédito, pelo que a parte autora não faria jus ao enquadramento pretendido. Relatou, ainda, que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e compensadas ou quitadas, tendo havido, ainda, o respeito ao intervalo intrajornada. Inicialmente, destaca-se que a Súmula 55 TST estabelece que a jornada especial prevista para os bancários também seja aplicada aos empregados em empresas de crédito, financiamento ou investimento. No entanto, tem-se que a OJ 379 da SDBI-I do C. TST, ao versar especificamente sobre os empregados de cooperativas, estabeleceu que: “EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nos. 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.” Logo, a parte autora, enquanto empregado de típica cooperativa de crédito, não goza do direito de enquadramento na jornada especial prevista no art. 224 da CLT. No mesmo sentido, inclusive, já decidiu este Regional: “COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. NÃO-ENQUADRAMENTO. Destinando-se a Cooperativa a promover a cooperação entre os associados, sem o intuito de lucro, restringindo-se sua atuação ao atendimento da clientela cooperada, não se há falar em equipará-la a instituições bancárias ou financeiras para efeito de enquadramento sindical de seus empregados. Assim sendo, possui natureza de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na OJ 379 da SDI-I, verbis: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010287-82.2021.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 09/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1299; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) Portanto, improcede o pedido de pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária e 30ª semanal (pedido de nº 4.1). Quanto ao pedido sucessivo, este será analisado no capítulo seguinte. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante relata que trabalhava diariamente das 08h às 18h30min ou 19h30min, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Refere que não recebia pelas horas extraordinárias realizadas. Pugna, assim, de forma sucessiva, pelo pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária, acrescidas dos reflexos que indica e pretende. A reclamada, por sua vez, argumenta que toda a jornada de trabalho foi integralmente registrada, tendo sido paga e/ou compensada. Rechaça a pretensão obreira. Analiso. O art. 7º, XIII da CF/88 define os limites da duração do trabalho em 44 horas semanais. Além disso, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, à 50% da hora normal do labor (art. 7º, XVI CF/88), salvo em caso de adicional superior previsto em norma coletiva. O art. 74, §2º da CLT, ainda, determina que nos estabelecimentos com mais de 20 empregados será obrigatória a anotação da jornada de trabalho em cartões de ponto, permitido a pré-assinalação do repouso, sendo ônus da ré apresentar os controles de ponto à luz do entendimento corroborado na súmula 338 do C. TST. No presente caso, a reclamada anexou os controles de ponto referentes a todo período contratual (Id. 4c2334a). O reclamante, em depoimento pessoal, disse que “tinha registro físico do ponto ou pelo link; que tinha vez que registrava o ponto após o serviço, quando tinha evento; que registrava a entrada e saída corretamente; que trabalhava das 08h às 17h, que tinha Banco de Horas, que não podia tirar folga segunda e nem sexta-feira; que fazia 30 minutos de almoço; que não fazia 01 hora de almoço por determinação dos superiores; que tinham no máximo 06 eventos por mês; que ía em todos os eventos; que quando estava de férias não ía; que as horas dos eventos iam para o banco de horas". A preposta da ré, em depoimento pessoal, disse “que o sistema de ponto é pelo ponto com cartão; que todo dia chega e bate; que quando saí para almoçar, também bate e quando vai embora também; que não tinha telefone corporativo; que não é comum contato para atender demandas; que as visitas são de acordo com a necessidade de cliente; que pode ocorrer após o horário comercial; que o horário de almoço pode ser fora da agência, tem espaço de cozinha, que o almoço é 1 hora; que não coincide as visitas com o almoço; que no horário de almoço ele não pode atuar, não pode atuar no horário de almoço; que pode ocorrer de o almoço ser postergado se ele tiver no horário de visita, por exemplo; que o reclamante participava de eventos; que esses eventos ocorriam dia de semana e finais de semana; que trabalham com uma escala; que cerca de 01 a 02 eventos no mês quando muito; que os eventos dependem, podem ser dia de semana ou final de semana; que marcava ponto quando ía nos eventos; que tem banco de horas”. A testemunha Wanderson, por sua vez, declarou que “participava de eventos; que o reclamante também; que tinham uma média de 04 eventos por mês; que já chegou a acontecer 06 eventos no mês; que quando tinha evento não batia ponto; que o ponto na ré era registrado no sistema; que registrava com o cartão e tinha como fazer no sistema também; que nesses eventos não levava computador; que tinha Banco de Horas; que cada evento tinha uma duração; alguns duravam todo o final de semana e alguns só um dia; que tinha que registrar, no dia seguinte faziam a correção do ponto e colocar de forma que não prejudicasse a sua jornada seguinte; que era demandado por telefone nas férias, todo dia, toda hora; que tem certeza disso; que o meio de contato fora do horário de serviço era por meio de telefone; que usava o telefone particular; que não tinha telefone corporativo; que nem tinham agência quando começaram o trabalho; que não tinha outra ferramenta que não seja essa; que depois de 1 ano não mais usaram telefone pessoal; que reuniões eram dentro do horário de expediente; que treinamentos às vezes eram feitos fora do horário de expediente; que iam fazer treinamentos no Rio Grande do Sul, que a sede da cooperativa era lá; que os treinamentos e capacitações eram feitos lá; inclusive, mensalmente; que batia o ponto; tinha a retificação do ponto; que não batia a entrada e saída corretamente, porque mesmo batendo o ponto, ficavam tendo acesso a outros meios de atendimento, como o próprio telefone celular; que fazia tarefa até 23 horas; que no período com o Pedro também; que o gerente operacional reprogramava o alarme das 17 horas; que algumas vezes fizeram intervalo de almoço juntos; que não presenciava o reclamante ir almoçar; que o depoente almoçava na agência; que tem rodízio entre os funcionários para fazer o almoço; que nem sempre anotava o ponto para almoço; que esperava o dia seguinte para corrigir o ponto; que, por exemplo, se tiver feito só 30 minutos de almoço, aí no outro dia corrigia como se tivesse feito 1 hora; que isso era determinado pela empresa; que não podia fazer menos o horário de almoço; que tinha rodízio, mas não era suficiente". Por fim, a testemunha Josiane esclareceu que “o registro do ponto é no cartão de ponto e também no sistema; que o sistema é usado caso esteja fora do ambiente; que tem telefone corporativo; que a depoente não tem telefone corporativo; que o reclamante não tinha telefone corporativo; que comum não é de contatar fora do horário de trabalho; que o reclamante não era contatado fora do horário de trabalho; que tinha de 01 a 02 eventos no máximo ao mês; que trabalhou com o reclamante de 2022 a 2024; que trabalhou com o reclamante na agência em Sete Lagoas; que se tinha evento, batia o ponto; que é assistente de negócios; que havia compensação de horas pelo Banco de Horas; que o intervalo para almoço é anotado; que o reclamante fazia 1 hora de almoço; que o reclamante saía para almoçar; que tinha rodízio entre os funcionários para fazer intervalo; que não tinha treinamento fora do horário de trabalho; que já teve que ir para o RS; que quando entra faz uma integração lá para conhecer a cooperativa; que o autor também participou; que é registrado o ponto nesse horário; que não acompanhava o reclamante fora do horário de trabalho; que se comunicavam pelo telefone da cooperativa; que não passava o telefone pessoal para ninguém; não sabe quanto ao reclamante, se ele passava o telefone pessoal; que fazem ajuste no ponto; que o ajuste de ponto é lançado pelo funcionário; que o ajuste era para compensação das horas depois; que o RS só vai para a integração inicial; que não chegou a voltar no RS; que não era interrompida no horário de almoço". Dos depoimentos acima transcritos, notadamente quanto aquele prestado pelo autor, extrai-se que havia o registro correto do início e encerramento da jornada de trabalho, inclusive dos eventos participados, conforme confessado pelo obreiro. Outrossim, apurou-se, dos demais depoimentos, que o horário de intervalo era registrado pelo empregado. No ponto, verifico que o depoimento da testemunha Wanderson se mostrou conflitante com aquele prestado pelo reclamante. Por exemplo, veja-se que enquanto a testemunha afirmou que não batia o ponto corretamente, o autor, conforme acima delineado, confirmou que a jornada de trabalho era integralmente registrada. Portanto, além de a referida testemunha ter declarado não ter trabalhado com o autor durante a integralidade da contratualidade deste, não se mostrou, no entender desta magistrada, convincente acerca do ponto em análise. Ainda assim, verifica-se que a referida testemunha pouco soube informar acerca do horário de intervalo do autor, visto que afirmou que “não presenciava o reclamante ir almoçar" e que havia rodízio para a realização do intervalo. Já a testemunha Josiane ressaltou que a jornada de trabalho era integralmente registrada, havendo o rodízio para o gozo do intervalo intrajornada e que este era de 1 hora. Afirmou, ainda, que o autor realizava o horário de intervalo fora da agência. Portanto, diante da prova produzida, reputo que os cartões de ponto são válidos, visto que o autor confirmou realizar corretamente o registro da jornada de trabalho. Além disso, não houve a produção de provas seguras quanto ao desrespeito ao período do intervalo intrajornada, encargo probatório que competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, reconheço que o período intervalar é aquele constante dos espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida acima. Com vistas dos cartões de ponto (Id 4c2334a) tem-se que cabia à parte autora apontar a eventual existência de diferenças de horas extras. Deste ônus, contudo, a parte autora não se desincumbiu, visto que não apontou a existência de diferenças de horas extraordinárias devidas, restringindo-se ao argumento de que os controles de ponto não seriam válidos. Por fim, ressalto que a prática de horas extras habituais não invalida a compensação de jornada (art. 59-B, § único, CLT). Assim, IMPROCEDEM os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e intervalares, nos termos acima delineados (pedidos de nº 4.2, 4.3 e 4.4). JUSTIÇA GRATUITA Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme o art. 790, §4º da CLT. Além disso, a lei não estabelece o meio de prova, motivo pelo qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC. Diante do exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 99,§3º, CPC. Preenchidos, ainda, os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, Súmula 463, item I do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência da presente ação, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, sem direito à compensação entre honorários (§3º do art. 791-A da CLT), no percentual de 10%, observados os parâmetros do art. 791-A da CLT. Observa-se, ainda, a condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos, conforme art. 791-A, §4º da CLT em conjunto com a tese fixada na ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais no valor de R$1.000,00, pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. O autor é beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF). Sendo assim, os honorários periciais deverão ser pagos nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT pela União. A Secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado da presente decisão, expedir requisição de pagamento dos honorários periciais ao Presidente do E. TRT da 3ª região, conforme a Resolução nº 247/2019 do CSJT e Súmula 457 do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação por inexistir créditos recíprocos. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob iguais títulos, nos mesmos períodos com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das partes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, observadas as alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela Lei n. 14.905/2024. Sendo assim, no período pré-judicial incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária e a TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação. No período judicial, isto é, a partir do ajuizamento da ação, observa-se: a) até 29 de agosto de 2024, incidirá apenas a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, considerando o disposto no art.8º, §1º da LC nº 95/1998, incidirá o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária. Como fator de juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo, nos termos do art. 406 do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos pela 1ª ré, conforme o art. 43, Lei 8212/91 e art. 276 do Decreto nº 3.048/99, no prazo legal com observância do fato gerador a partir da prestação dos serviços, autorizada a dedução da cota parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Observa-se as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, na forma do art. 28, §9º, Lei 8.212/91 e art. 832, §3º da CLT. A inobservância deste comando ensejará a execução das parcelas previdenciárias, de ofício, nos moldes do art. 114, VIII da CR/88. Quanto aos recolhimentos fiscais, estes ficarão a cargo da 1ª ré sobre as verbas salariais (art. 28 da lei 8.212/91), observando os termos do art. 12-A da lei 7.713/88, Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-1 do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE PENA CAMPOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG decido: 1) REJEITAR as preliminares, nos termos da fundamentação; 2)JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos termos da fundamentação e condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais, mês a mês, em face da equiparação salarial com a paradigma Isabella Ribeiro Oliveira Leão, após o período de 01.12.2022, quando o autor passou a laborar com a paradigma, considerando, na apuração, o salário-base recebido e o princípio da irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e abono, 13º salário, PLR, anuênio e FGTS + 40%. Tudo em adstrição aos pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros acima, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, §4º da CLT. Honorários de sucumbência e honorários periciais, nos moldes da fundamentação. A Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Compensação/dedução, juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelas rés, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 01 de agosto de 2025. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PENA CAMPOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010192-93.2025.5.03.0167 AUTOR: PEDRO HENRIQUE PENA CAMPOS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 729e6a3 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE PENA CAMPOS, em 27/02/2025, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, por meio da qual postula-se os títulos elencados no Id. efc61ac, dando à causa o valor de R$ 350.788,77. Presentes às partes à audiência de Id. 28cf9e6. Conciliação recusada. Determinada prova pericial. As rés apresentaram defesas escritas e juntaram os documentos. A parte autora manifestou-se sobre as contestações e os documentos juntados. Laudo pericial anexado no Id. 41a5862, acompanhado de esclarecimentos de Id. c4acd4f e bd731ae. Colhidos os depoimentos do reclamante, reclamada e de testemunhas na audiência de instrução. Recusada a última tentativa conciliatória. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A prestação de serviços objeto da presente ação ocorreu já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, aplica-se, ao caso, as alterações materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizados pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite pretendido pela parte autora, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª região. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limites para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Rejeito, portanto, as questões levantadas neste sentido. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. A parte reclamada, por ocasião da audiência de instrução, requereu, conforme se verifica da ata de audiência do Id. 466b5bd, “a juntada da declaração de imposto de renda do reclamante”. Entretanto, no caso de pessoa natural, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST. Indefiro o requerimento da ré. CONTRADITA Em audiência de id. 466b5bd, a parte ré contraditou a testemunha Wanderson de Oliveira Melo sob o fundamento de também possuir ação trabalhista em face da ré. No entanto, tendo em vista a Súmula 357 do TST, rejeito os protestos. Outrossim, foi acolhida a contradita da testemunha trazida pela reclamada, Breno Marques Nascimento, visto que comprovado a ausência de isenção de ânimo para depor, uma vez que exerce o cargo de gerente geral de agência. Logo, rejeito os protestos lançados pela reclamada. INÉPCIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL O art. 840, §1º da CLT determina que a petição inicial escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Infere-se que a peça vestibular contém elementos suficientes para que se proceda ao exame do mérito da causa quanto ao pedido de equiparação salarial. Ademais, no processo do trabalho, impera os princípios da informalidade e simplicidade e não há falar-se em prejuízo ao contraditório e ampla defesa da parte ré na presente ação trabalhista, pois da narrativa fática compreende-se o pedido, nos moldes dos arts. 5º, LV da CR/88 e art. 794 da CLT. Sendo assim, rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO. NORMAS COLETIVAS. A aplicação, ou não, das normas coletivas trazidas com a inicial será analisada no mérito, visto a necessidade de dilação probatória. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirmou o autor que exercia as mesmas atividades dos empregados “Alessandra Kelly da Silva Carvalho, Patrícia Bachur Mascarenhas, Isabella Oliveira Leão, Letícia Martins Pereira, Carla Ribeiro, Wanderson Melo, Jeferson Nogueira e Carolina Fernandino”, com a mesma qualidade técnica e produtividade. Pleiteou, por essa razão, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas apontados e respectivos reflexos. Em contraponto, o réu afirmou que o autor não desenvolveu o mesmo cargo que os paradigmas listados. Além disso, aduziu que o autor e os paradigmas possuíam perfeição técnica e produtividade diversas, uma vez que trabalharam em unidades diferentes. O art. 461, caput da CLT determina que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. O trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, nos termos do §1º do art. 461 da CLT. A Súmula nº 06, item VIII do C.TST possui o entendimento corroborado de que é ônus do empregador apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Analiso. A ficha de registro do autor, doc. id. 52175b7, indica que ele foi admitido pelo réu em 01/02/2022 como assistente de negócios, função desempenhada até o término do seu contrato de trabalho. De início, da análise documental, verifica-se que quanto as paradigmas Carla de Araújo Ferreira Ribeiro e Letícia Martins Pereira, conforme apontam as respectivas fichas de registros de fls. 736 e 744 do PDF, estas recebiam salário inferior ao do reclamante, inexistindo, portanto, equiparação salarial do autor com as referidas paradigmas. Da mesma forma, quanto ao paradigma Jeferson dos Santos Nogueira, verifico que este foi admitido em 01.10.2022 e laborou apenas na cidade de Pedro Leopoldo/MG. A documentação dos autos aponta que o referido paradigma, no período em que laborou com o autor na cidade de Pedro Leopoldo/MG, recebia salário inferior ao do reclamante, razão pela qual também não há falar em equiparação salarial com este paradigma. Por sua vez, verifica-se que o paradigma Wanderson, conforme ficha de registro de fl. 748 do PDF, trabalhou na cidade de Matozinhos/MG, unidade diversa da do autor. Salienta-se que para fazer jus a equiparação salarial, faz-se necessário que o labor tenha ocorrido na mesma agência, já que o trabalho em agências diferentes implica realidades distintas, as quais podem variar de acordo com o porte, com o número de funcionários e/ou com o número de clientes, justificando, assim, o desnível salarial. A propósito, o requisito do mesmo estabelecimento empresarial foi inserido pela Lei nº 13.467/17, com vigência desde 11/11/2017 e plenamente aplicável ao contrato de trabalho da autora. Assim, passa-se a análise dos demais requisitos para a pretendida equiparação salarial com as paradigmas Alessandra, Isabela, Carolina e Patrícia, que laboraram na mesma agência do autor e que recebiam salário superior. Vejamos, desta forma, a prova oral. O reclamante, em depoimento pessoal, relatou que “trabalhou com a Alessandra; que a Alessandra era gerente de relacionamento; que o depoente também era gerente de relacionamento; que trabalhou com a Alessandra de dezembro de 2022 a Abril de 2024; que trabalhou na ré de fevereiro de 2022 a abril de 2024; que trabalhou com a Alessandra na Lagoa Paulino, centro, Sete Lagoas/MG; que tinham carteiras separadas; que não sabe se tinham o mesmo número de clientes; que a produção era a mesma; que tinham o mesmo gestor; que trabalhou com todos os paradigmas: Patrícia Bachur Mascarenhas, Isabella Oliveira Leão, Letícia Martins Pereira, Carla Ribeiro, Wanderson Melo, Jeferson Nogueira e Carolina Fernandino; que todos eram gerentes de negócios; que faziam as mesmas funções; que o Wanderson, a Carolina, Jeferson trabalharam juntos em Pedro Leopoldo; que as carteiras não eram iguais para todos; que a Patrícia tinha a mesma carteira, que a Isabela Também, a Carla abaixo, a Letícia também abaixo, o Jeferson e a Letícia também tinham carteira abaixo; que os que trabalharam em Sete Lagoas tinham o mesmo gestor; que cada um tem uma formação; que não tinham a mesma formação; que faziam as mesmas coisas”. A preposta da ré, em depoimento pessoal, disse “que o reclamante era assistente de negócios; que não chegou a ser gerente de relacionamentos; que a Alessandra era gerente de PJ de grandes empresas, de altos faturamentos, que a Patrícia também era PJ de alto faturamento, que a Isabela era gerente de Pessoa física, que a Letícia também era gerente de pessoa física, Carla também gerente de pessoa física; Wanderson era gerente de alto faturamento, que o Jefferson era gerente de Pessoa física, a Carol era gerente de PJ; que o reclamante trabalhou em Pedro Leopoldo e em Sete Lagoas; que os assistentes de negócio tem segmentos; que o reclamante cuidava mais do Agro; que o reclamante não tinha meta; que cooperativa não tem meta". A testemunha Wanderson de Oliveira Melo destacou sobre o tema: “que conheceu a Alessandra; que não trabalharam na mesma agência; que conhece a Patrícia; que não trabalhou na mesma agência; que a Isabela não trabalhou na mesma agência; que a Letícia também não trabalhou na mesma agência; que o Jeferson também não trabalhou na mesma agência; que a Carolina trabalhou na agência de Pedro Leopoldo; que foi no período com o reclamante; que a Carolina era gerente de relacionamento; que não tinha diferença entre as funções do depoente, da Carolina e do reclamante; que tinham os mesmos produtos; que a Carolina era gerente de Pessoa Jurídica; que o Pedro era gerente de relacionamento de Pessoa Física; que o reclamante lidava com seguimento PF e Agro; que não sabe se a Carolina tem CPA; que o depoente tem CPA-10”. Por sua vez, a testemunha Josiane de Oliveira Silva relatou: “que conheceu a Alessandra; que ela trabalhava na agência de Sete Lagoas; que ela atendia segmento PJ; que a Patrícia também em Sete Lagoas e também PJ; que Isabela e Letícia atendiam pessoa física e ficavam em Sete Lagoas/Centro; que a Carla Ribeiro também; que o Wanderson não se lembra; que o Jefferson era Pedro Leopoldo e Carolina também; que o Jeferson e Carolina atuavam no segmento diferente; que o reclamante era pessoa física agro; que o Pedro tinha CPA-10; que a Patrícia e Alessandra tinham CPA-10; que as função tem suas particularidades; PJ é uma coisa e PF é outra coisa; que não tinha diferença de produtividade entre os paradigmas; que trabalhou na Sete Lagoas, Centro; que a Carolina e o Jeferson eram em Pedro Leopoldo". Da análise dos depoimentos, verifica-se que a primeira testemunha, Wanderson, pouco soube relatar sobre as atividades exercidas pelas paradigmas Alessandra, Isabella e Patrícia, visto que não trabalhou na mesma agência destas. Por sua vez, a testemunha Josiane, que trabalhou com as paradigmas ora analisadas, afirmou que havia diferenciação nas atividades exercidas entre os segmentos de Pessoa Jurídica (PJ) e Pessoa Física (PF), bem como que não havia diferença de produtividade entre os paradigmas. Portanto, não havia identidade funcional entre o reclamante e as paradigmas Alessandra, Carolina e Patrícia, visto que estas, diferentemente do autor, trabalhavam no segmento de Pessoa Jurídica, o qual guarda distinção do segmento do autor, que era de Pessoa Física. No entanto, restou incontroverso, diante da prova produzida, que tanto o reclamante, quanto a paradigma Isabella, trabalhavam no segmento de Pessoa Física, exercendo as mesmas funções, ainda que com cargos de nomenclatura distintos. Tanto é, que o descritivo do cargo exercido formalmente pelo autor, de Assistente de Negócios, conforme fl. 636 do PDF, não prevê o atendimento ao segmento de Pessoa Física. Por sua vez, o descritivo do cargo de Gerente de Negócios PF I, de fl. 950 do PDF, traz a previsão de “Realizar o atendimento aos associados do segmento de Pessoa Física”. Ou seja, o reclamante e a paradigma Isabella, exerciam, efetivamente, as mesmas atividades e na mesma agência. No entanto, a ficha de registro da referida paradigma, Isabella, conforme se verifica da fl. 740 do PDF, aponta que esta recebia salário superior ao do autor. Por exemplo, enquanto o autor recebia o valor de R$3.101,84 no período posterior a 01.11.2022, a referida paradigma recebia o montante de R$3.208,80. Destarte, PROCEDE, em parte, o pedido para deferir ao autor as diferenças salariais, mês a mês, em face da equiparação salarial com a paradigma Isabella Ribeiro Oliveira Leão, após o período de 01.12.2022, quando o autor passou a laborar com a paradigma, considerando, na apuração, o salário-base recebido e o princípio da irredutibilidade salarial. Ainda, defiro os reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e abono, 13º salário, PLR, anuênio e FGTS + 40%. COMISSÕES O reclamante alega que “era submetido ao cumprimento de metas e, como consequência tinha direito de receber pela contraprestação, que era rotulada por diversas rubricas nos recibos salariais, pagas com diversas nomenclaturas, tais como gratificação mensal, trimestral e semestral, antecipação semestral, participação nos lucros e resultados, 14º e 15º salário, mas, na verdade estes pagamentos eram o resultado da contraprestação laboral”. Pugna, assim, pelo pagamento de diferenças de comissões e a sua integração nas demais parcelas trabalhistas. Por sua vez, a reclamada contesta a pretensão obreira, afirmando que o autor não recebia comissões, sendo remunerado através de parcelas fixas (salário-base e ATS) e PPR anual. Analiso. Restou determinada a produção de prova pericial, cujo laudo contábil restou anexado no Id. 41a5862. O expert, ao analisar a documentação constante dos autos, concluiu: “4. CONCLUSÕES Observadas as alegações e os questionamentos apresentados pelas partes, os documentos acostados aos autos, em atenção aos demais aspectos abordados durante o preâmbulo do presente trabalho, sobre os pedidos iniciais formulados, conclui este Perito o que se segue: a) Não foram detectados pagamentos aos títulos de comissões, prêmios, bonificações, gratificação mensal, trimestral, 14º e 15º salários, rubricas essas suscitadas na inicial. b) Os valores pagos ao título de gratificação semestral, parcela essa instituída pelos normativos firmados pelos entes sindicais do Rio Grande do Sul, foram praticados de forma fixa, nos meses de junho e dezembro (compensados oportunamente pelos adiantamentos), eram atrelados diretamente ao salário base mensal, e repercutiram em 13º salários, FGTS e INSS. c) Os valores pagos a título de PPR, parcela essa instituída pelos normativos firmados pelos entes sindicais locais, praticados em folhas apartadas, se referem ao programa de distribuição de lucros empresariais, como previsto pela legislação vigente, e não repercutiram em qualquer consectário. d) Embora apurados R$ 994,54 ao título de PPR 2024, ano de desligamento do Autor, não se verificou o respectivo pagamento da verba, seja em contracheque apartado ou no TRCT, pelo que, é devido ao Autor este montante.". (fls. 1179/1180 do PDF). Em que pese impugnado o laudo pericial, o expert, ao prestar esclarecimentos (Id. c4acd4f e bd731ae), ratificou a conclusão anteriormente apresentada. Embora as partes tenham impugnado o laudo pericial, não produziram provas capazes de afastar as conclusões fáticas e jurídicas apresentadas pelo expert. Outrossim, em sintonia com o entendimento pericial acima transcrito, o reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "não recebia comissões; que tinha gratificação semestral; que só recebia e era isso". Ainda que o perito tenha identificado a suposta ausência de pagamento da PPR referente ao ano de 2024, verifico, da causa de pedir e pedido, que o autor não postulou o pagamento de diferenças de PPR, mas sim formulou pedido pugnando pela condenação da ré ao pagamento de “comissões” e incidências reflexas. Assim, à luz do princípio da adstrição, IMPROCEDE a pretensão de pagamento de diferenças de comissões e reflexos (pedido de nº 5). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O autor afirma que “após ter sua CTPS assinada pelo banco réu este lhe transferiu para a cidade Pedro Leopoldo – MG., onde laborou até 30 de novembro de 2022”, sem ter realizado o pagamento do adicional de transferência. Pugna, desta forma, pelo pagamento do referido adicional ou, sucessivamente, o reembolso pelos gastos tidos com o seu deslocamento entre a sua cidade e o local de trabalho. A parte ré, em defesa, rechaça a pretensão obreira, aduzindo que o autor foi admitido para laborar em Pedro Leopoldo/MG e que, posteriormente, a seu pedido, foi transferido de forma definitiva para a cidade de Sete Lagoas/MG. Analiso. A transferência que assegura o direito ao adicional é aquela que importa em mudança de domicílio e tem caráter provisório (artigo 469, caput, da CLT e OJ 113 da SDI-1 do TST). Para que o empregado possa fazer jus ao adicional de transferência, é imprescindível que fique irrefutavelmente caracterizada a mudança do domicílio, como dispõe o artigo 469 da CLT, bem como o caráter provisório da mudança. Se extrai dos autos que não houve transferência de domicílio da parte autora que, desde o início do seu contrato de trabalho, permaneceu residindo na cidade de Sete Lagoas/MG. Aliás, não há como dar guarida à alegação obreira de que havia sido transferido para a cidade de Pedro Leopoldo/MG. Isso porque o autor foi, inicialmente, admitido para laborar na referida cidade, inexistindo qualquer transferência do local de trabalho. Outrossim, conforme aponta o documento do Id. 2a78cee (fl. 633 do PDF), o autor passou, na data de 01 de dezembro de 2022, a laborar em caráter definitivo na cidade de Sete Lagoas/MG. Não houve, deste modo, a ocorrência de transferência provisória e mudança de domicílio da parte autora a ensejar a percepção do adicional de transferência previsto no artigo 469 da CLT. Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento do adicional de transferência (pedido de nº 6). Quanto ao pedido sucessivo formulado pelo autor, de reembolso dos valores despendidos com o seu deslocamento, verifico que o autor não realizou qualquer produção de provas quanto aos valores alegadamente gastos, sequer indicando, efetivamente, os prejuízos suportados. Assim, IMPROCEDE, também, o pleito sucessivo formulado (pedido de nº 6). ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA/30ª SEMANAL. O reclamante alega que durante todo o período contratual cumpriu jornada de trabalho para além dos limites legais e contratuais, exercendo tarefas típicas de atividade bancária. Alega fazer jus ao enquadramento na jornada prevista pelo art. 224, caput, da CLT e o pagamento, como extra, das horas prestadas além da 6ª diária/30ª semanal ou, sucessivamente, além à 8ª diária/40ª, bem como do intervalo intrajornada suprimido. A parte reclamada, em defesa, alega que não se configura como entidade bancária, e sim uma cooperativa de crédito, pelo que a parte autora não faria jus ao enquadramento pretendido. Relatou, ainda, que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e compensadas ou quitadas, tendo havido, ainda, o respeito ao intervalo intrajornada. Inicialmente, destaca-se que a Súmula 55 TST estabelece que a jornada especial prevista para os bancários também seja aplicada aos empregados em empresas de crédito, financiamento ou investimento. No entanto, tem-se que a OJ 379 da SDBI-I do C. TST, ao versar especificamente sobre os empregados de cooperativas, estabeleceu que: “EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nos. 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.” Logo, a parte autora, enquanto empregado de típica cooperativa de crédito, não goza do direito de enquadramento na jornada especial prevista no art. 224 da CLT. No mesmo sentido, inclusive, já decidiu este Regional: “COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. NÃO-ENQUADRAMENTO. Destinando-se a Cooperativa a promover a cooperação entre os associados, sem o intuito de lucro, restringindo-se sua atuação ao atendimento da clientela cooperada, não se há falar em equipará-la a instituições bancárias ou financeiras para efeito de enquadramento sindical de seus empregados. Assim sendo, possui natureza de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na OJ 379 da SDI-I, verbis: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010287-82.2021.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 09/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1299; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) Portanto, improcede o pedido de pagamento das horas extras prestadas além da 6ª diária e 30ª semanal (pedido de nº 4.1). Quanto ao pedido sucessivo, este será analisado no capítulo seguinte. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante relata que trabalhava diariamente das 08h às 18h30min ou 19h30min, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Refere que não recebia pelas horas extraordinárias realizadas. Pugna, assim, de forma sucessiva, pelo pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária, acrescidas dos reflexos que indica e pretende. A reclamada, por sua vez, argumenta que toda a jornada de trabalho foi integralmente registrada, tendo sido paga e/ou compensada. Rechaça a pretensão obreira. Analiso. O art. 7º, XIII da CF/88 define os limites da duração do trabalho em 44 horas semanais. Além disso, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, à 50% da hora normal do labor (art. 7º, XVI CF/88), salvo em caso de adicional superior previsto em norma coletiva. O art. 74, §2º da CLT, ainda, determina que nos estabelecimentos com mais de 20 empregados será obrigatória a anotação da jornada de trabalho em cartões de ponto, permitido a pré-assinalação do repouso, sendo ônus da ré apresentar os controles de ponto à luz do entendimento corroborado na súmula 338 do C. TST. No presente caso, a reclamada anexou os controles de ponto referentes a todo período contratual (Id. 4c2334a). O reclamante, em depoimento pessoal, disse que “tinha registro físico do ponto ou pelo link; que tinha vez que registrava o ponto após o serviço, quando tinha evento; que registrava a entrada e saída corretamente; que trabalhava das 08h às 17h, que tinha Banco de Horas, que não podia tirar folga segunda e nem sexta-feira; que fazia 30 minutos de almoço; que não fazia 01 hora de almoço por determinação dos superiores; que tinham no máximo 06 eventos por mês; que ía em todos os eventos; que quando estava de férias não ía; que as horas dos eventos iam para o banco de horas". A preposta da ré, em depoimento pessoal, disse “que o sistema de ponto é pelo ponto com cartão; que todo dia chega e bate; que quando saí para almoçar, também bate e quando vai embora também; que não tinha telefone corporativo; que não é comum contato para atender demandas; que as visitas são de acordo com a necessidade de cliente; que pode ocorrer após o horário comercial; que o horário de almoço pode ser fora da agência, tem espaço de cozinha, que o almoço é 1 hora; que não coincide as visitas com o almoço; que no horário de almoço ele não pode atuar, não pode atuar no horário de almoço; que pode ocorrer de o almoço ser postergado se ele tiver no horário de visita, por exemplo; que o reclamante participava de eventos; que esses eventos ocorriam dia de semana e finais de semana; que trabalham com uma escala; que cerca de 01 a 02 eventos no mês quando muito; que os eventos dependem, podem ser dia de semana ou final de semana; que marcava ponto quando ía nos eventos; que tem banco de horas”. A testemunha Wanderson, por sua vez, declarou que “participava de eventos; que o reclamante também; que tinham uma média de 04 eventos por mês; que já chegou a acontecer 06 eventos no mês; que quando tinha evento não batia ponto; que o ponto na ré era registrado no sistema; que registrava com o cartão e tinha como fazer no sistema também; que nesses eventos não levava computador; que tinha Banco de Horas; que cada evento tinha uma duração; alguns duravam todo o final de semana e alguns só um dia; que tinha que registrar, no dia seguinte faziam a correção do ponto e colocar de forma que não prejudicasse a sua jornada seguinte; que era demandado por telefone nas férias, todo dia, toda hora; que tem certeza disso; que o meio de contato fora do horário de serviço era por meio de telefone; que usava o telefone particular; que não tinha telefone corporativo; que nem tinham agência quando começaram o trabalho; que não tinha outra ferramenta que não seja essa; que depois de 1 ano não mais usaram telefone pessoal; que reuniões eram dentro do horário de expediente; que treinamentos às vezes eram feitos fora do horário de expediente; que iam fazer treinamentos no Rio Grande do Sul, que a sede da cooperativa era lá; que os treinamentos e capacitações eram feitos lá; inclusive, mensalmente; que batia o ponto; tinha a retificação do ponto; que não batia a entrada e saída corretamente, porque mesmo batendo o ponto, ficavam tendo acesso a outros meios de atendimento, como o próprio telefone celular; que fazia tarefa até 23 horas; que no período com o Pedro também; que o gerente operacional reprogramava o alarme das 17 horas; que algumas vezes fizeram intervalo de almoço juntos; que não presenciava o reclamante ir almoçar; que o depoente almoçava na agência; que tem rodízio entre os funcionários para fazer o almoço; que nem sempre anotava o ponto para almoço; que esperava o dia seguinte para corrigir o ponto; que, por exemplo, se tiver feito só 30 minutos de almoço, aí no outro dia corrigia como se tivesse feito 1 hora; que isso era determinado pela empresa; que não podia fazer menos o horário de almoço; que tinha rodízio, mas não era suficiente". Por fim, a testemunha Josiane esclareceu que “o registro do ponto é no cartão de ponto e também no sistema; que o sistema é usado caso esteja fora do ambiente; que tem telefone corporativo; que a depoente não tem telefone corporativo; que o reclamante não tinha telefone corporativo; que comum não é de contatar fora do horário de trabalho; que o reclamante não era contatado fora do horário de trabalho; que tinha de 01 a 02 eventos no máximo ao mês; que trabalhou com o reclamante de 2022 a 2024; que trabalhou com o reclamante na agência em Sete Lagoas; que se tinha evento, batia o ponto; que é assistente de negócios; que havia compensação de horas pelo Banco de Horas; que o intervalo para almoço é anotado; que o reclamante fazia 1 hora de almoço; que o reclamante saía para almoçar; que tinha rodízio entre os funcionários para fazer intervalo; que não tinha treinamento fora do horário de trabalho; que já teve que ir para o RS; que quando entra faz uma integração lá para conhecer a cooperativa; que o autor também participou; que é registrado o ponto nesse horário; que não acompanhava o reclamante fora do horário de trabalho; que se comunicavam pelo telefone da cooperativa; que não passava o telefone pessoal para ninguém; não sabe quanto ao reclamante, se ele passava o telefone pessoal; que fazem ajuste no ponto; que o ajuste de ponto é lançado pelo funcionário; que o ajuste era para compensação das horas depois; que o RS só vai para a integração inicial; que não chegou a voltar no RS; que não era interrompida no horário de almoço". Dos depoimentos acima transcritos, notadamente quanto aquele prestado pelo autor, extrai-se que havia o registro correto do início e encerramento da jornada de trabalho, inclusive dos eventos participados, conforme confessado pelo obreiro. Outrossim, apurou-se, dos demais depoimentos, que o horário de intervalo era registrado pelo empregado. No ponto, verifico que o depoimento da testemunha Wanderson se mostrou conflitante com aquele prestado pelo reclamante. Por exemplo, veja-se que enquanto a testemunha afirmou que não batia o ponto corretamente, o autor, conforme acima delineado, confirmou que a jornada de trabalho era integralmente registrada. Portanto, além de a referida testemunha ter declarado não ter trabalhado com o autor durante a integralidade da contratualidade deste, não se mostrou, no entender desta magistrada, convincente acerca do ponto em análise. Ainda assim, verifica-se que a referida testemunha pouco soube informar acerca do horário de intervalo do autor, visto que afirmou que “não presenciava o reclamante ir almoçar" e que havia rodízio para a realização do intervalo. Já a testemunha Josiane ressaltou que a jornada de trabalho era integralmente registrada, havendo o rodízio para o gozo do intervalo intrajornada e que este era de 1 hora. Afirmou, ainda, que o autor realizava o horário de intervalo fora da agência. Portanto, diante da prova produzida, reputo que os cartões de ponto são válidos, visto que o autor confirmou realizar corretamente o registro da jornada de trabalho. Além disso, não houve a produção de provas seguras quanto ao desrespeito ao período do intervalo intrajornada, encargo probatório que competia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, reconheço que o período intervalar é aquele constante dos espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida acima. Com vistas dos cartões de ponto (Id 4c2334a) tem-se que cabia à parte autora apontar a eventual existência de diferenças de horas extras. Deste ônus, contudo, a parte autora não se desincumbiu, visto que não apontou a existência de diferenças de horas extraordinárias devidas, restringindo-se ao argumento de que os controles de ponto não seriam válidos. Por fim, ressalto que a prática de horas extras habituais não invalida a compensação de jornada (art. 59-B, § único, CLT). Assim, IMPROCEDEM os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e intervalares, nos termos acima delineados (pedidos de nº 4.2, 4.3 e 4.4). JUSTIÇA GRATUITA Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme o art. 790, §4º da CLT. Além disso, a lei não estabelece o meio de prova, motivo pelo qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC. Diante do exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 99,§3º, CPC. Preenchidos, ainda, os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, Súmula 463, item I do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência da presente ação, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, sem direito à compensação entre honorários (§3º do art. 791-A da CLT), no percentual de 10%, observados os parâmetros do art. 791-A da CLT. Observa-se, ainda, a condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos, conforme art. 791-A, §4º da CLT em conjunto com a tese fixada na ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais no valor de R$1.000,00, pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. O autor é beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF). Sendo assim, os honorários periciais deverão ser pagos nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT pela União. A Secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado da presente decisão, expedir requisição de pagamento dos honorários periciais ao Presidente do E. TRT da 3ª região, conforme a Resolução nº 247/2019 do CSJT e Súmula 457 do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação por inexistir créditos recíprocos. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob iguais títulos, nos mesmos períodos com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das partes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, observadas as alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela Lei n. 14.905/2024. Sendo assim, no período pré-judicial incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária e a TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação. No período judicial, isto é, a partir do ajuizamento da ação, observa-se: a) até 29 de agosto de 2024, incidirá apenas a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, considerando o disposto no art.8º, §1º da LC nº 95/1998, incidirá o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária. Como fator de juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo, nos termos do art. 406 do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos pela 1ª ré, conforme o art. 43, Lei 8212/91 e art. 276 do Decreto nº 3.048/99, no prazo legal com observância do fato gerador a partir da prestação dos serviços, autorizada a dedução da cota parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Observa-se as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, na forma do art. 28, §9º, Lei 8.212/91 e art. 832, §3º da CLT. A inobservância deste comando ensejará a execução das parcelas previdenciárias, de ofício, nos moldes do art. 114, VIII da CR/88. Quanto aos recolhimentos fiscais, estes ficarão a cargo da 1ª ré sobre as verbas salariais (art. 28 da lei 8.212/91), observando os termos do art. 12-A da lei 7.713/88, Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-1 do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE PENA CAMPOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG decido: 1) REJEITAR as preliminares, nos termos da fundamentação; 2)JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos termos da fundamentação e condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais, mês a mês, em face da equiparação salarial com a paradigma Isabella Ribeiro Oliveira Leão, após o período de 01.12.2022, quando o autor passou a laborar com a paradigma, considerando, na apuração, o salário-base recebido e o princípio da irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e abono, 13º salário, PLR, anuênio e FGTS + 40%. Tudo em adstrição aos pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros acima, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, §4º da CLT. Honorários de sucumbência e honorários periciais, nos moldes da fundamentação. A Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Compensação/dedução, juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelas rés, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 01 de agosto de 2025. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000448-43.2017.8.21.0029/RS AUTOR : STEPHANIE DO CARMO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MILTON MILKE (OAB RS016235) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE ANDRADE MILKE (OAB RS054869) ADVOGADO(A) : CARLA LUCIANA KITZMANN (OAB RS043986) AUTOR : JULIANE MEDINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FÁBIO DE ANDRADE MILKE (OAB RS054869) ADVOGADO(A) : MILTON MILKE (OAB RS016235) ADVOGADO(A) : CARLA LUCIANA KITZMANN (OAB RS043986) AUTOR : JOAO ANTONIO DO CARMO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MILTON MILKE (OAB RS016235) ADVOGADO(A) : CARLA LUCIANA KITZMANN (OAB RS043986) ADVOGADO(A) : FÁBIO DE ANDRADE MILKE (OAB RS054869) RÉU : NAIANA MARCIA GRUN E CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A) : DAIANE FAGANELO LOMBARDE (OAB RS113368B) ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984) RÉU : LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO(A) : SILVANA BUENO DE LIMA (OAB RS065783) RÉU : COMERCIO DE GAS GRUN LTDA ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A) : DAIANE FAGANELO LOMBARDE (OAB RS113368B) ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984) RÉU : COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Considerando o laudo pericial indireto do evento 196 e as manifestações dos eventos 205, 207 e 208, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso se pretende a produção de outras provas, justifique-se a necessidade e o ponto controvertido que se pretende perquirir, sob pena de preclusão. No silêncio, voltem para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000551-50.2017.8.21.0029/RS REQUERENTE : MATHEUS PASINATO PICININ ADVOGADO(A) : ALCEU HENKE (OAB RS110073) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de avaliação e venda do imóvel O inventariante requer a avaliação e venda do imóvel e dos móveis que guarneciam a residência do falecido, com o objetivo de liquidar as dívidas do espólio e posteriormente partilhar o saldo remanescente entre os herdeiros. Contudo, os demais herdeiros, Sra. Melissa Mollmann e Sr. Nicohlas Arlindo Mollmann Picinin , manifestaram-se contrariamente ao pedido, alegando que a companheira sobrevivente possui direito real de habitação sobre o imóvel, por ser o único bem dessa natureza a inventariar. Pois bem. Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". No caso em questão, conforme decisão proferida no evento 86, foi reconhecido o direito real de habitação em favor da Sra. Melissa Mollmann , companheira sobrevivente, sobre o único imóvel deixado pelo de cujus. Ademais, o direito real de habitação visa garantir ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no local onde residia com a família ao tempo do óbito, concretizando o direito constitucional à moradia digna. Nesse contexto, considerando o direito real de habitação reconhecido em favor da companheira sobrevivente e a discordância dos demais herdeiros quanto à venda do imóvel, INDEFIRO o pedido de avaliação e venda do imóvel formulado pelo inventariante. 2. Do acordo com o Banrisul No que tange ao débito cobrado judicialmente no processo nº 5002387-87.2019.8.21.0029, em que figura como autor o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, o inventariante apresentou proposta de acordo nos eventos 96 e 97. Considerando que a liquidação das dívidas do espólio é medida que se impõe antes da partilha dos bens, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, e que o acordo apresentado se mostra vantajoso para o espólio, AUTORIZO o inventariante a firmar o acordo com o Banrisul nos termos da proposta apresentada no evento 99. Deverá o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a formalização do acordo e o seu cumprimento. 3. Das dívidas da pessoa jurídica Consigno que o inventário judicial limita-se ao arrolamento de bens e débitos deixados por pessoa falecida, na intenção de, após satisfeitas todas as obrigações do de cujus, serem partilhados os bens remanescentes. Desta forma, questões que transbordem a margem do inventário deverão ser discutidas nas vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do CPC. Assim, com relação aos débitos deixados pela pessoa jurídica Matheus Pasinato Picinin ME, havendo necessidade de ampla produção de provas, remeto as partes às vias ordinárias, notadamente no que diz respeito à discussão acerca da efetiva titularidade da pessoa jurídica. Por essa razão, determino a exclusão das dívidas contraídas pela pessoa jurídica Matheus Pasinato Picinin ME do rol de débitos do espólio. 3.1. Das demais dívidas arroladas Quanto às demais dívidas arroladas pelo inventariante no item II.4 do plano de partilha (evento 77), não havendo concordância dos demais herdeiros, conforme manifestação do evento 81, os credores deverão distribuir o incidente de habilitação de crédito em autos apartados, nos termos do art. 642, §1º, do CPC. 4. Da partilha No tocante à divisão dos bens, esclareço aos sucessores e à companheira supérstite que será adotada a forma legal de partilha, observando-se a meação da companheira (50%) e a divisão igualitária da herança entre os filhos (25% para cada um), conforme proposto pelo inventariante no evento 77. Contudo, considerando o direito real de habitação reconhecido em favor da companheira sobrevivente, a dissolução do condomínio deverá ser objeto de procedimento próprio após a finalização da partilha. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de avaliação e venda do imóvel formulado pelo inventariante, tendo em vista o direito real de habitação reconhecido em favor da companheira sobrevivente e a discordância dos demais herdeiros; b) AUTORIZO o inventariante a firmar acordo com o Banrisul nos termos da proposta apresentada no evento 99, devendo comprovar nos autos a formalização e o cumprimento do acordo no prazo de 30 (trinta) dias; c) DETERMINO a exclusão das dívidas contraídas pela pessoa jurídica Matheus Pasinato Picinin ME do rol de débitos do espólio; d) DETERMINO que os credores das demais dívidas arroladas pelo inventariante distribuam o incidente de habilitação de crédito em autos apartados, nos termos do art. 642, §1º, do CPC; e) ESCLAREÇO que será adotada a forma legal de partilha, observando-se a meação da companheira (50%) e a divisão igualitária da herança entre os filhos (25% para cada um). Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002771-96.2024.4.04.7105/RS AUTOR : LEISA SCHMIDT SONNTAG ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984) ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA ADVOGADO(A) : DAIANE FAGANELO LOMBARDE ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria nº 2.186/2023, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS e da 2ª UAA de São Luiz Gonzaga, e por determinação do juízo, são adotadas as seguintes providências neste processo: Intimação da parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer concedida na sentença. LEMBRE-SE: Neste momento processual, o DECURSO DE PRAZO ou a CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO serão considerados como concordância, sendo desnecessária a manifestação expressa da parte exequente acerca do prosseguimento regular do feito , caso em que a fase de cumprimento da sentença prosseguirá em tramitação eletrônica ágil , Havendo obrigação de pagar, os autos serão automaticamente remetidos à Contadoria Judicial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de agosto de 2025, terca-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5005828-93.2022.4.04.7105/RS (Pauta: 12) RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: LUIS CARLOS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246) ADVOGADO(A): CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984) ADVOGADO(A): DAIANE FAGANELO LOMBARDE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Presidente
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011090-74.2024.5.03.0092 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 37 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300458300000132589328?instancia=2
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