Silvane Camila Cambruzzi
Silvane Camila Cambruzzi
Número da OAB:
OAB/RS 138534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvane Camila Cambruzzi possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
SILVANE CAMILA CAMBRUZZI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013357-63.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CLAUDETE DE FATIMA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da redistribuição do feito ( evento 6, DESPADEC1 ), conservo as decisões e os atos processuais praticados pelo Juízo remetente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento da determinação constante na decisão suprarreferida, e, com o aditamento da petição inicial ajuizada no feito de n.º 50133463420258210021, cancele-se a distribuição dos presentes autos. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013348-04.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CLAUDETE DE FATIMA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento, o qual negou provimento e manteve a decisão que determinou a reunião dos processos fracionados para julgamento conjunto. 2. Ademais, ciente da redistribuição do feito ( evento 6, DESPADEC1 ), conservo as decisões e os atos processuais praticados pelo Juízo remetente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento da determinação constante na decisão suprarreferida, e, com o aditamento da petição inicial ajuizada no feito de n.º 50133463420258210021, cancele-se a distribuição dos presentes autos. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013352-41.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CLAUDETE DE FATIMA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da redistribuição do feito ( evento 6, DESPADEC1 ), conservo as decisões e os atos processuais praticados pelo Juízo remetente, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento da determinação constante na decisão suprarreferida, e, com o aditamento da petição inicial ajuizada no feito de n.º 50133463420258210021, cancele-se a distribuição dos presentes autos. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5144516-47.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : CLAUDETE DE FÁTIMA SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. JUÍZOS DIFERENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos de juízos diferentes por conexão nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião de processos por conexão quando versam sobre diferentes contratos bancários, ainda que com as mesmas partes e fundamentos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão é instituto processual que determina a reunião de ações que compartilham elementos comuns, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais e evitando a prolação de decisões conflitantes. 4. No caso concreto, embora as ações revisionais tenham por objeto a revisão de débitos e contratos diversos, os fundamentos e a causa de pedir se identificam, havendo absoluta identidade das partes. 5. Considerando que as ações possuem idêntico fundamento de abusividade, em nome de um mesmo autor, contra a mesma instituição financeira ré, é pertinente a reunião dos processos para tramitação e julgamento conjunto. 4. A Recomendação n.º 159/24 do CNJ prevê a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, destacando-se o desestímulo ao ajuizamento de ações desnecessariamente fracionadas. 5. Em consonância com o disposto no § 3º do art. 55 do CPC, é viável a cumulação de pleitos revisionais em uma mesma demanda quando idênticas as partes e fundamentos similares, somente se distinguindo pelos contratos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55, §3º. Jurisprudência relevante citada : TJRS, AI n.º 50956873520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDETE DE FÁTIMA SOARES VIEIRA contra decisão que determinou a reunião de processos por conexão de juízos diferentes nos autos da ação revisional de contrato bancário n.º 51445164720258217000 ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada merece reforma, pois o caso não se enquadra nos requisitos legais para a reunião dos processos. Argumenta que é pessoa extremamente humilde, sem noção do teor legal dos instrumentos e das particularidades de cada cédula bancária, necessitando de apreciação exclusiva para que não haja violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. Aduz que a reunião dos feitos acarretaria grave prejuízo processual, considerando que apenas a parte autora é a mesma, possuindo réus e causas de pedir/pedidos diversos de acordo com a modalidade, o que comprometeria a celeridade, a efetividade e a segurança jurídica. Defende que as demandas versam sobre diferentes negócios jurídicos, sem quaisquer relações entre eles, e que a advocacia combativa é legal e necessária para a continuidade da democracia. Cita doutrina e jurisprudência para sustentar que o ajuizamento de uma ou mais ações não resulta em vedação legal, pois esta inexiste, e que a chamada advocacia de massa não é vedada pelo ordenamento jurídico. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a impossibilidade de reunião dos processos, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Recebido o recurso com efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Com relação ao tema, está regulado no Artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate resta consolidado por esta Corte. FATO EM DISCUSSÃO Trata-se na origem de ação revisional de contrato ajuizada por CLAUDETE DE FÁTIMA SOARES VIEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com base em alegação de juros abusivos ( evento 1, INIC1 ). A decisão que determinou a reunião dos processos de juízos diferentes restou assim redigida ( evento 5, DESPADEC1 ): Diante do teor da decisão anexada no Evento 3, DESPADEC1 , redistribua-se este processo, com urgência, ao 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, por dependência ao processo nº 5013346-34.2025.8.21.0021. Intimem-se. Enfrento os temas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à parte agravante, apenas para o processamento do recurso, diante da renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme demonstrado no evento 1, CHEQ7 . Ressalvo que a benesse ao processo é questão a ser definida na origem. Assim sendo, passo ao exame do recurso. REUNIÃO DOS PROCESSOS Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, in verbis : Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A conexão é instituto processual que determina a reunião de ações que compartilham de elementos comuns, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade e economia processuais e evitando-se, ainda, a prolação de decisões conflitantes. No caso concreto , nas ações revisionais em apreço, não obstante tenham por objeto a revisão de débitos e contratos diversos, os fundamentos e a causa de pedir identificam-se, havendo absoluta identidade das partes. Logo, considerando que as ações possuem idêntico fundamento de abusividade, em nome de um mesmo autor, contra a mesma instituição financeira ré, é pertinente a reunião dos processos para tramitação e julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. Ademais, a Recomendação n.º 159/24 do CNJ prevê a adoção de medidas " para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva ", a qual compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre tais medidas, destaca-se o desestímulo ao ajuizamento de ações desnecessariamente fracionadas , as quais versam sobre o mesmo tema, pelas mesmas partes, como no caso presente. No mesmo sentido é o entendimento deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Origem nos autos de demanda revisional bancária, na qual foi determinada a reunião dos processos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil e ponderadas as particularidades do caso concreto, está caracterizada a conexão entre os processos , autorizando a reunião nos moldes determinados pela decisão hostilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese dos autos, em consonância com o disposto no § 3º do artigo 55 do CPC, viável a cumulação de pleitos revisionais em uma mesma demanda quando idênticas as partes e fundamentos similares, somente se distinguindo pelos contratos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50956873520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 24-06-2025) (grifei) Destarte, considerando que as ações poderiam ter sido concentradas em uma única demanda, visto que envolvem as mesmas partes e fundamentos similares, é caso de se manter a decisão que determinou a sua reunião para julgamento conjunto. Portanto, é caso de negar provimento ao agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003764-98.2025.8.21.4001/RS RELATOR : CARINE LABRES AUTOR : LINA MARA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 22/07/2025 - Remetidos os Autos
-
Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003354-65.2025.8.21.0048/RS AUTOR : RUDINEI MARQUES ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando aos autos verifico que o comprovante de endereço acostado na exordial trata-se de terceiro estranho ao feito e de cidade diversa à esta comarca. Diante disto, anteceder ao recebimento da inicial, intimo à parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 dias sob pena do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Agendada intimação da parte. Dil. legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003356-35.2025.8.21.0048/RS AUTOR : RUDINEI MARQUES ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor. Assim, à parte exequente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Agendada a intimação da parte.
Página 1 de 5
Próxima