Humberto Dellegrave
Humberto Dellegrave
Número da OAB:
OAB/RS 138611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Dellegrave possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRS
Nome:
HUMBERTO DELLEGRAVE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001567-88.2025.8.21.0116/RS AUTOR : JONES CIRILO POTRICH ADVOGADO(A) : HUMBERTO DELLEGRAVE (OAB RS138611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JONES CIRILO POTRICH em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PLANALTO/RS . A parte autora alega ser portadora de melanoma maligno de pele (CID-10 C43), com diagnóstico clínico de tumor, linfonodo e metástase em estágio II, incluindo metástase óssea, cutânea e na próstata, necessitando usar o medicamento PEMBROLIZUMABE 100mg/4ml , com aplicação a cada 21 dias, pelo período de 6 (seis) meses, totalizando 12 ampolas para o ciclo completo do tratamento. Aduziu que o medicamento não é disponibilizado pelo SUS. Acrescentou que não tem condições de arcar com o tratamento particularmente. Assim, requereu o deferimento da antecipação de tutela para determinar o fornecimento do medicamento e, no mérito, a confirmação da tutela concedida antecipadamente. Juntou documentos (Evento 1). Decido. Ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo do disposto na parte final do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação objetiva o fornecimento de medicamento não incorporado na política pública do SUS. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso se insere na hipótese do Tema 106 do STJ : Tema 106 : A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em análise, verifico que o autor comprovou, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, ser portador de melanoma maligno de pele (CID-10 C43), com diagnóstico clínico de tumor, linfonodo e metástase em estágio II, incluindo metástase óssea, cutânea e na próstata, necessitando do medicamento PEMBROLIZUMABE 100mg/4ml , com aplicação a cada 21 dias, pelo período de 6 (seis) meses, totalizando 12 ampolas para o ciclo completo do tratamento. O laudo médico apresentado demonstra a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da doença, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o caso específico do autor. Quanto à incapacidade financeira, o autor juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, demonstrando não possuir condições de arcar com o custo do medicamento prescrito, estimado em R$ 296.400,00 conforme orçamentos apresentados. Em relação ao registro na ANVISA, verifica-se que o medicamento PEMBROLIZUMABE possui registro na agência reguladora, conforme documentação anexada aos autos. Portanto, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pela gravidade da doença que acomete o autor (melanoma maligno com metástases), sendo o medicamento prescrito essencial para o tratamento e controle da doença, conforme atestado pelo médico que acompanha o paciente. Importante destacar que o medicamento PEMBROLIZUMABE 100mg/4ml é classificado como de uso hospitalar, sendo apenas concentrado para solução para infusão intravenosa, sem qualquer indicação de uso domiciliar, sendo sua aquisição e aplicação restritas a estabelecimentos de saúde devidamente habilitados pela ANVISA, por exigir condições especiais de armazenamento, manipulação e administração. Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que os réus, de forma solidária, forneçam à parte autora o medicamento PEMBROLIZUMABE 100mg/4ml , conforme prescrição médica, para administração hospitalar, em regime ambulatorial ou de internação, por 6 (seis) meses (12 ampolas), com aplicações a cada 21 dias, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio de valores. Nos termos do artigo 3º da Lei 9787/99, os medicamentos devem ser fornecidos segundo a Denominação Comum Brasileira e não pelo nome comercial. Cite-se, nos termos do Ofício-Circular 132/2016. A parte autora fica intimada de que deverá manter os receituários atualizados junto à Secretaria Municipal de Saúde, onde retira o monitoramento, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio, caso a suspensão do fornecimento ocorra por este motivo. As receitas e os orçamentos devem indicar os medicamentos conforme a Denominação Comum Brasileira e não pelo nome comercial. Não será deferido bloqueio de valores se os orçamentos se referirem ao nome comercial. Além disso, comunique-se a Secretaria da Saúde do Estado, tudo conforme Ofício-Circular 132/2016. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e, em seguida, ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001265-59.2025.8.21.0116/RS RELATOR : MARILENE PARIZOTTO CAMPAGNA AUTOR : GABRIELLI COLDEBELA ALIEVI ADVOGADO(A) : HUMBERTO DELLEGRAVE (OAB RS138611) ADVOGADO(A) : RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000838-62.2025.8.21.0116/RS RELATOR : MARILENE PARIZOTTO CAMPAGNA AUTOR : SADI ASCHIDAMINI ADVOGADO(A) : HUMBERTO DELLEGRAVE (OAB RS138611) ADVOGADO(A) : RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO