Mello, Zilli, Schmidt & Prado Advogados Associados
Mello, Zilli, Schmidt & Prado Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 000095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mello, Zilli, Schmidt & Prado Advogados Associados possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSC
Nome:
MELLO, ZILLI, SCHMIDT & PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016999-38.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOSE EDEGAR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, sem exame do mérito. Custas e despesas processuais pela parte executada. Sem honorários, haja vista que o crédito está submetido ao processo de recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se a certidão do crédito. Caso haja eventual pedido de penhora no rosto destes autos ou peticionamento de terceiros interessados no crédito exequendo, determino que a certidão faça menção ao ocorrido, com a mera indicação do evento em que consignada a situação. Se for o caso, comunique-se o Juízo que ordenara a penhora, servindo a presente como ofício. Autorizo, conforme o caso, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados pela parte executada em seu favor, inclusive, diretamente em favor dos patronos, desde que apresentada procuração com poderes específicos (art. 105, CPC), uma vez que reconhecida a concursalidade do crédito. Cumpra-se, conforme orienta a Circular n. 168 de 05 de junho de 2020 e a Circular n. 214 de 14 de julho de 2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Se, porventura formulado pleito de sobrestamento dos autos pendente de análise, indefiro-o considerando o disposto no art. 6º, da Lei 11.101/2005, hipótese em que o feito prosseguiu regularmente até a presente liquidação do crédito. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034015-48.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : HEDYMARA MORETTO BOMBASSARO ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM AUTOR : ANDREA LUIZA VASCONCELOS MENDES ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM AUTOR : ANDRE LUIZ VASCONCELOS MENDES BORGES ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 14/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5018484-89.2025.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018484-89.2025.8.24.0023/SC APELANTE : EVA JULIA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO(A) : HERLON TEIXEIRA (OAB SC015247) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO EVA JULIA GONCALVES opôs embargos declaratórios contra decisão que conheceu do recurso por ela interposto, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais ( evento 7, DESPADEC1 ). Sustenta a parte embargante, em síntese, que ( evento 14, EMBDECL1 ) que a decisão embargada é omissa, uma vez que não houve análise quanto ao pedido de restituição das custas recursais pagas pela recorrente para admissão do presente recurso. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos. Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0300863-41.2016.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010510-40.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). Como visto no relatório, a embargante sustentou, em suma, que a decisão embargada apresenta omissão, uma vez que não houve análise quanto ao pedido de restituição das custas recursais pagas pela recorrente para admissão do presente recurso. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e analisou a situação fática vivenciada nos autos de origem, ponderando que a desistência da ação ocorreu antes mesmo da triangularização do feito, não sendo devida a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, nada discorrendo acerca dos valores pagos a título de preparo, de modo a presumir o valor pago não deve ser restituído. Constou na decisão: Compulsando os autos, observa-se que, antes mesmo da análise dos autos pelo juízo a quo , a exequente peticionou postulando a desistência da ação ( evento 10, PET1 ). O magistrado singular homologou o pedido de desistência e declarou extinto o processo, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais. Todavia, a parte adversa nem sequer foi citada nos autos de origem e, portanto, não houve a angularização do feito. Além disso, também não houve a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, ou seja, nada foi analisado sobre reparação por danos materiais almejada pela parte autora. E, portanto, em casos como o presente, tendo em vista que foi postulada a desistência da ação antes mesmo de manifestação do judiciário e que ainda não houve a triangularização do feito, tem-se entendido por afastar a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, até porque não houve o recolhimento das despesas iniciais, hipótese que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NA FORMA DO ART. 485, VIII, CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO, TAMPOUCO DE ADMISSÃO DA EXORDIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À EXEGESE DO ART. 290 DO CPC/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. No caso concreto, o Magistrado "a quo" interpretou o pedido de cancelamento da distribuição da peça portal como de desistência da ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, vislumbra-se que não houve o recolhimento das despesas processuais, de sorte que aplicável a regra prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, isentando a parte autora do recolhimento das custas iniciais (TJSC, Apelação n. 5006870-58.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002660-28.2024.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA PROCEDESSE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CPC, AFASTANDO-SE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA DEMANDA. SUBSISTÊNCIA. DESISTÊNCIA QUE EXTERIORIZA, JUSTAMENTE, O INTUITO DE NÃO SUPORTAR OS ENCARGOS. ADEMAIS, ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE FAZ IMPERIOSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC " (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). (TJSC, Apelação n. 5019758-16.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA DESISTÊNCIA DO AUTOR . INSURGÊNCIA DESTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, REALIZADO ANTES DO RECEBIMENTO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026521-13.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja afastada a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais. De mais a mais, verifica-se que o recorrente pretende tão somente rediscutir e revisar o mérito do aresto recorrido, procedimento este que é inviável em sede de embargos declaratórios. Ademais, acerca da restituição do valores pagos a título de preparo, este Tribual de Justiça já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO DO BANCO RECORRENTE NOS AUTOS, COM REQUERIMENTO DE DESISTENCIA RECURSAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ MAIS INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECLAMO. VIABILIDADE DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 998, CAPUT, DO CPC, QUE POSSIBILITA AO RECORRENTE DESISTIR DO RECURSO. Estabelece o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (Apelação n. 5001362-27.2020.8.24.0124, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021) CONSTATAÇÃO DE QUE O PETITÓRIO DE DESISTÊNCIA TAMBÉM POSSUI REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PREPARO. POSTULAÇÃO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE É DE LIBERALIDADE DAQUELE QUE BUSCA O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DISPÊNDIO EM QUESTÃO QUE É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INDEPENDE DO RESULTADO CONFERIDO AO RECURSO PELA INSTÂNCIA REVISORA. DEVOLUÇÃO DO REFERIDO CUSTEIO QUE TAMBÉM NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. [...] não procede a pretensão voltada à condenação da parte autora/agravada à restituição do preparo, pois a interposição do recurso é ato de mera liberalidade e que tem como requisito de admissibilidade o recolhimento do preparo (Agravo de Instrumento n. 4030114-78.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 7-2-2019). o recolhimento do preparo é uma condição de procedibilidade prevista no art. 1.007 do CPC/15, que, salvo as exceções legais, é indispensável ao litigante interessado pela revisão da decisão judicial:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.Nesse contexto, inexiste previsão legal vigente que determine a restituição do preparo recolhido, nos casos em que a insurgência não é conhecida (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5005482-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2020). alegada omissão em decorrência do não pronunciamento acerca da restituição do valor pago a título de preparo. vício inexistente. apresentação da tutela jurisdicional que pressupõe a satisfação de todos os requisitos da admissibilidade recursal, inclusive o preparo. não cabimento da devolução pretendida (Embargos de declaração em Agravo de Instrumento n. 5001140-43.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-6-2020). PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJSC, Apelação n. 5034429-13.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023 - grifei). Em decorrência, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034015-48.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : HEDYMARA MORETTO BOMBASSARO ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM AUTOR : ANDREA LUIZA VASCONCELOS MENDES ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM AUTOR : ANDRE LUIZ VASCONCELOS MENDES BORGES ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 11/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007821-74.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ALEX RESTEL TRENNEPOHL ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM EXEQUENTE : CAROLINE SALVINI ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM EXECUTADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Diante do pagamento, impende reconhecer como satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007801-44.2024.8.24.0082/SC AUTOR : BIANCA ROSAL FURTADO ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) ADVOGADO(A) : VINICIUS GUILHERME BION (OAB SC031131) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM RÉU : TECH MOBILE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ORNELLA CRISTINE AMAYA (OAB SC044955) RÉU : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) SENTENÇA 1) Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2) INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5030949-73.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO : KARLA BATSCHAUER ADVOGADO(A) : DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA (OAB SC019531) ADVOGADO(A) : Vinícius Guilherme Bion (OAB SC031131) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A) : Gustavo Garbelini Wischneski (OAB SC030206) ADVOGADO(A) : HERLON TEIXEIRA (OAB SC015247) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude da tese firmada no julgamento do TEMA 692/STJ. Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação e, em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. A Proposta de Revisão do entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, referente ao TEMA 692/STJ, que tratou da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que em 03.12.2018, o Superior Tribunal de Justiça, cadastrando a Petição n. 12.482/DF ao TEMA 692/STJ, alterou a situação do repetitivo para "possível revisão de tese" , submetendo a seguinte questão repetitiva à temática: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". Nesse aspecto, infere-se da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.627/SP: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. (...) 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que 'a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida. [...] VOTO [...] Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, com os seguintes encaminhamentos: a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo"; b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento; c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta. É como voto. Posteriormente, determinada a baixa à origem do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, o julgamento da revisão do TEMA 692/STJ ocorreu no âmbito da Pet 12.482/DF, em 11.05.2022, cuja ementa abaixo transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Importa destacar, da ementa acima transcrita, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024, cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024. Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) ". (grifou-se) Pois bem. No caso sob exame, o Órgão Colegiado de origem procedeu ao juízo positivo de retratação, para adotar entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no TEMA 692/STJ, conforme é possível aferir da ementa do respectivo acórdão (evento 74): DIREITO ACIDENTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC) DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MANTEVE INALTERADA A MONOCRÁTICA, DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE ANCILAR EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA, PROLATADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA, QUE REJEITOU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO CURSO DA LIDE E, POSTERIORMENTE, REVOGADA, POIS NÃO HÁ BENEFÍCIO ATIVO EM FAVOR DA SEGURADA. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA FEDERAL QUE DEFENDE A COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS E POR TODOS OS MEIOS EXECUTIVOS LEGALMENTE DISPONÍVEIS. EXISTÊNCIA DE AFRONTA ENTRE O ARESTO SUBMETIDO À REANÁLISE COM O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO N. 12.782/DF. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PODE SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, PELOS MEIOS PROCESSUAIS ORDINÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 520, INCS. I E II, DO CPC. ACÓRDÃO RETIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. O Instituto Nacional do Seguro Social, após o trânsito em julgado sentença proferida na Ação Acidentária de origem, requereu que a Segurada restitua os valores pagos a título de auxílio-doença, deferido em sede de tutela antecipada concedida no curso da lide e, posteriormente, revogada. 2. O Magistrado singular indeferiu o pedido de cobrança, formulado pela Autarquia Federal, pois não havia benefício ativo em favor da segurada e o reembolso pretendido somente poderia ser efetuado '' mediante desconto mensal de até 30% do montante do benefício previdenciário ativo recebido pelo segurado, sendo vedada a satisfação do crédito por meio de procedimento executivo '' (Evento 115, Eproc/PG). 3. A Autarquia Federal interpôs recurso de Agravo de Instrumento, no qual pleiteou a cobrança dos valores pagos a título precário no curso da ação de acidentária de origem em sede de tutela antecipada, nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis'', tendo fundamentado o seu pedido no art. 520, inc. II e §5º, do Código de Processo Civil e no acórdão que apreciou a Revisão do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, Eproc/SG). 4. Em monocrática da lavra deste Subscritor foi conhecido e parcialmente provido o Agravo de Instrumento do Ente Ancilar, a fim de autorizar a cobrança, nos própros autos dos valores pagos a título de tutela antecipada no curso da ação acidentária de origem, contudo, nos limites delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão da tese do Tema 692, ou seja, mediante desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) do benefício acidentário ativo em favor da autora (Evento 9, Eproc/SG). 5. Inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social, que interpôs recurso de Agravo Interno, visando a reforma da citada decisão, a fim de que seja autorizada a cobrança dos aludidos valores nos próprios autos e por todos os meios executivos legalmente disponíveis, o qual foi conhecido e desprovido em acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. 6. A Autarquia Federal interpôs Recurso Especial, no qual a manifestou seu inconformismo com a limitação da devolução dos valores recebidos pela parte autora, em razão de antecipação de tutela parcialmente revogada, apenas na hipótese de existir benefício previdenciário ativo, ao argumento de que referida deliberação contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 692. Também foi aventada a ocorrência de afronta aos arts. 297, parágrafo único; 302, incs. I e III; 520, incs. I e II, e §5º, e 927, III, todos do Código de Processo Civil 7. A Segunda Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, a fim de possibilitar a realização de juízo de retratação, tendo em vista a suposta afronta entre o que restou decidido no acórdão deste Órgão Fracionário e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A controvérsia reside em definir se o acórdão submetido à reanálise está em consonância com a tese jurídica fixada na revisão do Tema 692/STJ, após o julgamento dos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O Superior Tribunal de Justiça, na revisão do Tema 692 no julgamento da Petição n. 12.782/STF, assentou a seguinte tese: '' a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ". 10. O Instituto Nacional opôs Embargos de Declaração, visando a complementação da tese fixada nos autos da Petição n. 12.782/DF, a fim de esclarecer a forma de execução dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário deferido em sede de tutela de urgência revogada nas hipóteses em que o segurado não possua benefício previdenciário ativo, inviabilizando o desconto de 30% (trinta por cento) delimitado pela Corte Superior. A Autarquia Federal ressaltou a necessidade de integrar a tese jurídica, a fim de evitar controvérsias desnecessárias, para que conste a possibilidade de executar referidos valores nos próprios autos e de inscrever o segurado em dívida ativa. 11. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: ' 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) ''. 12. Com efeito, ressalvado o meu posicionamento pessoal, no sentido de que o julgamento dos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF não alterou os limites inicialmente impostos pelo Superior Tribunal de Justiça para restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário/acidentário deferido em sede de tutela de urgência, posteriormente revogada, no sentido de que a cobrança estaria condicionada ao desconto de 30% (trinta por cento) de eventual benefício ativo percebido pelo segurado, a qual pode ser efetuada nos próprios autos ou em sede adminsitrativa (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5016449-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). Acompanho a jurisprudência majoritária desta Corte Estadual de Justiça que, após o julgamento dos aclaratórios acima citados pela Corte Superior, passou a entender que, além das hipóteses previstas na legislação de regência (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991) é possível a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada deferida no curso da lide e posteriormente revogada nos próprios autos, pelos meios processuais ordinários, nos termos do art. 520, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 13. Destarte, o acórdão submetido à reanálise comporta reforma, em consequência, é de ser dado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, restando conhecido e provido o Agravo de Instrumento do Ente Ancilar para autorizar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos próprios autos, pelos meios processuais ordinários, nos termos do art. 520, incs. I e II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado. Tese de julgamento: “ É devida a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por tutela antecipada posteriormente revogada, cuja cobrança pode ser efetuada nos moldes previstos na legislação de regência (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991) ou nos próprios autos, pelos meios procesuais ordinários, nos termos do art. 520, incs. I e II, do Código de Processo Civil ”. Dessarte, com o juízo de retratação positivo, operou-se a substituição da decisão outrora impugnada, ocorrendo, por consequência, o esvaziamento do objeto do presente recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial de evento 36, em decorrência da incidência do TEMA 692/STJ. Por fim, anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se.
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