Airton Arival Rebello

Airton Arival Rebello

Número da OAB: OAB/SC 000611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airton Arival Rebello possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2024, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: AIRTON ARIVAL REBELLO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1) PETIçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0130800-15.1987.5.12.0002 RECLAMANTE: NILTON NASSER E OUTROS (5) RECLAMADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37eb3ba proferido nos autos. Vistos. Diante da complexidade do caso, intime-se o ESTADO DE SANTA CATARINA para manifestação, no prazo de 30 dias, inclusive sobre a possibilidade de haver duplicidade de pagamento dos precatórios e/ou sequestro de valores. Esclareço que se trata de Processo Físico convertido em Eletrônico, sendo que o Processo Físico encontra-se disponível para carga em Secretaria, tendo em vista seu volume. Dê-se ciência. Intime-se o ESTADO DE SANTA CATARINA. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DUARTE PEREIRA - CELSO GARCIA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 0010329-44.1999.8.24.0008/SC REQUERENTE : GILSON RIGHETTO ADVOGADO(A) : SILVANA CERVI WENDLER (OAB SC008420) ADVOGADO(A) : AIRTON ARIVAL REBELLO (OAB SC000611) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 02/2023, prestigiando-se o amplo contraditório e prevenindo-se eventual decisão surpresa, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0009772-47.2005.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EMBARGANTE : FREDERICO KUEHNRICH NETO ADVOGADO(A) : CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA (OAB SP172718) EMBARGANTE : ROLF KUEHNRICH ADVOGADO(A) : CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA (OAB SP172718) EMBARGANTE : OLIDIO MORDHORST ADVOGADO(A) : CLAUDIA GONCALVES JUNQUEIRA (OAB SP172718) EMBARGADO : BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : AIRTON ARIVAL REBELLO (OAB SC000611) ADVOGADO(A) : ROGER VINICIUS LUEBKE (OAB SC017599) ADVOGADO(A) : SILVANA CERVI WENDLER (OAB SC008420) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 208 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5059584-30.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REBELLO E ASSOCIADOS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : AIRTON ARIVAL REBELLO (OAB SC000611) ADVOGADO(A) : SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420) AGRAVADO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO INTERESSADO : CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER DESPACHO/DECISÃO Rebello e Associados Advogados opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal que negou provimento ao recurso por si interposto (evento 36). Em sua insurgência sustenta, em apertada síntese, a ausência de litigiosidade que justifique a imposição de honorários sucumbenciais, "uma vez que nem a Recuperanda nem o Administrador Judicial apresentaram impugnação à habilitação do crédito, o qual decorre de verba sucumbencial reconhecida em acordo judicial" . Asseverou omissão quanto à tese de nulidade da decisão recorrida. Ao final, postulou o acolhimento do incidente, com atribuição de efeito modificativo, para o fim de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a minoração do importe (Evento 45). Apresentadas as contrarrazões (evento 50), os autos vieram conclusos. É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação. O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório. Pois bem. Cinge-se a argumentação do vertente recurso na alegada ausência de litigiosidade que justifique a imposição de honorários sucumbenciais, "uma vez que nem a Recuperanda nem o Administrador Judicial apresentaram impugnação à habilitação do crédito, o qual decorre de verba sucumbencial reconhecida em acordo judicial" . Contudo, sem razão a parte embargante. É que o exame atento dos autos, revela ter o julgado ora combatido bem analisado a temática posta ao acentuar que, " a despeito da ausência de previsão específica na Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005) acerca da fixação de honorários advocatícios na habilitação de créditos, a jurisprudência converge no sentido de cabimento, se verificada a existência de litigiosidade ". Colhe-se do "decisum" embargado o seguinte: Sobre a temática, colhe-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça ser "impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda"(AgInt no AREsp 1257200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.551/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)(sem grifos no original) No mesmo sentido, é a orientação deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A HABILITAÇÃO, DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO E CONDENA A PARTE AUTORA (CREDOR) EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE. AGRAVO DA MASSA FALIDA RÉ PRETENDENDO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU MAJORAÇÃO DA VERBA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA, NA ORIGEM, APENAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. MANIFESTAÇÃO DO BANCO CREDOR ANUINDO COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA INDICADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5029094-25.2024.8.24.0000, do rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/07/2024)(sem grifos no original). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ENTENDIDO COMO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO AUTOR/HABILITANTE. PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE LABOROU EM EQUÍVOCO AO MENCIONAR CRÉDITO REFERENTE A TERCEIRO VEÍCULO, JÁ HABILITADO, EM VEZ DE OUTROS 2 (DOIS) VEÍCULOS APREENDIDOS. VALORES RELATIVOS A RECOLHIMENTO DE VEÍCULO E DIÁRIA DE PÁTIO. DECISÃO REFORMADA PARA RECEBER O PEDIDO COMO HABILITAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS COMO EXTRACONCURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. TEMA 1.051, DO STJ. CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº. 11.1010/05, ART. 49). DIÁRIAS DE PÁTIO QUE SE RENOVAM A CADA DIA. CRÉDITOS RETARDATÁRIOS. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS, DIFERENCIANDO-SE COMO CONCURSAIS AQUELES COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO (18.12.2018), E EXTRACONCURSAIS AQUELES COM FATO GERADOR POSTERIOR, MAIS PRECISAMENTE OS CRÉDITOS DECORRENTES DAS DIÁRIAS DE PÁTIO ULTERIORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA REQUERIDA QUE IMPUGNOU OS CONTORNOS DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA MATÉRIA PELO TEMA 1250, DO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE AGRAVADA. "São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes" (REsp. n. 1197177/RJ, relª. MInª. Nancy Andrighi. J. em: 3-9-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento n. 4000365-45.2020.8.24.0000, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 07/05/2024)(sem grifos no original). Compulsando os autos, verifica-se que a habilitante, ora recorrida, postulou a inclusão do crédito no quadro geral de credores no valor de R$11.169.251,18 (onze milhões, cento e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos)(evento 41, PET6)". A ora recuperanda manifestou-se nos seguintes termos (evento 53): [...] Tendo em vista o valor do suposto crédito, manifesta-se a devedora, recuperanda, em favor da concessão, por parte do Meritíssimo Juízo, do prazo de 15 (quinze) dias para o exame adequado acerca do mérito da pretensão creditícia. Não obstante, oferece desde já as seguintes objeções em relação à impugnação apresentada pelo Impugnante. Em primeiro lugar, a impugnação está mal instruída, carecendo de documentação e obstruindo a análise de certos elementos. Nesse sentido, aduz a impugnante que seu crédito se consubstancia no acordo judicial de folhas 29/39 destes autos que, uma vez descumprido, deu lugar ao vencimento antecipado da dívida confessada, segundo narra à folha 04, e ao ajuizamento de ação executiva anexada, folhas 10/27. Não há, todavia, qualquer documento demonstrando a data que se operou o vencimento antecipado. Em segundo lugar, não consta qualquer documento expondo quais parcelas foram adimplidas e quais não foram. Por fim, os cálculos de atualização de folhas 28 e 29 atualizam o valor do débito com base em indexadores diversos do previsto na composição de folhas 29/38, qual é o a taxa referencial, bem como aplicam uma taxa de juros superior à pactuada no termo, que era de 6% ao ano, conforme folha 35 deste incidente. [...] O administrador judicial, por sua vez, observou a imperiosidade de postulação dos honorários pelo titular, em autos próprios, e não pelo autor (evento 54, "PET88"). Com efeito, diante da incerteza em relação aos valores devidos, determinou o Juízo a quo a intimação da parte impugnante para informar em que situação de encontra a ação de consignação em pagamento, juntando aos autos as cópias das decisões judiciais e certidões de trânsito em julgado, bem como prestar informações acerca de eventual levantamento de valores no âmbito da referida consignação (evento 59). Decorrido o prazo sem manifestação (evento 66, certidão 148), determinou-se a intimação da ora recorrente para, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, com alicerce no art. 485, III, do CPC (evento 69). Novamente decorrido o prazo (evento 72, certidão 152), ordenou-se a intimação pessoal da autora para impulso do feito, sem sucesso, razão pela qual julgou-se extinto o incidente, ensejando a interposição do reclamo. Percebe-se, portanto, ter havido efetiva litigiosidade em relação à habilitação do crédito, tanto em relação aos valores, quanto em relação à ausência de documento fundamental comprobatório. Assim, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento da verba quando for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial, dada a existência de litigiosidade, como visto, razão pela qual tem-se por acertado o "decisum" objurgado. Com efeito, houve manifesta litigiosidade em relação à habilitação de crédito, de forma que, à luz do entendimento jurisprudencial sobre a temática, cabível  o arbitramento da aludida verba. De outro vértice, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sem omissões, no que pertine a extinção da demanda, por abandono da causa. A propósito,  acerca do tema, a despeito de qualquer indicativo de verdadeira omissão no aresto, a tese apresentada pela insurgente se refere à discordância sobre a melhor interpretação aplicável ao caso, lembrando-se, em tal aspecto, ter o julgado expressamente versado acerca da regularidade da medida extintiva, como se infere da seguinte passagem: O instituto do abandono de causa constitui meio anômalo de extinção do processo, isto é, sem resolução de mérito, e exige para sua configuração que a parte não promova os atos e as diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, conforme se extrai da redação do art. 485, III, do Diploma Processual vigente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Contudo, para tanto, mister a intimação pessoal da parte inerte para que, em 5 (cinco) dias, dê andamento ao processo, a teor do enunciado no §1º do referido preceptivo legal: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, Fredie Didier Junior disserta: Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise demérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º).[...]Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. [...][...] O abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa. O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor for indispensável para o julgamento da causa; se a sua omissãoinviabilizar a análise do mérito. (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556). Considerada a gravidade da medida extintiva, o instituto do abandono de causa constitui verdadeira sanção ao autor negligente, que deixa de praticar os atos processuais que lhe competem para o processo ter regular seguimento. Por isso, a Corte Superior "já manifestou entendimento no sentido de que é necessária a intimação pessoal da parte inerte, bem como a cientificação do seu patrono, para a regularidade da extinção do processo fundada em abandono de causa." (AREsp 607.642/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publ. em 12/2/2015). Dessarte, quando não cumprida a intimação do advogado do autor e, posteriormente, aquela direcionada pessoalmente à parte para impulsionarem o feito, sob pena de extinção, mostra-se viável o decreto extintivo da demanda por abandono da causa. "In casu", no Juízo de Origem, a sociedade de advogados autora ingressou com a habilitação de crédito, afirmando ser credora de honorários advocatícios reconhecidos pela requerida em acordo firmado e que abarcou várias demandas judiciais. Após regular tramitação do feito, no despacho constante no evento 59, determinou-se a intimação da parte impugnante para informar em qual situação se encontrava a ação de consignação em pagamento, com a respectiva juntada de cópias das decisões judiciais e certidões de trânsito em julgado, bem como para prestar informações acerca de eventual levantamento de valores no âmbito de referida ação. Descumprido o comando, sobreveio novo despacho pelo Magistrado de Piso, nos termos assim delineados (Evento 69, DESP149): Tendo em vista a certidão de p. 148, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, cumprindo o despacho de p. 141, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 485, III, CPC. Em continuidade, no comando posterior, determinou-se a intimação pessoal da acionante para dar impulso ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (Evento 74, DESP153), novamente sem resposta. Determinou-se então a intimação da parte passiva para manifestação acerca do abandono da causa e, após apresentadas as petições, novamente fora intimada a autora, sem sucesso. Manifestou-se o Ministério Público, nos seguintes termos: Conforme demonstram os autos, após a inércia certificada às fls. 148 (fls. 147/148), reiterou-se a intimação do autor da demanda para dar andamento ao feito sob pena de extinção (fls. 151); outra vez sem se manifestar (fls. 152), foi intimada a parte autora pessoalmente também com a advertência acerca da extinção do feito em caso de inércia (fls. 154/156); novamente sem impulso (fls. 157), o juízo proferiu despacho determinando a intimação da recuperanda e da administradora judicial (fls. 158). A primeira requereu a extinção do processo por abandono da causa (fls. 161) e a segunda afirmou se tratar a questão de matéria meramente processual, não se manifestando no ponto (fls. 165/166). Foi regularmente intimada e advertida a parte autora, que restou inerte conforme certificado nos autos. Nestes termos, opina o Ministério Público pelo acatamento do pedido da recuperanda, com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Ressalta-se, por fim, que a extinção deste processo, nos moldes acima delineados, não implica a renúncia ao crédito da parte autora. Sendo este devidamente reconhecido, sua habilitação não será afetada pelo encerramento da presente instância. Diante da inexistência de manifestação da parte autora, sobreveio a sentença apelada, a qual, acertadamente, decretou a extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Dessarte, o reclamo improspera no ponto. O mesmo se diga em relação ao pedido de redução da verba honorária: No tocante à fixação dos estipêndios patronais, o Código Processual Civil, em seu art. 85, §§ 2º e 8º, estipulou clara ordem preferencial entre os critérios de arbitramento da verba: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Por conseguinte, o estipêndio deve obedecer, em regra, os limites percentuais previstos no § 2º transcrito, sendo admitida a definição equitativa nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando muito baixo o valor da causa. Em acórdão paradigmática, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 13/2/2019) (sem grifos no original). No caso debatido, a pretensão autoral pode ser estimada quantitativamente na peça inaugural. Portanto, inaplicável o critério subsidiário da equidade. Da leitura do art. 85, § 2º, alíneas I a IV, do "Codex Instrumentalis", emerge que a verba patronal objetiva remunerar de forma digna o profissional e deve ter como parâmetro: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, verifica-se que o legislador estabeleceu que os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual (10% a 20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Na hipótese dos autos, no presente julgado reconheceu-se a ocorrência da prescrição, conforme postulado de forma perspicaz pelo zeloso causídico da parte demandada, dando ensejo à prematura extinção da ação. Ademais, a decisão recorrida já aplicou o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, de forma que a redução requerida pelo agravante, assim como o arbitramento por equidade, é inviável. Sendo assim, o reclamo deixa de prosperar. Conclui-se, assim, ser evidente a intenção do embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania. E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NORTE ENERGIA S.A. NÃO INTERPOSTO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3. Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2. Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel. Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021)(sem grifos no original) Por todo o exposto, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios não são conhecidos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0350303-83.1997.8.24.0008/SC AUTOR : CV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE S.A ADVOGADO(A) : AIRTON ARIVAL REBELLO (OAB SC000611) ADVOGADO(A) : SILVANA CERVI WENDLER (OAB SC008420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos formulada por CV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE S.A em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, já qualificados nos autos. O Ministério Público se manifestou pelo aguardo do retorno da ação civil pública nº 0350145-28.1997.8.24.0008, da 2ª instância ( evento 193, PROMOÇÃO1 ). O réu peticionou ( evento 195, PET1 ) informando que a sentença proferida na ação civil pública nº 0350145-28.1997.8.24.0008 foi reformada em sede de apelação, tendo o Tribunal reconhecido a lesão ao erário por conta de superfaturamento do contrato administrativo e o descumprimento de cláusulas contratuais, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. O polo ativo aduziu que a referida demanda ainda pende de recurso especial e extraordinário, razão pela qual requereu ( evento 198, PET1 ) o arguardo do seu trânsito em julgado. Os autos vieram conclusos. Decido: Ao examinar os autos da Ação Civil Pública nº 0350145-28.1997.8.24.0008, em sede de apelação, ainda não houve o seu trânsito em julgado, estando o prazo recursal aberto à CV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE S.A. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso, entendo que o julgamento da Ação Civil Pública nº 0350145-28.1997.8.24.0008 influi diretamente no julgamento da presente demanda, porquanto naquela demanda se discute a existência de lesão ao erário por conta de superfaturamento do contrato administrativo e o descumprimento de cláusulas contratuais, de modo que se for mantido o acórdão que declarou nulo o contrato administrativo, tal decisão fará coisa julgada, e consequentemente prejudicará o pedido de rescisão contratual, visto que não podem coexistir duas sentenças, uma que declara o contrato nulo, e outro que o rescinde, havendo portanto, risco de prolação de sentenças conflitantes. Tal circunstânca recomenda a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0350145-28.1997.8.24.0008. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES N. 0312901-10.2016.8.24.0005 E N. 0309008-11.2016.8.24.0005. RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER LIMINAR, PARA EFEITO DE EVITAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. LIMINAR NEGADA. MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM CONSEQUENTE CONTINUIDADE IMEDIATA DO FEITO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO DO PROCESSO DE ORIGEM QUE ALMEJA A DISPONIBILIZAÇÃO AOS AUTORES DO HABITE-SE, BEM COMO TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ESCRITURAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS POR ELES ADQUIRIDAS. EXISTÊNCIA DE 2 (DOIS) PROCESSOS OUTROS QUE DISCUTEM A REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, JÁ SENTENCIADOS E ATUALMENTE EM FASE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO ACERTADO, A FIM DE QUE NÃO HAJA DECISÕES CONFLITANTES. DESLINDE DAS AÇÕES REFERIDAS QUE IMPACTAM NA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO. DECISÃO LIMINAR E DECISÃO DE ORIGEM MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027484-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023). Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0350145-28.1997.8.24.0008, conforme o art. 313, inciso V, do CPC. Aguarde-se em cartório. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019993-60.2003.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : REBELLO E ASSOCIADOS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : AIRTON ARIVAL REBELLO (OAB SC000611) ADVOGADO(A) : SILVANA CERVI WENDLER (OAB SC008420) ADVOGADO(A) : NELSON LUÍS TESTONI (OAB SC008295) ADVOGADO(A) : ROGER VINICIUS LUEBKE (OAB SC017599) EXECUTADO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PEREIRA RAMOS (OAB SC047406) ADVOGADO(A) : PAOLA SILVA CUBAS (OAB SC025878) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 196 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0000053-78.1991.8.24.0025/SC REQUERENTE : PAULO JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : WALTRUDES DE SOUZA E SILVA RUPPENTHAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : REINALDO DE SOUZA E SILVA FILHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : VALERIA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : RODOLFO MONDINI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : AUREA CARDOSO MONDINI ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA (OAB SC006119) REQUERENTE : MARIA CECÍLIA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : MODESTO BAILER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : SALETE BAILER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : ELVIN TESTONI ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS DA SILVA (OAB SC013972) ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) REQUERENTE : PEDRO RENATO CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : IVONETE BERNZ ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO THIVES BAU (OAB SC006219) REQUERENTE : JOSE ROQUE CARDOSO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PAPP (OAB SC015410) INTERESSADO : IRINEU SCHWABE ADVOGADO(A) : AIRTON ARIVAL REBELLO ADVOGADO(A) : Eunildo Lázaro Rebelo ADVOGADO(A) : ROSEMARIE DOERING MEINICKE ADVOGADO(A) : HEINE WITHOEFT ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO OSTERMANN ADVOGADO(A) : EVERTON SCHUSTER INTERESSADO : RAFAELA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDMUNDO DOS SANTOS JÚNIOR INTERESSADO : MOACIR DAUFENBACH ADVOGADO(A) : JOSE UBIRAJARA PEREIRA INTERESSADO : JOAO MOTA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR MIGLIÓLI ADVOGADO(A) : AMILTON DE SOUZA FILHO INTERESSADO : ROGERIO HENNING ADVOGADO(A) : CESAR NARCISO DESCHAMPS INTERESSADO : GEOVANA ALZIRA H. HENNING ADVOGADO(A) : CESAR NARCISO DESCHAMPS INTERESSADO : GILMAR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA REGINA ALANO ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A) : OLAVIO PEREIRA INTERESSADO : EVANIR MARIA QUINTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA REGINA ALANO ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A) : OLAVIO PEREIRA INTERESSADO : KARINE CORDEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : OLAVIO PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA ZONTA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MARCEL BATISTA SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha constante no evento 359, ressalvados os direitos de terceiros.  As custas são de responsabilidade do espólio, contudo, considerando a falta de liquidez do patrimônio, concedo a benesse da justiça gratuita e assim suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial. Oficie-se a fazenda federal, estadual e municipal para ciência da partilha homologada a fim de que procedam à eventual lançamento administrativo complementar dos tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, com o fim de transferir o patrimônio na forma homologada.
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