Osny Dolberth
Osny Dolberth
Número da OAB:
OAB/SC 000666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osny Dolberth possui 197 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT12, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRT12, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
OSNY DOLBERTH
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001300-63.1993.5.12.0040 AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001300-63.1993.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS, VALDINEIA SANTOS PACHECO, JOSE MARCHIO, NEIR DE SOUZA, MARCO ANTONIO CORDOVA, VICENTE VARGAS SOARES, PEDRO VILMAR DE LORENO, ARNOLDO SCHMIDT, TEREZINHA SALETE SOARES PEREIRA DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à penhora, apresenta a executada agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE A executada se insurge contra bloqueio de R$ 1.202,13 em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, alegando se tratar de valor recebido de pensão por morte previdenciária. Pede, assim, o desbloqueio havido. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os extratos juntados indicam que além de R$ 861,98 de benefício previdenciário recebido em 26-02-2025, vários valores aleatórios recebidos por via de PIX nos dias 26 e 27-02-2025; 05, 06 e 13-03-2025 (R$ 330,00, R$ 20,00, R$ 270,00 e R$ 87,12 e R$ 1.192,29). No recurso de agravo de petição em exame, a executada alega que passa por problemas financeiros e que o valor de R$ 1.192,29, se refere a crédito oriundo do Paraná Banco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Destaca que recebe do INSS o valor de um salário mínimo, o qual reputa ser indispensável para o seu sustento. No mais, coloca em relevo tese de impenhorabilidade de benefício previdenciário. Examino. Inicialmente ressalto que o TST, por meio do TEMA 75, sedimentou entendimento de que é possível a penhora sobre rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso dos autos, contudo, não é afetado por referida tese, na medida em que o montante bloqueado não se refere a rendimento/benefício previdenciário, mas sim a depósitos diversos. A este respeito, consta o PIX de R$ 1.192,29 na conta corrente da executada, de origem não comprovada. Acentue-se que a executada alega se tratar o valor de empréstimo, porém sequer comprova o que alega. Ademais, eventual valor decorrente de empréstimo bancário identificado na conta corrente do devedor não se insere na proteção de impenhorabilidade, não podendo, frise-se, ser equiparado à verba de natureza salarial. No mais, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável; ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA SANTOS PACHECO
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001300-63.1993.5.12.0040 AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001300-63.1993.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS, VALDINEIA SANTOS PACHECO, JOSE MARCHIO, NEIR DE SOUZA, MARCO ANTONIO CORDOVA, VICENTE VARGAS SOARES, PEDRO VILMAR DE LORENO, ARNOLDO SCHMIDT, TEREZINHA SALETE SOARES PEREIRA DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à penhora, apresenta a executada agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE A executada se insurge contra bloqueio de R$ 1.202,13 em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, alegando se tratar de valor recebido de pensão por morte previdenciária. Pede, assim, o desbloqueio havido. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os extratos juntados indicam que além de R$ 861,98 de benefício previdenciário recebido em 26-02-2025, vários valores aleatórios recebidos por via de PIX nos dias 26 e 27-02-2025; 05, 06 e 13-03-2025 (R$ 330,00, R$ 20,00, R$ 270,00 e R$ 87,12 e R$ 1.192,29). No recurso de agravo de petição em exame, a executada alega que passa por problemas financeiros e que o valor de R$ 1.192,29, se refere a crédito oriundo do Paraná Banco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Destaca que recebe do INSS o valor de um salário mínimo, o qual reputa ser indispensável para o seu sustento. No mais, coloca em relevo tese de impenhorabilidade de benefício previdenciário. Examino. Inicialmente ressalto que o TST, por meio do TEMA 75, sedimentou entendimento de que é possível a penhora sobre rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso dos autos, contudo, não é afetado por referida tese, na medida em que o montante bloqueado não se refere a rendimento/benefício previdenciário, mas sim a depósitos diversos. A este respeito, consta o PIX de R$ 1.192,29 na conta corrente da executada, de origem não comprovada. Acentue-se que a executada alega se tratar o valor de empréstimo, porém sequer comprova o que alega. Ademais, eventual valor decorrente de empréstimo bancário identificado na conta corrente do devedor não se insere na proteção de impenhorabilidade, não podendo, frise-se, ser equiparado à verba de natureza salarial. No mais, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável; ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCHIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001300-63.1993.5.12.0040 AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001300-63.1993.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS, VALDINEIA SANTOS PACHECO, JOSE MARCHIO, NEIR DE SOUZA, MARCO ANTONIO CORDOVA, VICENTE VARGAS SOARES, PEDRO VILMAR DE LORENO, ARNOLDO SCHMIDT, TEREZINHA SALETE SOARES PEREIRA DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à penhora, apresenta a executada agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE A executada se insurge contra bloqueio de R$ 1.202,13 em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, alegando se tratar de valor recebido de pensão por morte previdenciária. Pede, assim, o desbloqueio havido. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os extratos juntados indicam que além de R$ 861,98 de benefício previdenciário recebido em 26-02-2025, vários valores aleatórios recebidos por via de PIX nos dias 26 e 27-02-2025; 05, 06 e 13-03-2025 (R$ 330,00, R$ 20,00, R$ 270,00 e R$ 87,12 e R$ 1.192,29). No recurso de agravo de petição em exame, a executada alega que passa por problemas financeiros e que o valor de R$ 1.192,29, se refere a crédito oriundo do Paraná Banco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Destaca que recebe do INSS o valor de um salário mínimo, o qual reputa ser indispensável para o seu sustento. No mais, coloca em relevo tese de impenhorabilidade de benefício previdenciário. Examino. Inicialmente ressalto que o TST, por meio do TEMA 75, sedimentou entendimento de que é possível a penhora sobre rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso dos autos, contudo, não é afetado por referida tese, na medida em que o montante bloqueado não se refere a rendimento/benefício previdenciário, mas sim a depósitos diversos. A este respeito, consta o PIX de R$ 1.192,29 na conta corrente da executada, de origem não comprovada. Acentue-se que a executada alega se tratar o valor de empréstimo, porém sequer comprova o que alega. Ademais, eventual valor decorrente de empréstimo bancário identificado na conta corrente do devedor não se insere na proteção de impenhorabilidade, não podendo, frise-se, ser equiparado à verba de natureza salarial. No mais, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável; ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIR DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001300-63.1993.5.12.0040 AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001300-63.1993.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS, VALDINEIA SANTOS PACHECO, JOSE MARCHIO, NEIR DE SOUZA, MARCO ANTONIO CORDOVA, VICENTE VARGAS SOARES, PEDRO VILMAR DE LORENO, ARNOLDO SCHMIDT, TEREZINHA SALETE SOARES PEREIRA DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à penhora, apresenta a executada agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE A executada se insurge contra bloqueio de R$ 1.202,13 em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, alegando se tratar de valor recebido de pensão por morte previdenciária. Pede, assim, o desbloqueio havido. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os extratos juntados indicam que além de R$ 861,98 de benefício previdenciário recebido em 26-02-2025, vários valores aleatórios recebidos por via de PIX nos dias 26 e 27-02-2025; 05, 06 e 13-03-2025 (R$ 330,00, R$ 20,00, R$ 270,00 e R$ 87,12 e R$ 1.192,29). No recurso de agravo de petição em exame, a executada alega que passa por problemas financeiros e que o valor de R$ 1.192,29, se refere a crédito oriundo do Paraná Banco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Destaca que recebe do INSS o valor de um salário mínimo, o qual reputa ser indispensável para o seu sustento. No mais, coloca em relevo tese de impenhorabilidade de benefício previdenciário. Examino. Inicialmente ressalto que o TST, por meio do TEMA 75, sedimentou entendimento de que é possível a penhora sobre rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso dos autos, contudo, não é afetado por referida tese, na medida em que o montante bloqueado não se refere a rendimento/benefício previdenciário, mas sim a depósitos diversos. A este respeito, consta o PIX de R$ 1.192,29 na conta corrente da executada, de origem não comprovada. Acentue-se que a executada alega se tratar o valor de empréstimo, porém sequer comprova o que alega. Ademais, eventual valor decorrente de empréstimo bancário identificado na conta corrente do devedor não se insere na proteção de impenhorabilidade, não podendo, frise-se, ser equiparado à verba de natureza salarial. No mais, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável; ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CORDOVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001300-63.1993.5.12.0040 AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001300-63.1993.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS, VALDINEIA SANTOS PACHECO, JOSE MARCHIO, NEIR DE SOUZA, MARCO ANTONIO CORDOVA, VICENTE VARGAS SOARES, PEDRO VILMAR DE LORENO, ARNOLDO SCHMIDT, TEREZINHA SALETE SOARES PEREIRA DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à penhora, apresenta a executada agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE A executada se insurge contra bloqueio de R$ 1.202,13 em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, alegando se tratar de valor recebido de pensão por morte previdenciária. Pede, assim, o desbloqueio havido. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os extratos juntados indicam que além de R$ 861,98 de benefício previdenciário recebido em 26-02-2025, vários valores aleatórios recebidos por via de PIX nos dias 26 e 27-02-2025; 05, 06 e 13-03-2025 (R$ 330,00, R$ 20,00, R$ 270,00 e R$ 87,12 e R$ 1.192,29). No recurso de agravo de petição em exame, a executada alega que passa por problemas financeiros e que o valor de R$ 1.192,29, se refere a crédito oriundo do Paraná Banco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Destaca que recebe do INSS o valor de um salário mínimo, o qual reputa ser indispensável para o seu sustento. No mais, coloca em relevo tese de impenhorabilidade de benefício previdenciário. Examino. Inicialmente ressalto que o TST, por meio do TEMA 75, sedimentou entendimento de que é possível a penhora sobre rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso dos autos, contudo, não é afetado por referida tese, na medida em que o montante bloqueado não se refere a rendimento/benefício previdenciário, mas sim a depósitos diversos. A este respeito, consta o PIX de R$ 1.192,29 na conta corrente da executada, de origem não comprovada. Acentue-se que a executada alega se tratar o valor de empréstimo, porém sequer comprova o que alega. Ademais, eventual valor decorrente de empréstimo bancário identificado na conta corrente do devedor não se insere na proteção de impenhorabilidade, não podendo, frise-se, ser equiparado à verba de natureza salarial. No mais, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável; ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE VARGAS SOARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001300-63.1993.5.12.0040 AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001300-63.1993.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS, VALDINEIA SANTOS PACHECO, JOSE MARCHIO, NEIR DE SOUZA, MARCO ANTONIO CORDOVA, VICENTE VARGAS SOARES, PEDRO VILMAR DE LORENO, ARNOLDO SCHMIDT, TEREZINHA SALETE SOARES PEREIRA DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à penhora, apresenta a executada agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE A executada se insurge contra bloqueio de R$ 1.202,13 em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, alegando se tratar de valor recebido de pensão por morte previdenciária. Pede, assim, o desbloqueio havido. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os extratos juntados indicam que além de R$ 861,98 de benefício previdenciário recebido em 26-02-2025, vários valores aleatórios recebidos por via de PIX nos dias 26 e 27-02-2025; 05, 06 e 13-03-2025 (R$ 330,00, R$ 20,00, R$ 270,00 e R$ 87,12 e R$ 1.192,29). No recurso de agravo de petição em exame, a executada alega que passa por problemas financeiros e que o valor de R$ 1.192,29, se refere a crédito oriundo do Paraná Banco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Destaca que recebe do INSS o valor de um salário mínimo, o qual reputa ser indispensável para o seu sustento. No mais, coloca em relevo tese de impenhorabilidade de benefício previdenciário. Examino. Inicialmente ressalto que o TST, por meio do TEMA 75, sedimentou entendimento de que é possível a penhora sobre rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso dos autos, contudo, não é afetado por referida tese, na medida em que o montante bloqueado não se refere a rendimento/benefício previdenciário, mas sim a depósitos diversos. A este respeito, consta o PIX de R$ 1.192,29 na conta corrente da executada, de origem não comprovada. Acentue-se que a executada alega se tratar o valor de empréstimo, porém sequer comprova o que alega. Ademais, eventual valor decorrente de empréstimo bancário identificado na conta corrente do devedor não se insere na proteção de impenhorabilidade, não podendo, frise-se, ser equiparado à verba de natureza salarial. No mais, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável; ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO VILMAR DE LORENO
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001300-63.1993.5.12.0040 AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001300-63.1993.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: NEUZA AIDAR BELIGNI AGRAVADO: MARIA SATIVO MATEUS, VALDINEIA SANTOS PACHECO, JOSE MARCHIO, NEIR DE SOUZA, MARCO ANTONIO CORDOVA, VICENTE VARGAS SOARES, PEDRO VILMAR DE LORENO, ARNOLDO SCHMIDT, TEREZINHA SALETE SOARES PEREIRA DA SILVA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos à penhora, apresenta a executada agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE A executada se insurge contra bloqueio de R$ 1.202,13 em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, alegando se tratar de valor recebido de pensão por morte previdenciária. Pede, assim, o desbloqueio havido. O Julgador da origem indeferiu o pedido ao fundamento de que os extratos juntados indicam que além de R$ 861,98 de benefício previdenciário recebido em 26-02-2025, vários valores aleatórios recebidos por via de PIX nos dias 26 e 27-02-2025; 05, 06 e 13-03-2025 (R$ 330,00, R$ 20,00, R$ 270,00 e R$ 87,12 e R$ 1.192,29). No recurso de agravo de petição em exame, a executada alega que passa por problemas financeiros e que o valor de R$ 1.192,29, se refere a crédito oriundo do Paraná Banco S/A, decorrente de empréstimo consignado. Destaca que recebe do INSS o valor de um salário mínimo, o qual reputa ser indispensável para o seu sustento. No mais, coloca em relevo tese de impenhorabilidade de benefício previdenciário. Examino. Inicialmente ressalto que o TST, por meio do TEMA 75, sedimentou entendimento de que é possível a penhora sobre rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso dos autos, contudo, não é afetado por referida tese, na medida em que o montante bloqueado não se refere a rendimento/benefício previdenciário, mas sim a depósitos diversos. A este respeito, consta o PIX de R$ 1.192,29 na conta corrente da executada, de origem não comprovada. Acentue-se que a executada alega se tratar o valor de empréstimo, porém sequer comprova o que alega. Ademais, eventual valor decorrente de empréstimo bancário identificado na conta corrente do devedor não se insere na proteção de impenhorabilidade, não podendo, frise-se, ser equiparado à verba de natureza salarial. No mais, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar que a quantia tornada indisponível/bloqueada é impenhorável; ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARNOLDO SCHMIDT
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