Ferreira, Nascimento & Costa - Advocacia Empresarial

Ferreira, Nascimento & Costa - Advocacia Empresarial

Número da OAB: OAB/SC 000732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ferreira, Nascimento & Costa - Advocacia Empresarial possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJSC, TJMG
Nome: FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIAL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES VARA DA FAZ. PÚBLICA, EMPRESARIAL, REG.PÚB. E ACID. TRABALHO FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2025 EDITAL DE LEILÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG. NÚMERO DO PROCESSO: 5000027-85.2016.8.13.0231. EXEQUENTE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADESEMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EXECUTADO: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA e outros. O leilão eletrônico será realizado no site www.saraivaleiloes.com.br. O presente Edital de Leilão e demais informações estão disponíveis no site ou pelo telefone (31) 3207-3900. 1º LEILÃO: início a partir da inserção do presente Edital no referido site, com encerramento no dia 11/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 1ª leilão, imediatamente inicia-se o período do 2ª leilão.  2º LEILÃO: no dia 28/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 2º leilão, imediatamente inicia-se o período do 3º leilão. 3º LEILÃO: no dia 08/09/2025 às 14:00 horas inicia o fechamento do 3º leilão, e os bens que não receberem ofertas, ficarão disponíveis para repasse e recebimento de lances.  LANCE MÍNIMO: No 1º leilão, os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação, no 2º leilão serão aceitos lances a partir de 50% do valor da avaliação, e no 3º leilão serão aceitos lances a partir de 40% do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: Marcas EMBRASIL, SOCOL, YANKEE, VULCÃO, OI BRASIL, ECOLAND, STRONG, PRAIA & PISCINA, EXATTA, CORAMAIS Distribuidora, NATÁLIA CHRISTMAS, MUSTANG, MASTER CHEF e COBIMEX Negócios Internacionais. AVALIAÇÃO: R$ 9.845.509,00 (nove milhões oitocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e nove reais). FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: o leilão será aberto para pagamento somente à vista conforme determinação judicial. O pagamento deverá ser realizado através de depósito judicial, impreterivelmente no primeiro dia útil subsequente ao leilão, independente da data de vencimento que constar na guia judicial. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas. OBSERVAÇÃO: Nos termos do artigo 889, parágrafo único, do CPC, fica intimada a proprietária GPM Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 03.039.512/0001-50, conforme despacho de ID 10485371621. CONDIÇÕES DO LEILÃO: Por ordem deste M.M Juiz, o presente leilão será regido pelo Decreto Lei 21.981/32, Código Penal, CPC, Portaria Conjunta nº 772/PR/2018 e CTN nas seguintes condições: 1º) O Leilão será realizado pela Leiloeira Angela Saraiva Portes Souza, Matrícula 441, JUCEMG, a quem caberá 5% de comissão. A Leiloeira fica autorizada a alternar a sequência de lotes caso julgue necessário. 2º) A comissão da Leiloeira (5%) será depositada na integralidade, na data do leilão ou no dia subsequente, em conta bancária da Leiloeira, que será informada na confirmação da arrematação. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas.  3º) No caso de inadimplemento ou desistência da arrematação por qualquer motivo, exceto os previstos em lei, o arrematante não terá direito à devolução da comissão da Leiloeira, que reterá o valor correspondente. Na hipótese de não pagamento da comissão, a Leiloeira poderá promover a execução do valor devido nos próprios autos ou, ainda, levar o título (Auto de Arrematação) a protesto perante o Cartório competente (CPC, art. 515, V). 4º) Nos termos da PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 29, “Não comprovado o depósito do lance e o pagamento da comissão no prazo determinado no edital, o leiloeiro público comunicará o fato ao licitante com maior lance subsequente, a fim de que este possa exercer seu direito de opção. Parágrafo único. A aplicação do disposto no “caput” deste artigo não isenta o licitante inadimplente do pagamento de multa, se for o caso, a ser determinado pelo juízo, e da responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 335 do Código Penal.”.  5º) Poderá a Leiloeira inabilitar para participar de leilão, o licitante que não tenha cumprido com anteriores obrigações de pagamento e condições, em arrematação de leilão judicial. 6º) Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá se cadastrar e habilitar no site www.saraivaleiloes.com.br, e somente após a análise dos documentos obrigatórios e liberação do login poderá ofertar os lances. 7º) Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Caso as benfeitorias informadas no auto de avaliação não estejam averbadas na matrícula do imóvel, caberá ao arrematante sua regularização. 8º) No caso de acordo ou pagamento da dívida (remição), se requerido após leilão com recebimento de lance, a Leiloeira será remunerada com o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo Executado, na data do acordo ou remição. Na hipótese de cancelamento do leilão por motivo de pagamento da dívida ou acordo após a publicação do edital e antes do leilão, fica arbitrado os honorários de 2% sobre o valor da avaliação do bem, a ser custeado pelo Executado, a título de ressarcimento das despesas e serviços prestados que antecederam o leilão. 9º) Nos termos do CPC, art. 887, § 2º e PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 9º, § 2º, o presente edital será publicado no site: www.saraivaleiloes.com.br . 10º) A arrematação só será concluída após a homologação pelo MM. Juiz da Vara competente e julgamento de eventuais recursos. 11º) A Nota de Arrematação será expedida pela Leiloeira após trânsito em julgado de eventuais recursos e entrega do bem. 12º) Por ordem do Juízo e por força da lei, caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados do leilão, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. 13º) Após a oferta, o licitante vencedor fica obrigado ao pagamento da arrematação e da comissão da Leiloeira, e não poderá por qualquer motivo alegar desistência. Caso tenha identificado algum vício, deverá realizar os pagamentos no prazo estabelecido neste edital, e comprovar nos autos a sua alegação. Após apreciação e decisão do juiz, os valores poderão ser restituídos. A desistência sem o cumprimento da obrigação será considerada “perturbação” ao leilão. 14º) Nos termos do Art. 358 do Código Penal, quem impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito à pena de detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. E para o conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais- Órgão Oficial deste Estado e afixado sua cópia no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ribeirão das Neves, aos 11 de julho de 2025. Eu, Fábio Augusto Ferreira, Escrivão Judicial, subscrevo. (a) DAVID PINTER CARDOSO, Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-25.1992.8.24.0069/SC EXEQUENTE : MARCELINO BORGES RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVERALDO JOAO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : HELÂNIA JUSSARA GOULART (OAB SC016466) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO EXECUTADO : CARLOS SOARES ADVOGADO(A) : PETRONILHA HELENA HENKEL (OAB RS011466) EXECUTADO : MARCO AURÉLIO SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) EXECUTADO : NOEMIA VIEGAS SOARES ADVOGADO(A) : FÁBIO KWASNIEWSKI DE ALMEIDA (OAB RS039391) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761) DESPACHO/DECISÃO I. Conheço, porém rejeito os presentes embargos. II. Intimem-se, tomando-se a cautela de intimar todos os executados que possuem procuradores cadastrados nos autos. III. Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-50.2018.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira EXEQUENTE : AUTO POSTO CHAMINE LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 04/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001163-93.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SHOPPING IDEAL ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) EXECUTADO : IN TACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo abandono.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-50.2018.8.24.0087/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO CHAMINE LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO " O Superior Tribunal de Justiça, 'em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal ' (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016607-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022). Portanto, defiro o pedido da parte exequente e determino a consulta, via RENAJUD, por veículos registrados em nome da parte executada. Com resposta, intime-se a parte exequente para que indique o(s) veículo(s) que deseja penhorar, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003246-80.2002.8.24.0069/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : PAULO GARCIA REUS ADVOGADO(A) : EVERALDO JOAO FERREIRA (OAB SC001967) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : CAMILA CERVO DE SOUZA MACHADO (OAB SC027481) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO EXECUTADO : ANSELMO DE SOUZA BITENCOURT ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : EVERALDO JOAO FERREIRA (OAB SC001967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 388 - 02/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068624-36.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONTATO INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) AGRAVADO : JEFERSON DA COSTA DANNUS ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) INTERESSADO : FERREIRA, NASCIMENTO & COSTA - ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : IVANGELA COLARES MACHADO ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO CONTATO INTERNET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 25, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de premissa equivocada pois, "não foram 2 (dois) advogados atuantes no processo que originou a verba sucumbencial", mas "somente um advogado havia atuado no feito, ou seja, era uma questão crucial para o feito e o resultado do feito seria outro caso houvesse o devido enfrentamento no ponto" (p. 2-3). Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade ativa do advogado recorrido para postular a verba de sucumbência arbitrada na fase de conhecimento. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não há falar-se em ilegitimidade dos credores, primeiro porque o montante devido pelo agravante em nada alterou - continua sendo devedor do montante total perseguido (fixado em sentença); segundo porque não cabe ao executado/agravante dispor sobre o modo de recebimento da dívida e/ou a divisão desta entre os credores da sucumbência " ( evento 46, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o simples cotejo acerca do signatário das petições acima destacadas – PET2, PET3, PET4, PET5 e PET6, Evento 7/origem –, extensivo ao teor do substabelecimento suscitado nos aclaratórios (vide abaixo), somado ainda com a data da sentença proferida em 10/11/2020 (Evento 32/SENT_OUT_PROCES2), já deflagra-se a olho nu que o Recorrido não é o legítimo titular da verba". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ilegitimidade ativa do recorrido, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 25, RELVOTO1 ): Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a cobrança, em desfavor do agravante, de honorários de sucumbência fixados em ação de despejo. Conforme se observa, dois advogados atuaram nos autos originários, em favor da parte autora daquela ação. Em razão disso, o primeiro causídico peticionou nos presentes autos, pugnado pela divisão dos honorários ora cobrados, sob o argumento de que a atuação foi conjunta. O segundo advogado, ora exequente, concordou com a divisão apresentada. Ora, não há falar-se em ilegitimidade dos credores, primeiro porque o montante devido pelo agravante em nada alterou - continua sendo devedor do montante total perseguido (fixado em sentença); segundo porque não cabe ao executado/agravante dispor sobre o modo de recebimento da dívida e/ou a divisão desta entre os credores da sucumbência. Ademais, embora sustente que a alteração do polo ativo somente poderia ocorrer antes de sua citação, certo é que referida tese aplica-se para as ações de conhecimento, cujo crédito ainda é discutido. No presente caso, contudo, trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado. Assim, inaplicável a tese apresentada e o precedente destacado também já que o montante cobrado é certo, líquido e exigível, de modo que cabe ao exequente(s) a análise sobre a divisão ou não do crédito. (Grifou-se) Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55. Intimem-se.
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