Hilton Ritzmann

Hilton Ritzmann

Número da OAB: OAB/SC 000770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilton Ritzmann possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF1, TRF4
Nome: HILTON RITZMANN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) EXECUçãO FISCAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000086-05.2003.8.21.0038/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : JOSE MARIO ZAMBAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) ADVOGADO(A) : Denise Nervo (OAB RS056325) ADVOGADO(A) : BERNARD NERVO (OAB RS057225) ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARISTELA ZAMBAN DE PIERI (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) ADVOGADO(A) : Denise Nervo (OAB RS056325) ADVOGADO(A) : BERNARD NERVO (OAB RS057225) ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ALDA BOLDO ZAMBAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : Denise Nervo (OAB RS056325) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) ADVOGADO(A) : BERNARD NERVO (OAB RS057225) ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ARLETE DE FATIMA ZAMBAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) ADVOGADO(A) : Denise Nervo (OAB RS056325) ADVOGADO(A) : BERNARD NERVO (OAB RS057225) ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) EXECUTADO : HILTON RITZMANN ADVOGADO(A) : HILTON RITZMANN (OAB SC000770) ADVOGADO(A) : Antônio Carlos Efing (OAB PR016870) ADVOGADO(A) : LEONARDO GURECK NETO (OAB PR050519) ADVOGADO(A) : Roberta Fernandes Bonaccorso De Domenico (OAB SC025422) EXECUTADO : PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA ADVOGADO(A) : HILTON RITZMANN (OAB SC000770) ADVOGADO(A) : Antônio Carlos Efing (OAB PR016870) ADVOGADO(A) : LEONARDO GURECK NETO (OAB PR050519) ADVOGADO(A) : Roberta Fernandes Bonaccorso De Domenico (OAB SC025422) EXECUTADO : MIGUEL FONTES PROCOPIAK ADVOGADO(A) : Antônio Carlos Efing (OAB PR016870) ADVOGADO(A) : LEONARDO GURECK NETO (OAB PR050519) ADVOGADO(A) : Roberta Fernandes Bonaccorso De Domenico (OAB SC025422) DESPACHO/DECISÃO Retifiquei o polo ativo da demanda, para incluir a sucessão de MAXIMO AFONSO ZAMBAN , representada pelos sucessores OSE MARIO ZAMBAN, MARISTELA ZAMBAN DE PIERI , ALDA BOLDO ZAMBAN e ARLETE DE FATIMA ZAMBAN . Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, comprovar a inexistência de inventário do de cujus MAXIMO AFONSO ZAMBAN . Intime-se o administrador-depositário AGENOR DE LIMA BENTO para apresentar mensalmente as prestações contas, bem como realizar os depósitos das importâncias penhoradas diretamente neste processo (5000086-05.2003.8.21.0038). Para tanto, encaminhe-se cópia da presente decisão para o endereço eletrônico informado no evento 94, PET2 , qual seja, "contato@kaizenadministracao.com.br" . No que se refere à alegação de nulidade processual ( evento 105, PET1 ), tenho que a matéria já restou devidamente enfrentada no agravo de instrumento n. 50574884120258217000, que, por ocasião do julgamento, fora afastada. Assim, indefiro a decretação de nulidade postulada no evento 105, PET1 . No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de quinze dias. Intimações agendadas.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002735-96.2016.4.04.7214/SC RELATOR : ANDREIA MOMOLLI EXECUTADO : PROCOPIAK FLORESTAL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : Roberta Fernandes Bonaccorso De Domenico (OAB SC025422) ADVOGADO(A) : HILTON RITZMANN (OAB SC000770) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038485-45.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009012-81.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A POLO PASSIVO:CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILTON RITZMANN - SC770 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. A parte recorrente alega em síntese que: a) a CEF manifestou interesse na lide, por se tratar de contratos com de Apólice Pública (RAMO 66), devendo ser substituída a seguradora pela Caixa; b) na qualidade gestora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, a CEF possui interesse nas demandas que envolvam contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH (Lei nº 13.000/2014), o que, indiscutivelmente, torna necessária a sua permanência no feito; c) o FCVS é responsável pelas indenizações pagas com base no SH/SFH e, como consequência, pela restituição à seguradora das despesas processuais e indenizações dos processos do SH/SFH. Considerando que o FCVS é administrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, eventual sentença condenatória afetará o referido Fundo de Compensação; d) faz jus à gratuidade da justiça. Requer, por fim, que a decisão seja reformada para manter o processo na Justiça Federal, que decidirá, com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei 13.000/14 e em toda legislação de regência, se a CEF, à luz das peculiaridades do caso concreto, tem interesse jurídico na lide. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS” Entretanto, a análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas. Nessa hipótese, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). Ressalta-se, também, que o risco de prejuízo ao FCVS, antes exigido pelo entendimento do STJ para ser demonstrado através do esgotamento do FESA, passou a ser presumido com o advento do §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014, que determina a participação da CAIXA como representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou suas subcontas. Assim, torna-se evidente que a mera presença de risco já autoriza e legitima a CAIXA a intervir na lide para defender os interesses do FCVS. No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO. DEFERIMENTO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas. III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas. Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto. Precedente. V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda. VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada. Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2. Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Dessa forma, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66), como é o caso. No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. No que tange à alegação de que deve ser realizada a substituição processual da seguradora pela CEF na lide, esta não merece acolhimento. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No que diz respeito ao tema, destaco o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que abordou a questão durante o julgamento do RE 827996: (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020) (grifo nosso) Portanto, reconhece-se que as seguradoras possuem legitimidade passiva ad causam, juntamente com a CEF, a quem deverá ser chamada a integrar a relação processual na condição de litisconsorte. No mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. A partir da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, passando, também, a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. 2. No caso, houve exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda e reconhecendo a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal – CEF incluiu-a no polo passivo da lide. 3. O STF, no julgamento do RE 827.996, Tema 1.011, definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS” e reconheceu existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide não excluindo a legitimidade passiva das seguradoras. 4. Reconhecimento da legitimidade da CEF e seguradoras de, em litisconsórcio passivo necessário, figurarem na demanda. 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras, cabendo a inclusão em litisconsórcio passivo necessário, ao lado da Caixa Econômica Federal. (AG 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão das seguradoras do polo passivo da lide em ação que versa sobre o acionamento de seguro habitacional de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2. De fato, ao se analisar os autos, percebe-se que a decisão proferida na origem não afeta diretamente a discussão travada no presente agravo de instrumento, uma vez que o que aqui se discute é a legitimidade passiva das seguradoras. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. 3. Nos termos do Tema nº 1.011 do STJ, no presente caso, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal importe em substituição processual. 5. Nesse mesmo sentido, STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." 6. Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não importa substituição das seguradoras, que podem responder por vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem. 7. Agravo de instrumento provi (EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, esta pode ser afastada diante da análise dos elementos probatórios constantes nos autos. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1. Nesse sentido, "a concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou beneficentes, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo" (AgRg no Ag 592613/SP, STJ, DJ 13/12/2004). No presente caso, a agravante não comprovou a alegada incapacidade econômica de maneira suficiente para afastar a presunção contrária, o que inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A AGRAVADO: DOMINGAS SOARES DOS SANTOS, MARIA ROSA DE SOUSA, MARIA IVANEIDE MACHADO FONTENELE, FRANCISCA MARIA DA COSTA LEITE, GILMAR ALVES DA SILVA, SHIRLENE ALVES DE LIMA, JOSE HAROLDO DE SOUZA, CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO, JOSE AFONSO SOARES DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA GUILHERMINO Advogado do(a) AGRAVADO: HILTON RITZMANN - SC770 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2. A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas 3. Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4. A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5. No presente caso, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6. No julgamento do RE 827.996, restou definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”, reconhecendo assim, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide, não excluindo, por conseguinte, a legitimidade passiva das seguradoras. Precedentes. 7. O benefício da gratuidade de justiça, embora possível a pessoas jurídicas em situações excepcionais, exige prova inequívoca de incapacidade financeira, não comprovada pela agravante. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038485-45.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009012-81.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A POLO PASSIVO:CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILTON RITZMANN - SC770 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. A parte recorrente alega em síntese que: a) a CEF manifestou interesse na lide, por se tratar de contratos com de Apólice Pública (RAMO 66), devendo ser substituída a seguradora pela Caixa; b) na qualidade gestora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, a CEF possui interesse nas demandas que envolvam contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH (Lei nº 13.000/2014), o que, indiscutivelmente, torna necessária a sua permanência no feito; c) o FCVS é responsável pelas indenizações pagas com base no SH/SFH e, como consequência, pela restituição à seguradora das despesas processuais e indenizações dos processos do SH/SFH. Considerando que o FCVS é administrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, eventual sentença condenatória afetará o referido Fundo de Compensação; d) faz jus à gratuidade da justiça. Requer, por fim, que a decisão seja reformada para manter o processo na Justiça Federal, que decidirá, com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei 13.000/14 e em toda legislação de regência, se a CEF, à luz das peculiaridades do caso concreto, tem interesse jurídico na lide. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS” Entretanto, a análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas. Nessa hipótese, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). Ressalta-se, também, que o risco de prejuízo ao FCVS, antes exigido pelo entendimento do STJ para ser demonstrado através do esgotamento do FESA, passou a ser presumido com o advento do §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014, que determina a participação da CAIXA como representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou suas subcontas. Assim, torna-se evidente que a mera presença de risco já autoriza e legitima a CAIXA a intervir na lide para defender os interesses do FCVS. No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO. DEFERIMENTO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas. III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas. Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto. Precedente. V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda. VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada. Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2. Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Dessa forma, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66), como é o caso. No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. No que tange à alegação de que deve ser realizada a substituição processual da seguradora pela CEF na lide, esta não merece acolhimento. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No que diz respeito ao tema, destaco o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que abordou a questão durante o julgamento do RE 827996: (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020) (grifo nosso) Portanto, reconhece-se que as seguradoras possuem legitimidade passiva ad causam, juntamente com a CEF, a quem deverá ser chamada a integrar a relação processual na condição de litisconsorte. No mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. A partir da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, passando, também, a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. 2. No caso, houve exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda e reconhecendo a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal – CEF incluiu-a no polo passivo da lide. 3. O STF, no julgamento do RE 827.996, Tema 1.011, definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS” e reconheceu existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide não excluindo a legitimidade passiva das seguradoras. 4. Reconhecimento da legitimidade da CEF e seguradoras de, em litisconsórcio passivo necessário, figurarem na demanda. 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras, cabendo a inclusão em litisconsórcio passivo necessário, ao lado da Caixa Econômica Federal. (AG 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão das seguradoras do polo passivo da lide em ação que versa sobre o acionamento de seguro habitacional de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2. De fato, ao se analisar os autos, percebe-se que a decisão proferida na origem não afeta diretamente a discussão travada no presente agravo de instrumento, uma vez que o que aqui se discute é a legitimidade passiva das seguradoras. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. 3. Nos termos do Tema nº 1.011 do STJ, no presente caso, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal importe em substituição processual. 5. Nesse mesmo sentido, STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." 6. Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não importa substituição das seguradoras, que podem responder por vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem. 7. Agravo de instrumento provi (EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, esta pode ser afastada diante da análise dos elementos probatórios constantes nos autos. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1. Nesse sentido, "a concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou beneficentes, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo" (AgRg no Ag 592613/SP, STJ, DJ 13/12/2004). No presente caso, a agravante não comprovou a alegada incapacidade econômica de maneira suficiente para afastar a presunção contrária, o que inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A AGRAVADO: DOMINGAS SOARES DOS SANTOS, MARIA ROSA DE SOUSA, MARIA IVANEIDE MACHADO FONTENELE, FRANCISCA MARIA DA COSTA LEITE, GILMAR ALVES DA SILVA, SHIRLENE ALVES DE LIMA, JOSE HAROLDO DE SOUZA, CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO, JOSE AFONSO SOARES DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA GUILHERMINO Advogado do(a) AGRAVADO: HILTON RITZMANN - SC770 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2. A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas 3. Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4. A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5. No presente caso, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6. No julgamento do RE 827.996, restou definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”, reconhecendo assim, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide, não excluindo, por conseguinte, a legitimidade passiva das seguradoras. Precedentes. 7. O benefício da gratuidade de justiça, embora possível a pessoas jurídicas em situações excepcionais, exige prova inequívoca de incapacidade financeira, não comprovada pela agravante. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038485-45.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009012-81.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A POLO PASSIVO:CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILTON RITZMANN - SC770 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. A parte recorrente alega em síntese que: a) a CEF manifestou interesse na lide, por se tratar de contratos com de Apólice Pública (RAMO 66), devendo ser substituída a seguradora pela Caixa; b) na qualidade gestora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, a CEF possui interesse nas demandas que envolvam contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH (Lei nº 13.000/2014), o que, indiscutivelmente, torna necessária a sua permanência no feito; c) o FCVS é responsável pelas indenizações pagas com base no SH/SFH e, como consequência, pela restituição à seguradora das despesas processuais e indenizações dos processos do SH/SFH. Considerando que o FCVS é administrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, eventual sentença condenatória afetará o referido Fundo de Compensação; d) faz jus à gratuidade da justiça. Requer, por fim, que a decisão seja reformada para manter o processo na Justiça Federal, que decidirá, com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei 13.000/14 e em toda legislação de regência, se a CEF, à luz das peculiaridades do caso concreto, tem interesse jurídico na lide. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS” Entretanto, a análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas. Nessa hipótese, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). Ressalta-se, também, que o risco de prejuízo ao FCVS, antes exigido pelo entendimento do STJ para ser demonstrado através do esgotamento do FESA, passou a ser presumido com o advento do §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014, que determina a participação da CAIXA como representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou suas subcontas. Assim, torna-se evidente que a mera presença de risco já autoriza e legitima a CAIXA a intervir na lide para defender os interesses do FCVS. No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO. DEFERIMENTO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas. III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas. Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto. Precedente. V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda. VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada. Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2. Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Dessa forma, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66), como é o caso. No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. No que tange à alegação de que deve ser realizada a substituição processual da seguradora pela CEF na lide, esta não merece acolhimento. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No que diz respeito ao tema, destaco o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que abordou a questão durante o julgamento do RE 827996: (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020) (grifo nosso) Portanto, reconhece-se que as seguradoras possuem legitimidade passiva ad causam, juntamente com a CEF, a quem deverá ser chamada a integrar a relação processual na condição de litisconsorte. No mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. A partir da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, passando, também, a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. 2. No caso, houve exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda e reconhecendo a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal – CEF incluiu-a no polo passivo da lide. 3. O STF, no julgamento do RE 827.996, Tema 1.011, definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS” e reconheceu existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide não excluindo a legitimidade passiva das seguradoras. 4. Reconhecimento da legitimidade da CEF e seguradoras de, em litisconsórcio passivo necessário, figurarem na demanda. 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras, cabendo a inclusão em litisconsórcio passivo necessário, ao lado da Caixa Econômica Federal. (AG 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão das seguradoras do polo passivo da lide em ação que versa sobre o acionamento de seguro habitacional de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2. De fato, ao se analisar os autos, percebe-se que a decisão proferida na origem não afeta diretamente a discussão travada no presente agravo de instrumento, uma vez que o que aqui se discute é a legitimidade passiva das seguradoras. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. 3. Nos termos do Tema nº 1.011 do STJ, no presente caso, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal importe em substituição processual. 5. Nesse mesmo sentido, STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." 6. Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não importa substituição das seguradoras, que podem responder por vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem. 7. Agravo de instrumento provi (EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, esta pode ser afastada diante da análise dos elementos probatórios constantes nos autos. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1. Nesse sentido, "a concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou beneficentes, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo" (AgRg no Ag 592613/SP, STJ, DJ 13/12/2004). No presente caso, a agravante não comprovou a alegada incapacidade econômica de maneira suficiente para afastar a presunção contrária, o que inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A AGRAVADO: DOMINGAS SOARES DOS SANTOS, MARIA ROSA DE SOUSA, MARIA IVANEIDE MACHADO FONTENELE, FRANCISCA MARIA DA COSTA LEITE, GILMAR ALVES DA SILVA, SHIRLENE ALVES DE LIMA, JOSE HAROLDO DE SOUZA, CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO, JOSE AFONSO SOARES DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA GUILHERMINO Advogado do(a) AGRAVADO: HILTON RITZMANN - SC770 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2. A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas 3. Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4. A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5. No presente caso, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6. No julgamento do RE 827.996, restou definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”, reconhecendo assim, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide, não excluindo, por conseguinte, a legitimidade passiva das seguradoras. Precedentes. 7. O benefício da gratuidade de justiça, embora possível a pessoas jurídicas em situações excepcionais, exige prova inequívoca de incapacidade financeira, não comprovada pela agravante. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038485-45.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009012-81.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A POLO PASSIVO:CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILTON RITZMANN - SC770 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. A parte recorrente alega em síntese que: a) a CEF manifestou interesse na lide, por se tratar de contratos com de Apólice Pública (RAMO 66), devendo ser substituída a seguradora pela Caixa; b) na qualidade gestora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, a CEF possui interesse nas demandas que envolvam contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH (Lei nº 13.000/2014), o que, indiscutivelmente, torna necessária a sua permanência no feito; c) o FCVS é responsável pelas indenizações pagas com base no SH/SFH e, como consequência, pela restituição à seguradora das despesas processuais e indenizações dos processos do SH/SFH. Considerando que o FCVS é administrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, eventual sentença condenatória afetará o referido Fundo de Compensação; d) faz jus à gratuidade da justiça. Requer, por fim, que a decisão seja reformada para manter o processo na Justiça Federal, que decidirá, com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei 13.000/14 e em toda legislação de regência, se a CEF, à luz das peculiaridades do caso concreto, tem interesse jurídico na lide. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS” Entretanto, a análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas. Nessa hipótese, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). Ressalta-se, também, que o risco de prejuízo ao FCVS, antes exigido pelo entendimento do STJ para ser demonstrado através do esgotamento do FESA, passou a ser presumido com o advento do §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014, que determina a participação da CAIXA como representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou suas subcontas. Assim, torna-se evidente que a mera presença de risco já autoriza e legitima a CAIXA a intervir na lide para defender os interesses do FCVS. No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO. DEFERIMENTO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas. III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas. Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto. Precedente. V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda. VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada. Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2. Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Dessa forma, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66), como é o caso. No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. No que tange à alegação de que deve ser realizada a substituição processual da seguradora pela CEF na lide, esta não merece acolhimento. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No que diz respeito ao tema, destaco o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que abordou a questão durante o julgamento do RE 827996: (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020) (grifo nosso) Portanto, reconhece-se que as seguradoras possuem legitimidade passiva ad causam, juntamente com a CEF, a quem deverá ser chamada a integrar a relação processual na condição de litisconsorte. No mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. A partir da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, passando, também, a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. 2. No caso, houve exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda e reconhecendo a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal – CEF incluiu-a no polo passivo da lide. 3. O STF, no julgamento do RE 827.996, Tema 1.011, definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS” e reconheceu existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide não excluindo a legitimidade passiva das seguradoras. 4. Reconhecimento da legitimidade da CEF e seguradoras de, em litisconsórcio passivo necessário, figurarem na demanda. 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras, cabendo a inclusão em litisconsórcio passivo necessário, ao lado da Caixa Econômica Federal. (AG 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão das seguradoras do polo passivo da lide em ação que versa sobre o acionamento de seguro habitacional de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2. De fato, ao se analisar os autos, percebe-se que a decisão proferida na origem não afeta diretamente a discussão travada no presente agravo de instrumento, uma vez que o que aqui se discute é a legitimidade passiva das seguradoras. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. 3. Nos termos do Tema nº 1.011 do STJ, no presente caso, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal importe em substituição processual. 5. Nesse mesmo sentido, STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." 6. Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não importa substituição das seguradoras, que podem responder por vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem. 7. Agravo de instrumento provi (EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, esta pode ser afastada diante da análise dos elementos probatórios constantes nos autos. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1. Nesse sentido, "a concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou beneficentes, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo" (AgRg no Ag 592613/SP, STJ, DJ 13/12/2004). No presente caso, a agravante não comprovou a alegada incapacidade econômica de maneira suficiente para afastar a presunção contrária, o que inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A AGRAVADO: DOMINGAS SOARES DOS SANTOS, MARIA ROSA DE SOUSA, MARIA IVANEIDE MACHADO FONTENELE, FRANCISCA MARIA DA COSTA LEITE, GILMAR ALVES DA SILVA, SHIRLENE ALVES DE LIMA, JOSE HAROLDO DE SOUZA, CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO, JOSE AFONSO SOARES DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA GUILHERMINO Advogado do(a) AGRAVADO: HILTON RITZMANN - SC770 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2. A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas 3. Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4. A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5. No presente caso, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6. No julgamento do RE 827.996, restou definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”, reconhecendo assim, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide, não excluindo, por conseguinte, a legitimidade passiva das seguradoras. Precedentes. 7. O benefício da gratuidade de justiça, embora possível a pessoas jurídicas em situações excepcionais, exige prova inequívoca de incapacidade financeira, não comprovada pela agravante. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038485-45.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009012-81.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A POLO PASSIVO:CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILTON RITZMANN - SC770 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. A parte recorrente alega em síntese que: a) a CEF manifestou interesse na lide, por se tratar de contratos com de Apólice Pública (RAMO 66), devendo ser substituída a seguradora pela Caixa; b) na qualidade gestora do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS, a CEF possui interesse nas demandas que envolvam contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH (Lei nº 13.000/2014), o que, indiscutivelmente, torna necessária a sua permanência no feito; c) o FCVS é responsável pelas indenizações pagas com base no SH/SFH e, como consequência, pela restituição à seguradora das despesas processuais e indenizações dos processos do SH/SFH. Considerando que o FCVS é administrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, eventual sentença condenatória afetará o referido Fundo de Compensação; d) faz jus à gratuidade da justiça. Requer, por fim, que a decisão seja reformada para manter o processo na Justiça Federal, que decidirá, com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei 13.000/14 e em toda legislação de regência, se a CEF, à luz das peculiaridades do caso concreto, tem interesse jurídico na lide. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0009012-81.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS” Entretanto, a análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas. Nessa hipótese, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). Ressalta-se, também, que o risco de prejuízo ao FCVS, antes exigido pelo entendimento do STJ para ser demonstrado através do esgotamento do FESA, passou a ser presumido com o advento do §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014, que determina a participação da CAIXA como representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou suas subcontas. Assim, torna-se evidente que a mera presença de risco já autoriza e legitima a CAIXA a intervir na lide para defender os interesses do FCVS. No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO. DEFERIMENTO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas. III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas. Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto. Precedente. V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda. VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada. Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2. Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Dessa forma, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66), como é o caso. No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. No que tange à alegação de que deve ser realizada a substituição processual da seguradora pela CEF na lide, esta não merece acolhimento. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa Econômica Federal assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, porém tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice emitida por ela. No que diz respeito ao tema, destaco o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que abordou a questão durante o julgamento do RE 827996: (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020) (grifo nosso) Portanto, reconhece-se que as seguradoras possuem legitimidade passiva ad causam, juntamente com a CEF, a quem deverá ser chamada a integrar a relação processual na condição de litisconsorte. No mesmo sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. A partir da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, passando, também, a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. 2. No caso, houve exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda e reconhecendo a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal – CEF incluiu-a no polo passivo da lide. 3. O STF, no julgamento do RE 827.996, Tema 1.011, definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS” e reconheceu existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide não excluindo a legitimidade passiva das seguradoras. 4. Reconhecimento da legitimidade da CEF e seguradoras de, em litisconsórcio passivo necessário, figurarem na demanda. 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras, cabendo a inclusão em litisconsórcio passivo necessário, ao lado da Caixa Econômica Federal. (AG 1037969-95.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão das seguradoras do polo passivo da lide em ação que versa sobre o acionamento de seguro habitacional de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2. De fato, ao se analisar os autos, percebe-se que a decisão proferida na origem não afeta diretamente a discussão travada no presente agravo de instrumento, uma vez que o que aqui se discute é a legitimidade passiva das seguradoras. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. 3. Nos termos do Tema nº 1.011 do STJ, no presente caso, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal importe em substituição processual. 5. Nesse mesmo sentido, STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." 6. Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não importa substituição das seguradoras, que podem responder por vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem. 7. Agravo de instrumento provi (EDAG 1029677-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2024 PAG.) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, esta pode ser afastada diante da análise dos elementos probatórios constantes nos autos. A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1. Nesse sentido, "a concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou beneficentes, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo" (AgRg no Ag 592613/SP, STJ, DJ 13/12/2004). No presente caso, a agravante não comprovou a alegada incapacidade econômica de maneira suficiente para afastar a presunção contrária, o que inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0038485-45.2016.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A AGRAVADO: DOMINGAS SOARES DOS SANTOS, MARIA ROSA DE SOUSA, MARIA IVANEIDE MACHADO FONTENELE, FRANCISCA MARIA DA COSTA LEITE, GILMAR ALVES DA SILVA, SHIRLENE ALVES DE LIMA, JOSE HAROLDO DE SOUZA, CARMEM PATRICIA PASSOS SAMPAIO, JOSE AFONSO SOARES DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA GUILHERMINO Advogado do(a) AGRAVADO: HILTON RITZMANN - SC770 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DAS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2. A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas 3. Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4. A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo. Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado. O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5. No presente caso, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6. No julgamento do RE 827.996, restou definiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”, reconhecendo assim, a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte na lide, não excluindo, por conseguinte, a legitimidade passiva das seguradoras. Precedentes. 7. O benefício da gratuidade de justiça, embora possível a pessoas jurídicas em situações excepcionais, exige prova inequívoca de incapacidade financeira, não comprovada pela agravante. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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