Aldemar Gabriel De Amarante

Aldemar Gabriel De Amarante

Número da OAB: OAB/SC 000876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldemar Gabriel De Amarante possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMT, TJAP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMT, TJAP, TJSC, STJ, TJAM
Nome: ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056819-52.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965131/SC (2025/0220875-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOÃO CARLOS FUGANTI ADVOGADOS : ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE - SC000876 NAPOLEÃO XAVIER DO AMARANTE - SC013800 CEZAR LOURENÇO BRANCHER - SC007552 AGRAVANTE : CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI PEREIRA OUTRO NOME : CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI AGRAVANTE : CLEMES MARIA BEVILACQUA AGRAVANTE : EDUARDO NERY FUGANTI ADVOGADOS : FILIPE REMOR TONELLO - SC031448 ALEXANDRE JANNIS BLASI - SC030100 BÁRBARA DE AGUIAR DUTRA - SC059870 AGRAVADO : SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVA ADVOGADOS : MIGUEL ÂNGELO BIAZUS - SC006251 ROBSON MILAGRES FERRI - SC022025 AGRAVADO : CARLOS ROBERTO FUGANTI ADVOGADOS : LEONARDO DRESCH MARESCH - SC035902 WALTER ADOLFO MARESCH - SC039971 AGRAVADO : NERY FUGANTI REPRESENTADO POR : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO - SC042506 AGRAVADO : JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR ADVOGADOS : JERRI JOSÉ BRANCHER JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC011750 CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340 AGRAVADO : JOSE CARLOS FUGANTI ADVOGADOS : ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE - SC000876 MARCO AURELHO CASTAGNARO - SC022187 CEZAR LOURENÇO BRANCHER - SC007552 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0021742-88.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE, ANA CELIA F DA TRINDADE DECISÃO A executada ANA CELIA FERNANDES QUADROS apresentou impugnação à penhora (ID 19246548), oportunidade em que alegou que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em sua conta salário no Banco do Brasil, ou seja, sob verbas impenhoráveis. Em relação aos bloqueios realizados nas contas vinculadas ao Itaú, nos valores de R$340,00 e R$50,00, sustenta que, ainda que não se trate de conta salário, os valores bloqueados são inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, o que os torna igualmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. Assim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme certificado ao ID 18916781, houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia total de R$3.651,15. Em relação a executada ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE foram constritos R$2.018,30 no Banco do Brasil (ID 18916783), R$340,00 e R$50,00 no Banco Itaú (IDs 18916784 e 18916785). Ainda, houve o bloqueio de R$ 1.242,85 de titularidade de ANA CELIA F DA TRINDADE na Caixa Econômica Federal (ID 18916786). Passo a análise da impenhorabilidade dos valores. Quanto ao valor da conta do Banco do Brasil Os Tribunais têm mitigado a proibição prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, admitindo relativização para permitir a penhora de parte do salário/proventos, assegurando-se a subsistência do devedor e de sua família e ao mesmo tempo garantindo a efetividade do processo executivo. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) E, ainda, jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Amapá: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DEVEDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2) Trata-se de assegurar a máxima efetividade da execução, permitindo que se alcance uma solução que atenda de forma razoável o interesse das partes, uma vez que o devedor não será privado de seu salário e o credor também não deixará de receber seu crédito. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0005063-50.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 70 em 28 de Abril de 2021). O total bloqueado na conta salário da devedora foi de R$ 2.018,30. A ficha financeira acostada à impugnação dá conta de que a referida executado recebe proventos da PRTS Distribuidora de Peças no importe de R$ 2.156,00 (ID 19247851). O montante bloqueado corresponde, portanto, a pouco mais de 93 % dos proventos líquidos da executada. Ora, colidindo-se às normas sob um enfoque principiológico, verifica-se que a necessidade de garantir a efetividade da execução e de dar duração razoável ao processo, no caso em tela, coexistem com alegada impenhorabilidade. No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento. A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível a manutenção da penhora de valores correspondentes a 30% dos proventos líquidos da executada, o que importa em R$ 646,80. Quanto aos valores do Banco Itaú Inaplicável, in casu, o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Isso porque, as quantias de R$340,00 e R$50,00 foram constrita na conta corrente da executada e não se referem a poupança, conforme preceitua o aludido dispositivo. Ademais, não se tratam de verbas salariais, conforme relatado pela própria executada. Portanto, não verifico qualquer circunstância que denota a impenhorabilidade dos valores, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio. Quanto ao valor da Caixa Econômica Federal Compulsando os autos, diante da ausência de impugnação da executada ANA CELIA F DA TRINDADE, converto a indisponibilidade da quantia de R$ 1.242,85 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores constritos no Banco do Brasil. Assim, determino: 1- Proceda-se o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.371,50 de titularidade de ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE constrito no Banco do Brasil, mantendo a penhora do valor de R$ 646,80; 2- EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia total de R$ 2.279,65 (R$ 646,80 + R$340,00 + R$50,00 + R$ 1.242,85); 3- INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, cientificando a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, bem como para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento do débito, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0021742-88.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE, ANA CELIA F DA TRINDADE DECISÃO A executada ANA CELIA FERNANDES QUADROS apresentou impugnação à penhora (ID 19246548), oportunidade em que alegou que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em sua conta salário no Banco do Brasil, ou seja, sob verbas impenhoráveis. Em relação aos bloqueios realizados nas contas vinculadas ao Itaú, nos valores de R$340,00 e R$50,00, sustenta que, ainda que não se trate de conta salário, os valores bloqueados são inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, o que os torna igualmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. Assim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme certificado ao ID 18916781, houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia total de R$3.651,15. Em relação a executada ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE foram constritos R$2.018,30 no Banco do Brasil (ID 18916783), R$340,00 e R$50,00 no Banco Itaú (IDs 18916784 e 18916785). Ainda, houve o bloqueio de R$ 1.242,85 de titularidade de ANA CELIA F DA TRINDADE na Caixa Econômica Federal (ID 18916786). Passo a análise da impenhorabilidade dos valores. Quanto ao valor da conta do Banco do Brasil Os Tribunais têm mitigado a proibição prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, admitindo relativização para permitir a penhora de parte do salário/proventos, assegurando-se a subsistência do devedor e de sua família e ao mesmo tempo garantindo a efetividade do processo executivo. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) E, ainda, jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Amapá: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DEVEDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2) Trata-se de assegurar a máxima efetividade da execução, permitindo que se alcance uma solução que atenda de forma razoável o interesse das partes, uma vez que o devedor não será privado de seu salário e o credor também não deixará de receber seu crédito. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0005063-50.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 70 em 28 de Abril de 2021). O total bloqueado na conta salário da devedora foi de R$ 2.018,30. A ficha financeira acostada à impugnação dá conta de que a referida executado recebe proventos da PRTS Distribuidora de Peças no importe de R$ 2.156,00 (ID 19247851). O montante bloqueado corresponde, portanto, a pouco mais de 93 % dos proventos líquidos da executada. Ora, colidindo-se às normas sob um enfoque principiológico, verifica-se que a necessidade de garantir a efetividade da execução e de dar duração razoável ao processo, no caso em tela, coexistem com alegada impenhorabilidade. No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento. A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível a manutenção da penhora de valores correspondentes a 30% dos proventos líquidos da executada, o que importa em R$ 646,80. Quanto aos valores do Banco Itaú Inaplicável, in casu, o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Isso porque, as quantias de R$340,00 e R$50,00 foram constrita na conta corrente da executada e não se referem a poupança, conforme preceitua o aludido dispositivo. Ademais, não se tratam de verbas salariais, conforme relatado pela própria executada. Portanto, não verifico qualquer circunstância que denota a impenhorabilidade dos valores, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio. Quanto ao valor da Caixa Econômica Federal Compulsando os autos, diante da ausência de impugnação da executada ANA CELIA F DA TRINDADE, converto a indisponibilidade da quantia de R$ 1.242,85 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores constritos no Banco do Brasil. Assim, determino: 1- Proceda-se o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 1.371,50 de titularidade de ANA CELIA FERNANDES DA TRINDADE constrito no Banco do Brasil, mantendo a penhora do valor de R$ 646,80; 2- EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia total de R$ 2.279,65 (R$ 646,80 + R$340,00 + R$50,00 + R$ 1.242,85); 3- INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, cientificando a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, bem como para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento do débito, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072748-27.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : JETRO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE (OAB SC013800) ADVOGADO(A) : ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE (OAB SC000876) ADVOGADO(A) : ROGERIO ESSEL (OAB SC010632) ADVOGADO(A) : JAINE CRISTINA SUZIN (OAB SC031932) SENTENÇA Vistos etc. Noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas ou honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1021937-32.2024.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, IMISSÃO NA POSSE] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (ADVOGADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (EMBARGANTE), JOAO PEDRO MARQUES - CPF: 048.259.341-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE NERY FUGANTI registrado(a) civilmente como NERY FUGANTI - CPF: 003.152.819-87 (EMBARGADO), CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI - CPF: 047.959.639-59 (EMBARGADO), CLEMES MARIA BEVILACQUA - CPF: 220.704.869-15 (EMBARGADO), EDUARDO NERY FUGANTI - CPF: 047.959.669-74 (EMBARGADO), SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVA - CPF: 892.252.799-49 (EMBARGADO), JOSE CARLOS FUGANTI - CPF: 576.836.469-20 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO FUGANTI - CPF: 346.108.809-97 (EMBARGADO), INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS - ME - CNPJ: 21.828.338/0001-06 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO - CPF: 018.892.219-96 (ADVOGADO), LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - CPF: 691.185.409-10 (ADVOGADO), CEZAR LOURENCO BRANCHER - CPF: 780.543.979-68 (ADVOGADO), MARCO AURELHO CASTAGNARO - CPF: 008.736.189-20 (ADVOGADO), NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE - CPF: 003.137.349-68 (ADVOGADO), ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE - CPF: 001.787.999-04 (ADVOGADO), CRISTIANO DE AMARANTE - CPF: 005.813.889-76 (ADVOGADO), FRANCIELLA TROMBETTA - CPF: 007.011.089-16 (ADVOGADO), EDERSON UMBELINO NERY - CPF: 015.709.661-09 (ADVOGADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), STEPHANIA IBIAPINO RIBEIRO MORAIS - CPF: 725.885.351-00 (ADVOGADO), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), GLADISSON GARCIA WESTPHAL - CPF: 057.458.799-39 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA - CPF: 010.358.950-30 (ADVOGADO), GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - CPF: 026.523.770-00 (ADVOGADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (EMBARGADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (ADVOGADO), JOAO PEDRO MARQUES - CPF: 048.259.341-53 (ADVOGADO), ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE - CPF: 001.787.999-04 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO FUGANTI - CPF: 346.108.809-97 (EMBARGANTE), CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI - CPF: 047.959.639-59 (EMBARGANTE), CEZAR LOURENCO BRANCHER - CPF: 780.543.979-68 (ADVOGADO), CLEMES MARIA BEVILACQUA - CPF: 220.704.869-15 (EMBARGANTE), CRISTIANO DE AMARANTE - CPF: 005.813.889-76 (ADVOGADO), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), EDERSON UMBELINO NERY - CPF: 015.709.661-09 (ADVOGADO), EDUARDO NERY FUGANTI - CPF: 047.959.669-74 (EMBARGANTE), FRANCIELLA TROMBETTA - CPF: 007.011.089-16 (ADVOGADO), GLADISSON GARCIA WESTPHAL - CPF: 057.458.799-39 (ADVOGADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), JOSE CARLOS FUGANTI - CPF: 576.836.469-20 (EMBARGANTE), LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - CPF: 691.185.409-10 (ADVOGADO), MARCO AURELHO CASTAGNARO - CPF: 008.736.189-20 (ADVOGADO), MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO - CPF: 018.892.219-96 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE - CPF: 003.137.349-68 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE NERY FUGANTI registrado(a) civilmente como NERY FUGANTI - CPF: 003.152.819-87 (EMBARGANTE), SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVA - CPF: 892.252.799-49 (EMBARGANTE), STEPHANIA IBIAPINO RIBEIRO MORAIS - CPF: 725.885.351-00 (ADVOGADO), GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - CPF: 026.523.770-00 (ADVOGADO), CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA - CPF: 010.358.950-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO”. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por João Otávio Pereira Marques e outros contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença, julgou procedente o pedido de arbitramento do valor da condenação em R$74.488.144,80, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de 11.05.2022. O juízo de origem não fixou honorários de sucumbência por entender inexistente litigiosidade relevante. O agravo foi parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em R$50.000,00, com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC). Após interposição de recurso especial, os autos retornaram à Câmara para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante da tese firmada no Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade na fase de liquidação de sentença, mesmo diante de valor elevado da condenação; (ii) determinar se há necessidade de retratação do acórdão anterior, à luz do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença não se confunde com a fase de conhecimento, razão pela qual o entendimento firmado no Tema 1076/STJ — que veda a aplicação da equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado — não se aplica ao caso concreto. 4. A liquidação do julgado demandou perícia contábil e enfrentou controvérsia técnica relevante, mas não configurou condenação originária, o que justifica o cabimento da fixação equitativa dos honorários, conforme previsão do art. 85, §8º, do CPC. 5. A fixação dos honorários em R$50.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho desenvolvido na fase de liquidação, o tempo de tramitação e a complexidade técnica da matéria. 6. Ainda que se admitisse eventual contrariedade ao Tema 1076/STJ, seria possível excepcionar sua aplicação diante do risco de condenação desproporcional à parte vencida, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A jurisprudência admite a flexibilização da tese firmada em recurso repetitivo, mediante distinguishing, quando o caso concreto apresentar peculiaridades incompatíveis com a aplicação literal da norma interpretada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença não se confunde com a fase de conhecimento, permitindo a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. A tese firmada no Tema 1076 do STJ não se aplica quando a controvérsia decorre de etapa incidental da execução, como a liquidação por arbitramento. 3. A aplicação do art. 85, §§2º e 3º, do CPC pode ser flexibilizada para evitar condenação desproporcional, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 8º-A; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1076, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJ-SP, AI 2041954-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 17.07.2024; TJDFT, AI 0727435-33.2023.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 25.01.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Otávio Pereira Marques e outros contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença referente ao processo nº 0005141-83.2015.8.11.0004, julgou procedente a liquidação para arbitrar em R$74.488.144,80, a quantia devida pelo espólio de NERY FUGANTI, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data de 11.05.2022. Inicialmente, o juízo a quo deixou de fixar honorários de sucumbência, sob o fundamento de ausência de litigiosidade relevante. Esta decisão foi objeto do presente agravo, ao qual foi dado provimento parcial para condenar os agravados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$50.000,00 por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência deste Tribunal, à vista do julgamento do Tema 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP), determinou o retorno dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: A hipótese dos autos não se confunde com o objeto da tese firmada no Tema 1076 do STJ, o que inviabiliza a retratação do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Isso porque, em que pese o reconhecimento do caráter litigioso do cumprimento de sentença, a fase de liquidação de sentença não se confunde com a fase de conhecimento. No presente caso, o título executivo judicial não fixou valor da condenação, sendo necessária perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Embora tenha havido relevante controvérsia técnica, não se trata de “condenação originária”, mas de etapa incidental à execução. Assim, admite-se a fixação por equidade em hipóteses excepcionais, como aquelas em que não se possa aferir com precisão o proveito econômico ou quando a fase processual não se enquadra integralmente nas hipóteses do caput do art. 85, como no presente caso. Além disso, entendo que o valor de R$50.000,00 fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, frente ao grau de complexidade do trabalho técnico-jurídico, ao tempo de tramitação e à natureza da fase processual. A adoção da equidade, aqui, foi fundamentada e ponderada, como permite o §8º do art. 85. Nesse sentido: Ação de execução para entrega de safra de soja. Conversão em execução por quantia certa. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução reconhecido. Acolhimento da exceção que tornava cabível a fixação de honorários advocatícios que passam a ser fixados mediante apreciação equitativa. Artigo 85 § 8º do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20419545520248260000 São Paulo, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 17/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Finalmente, não houve afronta direta ou frontal à tese firmada no Tema 1076/STJ, pois a aplicação da equidade ocorreu em fase de liquidação, e não de conhecimento, sendo, portanto, proporcional ao trabalho exercido pelo patrono nesta fase processual. Ademais, ainda que se admitisse eventual contrariedade ao entendimento vinculante, entendo ser possível a flexibilização excepcional da tese firmada, sobretudo quando a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC acarretar fixação de honorários manifestamente desproporcional, gerando à parte sucumbente encargo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. QUANTIA HOMOLOGADA. DIFERENÇA EXORBITANTE. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC. 1. Efetivada a impugnação da decisão que busca determinar a fixação dos honorários advocatícios, não se opera a preclusão. 2. São cabíveis os honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.134 .186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Acolhida a impugnação, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, o que, via de consequência, torna-o sucumbente nessa fase. 4. Na oportunidade do julgamento dos REsp n. 1.850.512/SP, REsp n . 877.883/SP, REsp n. 1.906 .623/SP e REsp n. 1.906.618/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1 .076), no sentido de ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. 5. Mostra-se possível a flexibilização do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), havendo distinguishing quando a interpretação literal do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conduzir a situações que gerem à parte sucumbente uma condenação injusta e violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0727435-33.2023.8.07.0000 1807384, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Assim, não vislumbro motivo para retratação do julgado. Ante exposto, mantenho o acórdão tal como proferido. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. SESSÃO DE 09 DE JULHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Egrégia Câmara, Peço vênia para acompanhar a relatora, mas com fundamentação complementar, especialmente no tocante à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1076 do STJ à hipótese dos autos. Os autos retornaram à esta Câmara em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de viabilizar o exercício de eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC, tendo em vista a tese vinculante fixada no REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), no sentido de que não se admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Recurso de Agravo Interno nº 1021937-32.2024.8.11.0000, de relatoria da Desembargadora Serly, na sessão realizada em 11/12/2024, o colegiado fixou entendimento assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por João Otávio Pereira Marques contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que fixou o valor devido na liquidação de sentença e afastou o arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há contradições ou omissões no acórdão quanto à análise do histórico processual e à configuração de litigiosidade excessiva; (ii) se a ausência de honorários advocatícios na liquidação de sentença deve ser revista, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Constata-se contradição no acórdão embargado, que afastou o caráter litigioso da liquidação de sentença ao mesmo tempo em que reconheceu, em sua narrativa, a interposição de múltiplos recursos e incidentes processuais pelos agravados, que prolongaram o feito por mais de nove anos. 5. A omissão também restou configurada, pois o acórdão deixou de analisar a aplicabilidade do princípio da causalidade para justificar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, apesar da evidente litigiosidade. 6. A jurisprudência pacífica do STJ orienta que a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença é admissível quando a fase assume caráter contencioso: o “A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso” (STJ - AgInt no AREsp 896730/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/06/2018). 7. O histórico processual revela que a litigiosidade excessiva decorreu de condutas reiteradas dos agravados, incluindo a impugnação de laudos periciais, a interposição de recursos sucessivos e pedidos incidentais indeferidos por esta Corte e pelo STJ. 8. Diante do evidente caráter contencioso da liquidação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios, observando-se os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que incluem o grau de zelo do profissional, a duração e a complexidade do processo. 9. A fixação dos honorários, por apreciação equitativa, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atende à proporcionalidade, à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo patrono do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o caráter litigioso da liquidação de sentença e fixar honorários advocatícios em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do agravante. Tese de julgamento: 1. A litigiosidade excessiva na fase de liquidação de sentença justifica a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 2. Os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, considerando o grau de litigiosidade, a duração do processo e o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 896730/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/06/2018. · TJ-GO, Apelação Cível 5535816-74.2019.8.09.0173, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023. Entendo que o caso em análise não atrai a incidência direta da tese repetitiva, porquanto se refere à fase de liquidação de sentença por arbitramento, a qual possui natureza processual própria e distinta da fase de conhecimento. A liquidação, como se sabe, não constitui nova ação, nem origina nova condenação. É instrumento acessório do cumprimento de sentença, destinado exclusivamente à determinação do quantum debeatur. Assim, não há novo valor da causa, não há condenação originária, tampouco se configura, tecnicamente, um proveito econômico obtido nos moldes exigidos pelo § 2º do art. 85 do CPC. O valor apurado na liquidação não decorre de um reconhecimento judicial de obrigação nova, mas apenas da quantificação do direito já reconhecido em título executivo judicial previamente formado. A existência de litigiosidade na fase de liquidação, como verificada neste caso, diante da intensa instrução pericial, das impugnações recíprocas e dos diversos recursos interpostos, autoriza a fixação autônoma de honorários, conforme previsão expressa do art. 85, § 1º e § 16, do CPC. Todavia, por não estarem presentes os elementos objetivos exigidos pelo § 2º do art. 85, valor da causa, valor da condenação ou proveito econômico originário, é perfeitamente cabível a fixação por equidade, com fundamento no § 8º do mesmo artigo. O valor arbitrado no acórdão anterior, de R$ 50.000,00, mostrou-se compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do feito, a complexidade técnica da matéria debatida e a atuação efetiva nas manifestações e impugnações da liquidação, que tramitou por quase uma década. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma pacífica, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que configurado o caráter contencioso, conforme reiterado no AgInt no REsp 2.055.080/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/10/2023. Embora o referido precedente não trate expressamente da metodologia de arbitramento (por equidade ou percentual), reforça a compreensão de que a liquidação litigiosa constitui fase processual autônoma, apta a ensejar condenação em honorários de sucumbência. A definição do critério de fixação, por sua vez, deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, entendo não configurada qualquer desconformidade entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada no Tema 1076 do STJ, motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de retratação e acompanho a relatora para manter o acórdão tal como proferido. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
  8. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1021937-32.2024.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, IMISSÃO NA POSSE] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (ADVOGADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (EMBARGANTE), JOAO PEDRO MARQUES - CPF: 048.259.341-53 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE NERY FUGANTI registrado(a) civilmente como NERY FUGANTI - CPF: 003.152.819-87 (EMBARGADO), CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI - CPF: 047.959.639-59 (EMBARGADO), CLEMES MARIA BEVILACQUA - CPF: 220.704.869-15 (EMBARGADO), EDUARDO NERY FUGANTI - CPF: 047.959.669-74 (EMBARGADO), SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVA - CPF: 892.252.799-49 (EMBARGADO), JOSE CARLOS FUGANTI - CPF: 576.836.469-20 (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO FUGANTI - CPF: 346.108.809-97 (EMBARGADO), INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS - ME - CNPJ: 21.828.338/0001-06 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO - CPF: 018.892.219-96 (ADVOGADO), LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - CPF: 691.185.409-10 (ADVOGADO), CEZAR LOURENCO BRANCHER - CPF: 780.543.979-68 (ADVOGADO), MARCO AURELHO CASTAGNARO - CPF: 008.736.189-20 (ADVOGADO), NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE - CPF: 003.137.349-68 (ADVOGADO), ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE - CPF: 001.787.999-04 (ADVOGADO), CRISTIANO DE AMARANTE - CPF: 005.813.889-76 (ADVOGADO), FRANCIELLA TROMBETTA - CPF: 007.011.089-16 (ADVOGADO), EDERSON UMBELINO NERY - CPF: 015.709.661-09 (ADVOGADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), STEPHANIA IBIAPINO RIBEIRO MORAIS - CPF: 725.885.351-00 (ADVOGADO), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), GLADISSON GARCIA WESTPHAL - CPF: 057.458.799-39 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO), CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA - CPF: 010.358.950-30 (ADVOGADO), GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - CPF: 026.523.770-00 (ADVOGADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (EMBARGADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (ADVOGADO), JOAO PEDRO MARQUES - CPF: 048.259.341-53 (ADVOGADO), ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE - CPF: 001.787.999-04 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO FUGANTI - CPF: 346.108.809-97 (EMBARGANTE), CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI - CPF: 047.959.639-59 (EMBARGANTE), CEZAR LOURENCO BRANCHER - CPF: 780.543.979-68 (ADVOGADO), CLEMES MARIA BEVILACQUA - CPF: 220.704.869-15 (EMBARGANTE), CRISTIANO DE AMARANTE - CPF: 005.813.889-76 (ADVOGADO), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), EDERSON UMBELINO NERY - CPF: 015.709.661-09 (ADVOGADO), EDUARDO NERY FUGANTI - CPF: 047.959.669-74 (EMBARGANTE), FRANCIELLA TROMBETTA - CPF: 007.011.089-16 (ADVOGADO), GLADISSON GARCIA WESTPHAL - CPF: 057.458.799-39 (ADVOGADO), GUSTAVO FRANCO RIBEIRO - CPF: 035.444.131-08 (ADVOGADO), JOSE CARLOS FUGANTI - CPF: 576.836.469-20 (EMBARGANTE), LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - CPF: 691.185.409-10 (ADVOGADO), MARCO AURELHO CASTAGNARO - CPF: 008.736.189-20 (ADVOGADO), MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO - CPF: 018.892.219-96 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), NAPOLEAO XAVIER DO AMARANTE - CPF: 003.137.349-68 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE NERY FUGANTI registrado(a) civilmente como NERY FUGANTI - CPF: 003.152.819-87 (EMBARGANTE), SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVA - CPF: 892.252.799-49 (EMBARGANTE), STEPHANIA IBIAPINO RIBEIRO MORAIS - CPF: 725.885.351-00 (ADVOGADO), GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - CPF: 026.523.770-00 (ADVOGADO), CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA - CPF: 010.358.950-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO”. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por João Otávio Pereira Marques e outros contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença, julgou procedente o pedido de arbitramento do valor da condenação em R$74.488.144,80, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de 11.05.2022. O juízo de origem não fixou honorários de sucumbência por entender inexistente litigiosidade relevante. O agravo foi parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em R$50.000,00, com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC). Após interposição de recurso especial, os autos retornaram à Câmara para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante da tese firmada no Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade na fase de liquidação de sentença, mesmo diante de valor elevado da condenação; (ii) determinar se há necessidade de retratação do acórdão anterior, à luz do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença não se confunde com a fase de conhecimento, razão pela qual o entendimento firmado no Tema 1076/STJ — que veda a aplicação da equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado — não se aplica ao caso concreto. 4. A liquidação do julgado demandou perícia contábil e enfrentou controvérsia técnica relevante, mas não configurou condenação originária, o que justifica o cabimento da fixação equitativa dos honorários, conforme previsão do art. 85, §8º, do CPC. 5. A fixação dos honorários em R$50.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho desenvolvido na fase de liquidação, o tempo de tramitação e a complexidade técnica da matéria. 6. Ainda que se admitisse eventual contrariedade ao Tema 1076/STJ, seria possível excepcionar sua aplicação diante do risco de condenação desproporcional à parte vencida, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A jurisprudência admite a flexibilização da tese firmada em recurso repetitivo, mediante distinguishing, quando o caso concreto apresentar peculiaridades incompatíveis com a aplicação literal da norma interpretada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença não se confunde com a fase de conhecimento, permitindo a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. A tese firmada no Tema 1076 do STJ não se aplica quando a controvérsia decorre de etapa incidental da execução, como a liquidação por arbitramento. 3. A aplicação do art. 85, §§2º e 3º, do CPC pode ser flexibilizada para evitar condenação desproporcional, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 8º-A; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1076, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJ-SP, AI 2041954-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 17.07.2024; TJDFT, AI 0727435-33.2023.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 25.01.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Otávio Pereira Marques e outros contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença referente ao processo nº 0005141-83.2015.8.11.0004, julgou procedente a liquidação para arbitrar em R$74.488.144,80, a quantia devida pelo espólio de NERY FUGANTI, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data de 11.05.2022. Inicialmente, o juízo a quo deixou de fixar honorários de sucumbência, sob o fundamento de ausência de litigiosidade relevante. Esta decisão foi objeto do presente agravo, ao qual foi dado provimento parcial para condenar os agravados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$50.000,00 por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência deste Tribunal, à vista do julgamento do Tema 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP), determinou o retorno dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: A hipótese dos autos não se confunde com o objeto da tese firmada no Tema 1076 do STJ, o que inviabiliza a retratação do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Isso porque, em que pese o reconhecimento do caráter litigioso do cumprimento de sentença, a fase de liquidação de sentença não se confunde com a fase de conhecimento. No presente caso, o título executivo judicial não fixou valor da condenação, sendo necessária perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Embora tenha havido relevante controvérsia técnica, não se trata de “condenação originária”, mas de etapa incidental à execução. Assim, admite-se a fixação por equidade em hipóteses excepcionais, como aquelas em que não se possa aferir com precisão o proveito econômico ou quando a fase processual não se enquadra integralmente nas hipóteses do caput do art. 85, como no presente caso. Além disso, entendo que o valor de R$50.000,00 fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, frente ao grau de complexidade do trabalho técnico-jurídico, ao tempo de tramitação e à natureza da fase processual. A adoção da equidade, aqui, foi fundamentada e ponderada, como permite o §8º do art. 85. Nesse sentido: Ação de execução para entrega de safra de soja. Conversão em execução por quantia certa. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução reconhecido. Acolhimento da exceção que tornava cabível a fixação de honorários advocatícios que passam a ser fixados mediante apreciação equitativa. Artigo 85 § 8º do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20419545520248260000 São Paulo, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 17/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Finalmente, não houve afronta direta ou frontal à tese firmada no Tema 1076/STJ, pois a aplicação da equidade ocorreu em fase de liquidação, e não de conhecimento, sendo, portanto, proporcional ao trabalho exercido pelo patrono nesta fase processual. Ademais, ainda que se admitisse eventual contrariedade ao entendimento vinculante, entendo ser possível a flexibilização excepcional da tese firmada, sobretudo quando a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC acarretar fixação de honorários manifestamente desproporcional, gerando à parte sucumbente encargo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. QUANTIA HOMOLOGADA. DIFERENÇA EXORBITANTE. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC. 1. Efetivada a impugnação da decisão que busca determinar a fixação dos honorários advocatícios, não se opera a preclusão. 2. São cabíveis os honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.134 .186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Acolhida a impugnação, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, o que, via de consequência, torna-o sucumbente nessa fase. 4. Na oportunidade do julgamento dos REsp n. 1.850.512/SP, REsp n . 877.883/SP, REsp n. 1.906 .623/SP e REsp n. 1.906.618/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1 .076), no sentido de ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. 5. Mostra-se possível a flexibilização do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), havendo distinguishing quando a interpretação literal do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conduzir a situações que gerem à parte sucumbente uma condenação injusta e violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0727435-33.2023.8.07.0000 1807384, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Assim, não vislumbro motivo para retratação do julgado. Ante exposto, mantenho o acórdão tal como proferido. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. SESSÃO DE 09 DE JULHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Egrégia Câmara, Peço vênia para acompanhar a relatora, mas com fundamentação complementar, especialmente no tocante à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1076 do STJ à hipótese dos autos. Os autos retornaram à esta Câmara em razão de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de viabilizar o exercício de eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC, tendo em vista a tese vinculante fixada no REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), no sentido de que não se admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Recurso de Agravo Interno nº 1021937-32.2024.8.11.0000, de relatoria da Desembargadora Serly, na sessão realizada em 11/12/2024, o colegiado fixou entendimento assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por João Otávio Pereira Marques contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que fixou o valor devido na liquidação de sentença e afastou o arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há contradições ou omissões no acórdão quanto à análise do histórico processual e à configuração de litigiosidade excessiva; (ii) se a ausência de honorários advocatícios na liquidação de sentença deve ser revista, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Constata-se contradição no acórdão embargado, que afastou o caráter litigioso da liquidação de sentença ao mesmo tempo em que reconheceu, em sua narrativa, a interposição de múltiplos recursos e incidentes processuais pelos agravados, que prolongaram o feito por mais de nove anos. 5. A omissão também restou configurada, pois o acórdão deixou de analisar a aplicabilidade do princípio da causalidade para justificar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, apesar da evidente litigiosidade. 6. A jurisprudência pacífica do STJ orienta que a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença é admissível quando a fase assume caráter contencioso: o “A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso” (STJ - AgInt no AREsp 896730/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/06/2018). 7. O histórico processual revela que a litigiosidade excessiva decorreu de condutas reiteradas dos agravados, incluindo a impugnação de laudos periciais, a interposição de recursos sucessivos e pedidos incidentais indeferidos por esta Corte e pelo STJ. 8. Diante do evidente caráter contencioso da liquidação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios, observando-se os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que incluem o grau de zelo do profissional, a duração e a complexidade do processo. 9. A fixação dos honorários, por apreciação equitativa, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atende à proporcionalidade, à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo patrono do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o caráter litigioso da liquidação de sentença e fixar honorários advocatícios em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do agravante. Tese de julgamento: 1. A litigiosidade excessiva na fase de liquidação de sentença justifica a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 2. Os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa, considerando o grau de litigiosidade, a duração do processo e o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 896730/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/06/2018. · TJ-GO, Apelação Cível 5535816-74.2019.8.09.0173, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023. Entendo que o caso em análise não atrai a incidência direta da tese repetitiva, porquanto se refere à fase de liquidação de sentença por arbitramento, a qual possui natureza processual própria e distinta da fase de conhecimento. A liquidação, como se sabe, não constitui nova ação, nem origina nova condenação. É instrumento acessório do cumprimento de sentença, destinado exclusivamente à determinação do quantum debeatur. Assim, não há novo valor da causa, não há condenação originária, tampouco se configura, tecnicamente, um proveito econômico obtido nos moldes exigidos pelo § 2º do art. 85 do CPC. O valor apurado na liquidação não decorre de um reconhecimento judicial de obrigação nova, mas apenas da quantificação do direito já reconhecido em título executivo judicial previamente formado. A existência de litigiosidade na fase de liquidação, como verificada neste caso, diante da intensa instrução pericial, das impugnações recíprocas e dos diversos recursos interpostos, autoriza a fixação autônoma de honorários, conforme previsão expressa do art. 85, § 1º e § 16, do CPC. Todavia, por não estarem presentes os elementos objetivos exigidos pelo § 2º do art. 85, valor da causa, valor da condenação ou proveito econômico originário, é perfeitamente cabível a fixação por equidade, com fundamento no § 8º do mesmo artigo. O valor arbitrado no acórdão anterior, de R$ 50.000,00, mostrou-se compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do feito, a complexidade técnica da matéria debatida e a atuação efetiva nas manifestações e impugnações da liquidação, que tramitou por quase uma década. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma pacífica, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que configurado o caráter contencioso, conforme reiterado no AgInt no REsp 2.055.080/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/10/2023. Embora o referido precedente não trate expressamente da metodologia de arbitramento (por equidade ou percentual), reforça a compreensão de que a liquidação litigiosa constitui fase processual autônoma, apta a ensejar condenação em honorários de sucumbência. A definição do critério de fixação, por sua vez, deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, entendo não configurada qualquer desconformidade entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada no Tema 1076 do STJ, motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de retratação e acompanho a relatora para manter o acórdão tal como proferido. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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