Hasse Advocacia E Consultoria
Hasse Advocacia E Consultoria
Número da OAB:
OAB/SC 000878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hasse Advocacia E Consultoria possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
HABILITAçãO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199948-57.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Hasse Advocacia e Consultoria - Banco do Brasil S/A - Vistos. HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO DO BRASIL S/A, argumentando, em resumo, que foi contratado pela ré para prestação de serviços de advocacia, não tendo recebido os honorários devidos, da maneira como avençada, aos quais não renunciou. Pontuou que é direito do advogado receber honorários de acordo com o seu trabalho, a serem arbitrados em juízo. Requereu a condenação do réu a prestar contas dos valores recebidos e repassados a partir da atuação da autora. Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o réu ofertou contestação às fls. 187/194. Preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial. Arguiu que o requerente pretende, na verdade, arbitramento de honorários, elegendo procedimento incorreto para tanto. Pontuou que sequer foram delimitadas as contas a serem prestadas. Salientou que a inicial é confusa e contraditória, não havendo qualquer dever de prestar contas no caso concreto. Invocou a falta de interesse de agir. Impugnou o valor da causa. No mérito, destacou que a autora foi devidamente remunerada pela sua atuação nos autos n. 0300451-74.2015.8.24.0068, nos exatos termos do contrato. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 252/260, acompanhada de documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto por ausência de interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo-se a preliminar suscitada pelo banco réu. O autor ajuizou ação de exigir contas, cujo rito é especial e delimitado, de maneira específica, pelos arts. 550 a 553 do CPC. Nos termos do art. 550, caput, do mencionado texto legal, a ação de exigir contas é cabível para quando busca-se exigir daquele que, detendo poderes para gerir recursos alheios, apresente, de forma contábil, a maneira como geriu tais recursos, apontando créditos e débitos, de modo a permitir a verificação, pelo titular daqueles recursos, quanto à existência ou não de saldo credor ou devedor, e em favor de quem. Esta é a situação, por exemplo, do mandante que exige contas em face do mandatário, incluindo-se, aí, o cliente que exige contas em face do advogado, nos termos do art. 34, inciso XXI, do EAOB. No mesmo sentido, já estipulou o C. STJ que o direito de exigir contas pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado (REsp n. 1.729.503/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJede12/11/2018). No entanto, é evidente que tais elementos não estão presentes no caso concreto, pois o réu não é mandatário do autor, tampouco geriu seus recursos. Pelo contrário, a parte ré foi cliente da autora em relação a prestação de serviços advocatícios, ou seja, sua mandante. A pretensão da parte autora é, ao que parece, perseguir honorários que alegadamente não lhe foram pagos. Ocorre que a ação de exigir contas não é o meio cabível para tanto, tampouco havendo fungibilidade entre os procedimentos, considerando-se a natureza especial e específica da presente ação. Não bastasse, a autora formula pedido genérico, o que, por si só, não atende ao disposto no art. 550, §1º, do CPC. Além disso, o próprio documento de fls. 261/302, juntado pela requerente, demonstra que a sua intenção precípua é a cobrança de honorários que reputa devidos, não a prestação de contas, que sequer é exigível no caso concreto. O interesse de agir está presente quando o meio utilizado pela parte é apto a alcançar o resultado que ela pretende, a partir do correspondente pronunciamento judicial, o que, como já explicitado, não ocorre in casu. Se o valor dos honorários já é conhecido pela autora, sua pretensão é de cobrança. Se os valores demandam fixação judicial prévia, a sua pretensão é de arbitramento de honorários. Por qualquer ângulo que se analise, não é a ação de exigir contas o meio adequado para a consecução do seu objetivo, o que importa no indeferimento da inicial, não havendo compatibilidade deste feito com o rito ordinário, como acima pontuado, incumbindo à parte formular de maneira adequada o seu pedido, a partir da causa de pedir, aos quais o juízo está adstrito, elegendo o rito compatível com a sua pretensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 878/SC), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB 524664/SP), JULIANO CASSOLI MARANHO (OAB 522660/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006285-94.2022.8.24.0005/SC APELANTE : INTERSYS INFORMATICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) ADVOGADO(A) : EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE DESPACHO/DECISÃO INTERSYS INFORMÁTICA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", d a Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 21, ACOR2 e evento 32, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 344 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos "efeitos da revelia em complemento a verossimilhança das alegações" ( evento 40, RECESPEC1 , p. 3). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alín eas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido deixou de avaliar as provas constantes nos autos acerca da existência de documentos capazes de comprovar a quitação regular, especialmente diante da revelia da parte apelada" ( evento 40, RECESPEC1 , p. 6). Contudo, a Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide , pela falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 21, RELVOTO1 ): [...] em relação ao mérito, o agravante não logrou demonstrar a existência do direito que alega possuir, pois defende, em suma, que há provas nos autos de que efetuou a quitação do contrato e de que a requerida não cumpriu com a sua parte. No entanto, como bem consignado na monocrática recorrida, "embora as conversas havidas entre as partes, juntadas pela autora ( evento 1, OUT5 ), indiquem de de fato o serviço não foi prestado pela ré conforme havia sido combinado, não se pode concluir que a parte demandante efetuou o pagamento integral do contrato com base apenas no instrumento contratual ( evento 1, CONTR4 ). E isso porque, conforme consta do referido contrato, a forma de pagamento seria "cartão de crédito", mas não há qualquer referência sobre a data do pagamento ou se o valor seria parcelado ou à vista, por exemplo " (ev. 10, eproc2). Ressalto que a parte autora deixou de juntar aos autos a fatura do cartão de crédito ou eventual recibo emitido pela parte requerida , a fim de comprovar a quitação integral do contrato de forma antecipada ( prova de fácil obtenção pela parte autora ) , ônus que lhe incumbia, seja por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), seja pela inviabilidade de se imputar à parte requerida a prova negativa (diabólica) . Ademais, além de não haver qualquer informação no contrato (ev. 1, doc. 4, eproc1) a respeito da quitação dos valores por parte da autora, ainda as conversas juntadas aos autos (ev. 1, doc. 5, eproc1) não evidenciam cabalmente o pagamento integral dos valores , mormente pelo fato não haver qualquer declaração da representante da parte requerida nesse sentido. Assim sendo, não havendo efetiva comprovação nos autos de que a autora efetuou o pagamento do valor integral do contrato (R$ 6.598,00), inviável exigir da parte requerida o cumprimento do contrato ou imputar-lhe o descumprimento - princípio da exceção do contrato não cumprido -, a teor do disposto no art. 476 do Código Civil: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" . Nesse contexto, a Corte Superior mantém entendimento nos sentido de que "n enhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia" (AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Desse modo, mostrou-se acertada a decisão unipessoal recorrida ao rejeitar a pretensão da autora, ante a falta de comprovação do fato constitutivo do seu direito , qual seja, a quitação da sua parte do contrato. (Grifou-se). Segundo a jurisprudência desta Corte Superior "os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)" (AgInt no REsp n. 2.040.077/RO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 27-5-2024). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Em reforço, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional também por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5015382-54.2024.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE DESPACHO/DECISÃO Considerando-se o teor da decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5052513-74.2024.8.24.0000 que determinou "a suspensão dos julgamentos finais de mérito dos processos que tramitam perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dizem respeito ao objeto da controvérsia, em primeiro e segundo graus de jurisdição diante do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" ( processo 5052513-74.2024.8.24.0000, evento 26 ), proceda-se à suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso IV e art. 982, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5019617-98.2023.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019617-98.2023.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Em suas razões recursais a instituição financeira alega, em apertada síntese: a incompetência do juízo a quo; a existência de coisa julgada material; a falta de interesse de agir; a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; o uso de premissas equivocadas na fundamentação; a ocorrência de enriquecimento ilícito do apelado; a ausência de êxito e de atuação relevante na ação originária e; sucessivamente, a necessidade de rateio com os escritórios sucessores e de arbitramento equitativo da verba honorária. O apelante alegou que há litispendência do presente feito com o da Ação de Arbitramento n. 5018745-83.2023.8.24.0036, ajuizada em 05/12/2023, cujo tramite encontra-se em primeiro grau, na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, motivo pelo qual pleiteou a extinção da presente lide, condenando-se a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial e ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 18, PET1 ). O Apelado informou ter ajuizado, por equívoco, duas ações semelhantes e concordou com o pedido de extinção do feito. Ainda, pugou para não ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 27, PET1 ). No caso, verifico ser incontroversa a existência de litispendência deste feito com a ação de arbitramento de honorários autuada sob o n. 5018745- 83.2023.8.24.0036, motivo pelo qual o presente feito deve ser extinto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Por consequência, o recurso interposto ( evento 29, APELAÇÃO1 ) resta prejudicado pela perda de objeto. No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro-o, uma vez que, informado o ajuizamento em duplicidade da demanda ( evento 18, PET1 ), a parte autora logo reconheceu o erro e concordou com o pedido extintivo ( evento 27, PET1 ), o que evidencia que, em boa-fé e em observância ao princípio da cooperação, não cometeu o ato com o intuito de enriquecimento ilícito ou de forma despropositada. No mais, diante da alteração do julgado neste grau de jurisdição e verificada a condição de vencido do autor/apelado, necessária a inversão dos encargos sucumbenciais, devendo ser mantidos os honorários arbitrados na sentença, os quais foram arbitrados em observância ao contido no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em razão da litispendência (art. 485, V, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer do recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5003832-04.2020.8.24.0036/SC APELANTE : PAULO RICARDO HINNIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE APELANTE : VALDETE ALAIDE DE FRAGAS HINNIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE APELADO : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052346-57.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50025136520198240026/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO AGRAVANTE : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A) : CAROLLINE VEGINI BEBER (OAB SC020880) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE AGRAVADO : RAFAEL EMANOEL STRELOW ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) AGRAVADO : RAIMIRO STRELOW ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 44 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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