Ribeiro, Fossa & Menegazzo Advogados Associados
Ribeiro, Fossa & Menegazzo Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 001382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ribeiro, Fossa & Menegazzo Advogados Associados possui 335 comunicações processuais, em 234 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
234
Total de Intimações:
335
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
RIBEIRO, FOSSA & MENEGAZZO ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
329
Últimos 90 dias
335
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (144)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71)
RECURSO INOMINADO CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 335 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001233-85.2021.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : JANDIR DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003524-29.2019.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO GALLI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001316-38.2020.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO REQUERENTE : JANDIR MOURA SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002056-59.2021.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN EXEQUENTE : NEIVO LUIS LEGRAMANTI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5020328-31.2021.8.24.0018/SC APELANTE : ADRIANA DA LUZ RIVA CIGOGNINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO ADRIANA DA LUZ RIVA CIGOGNINI interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Anulatória de Débito, Perdas e Danos e Danos Morais n. 5020328-31.2021.8.24.0018, por si ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., assim decidiu (evento 89, na origem): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para: (a) reconhecer a inexistência da contratação nº 617699306; e, (b) condenar a parte ré a restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo, que devem ser acrescidos de apenas correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde o data do recebimento/depósito dos valores. 36. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o requerido. Arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da condenação. 37. Em relação à parte autora, exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC). Nas razões, a parte apelante sustenta, em apertadíssima síntese, que "o dano moral no caso concreto é evidente. Isso porque pela frágil capacidade econômica da recorrente é cristalino que os valores descontados são de extrema relevância para a manutenção de suas necessidades básicas de subsistência, uma vez que é notório de a percepção de benefício no valor do salário mínimo, por si só é totalmente insuficiente para atender a todas as demandas básicas de subsistência de um ser humano" ; que "antes do ingresso da presente ação judicial ainda teve que enfrentar meses de tramitação de reclamação fundamentada perante o Procon municipal, sem sucesso" ; que "afastar a condenação em danos morais não deixa de ser uma medida que venha a ceifar o caráter pedagógico da reprimenda, uma vez que as instituições financeiras, continuaram agir com total negligência no uso das informações dos consumidores, pois cientes de que não terão que arcar com condenações judiciais futuras" Requer, nestes termos, seja reformada a sentença e julgado "totalmente procedente o pedido de condenação em danos morais para fins de condenar a apelada nos termos dos pedidos constantes da exordial" (evento 96, na origem). Contrarrazões apresentadas (evento 110, na origem). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de maneira que merece ser conhecido. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. A parte autora busca a reforma da sentença que condenou o banco réu apenas ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão da contratação de empréstimo e do lançamento das parcelas sem sua autorização, mas afastou a indenização por danos morais. Em suas razões, sustenta que a instituição financeira também deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos causados por sua negligência e pelo caráter pedagógico da medida. A sentença no ponto combatido, bem assinalou: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 30. Tocante ao pedido de indenização por danos morais, é de ressaltar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema n. 25), firmou a tese no sentido que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" . 31. Reproduzo a ementa do julgado: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). - destaquei. 32. Com relação ao caso em análise, tenho que a realização de cobrança/indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. Não houve comprometimento de sua dignidade pessoal ou mesmo de sua sobrevivência, sobretudo pelo valor ínfimo dos descontos. 33. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA". [...] DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR QUE, EMBORA INDEVIDO, NÃO COLOCOU EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA E, TAMPOUCO, HOUVE O REGISTRO DE SEU NOME EM BANCO DE DADOS. SIMPLES INCÔMODO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DO JUIZ DE EVITAR A PROPALAÇÃO DE "DEMANDAS FRÍVOLAS" (ANDERSON SCHREIBER) OU O SURGIMENTO DE "UM MUNDO DE NÃO-ME-TOQUES" (FÁBIO ULHOA COELHO). [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056096-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 17-09-2015). 34. Para haver condenação por danos morais, deve ser demonstrada situação excepcional ou danos aos direitos de personalidade, o que não verifica no caso. Os embaraços se limitaram à esfera patrimonial, sem mácula à psique. Adianta-se, a sentença não merece reparos, porquanto em consonância com a pacificada jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, como já explanado em sentença, de se repisar a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, o qual decidiu, por maioria, fixar tese jurídica no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário". Não fosse isso, é firme o entendimento desta Câmara no sentido de que a ocorrência de fraude e a existência de descontos não são suficientes para ensejar o abalo anímico, devendo ser realizada análise casuística a fim de verificar a efetiva lesão à parte, sobretudo quando há comprometimento substancial da sua vida financeira em razão do contrato fraudulento. No caso dos autos, contudo, é possível constatar que, não obstante as cobranças indevidas levadas a efeito, os valores descontados mensalmente relativos ao contrato declarado inexistentes eram de pequena monta (R$ 14,10) (evento 1, doc. 7, na origem). Conclui-se que tal valor não importou em comprometimento substancial da vida financeira da autora apto a gerar o dano moral, ainda que o valor recebido, como expresso pela autora em suas razões de resistência, seja de um salário-mínimo. Ainda, sequer há prova nos autos de que o nome da autora tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de maus pagadores. Desse modo, diante da inviabilidade da presunção da ocorrência de dano moral no caso em tela e considerando a falta de comprovação de efetivo abalo financeiro, tampouco qualquer violação concreta ao direito da personalidade, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito, cito julgados desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des. Marcos Fey Probst). (Apelação n. 5004031-55.2023.8.24.0057, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-02-2025, grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FOI COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] DANOS MORAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5031190-84.2023.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 18-02-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. ALEGADO COMPROMETIMENTO DA APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5000382-60.2021.8.24.0087, rel. Ricardo Fontes, j. 23-05-2023, grifei). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SUPERIOR EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 5031633-42.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC - VERBA INADEQUADA - AUMENTO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração (Apelação n. 5113957-68.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). Portanto, sem razão a parte apelante em seu inconformismo. Por fim, o art. 85, § 11, do CPC dispõe , in verbis, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento" Os critérios para majoração da verba honorária, foram devidamente fixados no entendimento sufragado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018. Nessa toada, frente ao assentado no art. 85, § 2º, e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 5%, restando a verba honorária final em 20%, tão somente em relação a parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, e majoro os honorários recursais tão somente em relação a parte autora em 5%, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na sentença, exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012068-64.2023.4.04.7202/SC AUTOR : PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (considerados conforme IRDR 2/TRF4), acolhe-se a prescrição quinquenal; extingue-se o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido de indenização da competência 12/2021 e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) averbar os períodos abaixo como atividade rural, comum e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): T. RURAL (JUD) 25/01/1980 30/06/1991 T. ESPECIAL (JUD) 01/07/1991 31/03/1992 T. ESPECIAL (JUD) 10/03/1993 30/03/1999 T. ESPECIAL (JUD) 01/04/1999 19/07/2000 T. ESPECIAL (JUD) 02/07/2001 02/09/2002 T. ESPECIAL (JUD) 19/02/2003 26/07/2005 T. ESPECIAL (JUD) 02/01/2006 30/11/2006 T. ESPECIAL (JUD) 12/02/2007 15/03/2017 T. COMUM - a complementar 01/03/2018 30/11/2021 T. COMUM. - a complementar 01/01/2022 31/08/2022 b) emitir as guias para complementação das contribuições cujo recolhimento foi realizado abaixo do valor mínimo, referentes aos períodos de 01/03/2018 a 30/11/2021 e de 01/01/2022 a 31/08/2022, e uma vez efetuada a complementação, implantar a aposentadoria deferida desde a DER e na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida refirmação da DER; c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI, RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e d) pagar os valores atrasados até a implantação da revisão do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Devem os atrasados serem limitados a 60 salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, calculado o limite de competência conforme decisão do TRF4 no IRDR 2. Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Defere-se eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, § 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100 do mesmo diploma legal. Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício nos Juizados Especiais Federais. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária. Ausentes elementos que indiquem urgência maior a justificar razoabilidade em justificar o risco de não se aguardar o encerramento das vias ordinárias na análise da prova para iniciar o pagamento do benefício. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado, não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos. Cumpridas as obrigações do INSS, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados. Dados para Cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011174-54.2024.4.04.7202/SC AUTOR : LAIR TERRES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
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