Gilvan Francisco Advogados
Gilvan Francisco Advogados
Número da OAB:
OAB/SC 001447
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilvan Francisco Advogados possui 189 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRF4
Nome:
GILVAN FRANCISCO ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011029-89.2024.4.04.7204/SC AUTOR : ANDRE BEZ BIROLO ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013054-12.2023.4.04.7204/SC AUTOR : EVERALDO PANATTO ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR DESPACHO/DECISÃO Considerando a procuração juntada aos autos com poderes para receber e dar quitação ( evento 1, PROC2 ), requisite-se eletronicamente a transferência do valor TOTAL depositado nas contas informadas no evento 55, CERT1 (verba indenizatória), para a conta informada no evento 54, PET1 . Obs. Cópia deste despacho servirá como ofício. Intime-se. Efetuada a transferência, restando zeradas as contas e nada mais requerido, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006696-02.2021.4.04.7204/SC AUTOR : JOSE ERALDO DE FARIAS ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entenderem de direito. Havendo pedido de cumprimento de sentença , este deve ser apresentado diretamente nos autos com o Tipo de Petição: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , de forma a agilizar o procedimento de triagem, qualificação, automatização e celeridade na análise pelo Juízo. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha de cálculos com os valores que a parte entende como devidos, apresentando o Tipo de Documento: CALC . Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em que se busque o pagamento de honorários de sucumbência , conforme interpretação do artigo 85 §§ 14 e 15 do CPC, deve figurar como autor o próprio advogado titular da verba em tela , admitindo-se, apenas, que a liberação dos valores seja feito em favor da sociedade de advogados, se houver requerimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão baixados , conforme determinado na sentença, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a requerimento da parte interessada, observando as regras do prazo prescricional.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5013907-60.2019.4.04.7204/SC REQUERENTE : EVERALDO COLOMBO ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parte autora acerca do pagamento disponível na data informada no demonstrativo juntado aos autos (DEMTRANSF1) para, no prazo de 20 dias, providenciar o levantamento dos valores disponíveis. Informo, também, que: a) para saber o Banco onde os valores estão depositados observar no documento anexado ao evento REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – Pequeno Valor – PAGA: banco 104 refere-se à CAIXA e 001 ao BANCO DO BRASIL; b) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência, mediante apresentação de documento de identificação, CPF e comprovante de residência; c) no caso de solicitação de transferência dos valores (somente TED DIRETA- para conta do mesmo CPF/CNPJ) , deverá fazê-lo nos próprios autos, por meio da ação "PEDIDO TED", disponível no e-proc, não sendo necessário peticionar para informar que realizou o pedido de TED ou apenas para dar ciência deste ato . Para realizar o pedido de TED, o advogado deverá ter a autenticação em dois fatores habilitada. d) o arquivamento do feito ocorrerá depois de transcorrido o prazo desta intimação, prazo em que deverá, a parte autora, caso entenda cabível, se manifestar a respeito de quaisquer outras pendências eventualmente verificadas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5012816-90.2023.4.04.7204/SC AUTOR : VALMIR GONCALVES ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO as questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço especial, para aposentadoria aos 25 anos, os períodos de 01/06/1993 a 27/08/1993, 06/03/1997 a 03/11/1998, 01/01/2004 a 23/10/2008 e de 16/10/2013 a 30/10/2014, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários. Determino ao réu que registre em seus bancos de dados o provimento ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão (Evento 6 do Anexo I do Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região). Tratando-se de ação previdenciária e diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre 50% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre 50% do valor da causa atualizado. Tal obrigação, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Demanda isenta de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006362-26.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ROBERTO DEVILLA ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR DESPACHO/DECISÃO A parte-autora requer, no evento 1, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Os artigos 98 e 99 do CPC/2015 assim dispõem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Como se vê, o CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º. Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR n. 25 definiu que fará jus à benesse o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022). No caso concreto, a parte-autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão de seus rendimentos mensais da época da interposição da ação superarem o teto dos benefícios da Previdência Social, conforme evidencia o documento anexado no evento 3 (CNIS3), que dá conta do crédito de salário no valor de R$ 7.787,12 em 05/2025 e ainda do valor pago a título de aposentadoria, no valor de R$ 3.476,67, que somados ultrapassam o teto dos benefícios da Previdência Social. Outrossim, inexistem provas nos autos de que o valor auferido pela parte autora mostra-se insuficiente para arcar com eventuais despesas excepcionais. Assim, percebendo a parte-autora rendimentos superiores ao teto dos benefícios do RGPS, possui condições de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita . Intime-se a parte-autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia integral da procuração.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003405-86.2024.4.04.7204/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : SANTA ELISIA RODRIGUES CHAGAS MEZZARI ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367) ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 22/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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