Adolfo Butzke

Adolfo Butzke

Número da OAB: OAB/SC 001451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adolfo Butzke possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2014, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSC
Nome: ADOLFO BUTZKE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-91.2013.8.24.0070/SC EXEQUENTE : MARROH CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO : LINX SERVICOS EM PREVENCAO DE PERDAS LTDA ADVOGADO(A) : JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) ATO ORDINATÓRIO Considerando a possível ocorrência da prescrição intercorrente, ficam intimadas as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 921, § 5º do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002615-83.1998.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ADVOGADO(A) : ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) DESPACHO/DECISÃO Apesar do pedido da parte exequente para aplicação do sistema SISBAJUD e outros (e. 375), o fato é que o uso dos sistemas auxiliares da justiça é amplamente deferido pela jurisprudência. Desse modo, esta decisão visa adequar-se à realidade e tornar mais célere e objetivo o acesso a tais sistemas, ou mesmo o indeferimento de alguns pedidos que podem ser obtidos por outras vias, nos termos da fundamentação a seguir. Da utilização dos sistemas auxiliares 1. Os meios e sistemas auxiliares colocados à disposição dos credores têm o objetivo de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer a obrigação. Destarte, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, DEFIRO a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo, com exceção do sistema de pesquisa de bens imóveis mencionado no item 10, nos termos da fundamentação lá exposta. 1.1. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida (art. 835 do CPC). Sisbajud 2. Considerando que a parte executada já foi citada, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SISBAJUD para que sejam bloqueados ativos financeiros em nome do(s) executado(s) (art. 854 do CPC). Caso requerido expressamente, defiro, ainda, o pedido para utilização do sistema SISBAJUD com a ordem de reiteração de 30 (trinta) dias. 3. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a esse valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. Após, libere-se a decisão e a petição gravadas com sigilos. 4. Caso efetivado o bloqueio integral ou parcial do débito excutido, intime-se a parte executada e aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.1. Nada sendo requerido pelo devedor, certifique-se e transfira-se o valor para conta vinculada a este Juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2. Havendo impugnação, na forma do item “4” (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4.3. Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco os prazos indicados no item "4", será expedido alvará judicial em favor do exequente da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 5. Paga a dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos ao executado. 6. Do contrário, inexitosa a tentativa ou, ainda, em valor irrisório (inferiores a R$ 100,00, conforme Orientação CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021) – ocasião em que será realizado o seu desbloqueio – intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Renajud 7. Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD . 7.1. Caso haja veículos registrados em nome da parte executada livres de ônus, defiro a constrição de tantos quantos bastarem para a garantia do débito, desde que não gravados com ônus de alienação fiduciária. Caso a parte executada possua mais de um veículo livre de ônus, deverá o exequente ser intimado para indicar sobre qual deles pretende que recaia a penhora, previamente à efetivação da constrição via Renajud . Após, intime-se o exequente e/ou havendo pedido, desde já determino: a) que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), proceda-se à anotação de restrição de alienação (transferência); b) que a parte executada seja intimada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, CPC), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, parágrafo único, do CPC; c) havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, a qual deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida; d) não havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação, intimação da avaliação, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada como depositária do bem. 8. Havendo pedido pelo exequente de utilização da tabela FIPE para avaliação do bem, o que desde já se defere, e se não houver pedido de remoção, dispensável a expedição de mandado se por outro modo o executado puder ser intimado da penhora e avaliação. 8.1. Caso o exequente opte pela utilização da tabela FIPE para avaliação ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente acerca da penhora e avaliação, bem como para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Serasajud 9. Havendo requerimento e desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s), determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC. Alerto que não incumbe ao Judiciário o encargo de monitorar o andamento do feito a fim de evitar a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Logo, eventual responsabilização civil por tal fato recairá sobre o requerente da medida, porque " uniforme a jurisprudência superior no sentido de que a negativação indevida (ou a ausência de baixa do apontamento em prazo razoável) implica responsabilização por danos materiais e morais, salvo no caso de multinegativação (Súmula 385 do STJ) " (GAJARDONI, Fernando [et.al.] Execução e Recursos. Comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 63) Da inclusão, intime-se o exequente. Uso de sistemas para pesquisa de imóveis 10. Havendo requerimento, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas (SREI, CNIB, CCS, CENSEC, CRC Jud ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Há vários julgados a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020, grifei). Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder Público – que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso –, o pedido deve ser indeferido. Infojud 11. Havendo requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 5 últimos exercícios. 11.1 A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 dias. Sniper 12. Havendo requerimento, proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, de modo que sejam localizados eventuais bens declarados pelo executado. Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 dias. Sigen+ 13. Havendo requerimento, proceda-se à consulta por eventuais animais de propriedade da parte executada via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), conforme Provimento CGJ n. 32/2021 e Circular CGJ n. 241/2021. 13.1. Encontrados animais, efetue-se o bloqueio de movimentação dos referidos animais no sistema e intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, CPC), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, parágrafo único, do CPC. 13.2. Haja vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca (art. 840, §1º, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo de depositária do(s) animal(is) eventualmente encontrado(s), ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de recusa, o encargo recairá sobre o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação. 13.3. Manifestado o interesse no encargo pelo(a) exequente, aliado à informação do local em que se encontra(m) o(s) animal(is) (item III), nos termos da Circular n. 120/2024 da CGJ, oficie-se à CIDASC comunicando o deferimento da medida de busca e apreensão, a fim de que o trânsito dos animais seja acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA). O contato com a CIDASC  poderá ser feito via e-mail : gabin@cidasc.sc.gov.br , com remessa de cópia da decisão deferida e dos dados do animal objeto da medida. 13.4. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado para imediata a entrega do(s) animal(is), devendo a parte exequente deliberar previamente com o oficial de justiça encarregado, data, horário e local para o cumprimento da medida, bem como despender os custos do transporte. EXPEÇA-SE , outrossim, mandado de avaliação, na forma dos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil. Efetuada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias. CAGED 14. INDEFIRO o requerimento de consulta via sistema CAGED para informações acerca do vínculo empregatício, diante da impenhorabilidade da verba salarial ou do benefício previdenciário, uma vez que não se trata de execução de alimentos. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que: " a exceção do art. 833, § 2º, do CPC somente autoriza a penhora de salário do devedor em hipótese de execução de "prestação alimentícia", que abrange especificamente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, e não quaisquer verbas de natureza alimentar em sentido amplo, tais como honorários advocatícios ou de outros profissionais liberais ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041199-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021). Demais sistemas requeridos 15. INDEFIRO os requerimentos de utilização do CC-Bacen e Simba, porque são ferramentas utilizadas precipuamente na análise de movimentações financeiras e relações com instituições bancárias, para fins de investigação criminal; Decred, porque não justificada a possível existência de recebíveis por parte do executado (por ser ele, por exemplo, comerciante); Serp e Serp-Jud, porque também não justificava a utilidade da medida ou especificado qual o documento necessário para a investigação patrimonial. Disposições gerais 16. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 17. A reutilização dos sistemas em intervalo inferior a 1 ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 18. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 1 ano da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 19. Em caso de uso de qualquer sistema, o decurso do prazo da intimação de seu resultado sem qualquer manifestação por parte do exequente no prazo mencionado na intimação autoriza a suspensão e arquivamento do processo, sem necessidade de nova intimação ou decisão. 20. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do eproc e que terá o prazo de 10 dias para comprovar eventuais averbações. 21. Não sendo indicados bens passíveis de penhora no prazo previsto no item 14, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). 22. A prescrição intercorrente terá como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, e ficará suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 ano (art. 921, §4º-A, do CPC). Findo o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito. 23. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 24. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 24.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000001-74.1994.8.24.0026/SC EXEQUENTE : SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) exequente da juntada das pesquisas solicitadas, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento em caso de inércia, a teor do que disciplina o art. 921, II, § 2º do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000698-44.2008.8.24.0143/SC EXEQUENTE : SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ADVOGADO(A) : ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente acerca do termo de penhora juntado no evento 730, bem como, querendo, providenciar a averbação do gravame no ofício imobiliário (art. 844 do CPC). Ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça, afim de que seja dado cumprimento às determinações do evento 728 (expedição de mandado de avaliação). Os procedimentos para inclusão da diligência e geração da guia respectiva estão disponíveis no material de capacitação para usuários externos no portal do eproc ou através do link https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002576-34.2005.8.24.0070/SC EXEQUENTE : CASA GLORIA VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para informar o endereço da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para posterior expedição do ofício.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001005-95.2008.8.24.0143/SC EXEQUENTE : SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO O exequente indicou os veículos FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Placas MGF0495, Renavam 15187329 e VW/VOYAGE 1.0, Placas MHR4E78, Renavam 255138938 para penhora, por termo nos autos, sem remoção com inclusão de restrição por meio do sistema RENAJUD a fim de garantir o adimplemento do crédito exequido ( evento 897, PET1 ). Deferida a penhora ( evento 899, DOC1 ), foi determinada a avaliação dos veículos com base no preço médio de mercado, indicado pela Tabela Fipe. Intimado a apresentar documento para avaliação dos bens, trouxe aos autos o exequente, tabela Fipe dos veículos sobre os quais recaiu a penhora ( evento 903, TABELA2 ). O exequente foi intimado a apresentar planilha atualizada do débito ( evento 904, ATOORD1 ), tendo cumprido a determinação no evento 907, PLANILHA DE CÁLCULO2 . Lavrado termo de penhora ( evento 909, TERMOPENH1 ) e incluídas as restrições de transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (Ev. 910), o exequente requereu a designação de datas para a realização do leilão judicial dos veículos, indicando leiloeira para realização dos procedimentos para hasta pública ( evento 917, PET1 ). Posteriormente, requereu o registro da penhora nos prontuários dos veículos penhorados ( evento 919, PET1 ). Por fim, requereu a liberação do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placas MGF0495, renavam 151873291, por meio do sistema RENAJUD ( evento 921, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. É certo que a execução deve prosseguir com base nos interesses do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. É lícito ao exequente desistir de medida constritiva, nos termos do art. 775 do CPC. Diante do requerimento de evento 921, PET1 , levante-se as restrições que recaíram sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placas MGF0495, renavam 151873291, conforme requerido pelo exequente, por meio do sistema RENAJUD. Como não houve requerimento expresso sobre a manutenção ou desistência da penhora, limitando-se a requerer a liberação do veículo por meio do sistema RENAJUD, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a desistência da penhora sobre o veículo em questão ou se ainda pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-28.2009.8.24.0027/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ADVOGADO(A) : ADOLFO BUTZKE (OAB SC001451) EXECUTADO : JOELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) DESPACHO/DECISÃO Em que pese não constar expressamente no pedido da parte, o resultado prático da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Sistema de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) é a quebra do sigilo bancário do executado. Assim, INDEFIRO a utilização dos sistemas referidos, pois tal medida trata-se de quebra do sigilo bancário do executado. Assim, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno ao arquivo administrativo. Nada sido requerido, arquivem-se administrativamente os autos.
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