Oswaldo Horongozo

Oswaldo Horongozo

Número da OAB: OAB/SC 001460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Horongozo possui 124 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome: OSWALDO HORONGOZO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076839-98.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50071015520238240033/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE : NORBERTO EDGARDO PALAVECINO ADVOGADO(A) : GILLIARD MARIANO HORONGOZO (OAB SC029509) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) AGRAVANTE : OSWALDO HORONGOZO ADVOGADO(A) : GILLIARD MARIANO HORONGOZO (OAB SC029509) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001823-26.2024.8.24.0005/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079982912 Intimanda: TAINARA RODRIGUES DE LIMA, CPF: 130.222.799-81, nascido aos 23/08/2002, filho de ZELIR SALETE RODRIGUES Objetivo: intimação da vítima da publicação da sentença. DISPOSITIVO "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e em consequência CONDENO o réu SEBASTIAO LOURENCO GOMES, qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, suspensa condicionalmente, nos termos da fundamentação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada no presente ato e registrada eletronicamente. Intimados os presentes, inclusive o réu e seu defensor constituído. Intime-se pessoalmente o Ministério Público, em respeito à jurisprudência do STJ, REsp 1.349.935-Tema 959. Intime-se a vítima, se necessário, por edital. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se o PEC definitivo e remeta-se à execução penal. Proceda-se às demais determinações da Corregedoria Geral. Intime-se o réu para o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, mantida inalterada a sentença, arquive-se. Nada mais." Prazo fixado: 15 dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007430-33.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : OSWALDO HORONGOZO ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001801-96.2006.8.24.0033/SC AUTOR : RUI FERNANDO BELE ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) RÉU : MARIA DALVA PIZANI MULLER (Espólio) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) RÉU : IVANILDA TEODORO PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ANTÔNIO PEREIRA (OAB SC010127) RÉU : MARIA CRISTINA LEITE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) RÉU : GILSON DA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) RÉU : LAIZE MULLER GOLDBERG (Inventariante) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) RÉU : SERGIO FELIPE PIZANI MULLER (Inventariante) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P.R.I.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0200033-81.1996.8.24.0008/SC AUTOR : MASSA FALIDA HERING SA BRINQUEDOS E INSTR MUSICAIS (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) INTERESSADO : JOSÉ DAILTON BARBIERI ADVOGADO(A) : JOSÉ DAILTON BARBIERI INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MASSA FALIDA HERING SA BRINQUEDOS E INSTR MUSICAIS. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 29/04/2025 e encontra-se encartada no evento 1824.1 . Naquela oportunidade foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do pedido de fixação de honorários do antigo síndico; a intimação dos Municípios de Blumenau/SC e do Rio de Janeiro/RJ para manifestação acerca dos imóveis de matrículas 1.843, 1.844 e 164.847; intimação do Síndico para apresentação do plano de rateio de pagamento dos credores trabalhistas ainda inadimplidos; por fim, a intimação da falida e do Parquet acerca da avaliação do bem imóvel de matrícula 1.841. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1835.1 : O Síndico informou sobre a impossibilidade de digitalização ou conferência do incidente de prestação de contas nº 02003646-31.1996.8.24.0008 do síndico renunciante JOSÉ DAILTON BARBIERI , bem como quanto a tramitação em autos eletrônicos dos processos de desapropriação dos imóveis matriculados sob o nº 1.843 e 1.844, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC. - Evento 1836.1 : A consulta ao sistema Sniper foi infrutífera. - Evento 1840.1 : Comprovante de depósito judicial no valor de R$6.061,48, sendo o depositante Colibri Indústria e Comércio de Plástico Ltda. - Evento 1841.1 : Indústria Mecânica Blu Ltda e Colibri Indústria e Comércio de Plásticos Ltda requereram a juntada do comprovante de pagamento relativo ao aluguel do mês de abril/2025 do imóvel de matrícula 1.841. - Evento 1845.1 : O Município de Blumenau/SC informou sobre as desapropriações dos imóveis de matrícula n. 1.844 e 1.843. - Evento 1846.1 : Juntado o ofício encaminhado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) em resposta à solicitação realizada pelo Síndico para apuração de procurações e escrituras públicas envolvendo a massa falida. - Evento 1848.1 : O Ministério Público não se opôs à avaliação do bem imóvel apresentada pelo leiloeiro. Na mesma ocasião, requereu a intimação do Síndico para manifestação quanto ao contido no evento 1845.1 , bem como a reiteração da intimação do Município do Rio de Janeiro, porquanto decorrido o prazo (evento 1847). - Evento 1853.1 : O Estado de Santa Catarina requereu a inclusão dos créditos no valor de R$1.516.890,40 na classe dos credores extraconcursais, R$481,50 na classe trabalhista, R$2.687.287,94 na classe dos credores tributários e R$406.098,10, na classe dos credores quirografários. - Evento 1855.1 : O Leiloeiro apresentou as datas previstas para a alienação do bem imóvel da massa falida e juntou o respectivo edital de leilão. - Evento 1856.1 : O Síndico manifestou-se pela homologação das datas indicadas para o leilão de alienação do imóvel matriculado sob o nº 1.841, do Registro de Imóveis de Blumenau/SC, com a consequente veiculação do edital de leilão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação do Ministério Público e  das Fazendas Públicas acerca da designação da hasta pública. Por fim, requereu a intimação pessoal das locatárias Indústria Mecânica Blu Ltda e Colibri Indústria e Comércio de Plásticos Ltda acerca da referida designação. - Evento 1863.1 : Publicado o edital de realização do leilão para alienação do imóvel de matrícula n. 1.841, de propriedade da massa falida. - Evento 1881.1 : O leiloeiro nomeado declarou ciência da publicação do edital de leilão e informou a disponibilização na rede mundial de computadores. - Evento 1883.1 : O ex-síndico, Dr. José Dailton Barbieri , requereu a expedição de alvará. - Evento 1889.1 : Comprovante de depósito judicial no valor de R$6.061,48, sendo o depositante Colibri Indústria e Comércio de Plástico Ltda. - Evento 1893.1 : O Ministério Público requereu a intimação do síndico para manifestação acerca da petição de evento 1883.1 . - Evento 1897.1 : Indústria Mecânica Blu Ltda e Colibri Indústria e Comércio de Plásticos Ltda requereram a juntada do comprovante de pagamento relativo ao aluguel do mês de maio/2025 do imóvel de matrícula 1.841. - Evento 1899.1 : O atual Síndico manifestou-se pelo indeferimento de qualquer remuneração em favor do antigo síndico, JOSÉ DAILTON BARBIERI , mercê da renúncia ao encargo. - Evento 1904.1 : Informação da Contadoria acerca da atualização do valor da causa. - Evento 1908.1 : O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de nova fixação da remuneração ao ex-síndico. - Evento 1910.1 : O Leiloeiro nomeado juntou certidão positiva, comunicando que o bem ofertado no leilão público foi arrematado. - Evento 1911.1 : Comprovante de depósito judicial no valor de R$4.620.000,00, sendo o depositante Colibri Indústria e Comércio de Plástico Ltda. - Evento 1912.1 :  O leiloeiro nomeado informou o resultado da venda do imóvel de matrícula 1.841 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC e apresentou o auto de arrematação. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da realização do ativo De início, convém esclarecer que muito embora deva ser aplicável ao caso em apreço o Decreto Lei 7.661/1945, ao ver deste juízo, no que concerne à realização do ativo, devem ser aplicadas as diretrizes da atual Lei de Falências (11.101/2005). Mormente diante dos avanços implementados, os quais visam permitir maior celeridade na alienação dos bens e, consequentemente, um melhor retorno não apenas para a massa falida, como também para os credores. Não bastasse, não haverá qualquer prejuízo aos interessados, já que será devidamente resguardada a possibilidade de impugnação dos atos de realização do ativo. Conforme as informações do evento 1912.1 , apresentadas pelo leiloeiro Helcio Kronberg , houve a arrematação do seguinte bem de propriedade da massa falida HERING SA BRINQUEDOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS, nos seguintes termos: Bem : Imóvel matriculado sob n. 1.841 do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Blumenau/SC. Endereço: Rua Bahia, nº 438, bairro do Salto, Município de Blumenau/SC. Área Total: 6.838,30 m2. Avaliação: R$ 4.600.000,00 (quatro milhões, seiscentos mil reais) . Valor do lance: R$ 4.620.000,00 (quatro milhões, seiscentos e vinte mil reais) . Forma de pagamento: À vista. Arrematante : COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 80.758.212/0001-71, com sede na Rua Bahia, nº 438, Galpãp 1, Bairro do Salto, Blumenau - SC, CEP 89031000, e-mail: colibri@colibriplasticos.com.br, telefone (47) 99922-7903. A arrematação ocorreu, mediante leilão realizado de forma eletrônica, modalidade ordinária de alienação prevista no art. 142, I, da Lei 11.101/2005, respeitando-se o percentual mínimo previsto no edital. Dessa forma, considerando que a aplicação dos ditames legais e principiológicos da Lei 11.101/2005 são mais benéficos aos interesses dos envolvidos, resta HOMOLOGADA a ARREMATAÇÃO . No mais, tendo em vista a disposição do art. 143, caput , da Lei Falimentar, segundo a qual, em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 da referida Lei poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas contadas da arrematação, publique-se edital acerca da homologação da arrematação dos imóveis (prazo de 48h), ressalvando-se a observância das disposições do art. 143 da Lei 11.101/2005 para eventuais impugnações. Em igual prazo intimem-se as Fazendas Públicas e o Ministério Público. No que concerne à transferência dos bens arrematados, consabido que os bens móveis se transmitem pela tradição e os bens imóveis pelo registro no respectivo cartório (CC, arts. 1.226, 1.227 e 1.267). Dessa forma, tal como dispõe o Código de Processo Civil, para os casos de arrematação de bens móveis bastará a ordem de entrega , já para os bens imóveis deverá ser expedida a carta de arrematação (CPC, art. 901, §1º), documento indispensável para que se possa proceder à transferência do bem imóvel junto ao registro imobiliário. Dito isso, (i) decorrido o prazo do referido edital; (ii) não havendo impugnações; (iii) comprovado o depósito em juízo dos valores integrais ou do respectivo sinal (em caso de venda parcelada); (iv) comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro, desde já, determino: a) A expedição da carta de arrematação para os bens imóveis (art. 901, §1º, CPC). b) Em relação aos bens móveis , serve a presente decisão como ordem de entrega (art. 901, §1º, CPC); c) Resta autorizada a entrega dos bens móveis ou a imissão do arrematante na posse dos bens imóveis , medida que deverá ser oficializada pelo Síndico. Caso repute-se necessário, desde já resta autorizada a expedição do respectivo mandado/carta precatória, ocasião em que deverá o arrematante arcar com os custos do respectivo cumprimento; d) Considerando que " o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" (LRF, art. 141, II) serve-se a presente decisão como ordem judicial para que o arrematante providencie junto aos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis a baixa das penhoras e demais restrições averbadas/registradas nas matrículas dos imóveis alienados, assim como junto aos respectivos órgãos de trânsito ou outro departamento de cadastro e fiscalização dos respectivos bens, sem qualquer custos para o arrematante. Em se tratando de processo falimentar, eventuais despesas devidas pela massa devem ser habilitadas nos autos. II - Da apresentação do plano de rateio A decisão acostada no evento 1824.1 determinou que o Síndico apurasse os créditos da classe trabalhista e equiparados pendentes de pagamento, com a apresentação do plano de pagamentos. O prazo decorreu sem manifestação. Sendo assim, resta intimado novamente o Síndico para, no prazo de 30 dias, apresentar plano de rateio de pagamentos dos credores trabalhistas ainda não adimplidos, observando as diretrizes elencadas na decisão de evento 1824.1 . Com a apresentação do plano de rateio de pagamentos: a) Publique-se o edital de convocação da respectiva classe de credores para recebimento dos seus créditos (60 dias), constando os dados do Síndico para contato, bem como intime-se o Ministério Público (5 dias). b) Expeça-se alvará , em favor do Síndico, do montante indicado no plano de rateio de pagamentos, necessário à quitação, ainda que proporcional, dos créditos da respectiva classe. III - Do pedido de fixação de honórarios ao antigo Síndico - Dr. José Dailton Barbieri O ex-síndico, Dr. José Dailton Barbieri , requereu a expedição de alvará, no evento 1883.1 . O atual Síndico manifestou-se pelo indeferimento de qualquer remuneração em favor do antigo síndico, mercê da renúncia ao encargo (evento 1899.1 ), com o que concordou o Ministério Público (evento 1908.1 ). Razão assiste ao novo Síndico e ao Ministério Público. No tocante à remuneração do antigo síndico, colhe-se do §4º do art. 67 do Decreto-lei n. 7.661/45, que ao ex-síndico não cabe remuneração alguma em caso de renúncia. No caso, em que pese a decisão de evento 1509.26 ter determinado fosse efetuado o rateio em favor dos ex-empregados e também o pagamento parcial em favor do síndico, a verba pleiteada foi arrolada não em nome próprio, mas ao síndico da falência, motivo pelo qual entendo que o ora Renunciante não faz jus à remuneração , nos termos expressos da lei supracitada. IV - Dos créditos tributários Após a determinação proferida no evento 1759.1 , as Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para apresentarem diretamente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Todavia, a Fazenda Nacional apesar da manifestação acostada no evento 1793.1 , não cumpriu a referida determinação. Tal fato, aliás, vem ocorrendo de forma reiterada nos processos de falência sob a égide do Decreto-Lei 7.611/45 que tramitam perante este juízo especializado, mesmo após, não raras vezes, o deferimento de pedidos de dilação de prazos. Nesse contexto, com o objetivo de obter maior celeridade processual, evitando reanálises, por parte do Síndico e do Ministério Público, de manifestações em desconformidade com a determinação do juízo, tenho por bem determinar a intimação do fisco pela derradeira oportunidade para indicação de seus créditos. Tendo em vista o longo trâmite processual, advirto que o não atendimento do ora determinado implicará no prosseguimento do feito, com a disponibilização dos recursos para pagamento/rateio suplementar entre os credores remanescentes, seja da mesma classe - em caso de pagamento proporcional - ou da classe seguinte - em caso de pagamento integral (art. 127, §1º, DL 7.661/45 e art. 7º-A, §5º, Lei 11.101/2005). Anoto que não se trata de perda do direito ao crédito, mas apenas de perda do direito ao respectivo rateio. Dessa forma, ainda que ultrapassado o referido prazo, enquanto o processo falimentar estiver em andamento, a apresentação dos créditos pelas Fazendas Públicas, conforme os critérios estabelecidos, deverá ser considerado para efeito de pagamento, se ainda houver valores disponíveis , obviamente. Diante disso, resta novamente intimada a Fazenda Pública Nacional para, no prazo de 30 dias, apresentar: a) A relação completa dos processos de execução fiscal ajuizados em face da falida/massa falida e que ainda se encontram em trâmite (sem reconhecimento de prescrição), indicando e juntando, em relação a cada executivo fiscal, as respectivas CDAs objeto de cobrança; b) O demonstrativo de cálculo , segregando-se, de forma analítica, o valor principal, juros e multas; b.1) Os juros moratórios dos créditos tributários exigíveis são devidos até a data da decretação da falência , no caso 27 / 05/1996, ficando a sua incidência, após a quebra, condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do valor principal, razão pela qual devem ser apresentados em cálculos separados (REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017) . b.2) No que concerne às multas , para falências regidas pelo Decreto Lei 7661/45, estas devem ser extirpadas do cálculo por força do disposto no seu art. 23, parágrafo único, inciso III, ao dispor que “não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas” , pelo que, nos termos dos enunciados das Súmulas 192 e 565 do STF, é ainda incabível a cobrança de multa moratória de natureza fiscal ; e c) O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (FUNJURE e similares) tem as mesmas preferências do crédito tributário (Tema Repetitivo 969/STJ); d) No caso de eventual crédito relativo a honorários advocatícios (sucumbenciais - decorrente de condenação judicial transitada em julgado) devidos aos procuradores, deverá o ente indicar a legislação específica que trata da destinação dos respectivos recursos (fundos específicos, por exemplo), a fim de viabilizar a análise da classificação do crédito. Encerrado o prazo e tendo sido apresentado pela Fazenda Pública a relação de seus créditos, intime-se a empresa falida, caso esteja representado por procurador constituído nos autos, bem como o Síndico para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventuais objeções sobre os cálculos, a classificação e o cotejo das informações apresentadas com as diretrizes acima indicadas, em especial a existência de execução fiscal que abrange as CDAs informadas e eventual reconhecimento de prescrição dos créditos junto aos feitos executivos mencionados. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação em igual prazo (15 dias). Do contrário, tornem conclusos para análise do prosseguimento dos pagamentos em relação aos credores remanescentes. V - Do ofício ao Município do Rio de Janeiro/RJ Considerando que até o momento não houve manifestação do Município do Rio de Janeiro/RJ , expeça-se ofício àquela municipalidade para , em 15 dias, manifestar-se sobre as ponderações do leiloeiro no evento 1805.1 , notadamente acerca do imóvel de matrícula n. 164.847, do 9º Oficio de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. VI - Do valor da causa Considerando a informação acostada  ao evento 1904.1 , bem como a pendência quanto à apresentação de quadro geral de credores atualizado, entendo prudente aguardar a juntada de quadro geral de credores atualizada para que se proceda com a retificação do valor da causa e posterior prognóstico de cálculo das custas finais. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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