Harger, Salmeron & Rossi - Advocacia & Consultoria

Harger, Salmeron & Rossi - Advocacia & Consultoria

Número da OAB: OAB/SC 001616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Harger, Salmeron & Rossi - Advocacia & Consultoria possui 230 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJSP, TRF4, TJSC
Nome: HARGER, SALMERON & ROSSI - ADVOCACIA & CONSULTORIA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006238-09.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Asaas - Vistos. Melhor compulsando os autos, o requerido Cristiano Silveira Paim não foi devidamente citado. Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, requeria o que de direito para o fim de localização dos endereços da parte, sob pena de extinção. No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerente acerca das informações constantes na certidão retro. Int. - ADV: JOAO CARLOS HARGER (OAB 30150/SC), HARGER, SANDES & ROSSI ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 1616/SC)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046870-60.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TIAGO KRISANSKI ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Determinada a intimação da executada para pagamento do débito (evento 45), o AR retornou como "não procurado" (evento 48). Expedido mandado de intimação para o mesmo endereço (evento 55), o expediente retornou sem cumprimento, tendo o oficial certificado: "[...] deixei de proceder à intimação de LUANA VIDAL GUIMARAES em virtude de que não localizei qualquer pessoa no endereço nas diligências realizadas e não obtive retorno das 'cartas de aviso de procura' deixadas na caixa de correspondências do imóvel. Dou fé." (evento 58). O exequente requereu a busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereços (evento 61). Os autos vieram conclusos. Em que pese o mandado tenha retornado sem cumprimento, imperativo reputar válida sua intimação para pagamento voluntário do débito. Prevê o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso dos autos, o mandado constante nos eventos 55 e 58 foi encaminhado para o endereço em que a executada foi citada (evento 40). Logo, deve-se presumir válida a intimação da executada direcionada ao endereço constante no processo. 1. Dessa forma, presumo válida a intimação da executada. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e indicar bens a penhora para prosseguimento do feito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (CPC, art. 485, III). 3. Cumpra-se .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051200-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE EDUARDO BAIRROS CARVALHO ADVOGADO(A) : CELISE ROESLER KOBS (OAB SC007532) AGRAVADO : VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE EDUARDO BAIRROS CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Daniel Radunz, que no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5044248-66.2024.8.24.0038, movido por VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA., rejeitou a exceção de impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados por intermédio do Sisbajud ( evento 44, DOC1 ). Em suas razões, o agravante sustentou que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade profissional como Microempreendedor Individual (MEI) e que se encontram depositados em conta bancária de natureza pessoal. Alegou que, em razão da natureza híbrida do MEI — cuja personalidade jurídica se confunde com a da pessoa física — e da ausência de separação patrimonial, os rendimentos provenientes da atividade profissional exercida por ele devem ser considerados como de natureza alimentar, sendo, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, hipótese que, por si só, já garantiria a impenhorabilidade nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal. Reforçou que a execução não possui natureza alimentar e que não há indícios de má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor que justificassem a relativização da proteção conferida pela norma processual. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio imediato da conta bancária, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Este é o relatório. Decido. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, do CPC). No caso em análise, foi efetuada a pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo indisponibilizada a quantia total de R$ 3.574,87, a qual o agravante aduz ser impenhorável porque correspondente à sua remuneração mensal e inferior a 40 salários mínimos. De início, ressalta-se que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, o executado impugnou todos os valores penhorados ao apresentar a exceção de impenhorabilidade — inclusive os do evento 29 —, tendo em vista que, em sua petição, fez referência expressa aos eventos 31 e 32, que correspondem às comunicações de transferência dos valores indisponibilizados no evento 29. Dito isso, a respeito da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.660.671/RS, sob a relatoria do min. Herman Benjamin, em 21/02/2024, fixou a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Convém destacar, ainda, as premissas elencadas para melhor interpretação e aplicação da referida normativa: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Ou seja, caso a quantia indisponibilizada esteja custodiada em caderneta de poupança, a impenhorabilidade é presumida; em estando depositada em outras modalidades de conta bancária, a impenhorabilidade deverá ser comprovada pela parte executada. E a natureza da conta bancária em que depositados os valores deve ser demonstrada pela parte executada, já que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, incs. I e II, do CPC), além do que é a parte que pode mais facilmente se desincumbir deste ônus (art. 373, § 1º, do CPC). Examinando os documentos apresentados, observo que o agravante comprovou com êxito que parte das indisponibilidades recaíram sobre valores depositados em contas poupança inferiores a 40 salários mínimos, conforme se extrai da correspondência remetida pelo Banco Bradesco: Dessa forma, revela-se plausível a tese recursal quanto à impenhorabilidade das quantias de R$ 3.009,85 e R$ 0,25, depositadas, respectivamente, nas contas poupança n. 130.313-9 e 1005.198-3. Por outro lado, no tocante aos demais valores indisponibilizados, o agravante não comprovou que estavam depositados em conta poupança, tampouco que se tratavam de aplicações financeiras com natureza de reserva, o que inviabiliza o reconhecimento de tal modalidade de impenhorabilidade. Quanto à alegação de que os valores bloqueados decorrem de rendimentos oriundos de sua atividade como microempresário individual, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, o agravante não apresentou documentação capaz de demonstrar que as transferências bancárias recebidas se referem efetivamente à prestação de serviços. Ainda que tenha anexado comprovante ( evento 38, DOC7 ) que, em conjunto com os demais elementos, poderia sugerir a prestação de serviço, bem como o demonstrativo da respectiva transferência bancária ( evento 38, DOC5 ), o agravante não apresentou o extrato da conta relativo ao período, o que inviabiliza a verificação da alegação de que o bloqueio teria atingido tal quantia. Com efeito, o documento apresentado — uma captura de tela da conta bancária ( evento 38, DOC6 ) — não permite identificar com precisão a conta de origem, sua titularidade, nem o período completo das movimentações, abrangendo apenas de 13/02 a 24/03, sem indicação do ano, ao passo que o comprovante de transferência é datado de 11/02/2025. Assim, demonstrada a relevância da alegação apenas quanto à impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança e evidenciada a urgência, diante do caráter de reserva financeira das quantias, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo. 3. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo a fim de determinar o levantamento da constrição incidente sobre as quantias de R$ 3.009,85 e R$ 0,25, depositadas, respectivamente, nas contas poupança n. 130.313-9 e 1005.198-3. Comunique o juízo de origem com urgência. Cumpra-se o disposto no inc. II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300156-74.2017.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXEQUENTE : PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 260 - 21/07/2025 - Custas Satisfeitas
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0307601-94.2018.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03076019420188240038/SC) RELATOR : DIOGO PÍTSICA APELANTE : IC VISTORIAS EIRELI (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR APELANTE : TS VISTORIAS LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 17/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042808-18.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00129137620088240038/SC) RELATOR : DIOGO PÍTSICA AGRAVANTE : FUNDICAO ICARO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 10 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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