Cesar Luiz Da Silva

Cesar Luiz Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 001710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Luiz Da Silva possui 162 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 162
Tribunais: TRT9, STJ, TJSP, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: CESAR LUIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5059109-74.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB SP312069) ADVOGADO(A): ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO (OAB SP272393) ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) ADVOGADO(A): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB SP132932) AGRAVADO: JORGE LUIZ FREITAS MARTINS ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Cumprimento Provisório de Sentença Nº 5064007-67.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EXEQUENTE: CESAR LUIZ DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) ADVOGADO(A): MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB SP312069) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000568-87.2019.8.24.0076/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL APELANTE: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB SC009868) APELADO: BOING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017954-78.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LUIZ HENRIQUE BARBOSA ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) SENTENÇA À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissão e retificar a sentença, cujo dispositivo que passará a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS a indenizar o saldo de licença-prêmio não usufruído pela parte autora, referentes a 13/02/2004 a 12/02/2009 (5o quinquênio) e 13/02/2009 a 12/02/2014 (6o quinquênio), cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5087937-79.2022.8.24.0023/SC AUTOR : TL - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : THESSA LADEIA DA SILVA (OAB SC061555) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GONCALVES PETRI (OAB SC009402) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) RÉU : MONICA LEISTER ALGUIM ADVOGADO(A) : KARLO KOITI KAWAMURA (OAB SC012025) ADVOGADO(A) : GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006) ADVOGADO(A) : LUCINEIA MORAES LINHARES (OAB SC044630) ADVOGADO(A) : FRANCINE ELISABETE LAPPE (OAB SC036326) RÉU : JOAO CAETANO BAGGIO ADVOGADO(A) : KARLO KOITI KAWAMURA (OAB SC012025) ADVOGADO(A) : GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006) ADVOGADO(A) : LUCINEIA MORAES LINHARES (OAB SC044630) ADVOGADO(A) : FRANCINE ELISABETE LAPPE (OAB SC036326) DESPACHO/DECISÃO 1. Mônica Leister Alguim e Outro opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no ev. 87.1 , alegando a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, diante da atuação defensiva nos autos e da extinção decorrente de inércia da parte autora. Com vista, a parte adversa apresentou contrarrazões no ev. 97.1 . 2. Recebo o recurso, por estarem presentes seus requisitos de admissibilidade. Os embargos declaratórios se constituem em recurso de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para resolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada, tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação já exarada. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Pois bem! É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que, ainda nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, poderá haver condenação em honorários advocatícios, especialmente quando a parte contrária efetivamente integrou a lide e exerceu resistência à pretensão inicial. No presente feito, os réus apresentaram contestação fundamentada, participando regularmente da relação processual até a extinção. A demanda foi extinta exclusivamente em razão da omissão da parte autora, que, apesar de intimada, não promoveu a habilitação dos sucessores do réu falecido, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Logo, preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, caput e §10 do CPC. Considerando que não houve instrução probatória e que o feito foi extinto em fase inicial, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º do mesmo diploma legal. 3. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento nº 92.1 , por tempestivos e formalmente regulares, e no mérito acolho-os integralmente, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono dos embargantes. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória Nº 0149079-88.2015.8.24.0000/SC AUTOR : AVELINO WERNER FILHO ADVOGADO(A) : BRUNA TEIXEIRA RABELLO (OAB SC043813) ADVOGADO(A) : THESSA LADEIA DA SILVA (OAB SC061555) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) RÉU : AVELINO WERNER S A PECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER RÉU : ALBERTO WERNER NETTO ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER RÉU : VANI DA SILVA WERNER ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER RÉU : AVELINO WERNER NETO ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER RÉU : MARIA JAQUELINE TORETI ROCHA WERNER ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO AVELINO WERNER S A PECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ALBERTO WERNER NETTO , VANI DA SILVA WERNER , AVELINO WERNER NETO e MARIA JAQUELINE TORETI ROCHA WERNER interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 100, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC ( evento 504, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que concerne à omissão quanto à tese de que não precluiu a discussão em torno da justiça gratuita concedida aos recorridos. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 100 do CPC, no que concerne à tese de que a impugnação à justiça gratuita também pode ser feita por petição simples, quando estiver calcada em fato superveniente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ocorrência da preclusão temporal da discussão em torno da gratuidade judiciária concedida à parte recorrida, porque apresentada a impugnação somente após o decurso do prazo legal, ressaltando, ainda, que "nada diz respeito à superveniência de fato novo apto a ensejar a revogação da benesse" ( evento 447, RELVOTO1 ). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o pedido de revogação da gratuidade, "segundo disposto no art. 100 do CPC acima transcrito, também pode ser realizado por meio de petição simples, quando estiver calcado em fato superveniente" (ev. 504, p. 5). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara. Isso porque, consta expressamente do acórdão recorrido que "a impugnação nada diz respeito à superveniência de fato novo apto a ensejar a revogação da benesse" ( evento 447, RELVOTO1 , grifou-se). Para evidenciar, destaca-se do aresto ( evento 447, RELVOTO1 ): Na hipótese em apreço, o beneplácito da gratuidade judiciária foi concedido em favor da parte autora no despacho inicial ( evento 221, PROCJUDIC3 - fl. 367 dos autos físicos) e, quando da apresentação da contestação (​ evento 221, PROCJUDIC3 ​ - fls. 380-398 dos autos físicos), nada foi questionado acerca do deferimento da benesse. Posteriormente, após renúncia do advogado anteriormente constituído e substabelecimento sem reserva de poderes (​ evento 221, PROCJUDIC3 ​ - fl. 563 dos autos físicos), aportou aos autos petitório das partes rés impugnando à gratuidade judiciária (​ evento 221, PROCJUDIC3 ​ - fls. 571-575 dos autos físicos). Para tanto, alegaram que a parte autora não preenchia os requisitos para o deferimento do beneplácito. I m pende ressaltar que a impugnação nada diz respeito à superveniência de fato novo apto a ensejar a revogação da benesse (CPC, art. 98, § 3º), já que se pauta exclusivamente na tese de que o autor, no momento da concessão da gratuidade judiciária, não demonstrava aptidão para ser agraciado com o beneplácito da gratuidade judiciária . (Grifou-se). Colhe-se decisão do STJ, guardadas as devidas adequações: [...] Aponta o recorrente violação do art. 100 do CPC, afirmando que é possível que a impugnação ao benefício da justiça gratuita se dê em contrarrazões e que a empresa recorrida não faz jus à concessão. No particular, decidiu o Tribunal a quo (fl. 438, e-STJ): "Registro, de início, que restou precluso o direito da parte ré de impugnar em contrarrazões a concessão da gratuidade judiciária deferido à parte autora, haja vista que o benefício foi concedido antes de sua citação e na contestação não ofereceu a impugnação que seria cabível, conforme o disposto no caput art.100 do CPC:" Na espécie, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela ocorrência de preclusão da matéria, exigiria o reexame de provas, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. [...] 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Aplicável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. (AREsp n. 2787176/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, DJEN 23-12-2024). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 504. Intimem-se.
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2630380/SC (2024/0164001-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : SILVIA MACHADO ABREU ADVOGADOS : CESAR LUIZ DA SILVA - SC001710 GIOVANI GIAN DA SILVA - SC020160 AGRAVADO : MARCIA REGINA PEREIRA AGRAVADO : IGOR PEREIRA BERTONCINI SILVA AGRAVADO : LAIS PEREIRA BERTONCINI SILVA ADVOGADOS : JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO MENDES - SC006453 LEILA DA SILVA - SC27202 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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