Valdir Mendes

Valdir Mendes

Número da OAB: OAB/SC 001718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdir Mendes possui 83 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF4, TJSC, TJSE, STJ
Nome: VALDIR MENDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0081812-40.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : AUGUSTO ROBERTO BRAGA (Representante) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de benefício previdenciário ( evento 353, EMAIL1 ). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º " (CPC, art. 833, IV; grifei). O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153). Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) As duas hipóteses de proteção ao devedor sofrem constante interpretação dos Tribunais Superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã consolidou o entendimento que a regra não protege tão somente montante em caderneta de poupança, mas qualquer espécie de investimento, inclusive àquelas verbas encontradas na conta-corrente: "PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]. "III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n° 2.109.114/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.06.2024) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha tal entendimento, tendo editado Súmula com o seguinte teor: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (Súmula 63). A impenhorabilidade de salário/proventos também sofreu interpretação por parte do Superior Tribunal de Justiça, mas de forma extensiva, beneficiando o credor. Houve mitigação da regra geral, com fulcro na exclusão da palavra “absolutamente” que constava no CPC de 73. O “leading case” foi o EREsp n° 1.874.222 julgado pela Corte Especial em 19.04.2023: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. "2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. "3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. "4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). [...]." (EREsp n° 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023) Nas Câmaras de Direito Comercial já é possível encontrar julgados adotando a mitigação, mas ainda prevalece a regra geral. Importante consignar que, em muitos julgados, como reforço de argumento, é citado inclusive o fato da verba ser inferior a 40 salários mínimos, conciliando com a hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, independente da natureza da conta: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA, COM A CONSEQUENTE MANTENÇA DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD SOBRE O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO DO DEVEDOR. RECLAMO DO POLO EXECUTADO. RECORRENTE QUE NÃO SE OPÕE À CONSTRIÇÃO DE PARTE DE SEU SALÁRIO, CONTANTO, PORÉM, QUE O PERCENTUAL ATINGIDO NÃO ULTRAPASSE O PATAMAR DE 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO, SOB PENA DE COMPROMETER-SE A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECLAMO ACOLHIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ORIGEM SALARIAL E/OU PREVIDENCIÁRIA NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER ADMITIDA A CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. NÃO OBSTANTE, DADA A EVIDENTE RESTRIÇÃO À PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELO  INC. IV DO ART. 833 DO CPC, TAL EXEGESE LIMITA-SE, CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE A MEDIDA EXPROPRIATÓRIA NÃO VENHA A AFETAR O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA OU MESMO DOS VALORES DOS RENDIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO TRAMITA DESDE FEVEREIRO DE 2016, SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PERSEGUIDA, QUE, À ÉPOCA DA INICIAL EQUIVALIA A R$ 14.320,54 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E VINTE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). EXECUTADO (ORA AGRAVANTE), CONTUDO, QUE FAZ JUS A SALÁRIO MENSAL DE POUCO MAIS DE R$ 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS), ALÉM DE POSSUIR GASTOS REGULARES RELEVANTES (DESPESAS COM ALUGUEL, AFORA AQUELAS CORRELATAS À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA), DE MODO QUE A CONSTRIÇÃO DEFERIDA (NO PATAMAR DE 10% [DEZ POR CENTO] SOBRE O SALÁRIO) COMPROMETE O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER ATINGIDO PELO BLOQUEIO ELETRÔNICO PARA 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO, ABSTRAÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, IMPERATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5065092-88.2023.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 12.03.2024) Ainda que adotada a mitigação, saliento ser indispensável examinar o caso concreto à luz da razoabilidade e proporcionalidade, conciliando não somente o montante para subsistência do credor, mas também o montante perseguido. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. A constrição alcançou o importe de R$ 392.34 em relação ao executado Augusto Roberto Braga ( evento 351, DETSISPARTOT1 ), originário de verbas provenientes de benefício previdenciário do INSS, que servem ao sustentoda parte executada e de sua família, conforme demonstram os documentos anexos, especialmente o extrato bancário que indica a constrição do numerário em conta vinculada ao Banco Mercantil do Brasil S.A, na qual recebeu o crédito do benefício ( evento 353, EXTR2 ). Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°). Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição. III – Isso posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados ( evento 351, DETSISPARTOT1 ). Promova-se a imediata liberação desses valores em favor da(s) parte executada (s). Após, intime-se a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de extinção . Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000186-16.2006.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXECUTADO : VALDIR MENDES ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 476 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000584-21.2010.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDIR MENDES ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Levantem-se eventuais restrições/penhoras. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 0803171-37.2013.8.24.0064/SC REQUERENTE : LISANE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : LIO VICENTE BOCORNY (OAB SC020200) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) INTERESSADO : SILVIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) INTERESSADO : BRUNO ANDRÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) INTERESSADO : ARTHUR FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Tendo em vista a necessidade de especialização do expert, conforme aduzido pelas partes, autorizo a nomeação de perito Engenheiro civil. Cumpra-se, no mais, conforme já decidido (Eventos 63, 205 e 310). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito Nº 5002788-39.2025.8.24.0564/SC RECORRENTE : VALDIR MENDES (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Valdir Mendes contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de Arthur Fernando de Souza, apontando como autoridade coatora a Delegada de Polícia Civil Marcela Sanae França Goto. Nas razões recursais, em síntese, o recorrente postula a anulação da decisão para que o habeas corpus seja apreciado integralmente. Alternativamente, requer a concessão da ordem para determinar o arquivamento do inquérito policial ou anular o indiciamento de Arthur ( evento 1, INIC1 ). A autoridade apontada como coatora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ( evento 1, CONTRAZ2 ). O magistrado a quo , nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, manteve a decisão impugnada ( evento 1, DEC3 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo ante a perda do objeto ( evento 12 ). É o breve relato. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que o objeto recursal restou esvaziado, pois, em 11-06-2025, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito Policial n. 5000307-06.2025.8.24.0564 ( evento 20, PED ARQUIVAMENTO1 ), o que foi acolhido judicialmente ( evento 22, DESPADEC1 )​, com baixa definitiva dos autos (evento 36). Desta feita, o pleito resta prejudicado ante a ausência superveniente do interesse recursal, por perda do seu objeto. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.851). Mutatis mutandis : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM RELAÇÃO AO ORA RECORRIDO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso em Sentido Estrito n. 5006376-53.2024.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 06-02-2025).​ Ademais, em que pese os argumentos constantes no evento 14 , verifico que o fato do representante Ministerial ter requisitado a remessa de " cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, para apuração de eventual crimes dos arts. 147-A e 140, caput, este c/c o art. 141, I e III, todos do Código Penal, diante dos 'incessantes processos judiciais descabidos' e postagens em redes sociais, conforme informações contidas no Evento 1 – INQ2, fls. 17-23; INQ16; INQ17 e Evento 5 ", por si só, não é capaz de influenciar na decisão que denegou a ordem de habeas corpus - justamente porque esta restou superada. Diga-se de passagem, sequer houve a apreciação dos atos então imputados pelo querelante ao cliente do ora recorrente (Arthur Fernando de Souza), circunstância que se refere ao mérito da demanda. Portanto, vislumbro que o inconformismo quanto a eventual ilegalidade deverá ser proposto em momento oportuno, diverso do presente. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o preceito do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço do presente recurso interposto por Valdir Mendes , ante a perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300779-51.2019.8.24.0007/SC AUTOR : ALLAN PEREIRA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) AUTOR : CARLOS ALBERTO JUNKES (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) AUTOR : DJAMILLE DE MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) RÉU : SILVIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) RÉU : SILVIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALLES STEIL (OAB SC009182) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DELLA GIUSTINA (OAB SC052263) RÉU : JAIME BERNARDINO SODRE ADVOGADO(A) : JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) RÉU : VILMA FERREIRA SODRE ADVOGADO(A) : JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) RÉU : HERIBERTO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922) ADVOGADO(A) : KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) RÉU : ANTONIO ZUQUELLO ADVOGADO(A) : FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC033532) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão retro, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025 às 14:00. ​ INGRESSO NA AUDIÊNCIA: O acesso à sala virtual se dará pelo link abaixo (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo ID Teams abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM0YWExMWEtNDYwMS00NDZhLTkzZTktODgwNGYyN2MxOTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 218 759 353 430 Senha: CE3Wg7hu Informações importantes para os(as) Advogados(as) (meios alternativos de acesso ao link): Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do manual para público externo (advogado e cidadão), disponibilizado no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia .
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