Valdir Mendes
Valdir Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 001718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Mendes possui 89 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
89
Tribunais:
STJ, TRF4, TJSE, TJSC
Nome:
VALDIR MENDES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso em Sentido Estrito Nº 5002788-39.2025.8.24.0564/SC RECORRENTE : VALDIR MENDES (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Valdir Mendes contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de Arthur Fernando de Souza, apontando como autoridade coatora a Delegada de Polícia Civil Marcela Sanae França Goto. Nas razões recursais, em síntese, o recorrente postula a anulação da decisão para que o habeas corpus seja apreciado integralmente. Alternativamente, requer a concessão da ordem para determinar o arquivamento do inquérito policial ou anular o indiciamento de Arthur ( evento 1, INIC1 ). A autoridade apontada como coatora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ( evento 1, CONTRAZ2 ). O magistrado a quo , nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, manteve a decisão impugnada ( evento 1, DEC3 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo ante a perda do objeto ( evento 12 ). É o breve relato. Decido. Ao compulsar os autos, verifico que o objeto recursal restou esvaziado, pois, em 11-06-2025, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito Policial n. 5000307-06.2025.8.24.0564 ( evento 20, PED ARQUIVAMENTO1 ), o que foi acolhido judicialmente ( evento 22, DESPADEC1 ), com baixa definitiva dos autos (evento 36). Desta feita, o pleito resta prejudicado ante a ausência superveniente do interesse recursal, por perda do seu objeto. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.851). Mutatis mutandis : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM RELAÇÃO AO ORA RECORRIDO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso em Sentido Estrito n. 5006376-53.2024.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 06-02-2025). Ademais, em que pese os argumentos constantes no evento 14 , verifico que o fato do representante Ministerial ter requisitado a remessa de " cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, para apuração de eventual crimes dos arts. 147-A e 140, caput, este c/c o art. 141, I e III, todos do Código Penal, diante dos 'incessantes processos judiciais descabidos' e postagens em redes sociais, conforme informações contidas no Evento 1 – INQ2, fls. 17-23; INQ16; INQ17 e Evento 5 ", por si só, não é capaz de influenciar na decisão que denegou a ordem de habeas corpus - justamente porque esta restou superada. Diga-se de passagem, sequer houve a apreciação dos atos então imputados pelo querelante ao cliente do ora recorrente (Arthur Fernando de Souza), circunstância que se refere ao mérito da demanda. Portanto, vislumbro que o inconformismo quanto a eventual ilegalidade deverá ser proposto em momento oportuno, diverso do presente. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o preceito do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, não conheço do presente recurso interposto por Valdir Mendes , ante a perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300779-51.2019.8.24.0007/SC AUTOR : ALLAN PEREIRA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) AUTOR : CARLOS ALBERTO JUNKES (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) AUTOR : DJAMILLE DE MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) RÉU : SILVIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) RÉU : SILVIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALLES STEIL (OAB SC009182) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DELLA GIUSTINA (OAB SC052263) RÉU : JAIME BERNARDINO SODRE ADVOGADO(A) : JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) RÉU : VILMA FERREIRA SODRE ADVOGADO(A) : JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) RÉU : HERIBERTO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922) ADVOGADO(A) : KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) RÉU : ANTONIO ZUQUELLO ADVOGADO(A) : FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC033532) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão retro, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025 às 14:00. INGRESSO NA AUDIÊNCIA: O acesso à sala virtual se dará pelo link abaixo (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo ID Teams abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM0YWExMWEtNDYwMS00NDZhLTkzZTktODgwNGYyN2MxOTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 218 759 353 430 Senha: CE3Wg7hu Informações importantes para os(as) Advogados(as) (meios alternativos de acesso ao link): Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do manual para público externo (advogado e cidadão), disponibilizado no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia .
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978370/SC (2025/0242781-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARTHUR FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO : VALDIR MENDES - SC001718 AGRAVADO : BRUNO ANDRE DE SOUZA ADVOGADO : BERNARDO LAJÚS DOS SANTOS - SC045644 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300779-51.2019.8.24.0007/SC AUTOR : ALLAN PEREIRA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) AUTOR : CARLOS ALBERTO JUNKES (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) AUTOR : DJAMILLE DE MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) RÉU : SILVIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) RÉU : SILVIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SALLES STEIL (OAB SC009182) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DELLA GIUSTINA (OAB SC052263) RÉU : JAIME BERNARDINO SODRE ADVOGADO(A) : JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) RÉU : VILMA FERREIRA SODRE ADVOGADO(A) : JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) RÉU : HERIBERTO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANTOS CORREA (OAB SC042922) ADVOGADO(A) : KAROLINY DA LUZ SAGAS (OAB SC041857) RÉU : ANTONIO ZUQUELLO ADVOGADO(A) : FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI (OAB SC038150) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC033532) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) destinado à intimação do réu SILVIO DE SOUZA retornou sem cumprimento, com a justificativa de “não procurado”. Diante disso, determino a intimação pessoal do referido réu por meio de mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Considerando a proximidade da audiência anteriormente designada e a insuficiência de tempo hábil para a efetivação da intimação, determino a redesignação do ato para data próxima, conforme disponibilidade da pauta da unidade. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042659-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO JUNKES (Espólio) ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO JUNKES JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO JUNKES (espólio) e CARLOS ALBERTO JUNKES JUNIOR em face de decisão que negou o pedido liminar à averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis objetos desta lide e julgou procedente o pedido de extensão da gratuidade da justiça, para abranger os honorários do mediador ( evento 9, DESPADEC1 ). No recurso, os embargantes/autores sustentam, em síntese, a existência de contradição no decisum , uma vez que ter decidido que a diligência requerida incumbe à parte - sem intervenção do Poder Judiciário -, ao mesmo tempo que constatou que a jurisprudência tem admitido a aplicação da medida em processos de conhecimento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC ( evento 17, EMBDECL1 ). É o relatório. 1. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise. 2. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Indo direto ao ponto, no caso dos autos, inexiste a aventada contradição. Nos pontos de insurgência, a decisão assim dispõe ( evento 9, DESPADEC1 ): [...] Embora prevista para processos em fase de execução, a jurisprudência desta Corte tem admitido, por analogia, a sua aplicação em processos ainda em fase de conhecimento, desde que presentes os requisitos do supramencionado art. 300 do mesmo diploma. Nesta senda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059857-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019356-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034032-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: A faculdade que a lei concede ao credor decorre do fato de ele exercitar em juízo uma pretensão decorrente da situação de vantagem de se ver credor do cumprimento de uma obrigação pessoal, como o pagamento de uma dívida, ou a exigência de uma responsabilidade civil. Não trata o artigo referido (CPC 799) de ação que pode desembocar em uma resolução judicial de transcendência real, ou seja, de ação que pode ensejar uma modificação jurídico-real, a saber, a constituição, transmissão, modificação ou extinção de domínio ou de um direito real. A eventual e futura alienação, em hasta pública ou adjudicação, consubstanciam-se em virtude de novos atos jurídicos e não naquele da averbação. Se a ação puder gerar uma sentença com força de modificar, por seu conteúdo, uma situação de direito real, ainda assim não será a eventual averbação que operará essa transformação real. Será o conteúdo mesmo da sentença proferida em ação real. Não há, por assim dizer, na faculdade que o CPC799 IX conferiu ao credor, situação jurídica de exercício de direito à "inscrição", nem nada que seja objeto de tráfico ou trato registral. Portanto, como averbação que é, deve ser providenciada mediante requerimento do interessado, munido da certidão própria . O custo do serviço, evidentemente, deve ser repassado aos que deles se servirem. A observância dos princípios de direito registral decorre - como se disse acima - do enfrentamento de um ponto anterior, qual seja, o de saber-se o pretendente vivenciando a faculdade que o CPC 799 IX lhe conferiu, exatamente quanto à pertinência do requerimento que formulou ao oficial registrador quanto àquela determinada matrícula . (Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 22. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1.496 e 1.497) (grifou-se e sublinhou-se). Além do mais, a doutrina ainda ensina que " A certidão comprobatória da propositura de ação executiva de título extrajudicial, de título judicial sujeito à execução ou de ação condenatória ao pagamento de quantia suscetível de levar o demandado ao estado de insolvência deve ser requerida ao cartório onde tramita a causa , especialmente porque se exige a confirmação da admissão do processamento da execução ou da fase de cumprimento. O cartório está obrigado a fornecê-la . A certidão tem de conter a identificação das partes, a natureza do feito e o valor da causa " (Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 10. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 1.192 e 1.193) (sublinhou-se). Com efeito, a averbação da existência de ação em matrícula de imóvel é uma faculdade conferida à parte, que deve ser feita por seu próprio requerimento diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis competente, estando munido de certidão que comprova a existência da ação, a ser requerida ao cartório onde tramita a ação - sem necessidade de decisão judicial, tanto que o cartório é obrigado a fornecê-la. No caso concreto sequer se requereu a confecção/emissão da certidão necessária à averbação - por si - da existência da ação nas matrículas dos imóveis, tendo sido requerida, diretamente, a prolação de ordem judicial à averbação da existência desta ação nas referidas matrículas, o que é inviável, notadamente porque se trata de diligência que cabe à parte sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. De simples leitura da decisão objurgada, infere-se que ela está devidamente fundamentada no sentido de não conceder a liminar recursal pela ausência do requisitos da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, no entendimento deste relator, com base nos ensinamentos doutrinários elencados e nos dispositivos legais pertinentes, não há razão para imputar ao Poder Judiciário diligência que a própria parte pode realizar sem sua intervenção. Ou seja, ainda que em outras palavras, está expressamente constatado que, embora não se ignore que a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da averbação premonitória na fase de conhecimento, no entendimento deste relator, é inviável a aplicação da medida no caso concreto, uma vez que tanto a doutrina, quanto à própria literalidade dos artigos de lei correspondentes, denotam que se trata de uma faculdade da parte, que pode realizá-la sem a intervenção do Poder Judiciário. Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput , do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais