Aldemir De Oliveira

Aldemir De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 001736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldemir De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TJSC
Nome: ALDEMIR DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003454-85.2022.8.24.0001/SC EXEQUENTE : IDARCI TERESINHA ZANCHET ADVOGADO(A) : JAIR DAL RI (OAB SC012533) ADVOGADO(A) : JAIR DAL RI EXEQUENTE : VERCINO ZANCHET ADVOGADO(A) : JAIR DAL RI (OAB SC012533) ADVOGADO(A) : JAIR DAL RI DESPACHO/DECISÃO 1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando excesso de execução. Aduziu que a parte exequente aplicou erroneamente os consectários legais, visto que utilizou o IPCA-E para correção monetária desde o laudo pericial (30/05/2014) e aplicou juros compensatórios de 12% ao ano de 18/06/1982 a 11/06/1997, e de 6% ao ano até 08/12/2021, incidindo a SELIC entre 09/12/2021 e 30/11/2022. Contudo, defendeu que o correto seria a aplicação de juros compensatórios de 6% desde 18/06/1982 e do IPCA-E desde o laudo pericial (30/05/2014), ambos até 30/11/2022, conforme estabelecido no título judicial. Ao final, declarou como incontroverso o montante de R$ 2.046.987,27 ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ). Intimada, a parte exequente apresentou réplica, defendendo a correção de seus cálculos ( evento 14, PET1 ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. No que diz respeito aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332, em 17/05/2018, fixou a tese de que, em caso de desapropriação, a taxa de juros compensatórios deve corresponder a 6% ao ano. Contudo, " A aplicação de juros na forma da ADI 2.332 é apenas possível quando o trânsito em julgado é posterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, a teor do § 7º, art. 535, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029902-35.2021.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Diogo Pítsica, j. 03/11/2022) ". Caso contrário, ocorrerá a estabilização dos índices definidos no próprio título judicial, por força da coisa julgada. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 23/09/2022 ( evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL9 ). Portanto, sendo posterior ao referido julgamento, devem incidir juros compensatórios de 6% ao ano. Por outro lado, cumpre registrar que o STJ, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADI nº 2.332, revisou o Tema nº 126 e estabeleceu que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.". Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI N. 2332/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 12% AO ANO ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1577/97, E, A CONTAR DAÍ, NO PERCENTUAL DE 6% A.A., NOS TERMOS DO TEMA 126 REVISADO PELO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA . DEFINIÇÃO DO IPCA (ART. 27, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941) COM INCIDÊNCIA A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATÉ 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941), MOMENTO EM QUE SE INAUGURA A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A SEREM CALCULADOS EM CONJUNTO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA DO SELIC (ART. 3º, EC N. 113/2021). [...] (TJSC, Apelação n. 0002729-96.2012.8.24.0078, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Jaime Ramos,  j. 16/05/2023). E mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA INSTALAÇÃO DA RODOVIA SC-480. INSURGÊNCIAS DO ESTADO. ACLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS N. 126 E N. 1.072 DO STJ  E A ADI 2.332 DO STF. COM RAZÃO. PRECEDENTES. 1. "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. (STF, ADI 2332, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018). 2. Destarte, a norma somente entrou em vigor no dia 12.6.1997, de modo que, até essa data, a taxa de juros compensatórios permanece em 12% ao ano, conforme entendimento firmado na revisão da tese referente ao Tema 126 do STJ: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97". 3. Neste viés podem incidir juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, quando a decisão exequenda tiver transitado em julgado em momento anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332, publicada em 16.4.2019; mas se a demanda originária ainda não transitou em julgado, como na hipótese, é possível adequar a previsão constante no decisum ao Tema 1.072 do STJ: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." 4. Estabelece-se, portanto, que a taxa de juros compensatórios deve ser de 6% (seis por cento) ao ano a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.577/1997 (12.6.1997), mantendo-a em 12% (doze por cento) ao ano até esse marco (se couber), em consonância ao entendimento firmado na ADI 2.332 pelo STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002994-04.2013.8.24.0001, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Denise de Souza Luiz Francoski j. 26-09-2023). (grifamos). Já quanto à aplicação da taxa SELIC, não se desconhece a modificação trazida pelo art. 3º, da EC nº 113/21, o qual dispõe que " Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ". Entretanto, nota-se que tal dispositivo determina a aplicação da referida taxa para refletir a correção monetária e os juros de mora a um só tempo. No presente caso, os juros moratórios somente serão devidos a partir de 1 o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.361/41. Logo, neste ponto, o cálculo da parte impugnante deve prevalecer. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO PARA PREVALÊNCIA DA ORDEM EXARADA NO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA PLENA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O IPCA-E ATÉ 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE DO REGISTRO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR A TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE INCORREM ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, COM OS PERCENTUAIS DEFINIDOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005727-06.2023.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023). Por conseguinte, a impugnação deve ser parcialmente acolhida para determinar a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde o laudo pericial (30/05/2014), de juros compensatórios de 12% ao ano desde 18/06/1982 até 11/06/1997 e após, de juros de 6% ao ano até 30/11/2022. 2. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do evento 8, IMPUGNAÇÃO1 para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o laudo pericial (30/05/2014), de juros compensatórios de 12% ao ano desde 18/06/1982 até 11/06/1997 e, após, de juros de 6% ao ano até 30/11/2022. 3. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte impugnante/executada, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (REsp n. 1.134.186/RS, em sede de recurso repetitivo). 4. Nos termos do art. 110 do CPC, diante da comunicação do óbito do exequente VERCINO ZANCHET ( evento 29, CERTOBT2 ), defiro a sucessão processual pelos seus respectivos herdeiros, consoante informações prestadas no ​ evento 29, PET1 . Retifique-se a autuação do processo, com a inclusão dos herdeiros na qualidade de representantes do espólio.​ 4. Requisite-se o pagamento do valor incontroverso (R$ 2.046.987,27) por precatório, conforme cálculo do evento 8, CALC2 . 5. Preclusa a presente decisão , requisite-se , por precatório, o pagamento da integralidade do valor devido, com base no cálculo do evento 32, CALC SINTETICO1 , conforme arts. 100, caput e §3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, descontados eventuais valores pagos anteriormente. 6. Após o pagamento, expeça-se alvará em favor dos autores. Frisa-se que 50% do valor pago deverá ser destinado exclusivamente à autora ​ IDARCI TERESINHA ZANCHET , sendo o restante partilhado entre os herdeiros, inclusive a meeira ​ IDARCI TERESINHA ZANCHET , na proporção de 25% para cada um. Os honorários advocatícios poderão ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 6.1 Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). ​ 7. Em seguida, intime-se o ESTADO DE SANTA CATARINA para lançamento administrativo do ITCMD referente ao valor devido ao ESPÓLIO DE ​ VERCINO ZANCHET . ​ 8. Na sequência, intime-se o credor para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o seu silêncio implicará a presunção de quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos .
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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