Waldir Gorges Alves
Waldir Gorges Alves
Número da OAB:
OAB/SC 001775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldir Gorges Alves possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
WALDIR GORGES ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041343-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDISON JOAO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALDIR GORGES ALVES (OAB SC001775) ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDOVA PRESTES (OAB SC034774) AGRAVADO : ADRIANO DOS PASSOS SILVA ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) AGRAVADO : RICARDO DOS PASSOS SILVA ADVOGADO(A) : ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) DESPACHO/DECISÃO Claudison João da Silva Oliveira interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Felipe Agrizzi Ferraço, da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba, que, no evento 263 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000017-90.2015.8.24.0030 deflagrado por Adriano dos Passos Silva e Ricardo dos Passos Silva , em que também é executado Lidio Vales, dentre outras determinações, rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos nº 5000869-13.2023.8.24.0167. Sustenta, à p. 4, que " o valor objeto da constrição judicial é proveniente de parcelas vencidas do benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos do processo nº 5000869-13.2023.8.24.0167 e que por isso não podem ser objeto de expropriação comum ". Acrescenta, à p. 5: " O Recorrente exerce a profissão de pedreiro e depende exclusivamente de sua força de trabalho para prover o sustento de sua família. Estava esperando e contando, portanto, com os valores obtidos na ação cadastrada sob o número 5000869-13.2023.8.24.0167 (benefício de auxílio acidente). Conforme detalhado na impugnação de origem e ratificado aqui, é importante esclarecer que, embora o montante total penhorado se aproxime de cinquenta salários mínimos, tal quantia não representa recebimento mensal, mas sim a acumulação de parcelas vencidas e não pagas do benefício de auxílio-acidente (atrasados). Cada uma dessas parcelas individualmente consideradas, encontra-se muito abaixo do limite legal de impenhorabilidade previsto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se justifica a constrição dos valores sob o argumento de eventual excesso ". Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal. Por meio da decisão de evento 9 , fixei prazo para que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não ser conhecido o recurso, pela deserção. Sobreveio registro de recolhimento do preparo no evento 18 . DECIDO. I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 18 . Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo. II – Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu o togado singular, no que importa ao recurso ( evento 263/origem ): Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADRIANO DOS PASSOS SILVA e RICARDO DOS PASSOS SILVA contra CLAUDISON JOAO DA SILVA OLIVEIRA e LIDIO VALES. Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de Lídio Vales, este apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis. Ainda, determinada a penhora no rosto dos autos do processo previdenciário n. 50008691320238240167, da Vara Única da Comarca de Garopaba, em que o aqui executado Claudison João da Silva Oliveira possui crédito a receber do INSS, este impugnou a penhora, também alegando a impenhorabilidade da verba alimentar. Decido. O art. 833 do CPC apresenta um rol de bens impenhoráveis, dentre eles "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A respeito da indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, o § 3º do art. 854 do CPC estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Executado Claudison João da Silva Oliveira É cediço na jurisprudência catarinense que a impenhorabilidade da verba alimentar, bem como dos valores inferiores a 50 salários mínimos, não se estende às parcelas atrasadas recebidas em processo movido em face do INSS. Tratam-se, pois, indenizações pretéritas, as quais perdem a proteção do artigo 833, IV, do CPC, em face da perda do caráter alimentar. Cito decisões do TJSC em casos idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.POSTULADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS CASO MANTIDA A CONSTRIÇÃO. 1 - NULIDADE AFASTADA. RETIRADA DO SIGILO QUE SEGUE DETERMINADA NESTE ARESTO. VIABILIDADE DE EVENTUAL INSURGÊNCIA A SER PROMOVIDA, DESDE QUE A MATÉRIA NÃO SE RELACIONE COM AQUELAS ABORDADAS NO PRESENTE RECLAMO, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE ESTAS A TEOR DO ART. 507 DO CPC. 2 - PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIABILIDADE. CRÉDITOS PROVENIENTES DE REMUNERAÇÕES OU INDENIZAÇÕES PRETÉRITAS, AS QUAIS PERDEM A PROTEÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR DE QUE A REMUNERAÇÃO ABRANGIDA POR ESTA IMPENHORABILIDADE É SOMENTE A ÚLTIMA. 3 -RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS IMPRÓSPERA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO RESPECTIVO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA COM A RETIRADA DO SIGILO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008400-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 5009308-30.2023.4.04.7207 (AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE). RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO UNIPESSOAL NÃO CONHECENDO O RECURSO, NO PONTO, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, MALGRADO SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA IMPENHORABILIDADE DE EVENTUAIS CRÉDITOS DO EXECUTADO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE UMA POSSÍVEL INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER RECEBIDA ACUMULADAMENTE PELO EXECUTADO VIA PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA ALIMENTAR DA CONSTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ TRAMITA HÁ 3 ANOS, SEM QUE SE TENHA LOGRADO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INTERREGNO NO QUAL O EXECUTADO NÃO INDICOU FORMAS PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EVIDÊNCIA CONTUNDENTE DE QUE ESSA PENHORA COLOQUE EM RISCO O SUSTENTO DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063192-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Outros precedentes no mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5032990-47.2022.8.24.0000, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022; Agravo de Instrumento n. 5061778-08.2021.8.24.0000, rel. Des. TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022; Agravo de Instrumento n. 5018153-50.2023.8.24.0000, rel. Des. JOÃO DE NADAL, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a penhora nos autos n. 5000869-13.2023.8.24.0167 em favor dos exequentes. [...] Pelo exposto: a) rejeito a impugnação apresentada por CLAUDISON JOAO DA SILVA OLIVEIRA e mantenho a penhora nos autos n. 5000869-13.2023.8.24.0167 em favor dos exequentes. IV – O agravo diz com decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora dos créditos do executado na ação nº 5000869-13.2023.8.24.0167 (penhora no rosto dos autos). Defende o agravante a impenhorabilidade do montante, " já que os valores constritos referem-se ao benefício previdenciário de auxílio-acidente (verba alimentar) " (p. 4 da peça recursal). Prescreve o Código de Processo Civil, a respeito da impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Cito Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. [...] ( Curso de direito processual civil: execução. V. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 541-542). No caso, foi deferida a penhora do crédito constituído em favor do executado nos autos nº 5000869-13.2023.8.24.0167, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Garopaba, decorrente de acúmulo de parcelas de auxílio-acidente. Preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, litteris : Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização , ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De sorte que a penhora recaiu sobre uma indenização previdenciária a ser recebida acumuladamente pelo executado via precatório/RPV. Tem entendido este Tribunal que " não se pode cogitar da natureza alimentar da constrição, na medida em que a proteção a que alude o art. 833, IV, do Código de Processo Civil se limita à prestação salarial do último mês vencido, sem alcançar as sobras salariais ou aquelas que se acumularam e serão pagas em uma só oportunidade " (AI nº 5063168-76.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/6/2023). Considerando que se trata de cumprimento de sentença que já tramita há 10 anos, sem que se tenha logrado a satisfação do crédito, interregno no qual o executado não indicou formas para a quitação do débito, ressai cabível a penhora. Ademais, não há evidência contundente a demonstrar que essa penhora coloque em risco o sustento do agravante e de sua família. Tanto que ao ajuizar a ação de concessão de auxílio-acidente o autor sequer formulou pedido de tutela de urgência para que o benefício fosse liminarmente implementado (vide evento 1/autos nº 5000869-13.2023.8.24.0167 ), cabendo presumir que os valores perseguidos não são nem eram indispensáveis à sua subsistência. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA PENHORADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO CONDENATÓRIA OBJETIVANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE PERSEGUIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE SE REVELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI nº 5026864-78.2022.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22/2/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELA EXECUTADA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. HIPÓTESE NA QUAL A INDENIZAÇÃO OBTIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DIZ RESPEITO À DISCUSSÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ACUMULADAS QUE PERDEM A SUA NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA INTANGIBILIDADE INVIÁVEL, SOBRETUDO EM RAZÃO DE A INDENIZAÇÃO TER SUPERADO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC/2015). CONSTRIÇÃO ACERTADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA O PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NESTA OCASIÃO QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 5063168-76.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/6/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIDA A ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, POR POSSUIR CARÁTER ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE PERSEGUIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, QUE SE REVELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 86, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. ADEMAIS, QUANTIA QUE, ALÉM DE ACUMULADA, NÃO SE DESTINA A PROVER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICA ALIMENTAR. PENHORA PLENAMENTE POSSÍVEL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC) INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 5040425-43.2020.8.24.0000, rela. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2021). V – Dito isto, indefiro o efeito suspensivo reclamado. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0010351-02.1997.8.24.0064/SC EXECUTADO : BJS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUZMAR MARTINS DAMACENA (OAB GO003272) ADVOGADO(A) : WALDIR GORGES ALVES (OAB SC001775) ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para apresentar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0900027-59.2019.8.24.0062/SC (originário: processo nº 09000275920198240062/SC) RELATOR : SANDRO JOSE NEIS APELANTE : LUCIANO TIL (RÉU) ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO ALVES KREUSCH (OAB SC062303) ADVOGADO(A) : WALDIR GORGES ALVES (OAB SC001775) APELANTE : VILDE DELBRANTINO ALBANAES (RÉU) ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO ALVES KREUSCH (OAB SC062303) ADVOGADO(A) : WALDIR GORGES ALVES (OAB SC001775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041343-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDISON JOAO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALDIR GORGES ALVES (OAB SC001775) ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDOVA PRESTES (OAB SC034774) DESPACHO/DECISÃO O recurso não se fez acompanhar do comprovante do recolhimento do preparo recursal, exigência dos artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo, pois, o prazo de 15 dias , nos termos do disposto no art. 15 da Lei 17.654/18, para que o agravante comprove o recolhimento do preparo, em dobro , à luz do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não ser conhecido o recurso, pela deserção.
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