Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial

Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial

Número da OAB: OAB/SC 001796

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 222
Total de Intimações: 282
Tribunais: TJGO, TJSC, TJRN, TJSP, TRF4
Nome: CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0303042-23.2017.8.24.0073/SC (originário: processo nº 03030422320178240073/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELANTE : REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELANTE : EDMILSON FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELANTE : WALLY REUTER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELANTE : ANTONIO REUTER NETO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELANTE : JULIANA REUTER FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) APELADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXEQUENTE) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001400-35.2017.4.04.7205/SC RELATOR : ADAMASTOR NICOLAU TURNES EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 158 - 04/07/2025 - RESPOSTA Evento 146 - 06/06/2025 - Decisão interlocutória
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5012704-84.2024.4.04.7205/SC (originário: processo nº 50218156320224047205/SC) RELATOR : ADAMASTOR NICOLAU TURNES REQUERENTE : FLAVIA BENTHIEN DE MESQUITA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 01/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002714-38.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) DESPACHO/DECISÃO Ante a informação de que 'mudou-se' (Evento 40), reputo válida a intimação da executada. Expeça-se alvará do valor penhorado, em favor da exequente, conforme os dados do Evento 58, com a atualização decorrente de encargos gerados na conta a partir do depósito da referida quantia. Deverá a exequente requerer o que entende devido com base na decisão do Evento 18, em 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029548-49.2022.8.24.0008/SC AUTOR : JORGE OTAVIO DE OLIVEIRA DAVILA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : EDGAR TREIS AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : LUCIANO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : CAROLINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA 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ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : MILTON CARLOS BALESTIERI ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : OBERLAN GOSSWEILER GESSER ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : WILLIAM HUGO ALEXANDRE VOGEL ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) RÉU : MULTIPLUS ASSESSORIA SCP ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) RÉU : MULTIPLUS ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) RÉU : BRUNO LIPPEL ADVOGADO(A) : VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO (OAB PR036343) RÉU : INGOMAR MUELLER ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) DESPACHO/DECISÃO Realizado o cancelamento das indisponibilidades no evento 1063 , arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012348-48.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50010108620248240073/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE : REUTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : ANTONIO REUTER NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : WALLY REUTER ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 68 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 67 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0314839-65.2015.8.24.0008/SC APELANTE : SCHORK IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONES PEREIRA (OAB SC040884) APELADO : FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) APELADO : ANA PAULA CEZERINO DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) APELADO : MIRIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) APELADO : GIVANILDO DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) APELADO : MARIA APARECIDA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) INTERESSADO : CRISTOVAO WALTRICH (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de apelação cível interposta por SCHORK IMOVEIS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 0314839-65.2015.8.24.0008, ajuizada por FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA, ANA PAULA CEZERINO DINIZ , MIRIA FERREIRA , GIVANILDO DINIZ e MARIA APARECIDA FERREIRA , em face de si e de CRISTOVAO WALTRICH , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. ​Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( evento 155, SENT1 ): I. RELATÓRIO FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA, GIVANILDO DINIZ , MIRIA FERREIRA , MARIA APARECIDA FERREIRA VIGNOLI E ANA PAULA CEZERINO DINIZ ajuizaram Ação Declaratória de Ilegalidade de Inscrição no SPC/SERASA c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar em face de SCHORK IMOVEIS LTDA E CRISTOVAO WALTRICH , todos qualificados nos autos. Narraram os autores que a primeira requerente, em 04/03/2013, firmou com os réus "Contrato de Locação Não Residencial", com prazo de duração de 12 meses, figurando os demais autores como fiadores da avença; que o referido contrato é nulo por vício de consentimento, motivo pelo qual a primeira autora propôs Ação Anulatória que tramita sob o n. 008.14.004606-0 / 0004606-19.2014.8.24.0008, neste mesmo juízo; que dentre outros pedidos, a demanda apensa comportou requerimento de antecipação de tutela objetivando que os réus se abstivessem de inscrever o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, tendo sido o referido pedido deferido. Aduziram que mesmo após a concessão da tutela, a ré Shorck inscreveu o nome de todos os fiadores no cadastro de inadimplentes, bem como o da própria autora. Sustentaram que o apontamento do nome dos fiadores se afigura coação indireta, já que configura não só descumprimento de ordem judicial, mas também abalo indevido ao crédito. À guisa do exposto, pediram os autores, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para que sejam os réus compelidos a efetuar a exclusão dos seus  nomes dos cadastros de inadimplentes. Processado o feito, requereram a declaração de ilegalidade da inscrição; a confirmação da tutela antecipada e a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida. Deferido o pedido de tutela antecipada (Evento 06). Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 97). Preliminarmente, arguiram a nulidade de citação na ação apensa (0004606-19.2014.8.24.0008), arguindo que referido vício influi na presente demanda; existência de litispendência entre a presente ação e a que tramita sob n. 0004606-19.2014.8.24.0008 - autos apensos; ilegitimidade passiva da requerida Shorck e ainda, carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual. No mérito, teceram comentários sobre os fatos transcorridos na ação n. 0004606-19.2014.8.24.0008 até a propositura da presente demanda. Defenderam a má-fé da requerente Ferreiradiniz ante a existência de inscrições preexistentes no SPC/SERASA àquela efetivada pelos requeridos; pugnaram pela revogação da tutela deferida e a consequente extinção do feito em razão da litispendência invocada; disseram inexistir dano moral indenizável e que o objetivo dos requerentes é o enriquecimento sem causa, razão pela qual merecem ser condenados nas penas por litigância de má-fé. Nessa toada, pugnaram pelo acolhimento das preliminares aventadas com a consequente extinção do feito. Na hipótese de não acolhimento, requereram a improcedência dos pedidos portais, com a condenação dos adversos nas penas por litigância de má-fé. A ré Shorck interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipatória (Evento 101). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Evento 103), sobreveio decisão admitindo o recurso e não concedendo o efeito suspensivo pleiteado (Evento 121, agravo 562-567). Da decisão, a requerida Shorck apresentou embargos de declaração (Evento 121, agravo 591-596) os quais foram rejeitados (Evento 121, agravo 600-606). Houve réplica (Evento 107). Não conhecido o recurso interposto (Evento 121, agravo 611-615). Da decisão, a requerida Shorck interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (Evento 126). Inconformada, a ré interpôs agravo interno (Evento 128, agravo 625-642). O agravo foi conhecido e teve seu provimento negado (Evento 128, agravo 666-673). Os autos vieram conclusos. O dispositivo da sentença assim consignou: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA E OUTROS em face de SCHORCK IMOVEIS LTDA , para: a) DECLARAR a ilegalidade do apontamento do nome dos autores, realizado pela ré Schorck ; b) CONDENAR a requerida Shorck Imóveis, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, para cada um dos requerentes, neste montante já computados os juros de mora (1% ao mês) vencidos até a presente data; O montante será acrescido de correção monetária (pelos índices oficiais da CGJ-SC) e de juros de mora (1%), ambos a contar da data desta sentença. c) CONFIRMAR a tutela inicialmente deferida; d) Como houve sucumbência recíproca, os autores e a ré vencida arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cada qual na proporção de 50%. Transitada em julgado e contadas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A referida sentença foi objeto de embargos de declaração opostos pelos ora apelados/autores e também pelo apelante/réu, que foram rejeitados pelo magistrado a quo ( evento 164, EMBDECL1 , evento 165, EMBDECL1 e evento 193, SENT1 ). Na sequência, o apelante/réu interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que embora tenha promovido a inscrição em nome próprio, o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich, que aponta como sendo o único legitimado. No mais, requereu a gratuidade da justiça; a inaplicabilidade do CDC ao caso, o afastamento da condenação ao pagamento por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração da indenização ( evento 207, APELAÇÃO1 ). Em resposta, os apelados/autores apresentaram contrarrazões ( evento 221, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Proposta a realização de audiência de conciliação, que não foi adiante por desinteresse das partes ( evento 12, DESPADEC1 , evento 26, PET1 , evento 28, PET1 e evento 29, DESPADEC1 ). Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. Determinou-se a intimação do apelante/réu para que recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, porque embora tenha pedido a concessão da gratuidade da justiça, recolheu preparo de forma intempestiva ( evento 43, DESPADEC1 ). O apelante/réu cumpriu a determinação, recolhendo o preparo em dobro ( evento 56, PET1 e evento 56, COMP2 ). É o relatório. ​ 1. Admissibilidade. O recurso sub examine comporta apenas parcial conhecimento, pois inadmissível a tese de inaplicabilidade do CDC, uma vez que o magistrado a quo sequer tratou a respeito, carecendo, neste particular, tanto de dialeticidade, quanto de interesse recursal. Nada obstante, no mais, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Preliminar - tese de ilegitimidade passiva. O apelante/réu alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que embora tenha promovido a inscrição em nome próprio, o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich. Sem razão. Aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a adequação e necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação. É dizer, em outras palavras, que " Há legitimidade passiva para a causa quando a petição inicial apresenta fundamentos suficientes para que se possa concluir de forma preliminar que o réu é potencialmente responsável pelo alegado prejuízo ao direito do autor (Teoria da Asserção) " (TJSC, Apelação n. 5003883-02.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). No caso dos autos, notório que o apelante/réu figura no polo passivo da demanda porque foi ele quem promoveu, em nome próprio, a inscrição da parte adversa em cadastro de inadimplentes ( evento 1, DOC2 , evento 1, DOC3 , evento 1, DOC4 , evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 ). Com efeito, nada obstante a argumentação de que o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich - que possuía contrato de locação não residencial com a parte adversa -, nos próprios termos dos arts. 186 e 927 do CPC, foi ele quem gerou o dano ora reclamado, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, inclusive, pela teoria da asserção. Neste sentido, em caso de contornos semelhantes, mutatis mutandis , já decidiu esta Corte que " É parte legítima para figurar em ação indenizatória fulcrada na ocorrência de protesto indevido a instituição apresentante do título, ainda que o tenha recebido por endosso mandato " (TJSC, Apelação n. 0300470-55.2016.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2021). E ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS.  RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] (TJSC, Apelação n. 0003634-17.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso neste ponto. 3. Mérito. (a) Tese de regularidade da inscrição. O apelante/réu aduz que " Não há como imputar à imobiliária, qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes do contrato de locação realizado entre locador e locatário, já que não restou caracterizada violação à norma jurídica ou ao dever de boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes (artigo 422 do CC) " ( evento 207, APELAÇÃO1 ). Sem razão. Indo direto ao ponto, o ora apelado/autor FERREIRADINIZ CONFECÇÕES LTDA, contra o apelado/réu e o Sr. Cristóvão Waldrich, ajuizou ação anulatória c/c ressarcimento autuada sob o n. 0004606-19.2014.8.24.0008, para que fosse reconhecida a nulidade do contrato havido entre as partes. No referido processo, o magistrado concedeu tutela antecipada de urgência ao tal autor para que os réus se abstivessem de promover inscrição em cadastro de inadimplentes por valores relacionados ao negócio jurídico lá discutido ( evento 156, DEC264 até evento 156, DEC267 ). Após já estar devidamente citado naqueles autos, e plenamente ciente de que não deveria fazê-lo - por expressa determinação judicial -, o ora apelante/réu, ainda assim, na vigência de ordem em sentido contrário, promoveu a inscrição ora reclamada. Sendo mais específico, como bem apontado na sentença, " [...] a decisão que deferiu os efeitos da tutela foi proferida em 04/04/2014 (Autos nº 0004606-19.2014.8.24.0008, Evento 156, dec. 264-267), que a ciência da requerida Shorck ocorreu em 29/04/2014 (Autos nº 0004606-19.2014.8.24.0008, Evento 156, AR 274), já as inscrições ocorreram em 03/06/2015 (Evento 01, proc. 03, pg. 02; Evento 01, proc. 03, pg. 02; Evento 01, proc. 04, pg. 02; Evento 01, proc. 05, pg. 02; Evento 01, proc. 06, pg. 02) " ( evento 155, SENT1 ). E não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que prevista em lei a concessão de tutela antecipada de urgência em inaudita altera pars . Neste contexto, certo é que quando realizada a inscrição sob discussão, a suposta dívida era inexigível. Ou seja, através da tal inscrição, o ora apelante/réu estava perseguindo valores que não havia direito a receber, o que a torna indevida. Assim sendo, nega-se provimento ao recurso no ponto. (b) Dever de indenizar. O Código Civil, no seu artigo 186, preconiza que " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Já no seu artigo 927, o referido diploma aduz que " Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assentou que " a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição " (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). No mesmo sentido, ainda na Corte Superior: (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024); (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024); (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024); (AREsp n. 1.352.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019). Neste caminho, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Súmula n. 30, com a tese de que: Súmula n. 30. É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos. Assim, como decorrência lógica do reconhecimento da irregularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, está caracterizado o dano moral - presumido - a ser indenizado. Dessarte, nega-se provimento ao recurso neste processo. (c) Quantum indenizatório. O apelante/réu pugna pela minoração do quantum indenizatório. O art. 944 do Código Civil preconiza que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que " A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano " (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). Sobre o método bifásico, o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, à época no STJ, assentou que: [...] Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto. Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso. Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais. [...] (O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 17) Com efeito, para casos com contornos semelhantes, de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça posiciona-se pela fixação da condenação em R$ 10.000,00. Neste Órgão Fracionário, m utatis mutandis : (TJSC, Apelação n. 5008829-97.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). E ainda, nesta Corte: (TJSC, Apelação n. 5000697-12.2024.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025); (TJSC, Apelação n. 5024240-59.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024); (TJSC, Apelação n. 5002573-75.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). Além do mais, da análise das peculiaridades do caso concreto, verifica-se a inexistência de motivos que justifiquem a fixação do valor indenizatório em monta diversa daquela comumente fixada pela jurisprudência desta Corte. Nada obstante, em razão do princípio da non reformatio in pejus , considerando que somente o apelante/réu se insurgiu a respeito, mantém-se o quantum fixado na sentença. 4. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Portanto, sem maiores delongas, registra-se a possibilidade de julgamento do presente reclamo, porquanto versa sobre tema com jurisprudência dominante nesta Corte (Súmula n. 30 do TJSC). 5. Ônus sucumbenciais. Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Honorários recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais tão somente em desfavor do apelante/réu, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões. 7. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento , majorando-se os honorários em 5%, a título de honorários recursais, tão somente em desfavor do apelante/réu, nos termos da fundamentação. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta . Intimem-se.
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