Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial
Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial
Número da OAB:
OAB/SC 001796
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP, TJGO, TJRN
Nome:
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003169-88.2020.8.24.0025/SC EXEQUENTE : APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) EXECUTADO : EXPRESSO GUARA EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA em face de EXPRESSO GUARA EIRELI. Foram deferidas diversas diligências para a constrição de bens da executada, as quais, contudo, foram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a pessoa jurídica foi liquidada sem o adimplemento do débito, o que autorizaria a sucessão processual. Antes da apreciação do pedido, o sócio da empresa executada compareceu espontaneamente aos autos para arguir a prescrição de sua responsabilidade, sustentando que, entre a data da liquidação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento, transcorreu prazo superior a cinco anos. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da tese de prescrição e pela efetivação da sucessão processual. Decido. Cediço que a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual, conforme o art. 110 do CPC. No caso, a documentação acostada no evento 38, DOC2 e evento 38, DOC3 , indica que a pessoa jurídica EXPRESSO GUARA EIRELI, foi baixada junto aos órgãos competentes, sendo o motivo da extinção a liquidação voluntária da empresa. Desse modo, havendo comprovação de que foi promovida a baixa da empresa, sem a prévia quitação integral dos débitos, os sócios devem responder pelo passivo, nos limites do que receberam na dissolução da sociedade. É o que se colhe também da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A MORTE DE PESSOA NATURAL. ANALOGIA AO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HABILITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE TORNA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037222-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Em que pese o exposto, o sócio da empresa executada pugna pela extinção de sua responsabilidade, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde a liquidação da empresa. A tese levantada busca, em verdade, a aplicação analógica do prazo prescricional previsto para o redirecionamento da execução fiscal, o que, contudo, carece de fundamento legal. Com efeito, o redirecionamento da execução, disciplinado no âmbito do Direito Tributário (art. 135 do CTN), e a sucessão processual por extinção da pessoa jurídica (art. 110 do CPC) são institutos distintos. O primeiro constitui sanção por ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular), responsabilizando pessoalmente o gestor sem que a empresa precise ser extinta. O segundo, por sua vez, é mera regularização do polo processual em decorrência do fim da existência legal do devedor, sendo seus sócios chamados a responder pelo passivo remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 444, trata especificamente da prescrição para o redirecionamento em execução fiscal, estabelecendo marcos temporais ligados à citação da empresa e à data do ato ilícito, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Dessa forma, os institutos não se comunicam, sendo inviável a aplicação das normas de um ao outro. Enquanto o redirecionamento visa à responsabilização patrimonial do sócio por ato de gestão, a sucessão processual é mera adequação do polo passivo da demanda. Ademais, a prescrição, por ser instituto de direito material que restringe direitos, deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo o uso da analogia para criar hipóteses prescricionais não previstas em lei. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VERBA DE ESTADIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 11.442/2007. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. DÍVIDA LÍQUIDA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A verba de estadia ou sobre-estadia, prevista no art. 11º, §§ 5º e 8º, da Lei n. 11.442/2007, possui natureza jurídica distinta das hipóteses de perdas, danos ou avarias reguladas pelos arts. 17 e 18 da mesma lei, não se confundindo com responsabilidade contratual por inadimplemento do transportador. 2. A tentativa de enquadramento da cobrança da estadia ou sobre-estadia na disciplina prescricional anual prevista para as perdas e danos oriundos do transporte configura interpretação extensiva indevida, vedada em matéria de prescrição, cuja regência normativa impõe exegese estrita, por se tratar de norma de ordem pública. 3. Inexistente previsão legal específica quanto ao prazo prescricional para a cobrança da verba de estadia, deve incidir a regra geral do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes. 4. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo quinquenal, mostra-se incabível o reconhecimento da prescrição. 5. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários recursais não devidos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038587-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025). Não há, no ordenamento jurídico, prazo prescricional específico para que se efetive a sucessão processual do art. 110 do CPC. A pretensão sujeita à prescrição é a de executar o crédito (a dívida em si), e não a de regularizar o polo passivo em razão da extinção do devedor original. Uma vez extinta a empresa, sua substituição pelos sócios pode ser requerida a qualquer tempo no curso da execução, desde que não esteja prescrita a própria pretensão executória. Conclui-se, portanto, que a única prescrição oponível pelo sócio seria a da pretensão executória do credor, seja a originária, seja a intercorrente. E, no caso, nenhuma delas se configurou. A pretensão executória, referente a honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 8.906/94), não está prescrita. O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 06/06/2020 ( evento 1, DOC5 ), o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/07/2020, e a intimação para pagamento se efetivou em 29/09/2021 ( evento 13, AR1 e evento 32, DESPADEC1 ), dentro, portanto, do prazo legal. Tampouco se operou a prescrição intercorrente, pois o termo inicial para sua contagem é a data da citação da executada, pois "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC)", do qual ainda não decorreu o prazo quinquenal. Pelo exposto, rejeito a tese de prescrição alegada no evento 47, PEDPRESINTER1 , e por conseguinte defiro a inclusão do sócio no polo passivo do presente feito. Ainda, considerando que a empresa executada foi constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a responsabilidade de seu titular, após a extinção regular da pessoa jurídica, limita-se ao valor dos bens recebidos, quando da liquidação da empresa 1 . Desse modo, a responsabilidade do sócio sucessor fica adstrita ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais - evento 38, DOC3 ), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995 ) desde a data da baixa da empresa, em agosto de 2018. Preclusa a presente decisão, intime-se o referido sócio, nos exatos termos da decisão evento 3, DESPADEC1 . Intime-se 1. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. [...] 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido (STJ, REsp 2.082.254).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003778-71.2020.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03018922020188240025/SC) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0302236-35.2017.8.24.0025/SC APELANTE : AXOR TRANSPORTES LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A) : Claudia Marisa Kellner Berlim (OAB SC012057) APELADO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ADVOGADO(A) : LAINA MAIANA TELES SOUSA (OAB SC066406) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes AXOR TRANSPORTES LTDA - ME e ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA, para dar fim ao processo. O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator a homologação de autocomposição entre as partes. Estando as partes bem representadas e tratando-se de direito disponível, o pedido deve ser acolhido, encerrando o processo e tornando prejudicada a análise dos recursos: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ. Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, com a ressalva de não haver interesse no Ministério Público no caso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ( evento 35, PED HOMOLOG ACOR1 ) e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas na forma estabelecida no acordo e descabidos honorários recursais (TJSC, Apelação n. 0307109-73.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019077-46.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50114525820238240005/SC) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 64 - 28/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 62 - 26/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5005465-41.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Roque Cerutti QUERELANTE : CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) QUERELANTE : PEDRO CASCAES NETO ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5012963-19.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem o oferecimento de manifestação pela instituição financeira. Considerando o acima certificado, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender de direito, ciente de que para nova expedição de ofício deverá efetuar o recolhimento prévio das custas para expedição do ofício (AR - pessoa jurídica) ou diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado, comprovando posteriormente o pagamento nos autos digitais mediante petição. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: AR MP = pessoas físicas/firma individual AR = pessoas jurídicas Diligência do Oficial de Justiça : de acordo com a cidade e bairro (dentro do Estado de Santa Catarina) Whatsapp = não precisa de recolhimento. Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code:
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5000006-93.2018.8.24.0050/SC EXEQUENTE : MARCIANA SEILER PISKE ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) EXECUTADO : RUDI REGIS ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE REGIS (OAB SC059633) EXECUTADO : ANDERSON CESAR REGIS ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença exequenda, converto a execução provisória em definitiva. Altere-se a classe da ação para constar como "Cumprimento de Sentença". Cumpra-se nos moldes determinados nos itens 1 e 2 do despacho constante do evento 4, observando-se o cálculo atualizado. No mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos demais requerimentos.