Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial
Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial
Número da OAB:
OAB/SC 001796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial possui 346 comunicações processuais, em 267 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
267
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJRN, TJSP, TJRO, TJSC
Nome:
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
238
Últimos 30 dias
346
Últimos 90 dias
346
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (110)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
APELAçãO CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029548-49.2022.8.24.0008/SC AUTOR : JORGE OTAVIO DE OLIVEIRA DAVILA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : EDGAR TREIS AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : LUCIANO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : CAROLINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : DANIELLE ROCHA MANTUANI ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : JOAO LUIS BASTOS ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) AUTOR : MARIA CELESTE PFEILSTICKER PEREIRA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : DANIEL BALSANELLI SCHNEIDER (OAB SC062189) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : 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NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) RÉU : MULTIPLUS ASSESSORIA SCP ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) RÉU : MULTIPLUS ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) RÉU : BRUNO LIPPEL ADVOGADO(A) : VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO (OAB PR036343) RÉU : INGOMAR MUELLER ADVOGADO(A) : EDUARDO DETTMER (OAB SC015857) DESPACHO/DECISÃO Realizado o cancelamento das indisponibilidades no evento 1063 , arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012348-48.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50010108620248240073/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE : REUTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : ANTONIO REUTER NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : WALLY REUTER ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 68 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 67 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0314839-65.2015.8.24.0008/SC APELANTE : SCHORK IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONES PEREIRA (OAB SC040884) APELADO : FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) APELADO : ANA PAULA CEZERINO DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) APELADO : MIRIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) APELADO : GIVANILDO DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) APELADO : MARIA APARECIDA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Leidy Merlyn Benthien (OAB SC025589) INTERESSADO : CRISTOVAO WALTRICH (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SCHORK IMOVEIS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 0314839-65.2015.8.24.0008, ajuizada por FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA, ANA PAULA CEZERINO DINIZ , MIRIA FERREIRA , GIVANILDO DINIZ e MARIA APARECIDA FERREIRA , em face de si e de CRISTOVAO WALTRICH , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( evento 155, SENT1 ): I. RELATÓRIO FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA, GIVANILDO DINIZ , MIRIA FERREIRA , MARIA APARECIDA FERREIRA VIGNOLI E ANA PAULA CEZERINO DINIZ ajuizaram Ação Declaratória de Ilegalidade de Inscrição no SPC/SERASA c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar em face de SCHORK IMOVEIS LTDA E CRISTOVAO WALTRICH , todos qualificados nos autos. Narraram os autores que a primeira requerente, em 04/03/2013, firmou com os réus "Contrato de Locação Não Residencial", com prazo de duração de 12 meses, figurando os demais autores como fiadores da avença; que o referido contrato é nulo por vício de consentimento, motivo pelo qual a primeira autora propôs Ação Anulatória que tramita sob o n. 008.14.004606-0 / 0004606-19.2014.8.24.0008, neste mesmo juízo; que dentre outros pedidos, a demanda apensa comportou requerimento de antecipação de tutela objetivando que os réus se abstivessem de inscrever o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, tendo sido o referido pedido deferido. Aduziram que mesmo após a concessão da tutela, a ré Shorck inscreveu o nome de todos os fiadores no cadastro de inadimplentes, bem como o da própria autora. Sustentaram que o apontamento do nome dos fiadores se afigura coação indireta, já que configura não só descumprimento de ordem judicial, mas também abalo indevido ao crédito. À guisa do exposto, pediram os autores, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para que sejam os réus compelidos a efetuar a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Processado o feito, requereram a declaração de ilegalidade da inscrição; a confirmação da tutela antecipada e a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida. Deferido o pedido de tutela antecipada (Evento 06). Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 97). Preliminarmente, arguiram a nulidade de citação na ação apensa (0004606-19.2014.8.24.0008), arguindo que referido vício influi na presente demanda; existência de litispendência entre a presente ação e a que tramita sob n. 0004606-19.2014.8.24.0008 - autos apensos; ilegitimidade passiva da requerida Shorck e ainda, carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual. No mérito, teceram comentários sobre os fatos transcorridos na ação n. 0004606-19.2014.8.24.0008 até a propositura da presente demanda. Defenderam a má-fé da requerente Ferreiradiniz ante a existência de inscrições preexistentes no SPC/SERASA àquela efetivada pelos requeridos; pugnaram pela revogação da tutela deferida e a consequente extinção do feito em razão da litispendência invocada; disseram inexistir dano moral indenizável e que o objetivo dos requerentes é o enriquecimento sem causa, razão pela qual merecem ser condenados nas penas por litigância de má-fé. Nessa toada, pugnaram pelo acolhimento das preliminares aventadas com a consequente extinção do feito. Na hipótese de não acolhimento, requereram a improcedência dos pedidos portais, com a condenação dos adversos nas penas por litigância de má-fé. A ré Shorck interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipatória (Evento 101). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Evento 103), sobreveio decisão admitindo o recurso e não concedendo o efeito suspensivo pleiteado (Evento 121, agravo 562-567). Da decisão, a requerida Shorck apresentou embargos de declaração (Evento 121, agravo 591-596) os quais foram rejeitados (Evento 121, agravo 600-606). Houve réplica (Evento 107). Não conhecido o recurso interposto (Evento 121, agravo 611-615). Da decisão, a requerida Shorck interpôs recurso especial, o qual não foi admitido (Evento 126). Inconformada, a ré interpôs agravo interno (Evento 128, agravo 625-642). O agravo foi conhecido e teve seu provimento negado (Evento 128, agravo 666-673). Os autos vieram conclusos. O dispositivo da sentença assim consignou: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERREIRADINIZ CONFECCOES LTDA E OUTROS em face de SCHORCK IMOVEIS LTDA , para: a) DECLARAR a ilegalidade do apontamento do nome dos autores, realizado pela ré Schorck ; b) CONDENAR a requerida Shorck Imóveis, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, para cada um dos requerentes, neste montante já computados os juros de mora (1% ao mês) vencidos até a presente data; O montante será acrescido de correção monetária (pelos índices oficiais da CGJ-SC) e de juros de mora (1%), ambos a contar da data desta sentença. c) CONFIRMAR a tutela inicialmente deferida; d) Como houve sucumbência recíproca, os autores e a ré vencida arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cada qual na proporção de 50%. Transitada em julgado e contadas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A referida sentença foi objeto de embargos de declaração opostos pelos ora apelados/autores e também pelo apelante/réu, que foram rejeitados pelo magistrado a quo ( evento 164, EMBDECL1 , evento 165, EMBDECL1 e evento 193, SENT1 ). Na sequência, o apelante/réu interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que embora tenha promovido a inscrição em nome próprio, o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich, que aponta como sendo o único legitimado. No mais, requereu a gratuidade da justiça; a inaplicabilidade do CDC ao caso, o afastamento da condenação ao pagamento por danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração da indenização ( evento 207, APELAÇÃO1 ). Em resposta, os apelados/autores apresentaram contrarrazões ( evento 221, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Proposta a realização de audiência de conciliação, que não foi adiante por desinteresse das partes ( evento 12, DESPADEC1 , evento 26, PET1 , evento 28, PET1 e evento 29, DESPADEC1 ). Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. Determinou-se a intimação do apelante/réu para que recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, porque embora tenha pedido a concessão da gratuidade da justiça, recolheu preparo de forma intempestiva ( evento 43, DESPADEC1 ). O apelante/réu cumpriu a determinação, recolhendo o preparo em dobro ( evento 56, PET1 e evento 56, COMP2 ). É o relatório. 1. Admissibilidade. O recurso sub examine comporta apenas parcial conhecimento, pois inadmissível a tese de inaplicabilidade do CDC, uma vez que o magistrado a quo sequer tratou a respeito, carecendo, neste particular, tanto de dialeticidade, quanto de interesse recursal. Nada obstante, no mais, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Preliminar - tese de ilegitimidade passiva. O apelante/réu alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que embora tenha promovido a inscrição em nome próprio, o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich. Sem razão. Aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a adequação e necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação. É dizer, em outras palavras, que " Há legitimidade passiva para a causa quando a petição inicial apresenta fundamentos suficientes para que se possa concluir de forma preliminar que o réu é potencialmente responsável pelo alegado prejuízo ao direito do autor (Teoria da Asserção) " (TJSC, Apelação n. 5003883-02.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). No caso dos autos, notório que o apelante/réu figura no polo passivo da demanda porque foi ele quem promoveu, em nome próprio, a inscrição da parte adversa em cadastro de inadimplentes ( evento 1, DOC2 , evento 1, DOC3 , evento 1, DOC4 , evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 ). Com efeito, nada obstante a argumentação de que o fez na condição de mandatário do Sr. Cristóvão Waltrich - que possuía contrato de locação não residencial com a parte adversa -, nos próprios termos dos arts. 186 e 927 do CPC, foi ele quem gerou o dano ora reclamado, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, inclusive, pela teoria da asserção. Neste sentido, em caso de contornos semelhantes, mutatis mutandis , já decidiu esta Corte que " É parte legítima para figurar em ação indenizatória fulcrada na ocorrência de protesto indevido a instituição apresentante do título, ainda que o tenha recebido por endosso mandato " (TJSC, Apelação n. 0300470-55.2016.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2021). E ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] (TJSC, Apelação n. 0003634-17.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso neste ponto. 3. Mérito. (a) Tese de regularidade da inscrição. O apelante/réu aduz que " Não há como imputar à imobiliária, qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes do contrato de locação realizado entre locador e locatário, já que não restou caracterizada violação à norma jurídica ou ao dever de boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes (artigo 422 do CC) " ( evento 207, APELAÇÃO1 ). Sem razão. Indo direto ao ponto, o ora apelado/autor FERREIRADINIZ CONFECÇÕES LTDA, contra o apelado/réu e o Sr. Cristóvão Waldrich, ajuizou ação anulatória c/c ressarcimento autuada sob o n. 0004606-19.2014.8.24.0008, para que fosse reconhecida a nulidade do contrato havido entre as partes. No referido processo, o magistrado concedeu tutela antecipada de urgência ao tal autor para que os réus se abstivessem de promover inscrição em cadastro de inadimplentes por valores relacionados ao negócio jurídico lá discutido ( evento 156, DEC264 até evento 156, DEC267 ). Após já estar devidamente citado naqueles autos, e plenamente ciente de que não deveria fazê-lo - por expressa determinação judicial -, o ora apelante/réu, ainda assim, na vigência de ordem em sentido contrário, promoveu a inscrição ora reclamada. Sendo mais específico, como bem apontado na sentença, " [...] a decisão que deferiu os efeitos da tutela foi proferida em 04/04/2014 (Autos nº 0004606-19.2014.8.24.0008, Evento 156, dec. 264-267), que a ciência da requerida Shorck ocorreu em 29/04/2014 (Autos nº 0004606-19.2014.8.24.0008, Evento 156, AR 274), já as inscrições ocorreram em 03/06/2015 (Evento 01, proc. 03, pg. 02; Evento 01, proc. 03, pg. 02; Evento 01, proc. 04, pg. 02; Evento 01, proc. 05, pg. 02; Evento 01, proc. 06, pg. 02) " ( evento 155, SENT1 ). E não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que prevista em lei a concessão de tutela antecipada de urgência em inaudita altera pars . Neste contexto, certo é que quando realizada a inscrição sob discussão, a suposta dívida era inexigível. Ou seja, através da tal inscrição, o ora apelante/réu estava perseguindo valores que não havia direito a receber, o que a torna indevida. Assim sendo, nega-se provimento ao recurso no ponto. (b) Dever de indenizar. O Código Civil, no seu artigo 186, preconiza que " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Já no seu artigo 927, o referido diploma aduz que " Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assentou que " a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição " (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). No mesmo sentido, ainda na Corte Superior: (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024); (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024); (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024); (AREsp n. 1.352.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019). Neste caminho, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Súmula n. 30, com a tese de que: Súmula n. 30. É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos. Assim, como decorrência lógica do reconhecimento da irregularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, está caracterizado o dano moral - presumido - a ser indenizado. Dessarte, nega-se provimento ao recurso neste processo. (c) Quantum indenizatório. O apelante/réu pugna pela minoração do quantum indenizatório. O art. 944 do Código Civil preconiza que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que " A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano " (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). Sobre o método bifásico, o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, à época no STJ, assentou que: [...] Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto. Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso. Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais. [...] (O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ. Revista Justiça e Cidadania. Edição n. 188. p. 17) Com efeito, para casos com contornos semelhantes, de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça posiciona-se pela fixação da condenação em R$ 10.000,00. Neste Órgão Fracionário, m utatis mutandis : (TJSC, Apelação n. 5008829-97.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). E ainda, nesta Corte: (TJSC, Apelação n. 5000697-12.2024.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025); (TJSC, Apelação n. 5024240-59.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024); (TJSC, Apelação n. 5002573-75.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). Além do mais, da análise das peculiaridades do caso concreto, verifica-se a inexistência de motivos que justifiquem a fixação do valor indenizatório em monta diversa daquela comumente fixada pela jurisprudência desta Corte. Nada obstante, em razão do princípio da non reformatio in pejus , considerando que somente o apelante/réu se insurgiu a respeito, mantém-se o quantum fixado na sentença. 4. Julgamento monocrático. Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Portanto, sem maiores delongas, registra-se a possibilidade de julgamento do presente reclamo, porquanto versa sobre tema com jurisprudência dominante nesta Corte (Súmula n. 30 do TJSC). 5. Ônus sucumbenciais. Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Honorários recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais tão somente em desfavor do apelante/réu, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões. 7. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento , majorando-se os honorários em 5%, a título de honorários recursais, tão somente em desfavor do apelante/réu, nos termos da fundamentação. Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5005465-41.2023.8.24.0005/SC QUERELANTE : CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) QUERELANTE : PEDRO CASCAES NETO ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) QUERELADO : GRAZIELA BORTOLON RIBAS ADVOGADO(A) : FABIOLA RADIMILA BEZERRA WEBER (OAB SC065277) ADVOGADO(A) : LARISSA DE OLIVEIRA MAROFISKI (OAB SC062185) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GISELE MERCANTE GARCIA (OAB RS064815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime deflagrada por PEDRO CASCAES NETO e CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIA (em causa própria) para apuração dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, em tese, cometidos por GRAZIELA BORTOLON RIBAS . Diante da solicitação de 176, determino que a audiência designada no Evento 98 seja realizada de forma híbrida, com a utilização da plataforma PJSC Conecta , facultando aos participantes o comparecimento ao ato por videoconferência, devendo para tanto, informarem os seus endereços eletrônicos e cumprirem as exigências contidas na Resolução GP/CGJ/SC n. 1, de 11/01/2023, destacando-se que os links não poderão ser compartilhados entre partes, testemunhas e advogados. No mais, aguarde-se a manifestação dos querelantes acerca da não localização da testemunha Maria Teresinha Erbs, sob pena do silêncio importar em desistência presumida. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000812-67.2022.8.24.0025/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA em face de NILTON SERGIO VAZ COIMBRA . Citada/Intimada a parte executada para pagamento ou apresentação de embargos/impugnação, o prazo decorreu sem manifestação. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, verifica-se que o ofício de intimação do devedor retornou sem cumprimento pelo motivo "não existe o número" (ev. 11). De igual modo, a carta precatória de intimação da parte para pagamento voluntário (ev. 27) retornou sem cumprimento em razão de o executado ser "desconhecido". Tendo em vista que naquele local foi recebida a citação nos autos principais (vide ev. 25 dos autos 0302226-54.2018.8.24.0025) e considerando que cabe à parte manter o endereço atualizado, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a referida intimação. 2. Do impulso oficial e parâmetros gerais É notório que os processos expropriatórios, de modo geral, constituem o atual gargalo do Poder Judiciário. Não raro, depara-se este Juízo com execuções e cumprimentos de sentença que tramitam há décadas, entre pedidos, deliberações e tentativas de cumprimento de medidas constritivas, a maior parte delas inexitosa. Como os pedidos, em geral, são fracionados, deduzidos um a um, os processos circulam entre escritório, Gabinete e Cartório, sucessiva e repetidamente, alongando-se por anos e anos sem um resultado efetivo. Após a consulta negativa, segue-se o próximo pedido, a próxima conclusão, a próxima análise e a tentativa seguinte de constrição, em um ciclo ininterrupto que sobrecarrega todos os atores judiciais. Fato é, porém, que, na compreensão deste Juízo, não é necessário que se aguarde cada novo pedido para que a execução tenha andamento. Afinal, ressalvadas as exceções previstas, em lei " o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial” (art. 2º do CPC). Em outros termos, “ citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, pode o Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud) ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021). Feitas tais considerações, e tendo em mente o objetivo último de dar celeridade e efetividade aos processos expropriatórios em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, determino o cumprimento dos itens seguintes da presente decisão, observando-se os seguintes parâmetros: a) considerada a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência da Corte Catarinense, ficam deferidos os pedidos de pesquisa de bens, penhora e/ou constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário constantes no item "4" desta decisão, os quais devem ser cumpridos preferencialmente na ordem abaixo, desde que expressamente requeridos . Por celeridade, os pedidos indicados no item "5" desta decisão ficam desde logo indeferidos. b) a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira o emprego de qualquer sistema previsto nos itens "4" ou "5" a seguir, uma vez que já previamente autorizados ou indeferidos. Caso formulado pedido indicado no item "6", pedido novo ou pedido urgente, deverá ser feita a conclusão. c) as medidas deferidas devem ser cumpridas sucessivamente . Ou seja, apenas fica autorizada a efetivação da medida subsequente se inexitosa ou se insuficiente a anterior para saldar, integralmente, o débito em execução. c.1) em todos os casos de penhora(s) deferida(s), cumpra-se o seguinte: i) não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato; ii) havendo impugnação, retornem conclusos para análise. iii) configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC); iv) expeça-se carta precatória, caso necessário. d) os pedidos de reiteração penhora já efetivada não serão admitidos em prazo inferior a 1 (um) ano, dispensando-se, nessa hipótese, nova conclusão. Após este prazo, os autos deverão ir conclusos a Gabinete, consignando-se que deverá a parte comprovar, suficientemente, a existência de bens disponíveis, sob pena de indeferimento. e) o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC), de modo que eventual inércia não impedirá a suspensão do feito e a subsequente extinção em decorrência da prescrição intercorrente. f) tão logo encerrado o cumprimento das medidas constritivas deferidas, se não comprovada a existência de outros bens, os autos devem ser imediatamente suspensos, nos moldes do art. 921 do CPC. 3. Do(a) executado(a) empresa individual Nos casos em que o polo passivo, comprovadamente, seja constituído de empresa individual, e havendo requerimento expresso , defiro que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual. Sobre o tema, a propósito: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência " o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017). 4. Das medidas deferidas : 4.1. Sisbajud : Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do(a) executado(a), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos, com reiteração automática por 30 (trinta) dias (modalidade "teimosinha"). Havendo bloqueio de quantia relevante, intime-se o executado da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a constrição fica automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo legal para oposição de embargos, independentemente de nova intimação(art. 841 do CPC). Sem prejuízo, proceda-se à liberação dos valores excedentes, se houver, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC) Havendo manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão. Caso a parte exequente requeira o levantamento de qualquer quantia, deverá, desde já, declinar seus dados pessoais e bancários nos autos, observado que a transferência só será feita para a conta de seu Procurador se este tiver poderes especiais para tanto. Neste caso, na hipótese de a parte executada não impugnar e não apresentar embargos, autorizo desde já o levantamento do valor constrito, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará. Após, deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informar se o débito foi quitado na sua integralidade, juntando aos autos a respectiva memória do débito em caso negativo, sob pena de extinção pelo pagamento. Encontrados valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao cancelamento do bloqueio, conforme art. 10, §1º, do Provimento n. 44/2021. Na hipótese anterior; em caso de ausência de valores a penhorar; ou até mesmo de penhora insuficiente para saldar a integralidade do débito, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão ou, se não solicitada medida constritiva alternativa pelo exequente, intime-se para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Tão logo cumprida a medida, levante-se o sigilo desta peça processual. 4.2. Renajud : Nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, defiro o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte, determino a realização de consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade do executado. Encontrados veículos em nome da parte executada que não estejam alienados fiduciariamente, lavre-se termo de penhora e avaliação, sendo que o valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (www.fipe.org.br), e eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo. Efetivada a penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil, promova-se a restrição de transferência do bem localizado e, a seguir, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 60 (sessenta) dias, a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à avaliação e demais atos, sob pena de cancelamento da restrição e suspensão da lide (CPC, art. 921, § 1º). Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, expeça-se mandado de avaliação, apreensão, remoção e depósito do bem. Efetivada a apreensão, deposite o Sr. Oficial de Justiça o bem, em mãos da parte exequente (ou pessoa por ela indicada nos autos), a qual deverá assinar o mandado como depositária. Após, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento. Neste caso, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte. Infrutífera a busca de veículo também pelo sistema Renajud, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão . Não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4.3. Penhora de imóvel : Citada a parte executada, e tendo havido requerimento expresso, indicando o bem sobre o qual recai a constrição, determino desde logo a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em seu nome, ou ainda dos direitos sobre o contrato de compra e venda/promessa de compra e venda do imóvel, conforme o caso, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente, ainda, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação, somente caso inexistente avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem. 4.4. Mandado de penhora : Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento expresso, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC. Caberá ao Oficial de Justiça: a) se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos ; b) em caso de não encontrar a parte executada , arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e, C) em caso de não encontrar bens passíveis de penhora , descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836). Na falta de indicação de bens penhoráveis, deverá observar o disposto no art. 833, II, do CPC. Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratarem de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º). Neste caso, deverá a parte exequente entrar em contato com o Oficial designado para o cumprimento do ato, com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência. Não possuindo o credor interesse na remoção, fica nomeada a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deve ser intimada a respeito do encargo assumido. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC). Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Do contrário, transcorrendo o prazo sem manifestação, ficam confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Neste caso, desde logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou, (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC). Externado interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na alienação, retornem os autos conclusos. 4.5. Pesquisa de ativos judiciais : Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, fica(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 4.6. Penhora no rosto dos autos : Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, " quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" . Assim, havendo requerimento nos autos, e prova de que a parte executada é credora em ação judicial em trâmite, é viável a penhora no rosto daqueles autos. Para cumprimento, oficie-se ao Juízo apontado para que proceda à penhora no rosto dos autos do direito pleiteado, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à parte devedora, com averbação da constrição, até o limite da última avaliação do montante devido nestes autos. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.7. Infojud : Quanto ao pedido de utilização do sistema Infojud, com vistas à obtenção da última declaração de imposto de renda da parte executada para localizar bens passíveis de penhora, entende-se pelo cabimento, excepcional, no caso concreto, na medida em que a documentação apresentada pela parte exequente demonstra a não localização de patrimônio do(a) devedor(a), apesar das buscas efetivadas. Com efeito, é cediço que a quebra do sigilo fiscal é autorizada como forma de conferir efetividade à execução, notadamente quando frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora por outras vias. Nesse sentido: vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001105-03.2020.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2020. Diante das circunstâncias do caso concreto, portanto, reputa-se cabível a medida pleiteada, com a ressalva de que será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda do(a) devedor(a), por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Destarte, excepcionalmente, defiro o pedido formulado pelo credor, determinando que se proceda à consulta ao sistema Infojud, com vistas à obtenção de informações fiscais do devedor, relativas ao último ano . Se não constar nos autos o CPF/CNPJ do(a) devedor(a), antes do cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para o fornecer, requisito necessário ao uso do Infojud. Com a apresentação da informação, cumpra-se. As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos obtidas deverão ser arquivadas em pasta própria do Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, as informações devem ser destruídas por meio mecânico ou incineração, com a respectiva certificação nos autos, sendo proibida a cópia ou reprodução dessas informações. As informações poderão ser anexadas aos autos com grau de Sigilo 1, nos termos do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça . Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, § 1º). 4.8. Sniper : Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (" Sniper "), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF e/ou CNPJ n 12007433850, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças. 4.9. Certidão para protesto : Caso requerida, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. Registre-se, não obstante, que, sendo do seu interesse: a) Deverá a própria parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil); b) Sobrevindo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto , nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 4.10. Serasajud : Não tendo a ação por objeto dívida de consumo vencida há mais de 5 (cinco) anos , e havendo requerimento expresso, defiro o pedido formulado pela parte exequente para incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1. Afigura-se cab í vel a inscri çã o do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3 º , do CPC/2015, desde que, devidamente citado, n ã o tenha efetuado o pagamento da d í vida, porquanto medida coercitiva aplic á vel à execu çã o de t í tulos extrajudiciais, tal como a Certid ã o de D í vida Ativa, cujo processo de execu çã o rege-se pela Lei 6.830/80, mas tamb é m, subsidiariamente, pelo C ó digo de Processo Civil. 2. Hip ó tese em que tendo ocorrido a cita çã o da parte executada, n ã o houve o pagamento e n ã o foram ainda encontrados bens pass í veis de penhora, sendo poss í vel a inclus ã o do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70076545656, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). Proceda o(a) Sr(a). Chefe de Cartório a inclusão via sistema Serasajud, devendo certificar nos autos. Sendo efetuado o pagamento da quantia objeto desta execução, garantida a execução ou em caso de extinção do feito, determino a imediata retirada da restrição, independentemente de despacho (art. 782, § 4º do CPC). Outrossim, em havendo pagamento diretamente à parte exequente, ressalto que incumbe a ela (exequente) informar imediatamente este juízo, por meio de petição nos autos, a fim de excluir o nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, sob pena de responsabilidade pela manutenção do nome dos executados no rol de inadimplentes. Registra-se que a medida deferida não reúne caráter expropriatório, de modo que deve a parte requerer o que entender de direito a título de medidas expropriatórias aptas a liquidar o débito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1º). 4.11. Prevjud/CNIS: Defiro o pedido de requisição de informações via Sistema Prevjud , a respeito de eventual vínculo e/ou recebimento de auxílio/pensão em nome da parte executada com a Autarquia Previdenciária, conforme autoriza a Circular n. 338 de 01 de Dezembro de 2022 da CGJ/SC, in verbis : Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD ( PrevJUD ) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1). Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º). 5. Das medidas indeferidas: 5.1. Ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, FDCL e Central RISC : Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SPC, para a imposição de restrição no nome da parte requerida, em razão da ausência de amparo legal para tal providência. A inclusão do nome da parte requerida nos cadastros de restrição ao crédito, pela via judicial, dá-se, a depender do cabimento, através do sistema Serasajud, consoante Provimento n. 15/2015 da CGJ/SC, providência que basta ao desiderato almejado. Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada no Serasajud, quando cabível, supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL), bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 5.2. SREI, RIB e DOI : Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, na medida em que o meio de consulta se encontra ao seu alcance. A respeito, a e. CGJ/TJSC editou a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, recomendando expressamente o indeferimento de pesquisas judiciais no SREI. Do corpo da Circular, extrai-se que: [...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC ), conforme anteriormente indicado. As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017 No mesmo sentido, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SREI. PESQUISA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). Do mesmo modo no que toca ao RIB. Afinal trata-se de entidade composta por associações estaduais representantes de registradores de imóveis de vinte estados, cujas informações são compartilhadas via SREI. Seus serviços, assim como os do SREI, são disponibilizados à sociedade de forma gratuita, via portal, e sem custos intermediários, sendo cobrados tão somente os emolumentos devidos aos oficiais registradores 2 . Por fim, e pelas mesmas razões, também não prospera a pretensão de acesso à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), já que não traz utilidade prática à liquidação do débito. Deve-se observar que as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na internet em vários sites especializados ( "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com" ). Nesse sentido, merece respaldo a pretensão de transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc. Até porque, incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Assim, indefiro o pedido de consulta ao SREI, RIB e DOI. 5.3. CNIB : Conforme Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) "é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional". Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, nos casos em que o Magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Portanto, a inscrição do nome da parte executada no citado sistema visa, essencialmente, evitar a dilapidação do patrimônio imobiliário do devedor, e não permitir a mera busca de bens imóveis registrados em seu nome. De fato, conforme orientação expedida (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para a pesquisa de bens da parte executada, providência que deve ser satisfeita por outros meios extrajudiciais disponibilizados aos interessados, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI [esta, frise-se, realizada pela própria parte, pois é de acesso público]. Logo, porque, no caso, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar eventual dilapidação do patrimônio do devedor, e porque requereu a medida unicamente para efetivar a busca de bens imóveis em nome da parte executada, indefiro o pedido de utilização do CNIB. 5.4. Cetip, CVM, Susep e Bovespa/B3 : Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao BACEN, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Central Depositária da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&F-BOVESPA). Isso porque os valores aplicados em seguros e planos de previdência privada são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Quanto aos demais, não se constituem de sistemas ou providências disponibilizadas ou autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na busca de bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CETIP , CVM, SUSEP E BOVESPA , PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA PERMITIDA, QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, AINDA MAIS DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PELO BACENJUD. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO NESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE CREDORA. DECISÃO REFORMADA, PARA PERMITIR O USO DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, IN CASU, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023227-15.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019 - grifei). Cumpra-se. 5.5. Da expedição de ofício ao CCS-BACEN : Cediço que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. Dessa forma, não há utilidade em pesquisar conta-corrente ou poupança, já que essas contas já estariam relacionadas na pesquisa via Sisbajud, motivo pelo qual a diligência deve ser indeferida. Inclusive, esse é o entendimento do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN). FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA. VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS. INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). Ante o exposto, indefiro o pleito de buscas via CCS. 5.6. CENSEC e CNB/SP : Quanto ao pedido de consulta pelo sistema CENSEC e CNB/SP, considerando que tais consultas podem ser realizadas por meio da internet , pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, deve ser indeferido. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - Grifei). Assim, indefiro pedido de consulta pelo sistema CENSEC e CNB/SP. 5.7. CRC : Indefiro o pedido de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC), em razão da disponibilidade da plataforma para pesquisa de forma pública mediante pagamento dos emolumentos, o que indica a dispensa de intervenção do Judiciário para o fim pretendido. Nesse sentido, o art. 241 do provimento nº 149/2023 da CNJ: Art. 241. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. (grifei) Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CENSEC E CRC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. [...] 2. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA À DISPOSIÇÃO DA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ART. 241 DO PROVIMENTO N. 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009999-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). 5.8. ANOREG : Indefiro o pedido de expedição de ofícios à ANOREG, porquanto se trata de órgão associativo, não se vislumbrando nenhuma efetividade na medida pleiteada, notadamente diante das inúmeras ferramentas disponíveis para consulta de bens sujeitos a registro público - muitas delas, aliás, passíveis de consulta independente de intervenção do Poder Judiciário. 5.9. SINIVEM, SISME e ANTT : Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Integrado Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) e ao Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do Mercosul (SISME), bem como a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , haja vista se tratarem de ferramentas/providências não regulamentadas/autorizadas pelo CNJ. A questão relativa à identificação de veículos terrestres registrados em nome da parte executada é operada pelo Renajud, não havendo justificativa plausível para o emprego de outros meios, não regulamentados no Poder Judiciário. 5.10. Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB : Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto constitui solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, voltado à manutenção de cadastro relativo a bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial e registro de todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas. Não se trata, portanto, de ferramenta voltada à pesquisa de bens, mas, sim, ao controle de restrições judiciais, não se vislumbrando justifica para o seu manejo com a finalidade pretendida, notadamente diante das inúmeras alternativas existentes para a busca de patrimônio da parte requerida, tais como Sisbajud, Renajud, Infoseg etc. 5.11. ARISP : Considerando que a consulta ao ARISP pode ser realizada por meio da internet , pela própria parte interessada, e que não se demonstrou a negativa de informações relativamente à aludida ferramenta, o pleito deve ser indeferido. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - Grifei). Ante o exposto, indefiro pedido de consulta pelo sistema ARISP. 5.12. Cnseg e Previc : Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Cnseg e Previc para fins de bloqueio de ativos financeiros, pois os referidos órgãos não possuem convênio com o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para esse fim. 5.13. Reneagro e DITR : De igual modo, indefiro o acesso aos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. 5.14. DIMOB e DIMOF : A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput ). A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora . De mais a mais, a sua finalidade é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários, não se prestando à localização de bens penhoráveis. Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão. Logo, indefiro os pedidos de acesso à DIMOB e à DIMOF. 5.15. Simba : Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) , haja vista que se tratar de ferramenta atrelada à investigação no âmbito criminal, seara processual na qual a presente lide não se inclui. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E O SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES . INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 8-8-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. CREDOR QUE PLEITEIA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA QUE SEJA PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA . INACOLHIMENTO. FERRAMENTA DE PESQUISA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL . (...) PRECEDENTES DESTA CORTE. AVENTADA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. TESE ALBERGADA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISUM ALTERADO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052637-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023 - grifei). Com efeito, " a utilização desse sistema tem sido vista de forma restritiva, na medida em que destinado à investigação de ilícitos penais, afigurando-se inadequado àquelas medidas de natureza civil, como as execuções civis, notadamente porque sua mecânica implica na exposição de dados de terceiros não vinculados à demanda " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022). Portanto, não se justifica o seu emprego no âmbito cível. 5.16. Infoseg : Indefiro o pedido de utilização da Rede Infoseg, porquanto não demonstrado o esgotamento prévio das medidas constritivas ordinárias, disponíveis para a busca de patrimônio da parte devedora. Ora, como se sabe, o Infoseg consiste em " Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002391-84.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Trata-se de sistema que tem por objeto, portanto, primordialmente, o processo criminal e o controle dos seus atos e não a busca patrimonial. 5.17. Criptomoedas : Indefiro o pedido de penhora de criptomoedas, assim como de expedição de ofício a eventuais corretoras, porquanto a parte exequente não apresentou indícios mínimos de que o executado seja, de fato, titular de criptoativos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). (grifei) Além disso, com a implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, passou a ser obrigatório informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre as transações realizadas com criptoativos. Logo, eventuais informações sobre criptomoedas em nome do executado podem ser acessadas através do Infojud , cuja pesquisa foi deferida acima. 5.18. Medidas atípicas: Restrição/bloqueio de CNH e/ou passaporte e/ou cartões de crédito : Indefiro o pedido de aplicação dos meios executivos atípicos, consistente na suspensão da CNH e/ou do passaporte dos executados, e/ou do bloqueio dos cartões de crédito, em razão de determinação advinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos REsp n. 1955539/SP e 1955574/SP em 07/04/2022, instaurando o Tema Repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento foi assim apresentada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. E, por fim, exarou-se a seguinte determinação: Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, a análise da matéria, neste particular, até pronunciamento final/definitivo pelo C. STJ. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, perfilhando o entendimento da C. Corte Superior, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH DA DEVEDORA . (...) QUESTÃO RELACIONADA AO USO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DA EXECUTADA) QUE NÃO FOI EQUACIONADA NA ORIGEM, LIMITANDO-SE O DIGNO MAGISTRADO A DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO PONTO, EM CUMPRIMENTO À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS ADVINDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1137). RESOLUÇÃO DA TEMÁTICA QUE SERÁ FEITA A TEMPO E MODO . (...) RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021495-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023 - grifei). Dessa forma, ainda que não seja necessária a suspensão da integralidade deste feito executivo, pois possível o prosseguimento com a renovação das medidas expropriatórias típicas, torna-se vedada a deliberação acerca da temática pretendida, até ulterior deliberação pela Corte de Justiça. 6. Das hipóteses de conclusão Além dos casos urgentes e não previstos nos tópicos acima, estão sujeitos à conclusão para análise individual, após a apresentação da documentação abaixo consignada, os seguintes: 6.1. Penhora de faturamento : A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme art. 866 do Código de Processo Civil. Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. INVIAVILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE DEPENDE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE TRÊS REQUISITOS: A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO OU DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO, A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO (§ 2º ART. 866 DO CPC) E A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRIMEIRA CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066496-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição. Além disso, deverá providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido. 6.2. Penhora de recebíveis de cartão de crédito : De igual modo, a penhora de recebíveis das empresas de cartão de crédito, que nada mais é do que pedido de penhora de faturamento (CPC, art. 835, X), depende da comprovação inequívoca de que a parte executada se dedica a eventual atividade empresarial que lhe possibilitaria receber valores via cartão de crédito. Pressupõe, outrossim, a comprovação de que foram esgotados os demais meios de penhora. Afinal, na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, a medida em questão figura em décimo lugar (inciso X), de modo que exige a demonstração concreta de esgotamento das tentativas de expropriação previstas nos itens preferencialmente anteriores (incisos I a IX). Neste sentido: DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO . AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS . Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se , excepcionalmente , a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis . (...) AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031743-53.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020 - grifei). Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido. 6.3. Penhora de salário : Em regra, a penhora sobre percentual de salário é vedada por lei, sendo admitida somente em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC). Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. " As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar , sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (grifei) Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que i) se trata de dívida alimentar e/ou ii) os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, iii) que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora. Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, retornem conclusos para análise do pedido. 6.4. Intimação para indicação de bens penhoráveis : A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, demanda prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de sua ocultação maliciosa. Assim, se a parte exequente pretende a localização de bens ocultados, deverá especificá-los pormenorizadamente. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise. 2 . https://www.registrodeimoveis.org.br/quem-somos
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0315284-78.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente acerca do(s) resultado (s) do(s) sistema(s) de consulta de bens/pessoas retro juntado(s) para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização e juntar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de decurso/renúncia do prazo, o processo será suspenso (art. 921, III, do CPC).