Germano Adolfo Bess
Germano Adolfo Bess
Número da OAB:
OAB/SC 001810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Adolfo Bess possui 322 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
GERMANO ADOLFO BESS
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
322
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (125)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (94)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301095-43.2019.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG EXEQUENTE : FLAVIO ADOLFO CORSO JUNIOR ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 322 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001980-44.2019.8.24.0079/SC EXEQUENTE : GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) EXECUTADO : MURILO ANDREI GEMELLI PEDROSO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) EXECUTADO : MULTIMAX COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GERMANO ADOLFO BESS contra MURILO ANDREI GEMELLI PEDROSO e MULTIMAX COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Juntado nos autos o resultado da consulta ao PREVJUD ( evento 271, PREV1 ), a parte exequente requereu a penhora de percentual dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor MURILO ANDREI GEMELLI PEDROSO ( evento 275, PET1 ). É o relato necessário. Decido. 2. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC que " São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º ". A penhora sobre percentual de benefício previdenciário ou salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º). Em certos casos, a jurisprudência admite a flexibilização das regras de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017). O entendimento nesse sentido foi consignado no EREsp 1.874.222-DF, mencionado, inclusive, no Informativo de jurisprudência nº 771, de 25 de abril de 2023, da Corte da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, destaques nossos). Portanto, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que tal medida não coloque em risco a subsistência digna da devedora e de sua família. No caso em tela, denota-se que o devedor aufere, em média (considerando as remunerações mensais dos últimos três meses - evento 271, PREV1 , fl. 12), R$ 2.536,67 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos). O débito exequendo, conforme última planilha demonstrativa juntada nos autos pela credora ( evento 213, CALC2 ), perfazia montante superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 3. Dessa forma, considerando tais parâmetros e o necessário à subsistência da devedora, defiro a penhora de 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida até a satisfação da execução, o que deverá ser informado pelo credor com antecedência para a suspensão dos descontos, percentual que preserva a dignidade do devedor, nos termos dos acórdãos acima expostos. Realize-se a penhora por termo nos autos e intime-se o executado. Oficie-se à fonte pagadora (INSS) para que realize o desconto do montante penhorado diretamente na folha de pagamento do executado, a iniciar no próximo mês, sendo que os valores deverão ser depositados junto à subconta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito. Conforme os valores forem depositados nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente de nova decisão judicial. 4. Considerando que a penhora de percentual do salário do devedor não possui o poder de satisfazer, de imediato (mas somente a longo prazo), o débito exequendo, em razão da incidência mensal de correção monetária e juros de mora sobre o débito exequendo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000100-90.2016.8.24.0024/SC EXEQUENTE : GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2023 da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, pratico o ato processual que segue (CV.30): Fica intimada a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito , no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900006-61.2016.8.24.0071/SC RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio RÉU : ROBENS RECH ADVOGADO(A) : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (OAB SC013747) RÉU : JEFERSON DE MOURA ADVOGADO(A) : JOCELLI CADORE (OAB SC040493) ADVOGADO(A) : RUBIANE ALINE TONINI (OAB SC040937) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) RÉU : AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) RÉU : AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) RÉU : AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 293 - 08/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> TANUN Número: 09000066120168240071/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-08.2020.8.24.0024/SC EXEQUENTE : GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000100-90.2016.8.24.0024/SC EXEQUENTE : GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) EXECUTADO : VILCON COLDEBELLA ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) EXECUTADO : IDALINO JOSE COLDEBELLA ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) EXECUTADO : MARIA COLDEBELLA ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula do imóvel que pretende a penhora, sob pena de indeferimento do pedido. Do pedido de utilização do Sistema PrevJUD A consulta ao sistema foi realizada há menos de um ano (ev. 209), motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. Do pedido de utilização do Sistema SIGEN+ DEFIRO o pedido de utilização do Sistema SIGEN+ para a pesquisa de semoventes registrados em nome da parte executada. PROCEDA-SE à consulta, via Sistema SIGEN+, nos termos do Provimento n. 32/2021 e Convênio n. 32/2021. Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
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