Aldo De Almeida

Aldo De Almeida

Número da OAB: OAB/SC 001977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldo De Almeida possui 93 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TJRS
Nome: ALDO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AGRAVO DE PETIçãO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000727-26.2007.8.24.0080/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) ADVOGADO(A) : JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : BOCCHI AGRO MÁQUINAS LTDA/ ADVOGADO(A) : MARINÊS IVANOWSKI KOCHI (OAB SC009895) ADVOGADO(A) : ALDO DE ALMEIDA (OAB SC001977) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora salarial e/ou a utilização e a consulta ao Sistema Previdenciário JUD (Prevjud) em nome do(a) executado(a), com intuito de obter automaticamente informações previdenciárias e trabalhistas e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social. A finalidade é verificar os valores mensais auferidos pelo(a) devedor(a) e/ou obter provimento judicial que autorize a penhora de parte do salário por ele(a) recebido, a fim de garantir a satisfação da dívida. A propósito do requerido, decido. Antes da adoção de qualquer providência referente à penhora salarial, é preciso perscrutar as verbas recebidas pelo devedor(a) à título de salário, remuneração e/ou benefício previdenciado. As informações poderão ser obtidas junto ao sistema PREVJUD. O Sistema de Informação e Automação Previdenciária -  PREVJUD dá acesso à informação de forma prática e dispensa a expedição de ofício à respectiva autarquia, conforme regulado pelo apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina: Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) § 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. ( redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022 ) Desse modo, DETERMINO que se p roceda à consulta ao Prevjud para a obtenção do extrato do CNIS da(s) parte(s) executada(s). Cumprido o ato, intime-se a parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002936-18.2023.8.24.0080/SC (originário: processo nº 03012371920148240080/SC) RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL EXEQUENTE : ALDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NÍDIA DALLA GASPERINA (OAB SC037925) ADVOGADO(A) : ALDO DE ALMEIDA (OAB SC001977) EXEQUENTE : SILVIO A. SIVIERO & CIA ADVOGADO(A) : NÍDIA DALLA GASPERINA (OAB SC037925) ADVOGADO(A) : ALDO DE ALMEIDA (OAB SC001977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 25/03/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).   Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023.   No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus.   Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos,   FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUIZ SIQUEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).   Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023.   No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus.   Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos,   FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARI CESAR CALZA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0010257-29.2015.5.12.0025 AGRAVANTE: CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO ANDOLFATTO E OUTROS (14) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO A agravante executada requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja exclusa do polo passivo da presente execução, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso, em razão do tema 1232 do STF, e que não se trataria de sucessão trabalhista. Inicialmente, a agravante postula o sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.232 do STF, verbis: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI; Leading Case: RE 1387795. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).   Até que haja o julgamento do Leading Case RE 1387795, foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." Decisão Monocrática. MIN. DIAS TOFFOLI, 25.05.2023.   No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial entre as rés, rejeitando o sobrestamento do feito nos termos do tema 1232 do STF. Entretanto, faz-se mister colacionar as afirmações efetuadas pelos próprios exequentes, na manifestação do id ae8e19 (fl. 216): Na ação em que ocorreu o acordo informado (0001448-32.2014-5.12.0010) o Reclamante ingressou com a demanda contra todas as empresas do grupo econômico da Reclamada, ou seja, “Industria de Esquadria de Ferro Rigotti Eirelli EPP” (aqui executada), “Indústria de Esquadrias de Ferro CBR Ltda” e contra os próprios sócios destas empresas, ou seja, “Cesar Luiz Rigotti” e “Ben-Hur Antonio Rigotti”, todos da mesma família e mesmo ramo de atividade. Tão é verdade que se trata de um grupo econômico que no acordo informado o Réu “Ben-Hur Antonio Rigotti” ISOLADAMENTE toda a dívida em questão, sendo mencionado no mesmo acordo que teria direito de regresso contra os demais Réus.   Ora, diante das afirmações dos próprios exequentes, observa-se que o caso em análise se trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelos agravados, visando à responsabilização da agravante pelo débito em execução e sua inclusão no polo passivo da lide em decorrência da configuração de sucessão trabalhista ou de grupo econômico com os demais executados. Ora, ainda que o Juízo a quo, na decisão agravada, tenha reconhecido a sucessão empresarial entre a agravante e a empresa executada, diante da arguição dos próprios exequentes, faz-se mister reconhecer que há, sim, discussão nos autos a respeito da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e a empresa agravante, inclusa no polo passivo da lide na fase de execução. Assim, visando a inexistência de futura declaração de nulidade processual, sobresto o julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Por outro lado, possível o prosseguimento da execução em face das devedoras principais. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino o sobrestamento do julgamento do incidente em que os exequentes postulam a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo do tema 1.232 do STF. Nesses termos,   FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUACO PARTICIPACOES LTDA
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