João Batista Lajus
João Batista Lajus
Número da OAB:
OAB/SC 001981
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Batista Lajus possui 103 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
JOÃO BATISTA LAJUS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
APELAçãO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001496-63.2013.8.24.0067/SC RELATOR : AUGUSTO CESAR BECKER EXEQUENTE : ONEVIO LUIS MASUTTI ADVOGADO(A) : RAFAEL BRÜGGEMANN (OAB SC015449) EXECUTADO : MOACIR LUIZ ARCARI ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 252 - 10/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 230 - 27/09/2020 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0003486-42.2013.8.24.0018/SC AUTOR : ALAN CELUPPI ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ADVOGADO(A) : HALINE REBELATTO (OAB SC027499) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) AUTOR : JOSIELI APARECIDA BIRKEUR CELUPPI ADVOGADO(A) : HALINE REBELATTO (OAB SC027499) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) RÉU : CONSTRUTORA BORN LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROSA E SILVA (OAB SC035931) ADVOGADO(A) : LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestar seu interesse na retirada do CD com arquivos digitais depositado em Cartório (ev. 170 - caixa 1), ficando ciente que sua inércia acarretará a eliminação do(s) documento(s), na forma regulamentada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Ressalta-se que a retirada deverá ser realizada por pessoa devidamente autorizada, mediante recibo, preferencialmente com agendamento prévio. Salienta-se, igualmente, que não há possibilidade de envio ou remessa por meio dos CORREIOS pela Unidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001549-27.1995.8.24.0018/SC EXEQUENTE : F. SOUTO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : Jocelito Krzyzaniak (OAB SC008388) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) EXECUTADO : PARTNER'S COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305041-45.2018.8.24.0018/SC APELANTE : CELESTE ZANROSSO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE : KAMILA FRANCIELI ZANROSSO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE : MOISES ZANROSSO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE : MARIZA PINHEIRO DA SILVA ZANROSSO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE : MARLENE BRASSO ZANROSSO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) APELADO : CHAPECO GERACAO DE ENERGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB SC011024) APELADO : BOM RETIRO GERACAO DE ENERGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JANICE DE BAIRROS LINDERMANN (OAB SC011024) INTERESSADO : ARTIDOR JOSE HONORATO DA FONSECA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYLISA PRETTO FAVARETTO INTERESSADO : KASSIA CRISTIANI ZANROSSO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYLISA PRETTO FAVARETTO INTERESSADO : SANDRA ZANROSSO DA FONSECA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYLISA PRETTO FAVARETTO DESPACHO/DECISÃO O espólio de Celeste Zanrosso e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, no tocante à adoção da metodologia pericial (Tabela Philipe Westin ). Trazem a seguinte fundamentação: "O acórdão recorrido, contudo, chancelou a metodologia, afirmando que o perito optou por utilizá-la 'por entender que esta abrange todos os fatores depreciativos pertinentes'. Tal validação acrítica, ignorando as particularidades do caso concreto e as fundadas críticas do Recorrente, viola o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC) e o dever de o perito empregar todos os meios necessários para apresentar respostas conclusivas (art. 473, §3º, CPC)." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional e apontando afronta ao art. 477, §2º do Código de Processo Civil, os recorrentes insurgem-se contra a resposta aos quesitos apresentados à perícia. Afirmam: "Ora, se o perito foi intimado para se manifestar sobre pontos específicos e se omitiu, não há como se presumir que tais pontos já estavam esclarecidos, sob pena de se negar à parte o direito de ver suas indagações e contestações devidamente analisadas pelo expert, conforme determina o art. 477, §2º, do CPC." Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que a faixa de servidão foi definida a menor, o que traria reflexos ao quantum indenizatório. Asseveram: "A simples remissão à resposta do perito, sem analisar a controvérsia sobre a aplicação da norma técnica e a possível subestimação da área serviente, viola o dever de fundamentação e a correta aplicação do direito. Se a norma técnica aplicável ao caso (NBR 5422) de fato estabelece uma faixa de segurança maior do que a considerada pelo perito, a indenização foi calculada sobre uma base equivocada, resultando em prejuízo ao Recorrente." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, os insurgentes apontam contrariedade ao artigo 479 do Código de Processo Civil para postular indenização pela edificação residencial atingida pela servidão. Sustentam: "O art. 479 do CPC permite ao juiz formar sua convicção com base em outros elementos, mas, no caso, a prova pericial, mesmo com suas deficiências, apontava para a afetação da residência, o que não foi devidamente sopesado para fins indenizatórios." Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao artigo 15-A, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Pugnando pela condenação da recorrida ao pagamento de juros compensatórios: "O v. Acórdão recorrido, ao manter o afastamento dos juros compensatórios, violou frontalmente o disposto no artigo 15-A, § 1º, do DecretoLei nº 3.365/1941, mesmo com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, bem como a própria natureza jurídica de tal parcela indenizatória." Quanto à sexta controvérsia , pela alíneas "a" do permissivo constitucional, os recorrentes indicam contrariedade aos artigos 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 85 do Código de Processo Civil, reivindicando a majoração dos honorários advocatícios. Aduz: "O v. Acórdão recorrido manteve os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, afirmando que tal percentual já estaria no máximo legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Contudo, caso este Colendo Tribunal reconheça a procedência dos pedidos de majoração da indenização principal e de inclusão dos juros compensatórios, a base de cálculo dos honorários será naturalmente elevada." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, à segunda e à quarta controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que: a) nova análise da metodologia pericial empregada na fase probatória; b) reavaliação dos quesitos e de suas respostas; e, c) revisão da convicção formada pelo juízo de origem, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório colacionado aos autos. Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial. A propósito: " sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Na presente demanda, contudo, o acolhimento das teses recursais não seria possível sem reexame de prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a estudo mais minucioso do conteúdo presente nos autos. Como se vê, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita somente às questões de direito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "No caso concreto, verifica-se que a indenização foi fixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com vistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a avaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo tecnicamente demonstrado. Assim, merece prevalecer a conclusão do laudo pericial definitivo quanto ao valor a ser indenizado, uma vez que não se verifica qualquer impropriedade técnica na apuração do valor de mercado do imóvel a afastar sua integral adoção pelo MM. Juizo a quo. Ademais, todas as benfeitorias existentes no imóvel expropriado devem ser incluídas no valor da indenização, já que com a expropriação da área tudo que estiver incluído será perdido pelo expropriado. Portanto, as árvores plantadas pelos particulares devem ser indenizadas, assim como a cerca da divisa. Aliás, o valor adotado - média de três orçamentos - considerou critério razoável e inexiste qualquer razão para seu afastamento, até porque os preços foram muito próximos. Acrescente-se que embora alegada a interferência no valor fixado pelo perito judicial da posterior valorização da área. por obra da própria concessionária, inexiste demonstração nos autos deste incremento em concreto, de modo que não há como acolher a pretensão.". 3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010). 5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ). 3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel." 4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Por fim: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Quanto à terceira controvérsia , aplica-se a Súmula 284/STF. É que apesar de alegar que a faixa de servidão foi definida a menor e de se insurgir contra o quantum indenizatório, no ponto, os recorrentes deixaram de indicar o(s) preceptivo(s) de norma(s) infraconstitucional(is) supostamente vilipendiados. A admissão do recurso especial – calcada no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – exige a clara indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não ocorre na hipótese. Vale ressaltar que a menção a artigos legais, sem argumentação específica e precisa das violações, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. O que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por similitude. Sobre o ponto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. [...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados , bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF; [...] (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009) (Grifo nosso) Além disso, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA [...] Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados . A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 ) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO [...] A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [...] (STJ, AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 ) (Grifo nosso). Quanto à quinta controvérsia , incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável analogicamente. Isso porque ao postular a condenação da recorrida ao pagamento de juros compensatórios (alegada violação ao artigo 15-A, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941), os insurgentes deixaram de impugnar especificamente o fundamento recursal no sentido de inexistência de comprovação de prejuízo e redução de capacidade produtiva que a servidão supostamente lhes teria imposto. Nessa diretriz: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo condenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção na área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o art. 41 da Lei n. 12.305/10 e o art. 536, § l°, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. III - Outrossim, não há falar na espécie em prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do CPC, porquanto é assente nesta Corte que a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/ 15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. No mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). [...]IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Quanto à sexta controvérsia , relativa a aventada contrariedade aos artigos 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 85 do Código de Processo Civil, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). De fato, ao apreciar o Tema 184 , o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Julgado o mérito da revisão de tese em 28.10.2020, o trânsito em julgado ocorreu em 13.11.2020. O acórdão, por sua vez, fixou os honorários advocatícios em 5%, ou seja, no limite máximo estabelecidos pela temática, motivo pelo qual o entendimento vai ao encontro da tese jurídica definida pelo STJ. Logo, quanto à referida controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Tema 184/STJ ). Quanto à primeira, à segunda, à terceira, à quarta e à quinta controvérsias, pela alínea "c" do permissivo constitucional, as razões do apelo nobre não trouxeram o adequado cotejo analítico entre acórdãos apontadamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio. Incide, assim, o óbice da Súmula 284 do STF, aqui aplicada por similaridade. Nessa linha, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.686.354/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 45, RECESPEC1 , em relação à primeira controvérsia ( Tema 184/STJ ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput , do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput , do Código de Processo Civil , relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001765-08.2014.8.21.0021/RS AUTOR : PAULO FINARDI CARRAO NETO ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) ADVOGADO(A) : HUGO ANTONIO DE BITENCOURT (OAB RS011763) AUTOR : IVAN POSTAL NUNES ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) ADVOGADO(A) : HUGO ANTONIO DE BITENCOURT (OAB RS011763) RÉU : LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) RÉU : MARISA LIMA FESTUGATTO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) RÉU : TALIS RENATO DUARA LIMA ADVOGADO(A) : SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de comissão de corretagem imobiliária ajuizada por PAULO FINARDI CARRÃO NETO e IVAN POSTAL NUNES em desfavor de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA , MARISA LIMA FESTUGATTO , RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO . Sustentam que os réus, juntamente com Talis Renato Duara Lima , eram proprietários do imóvel de matrícula 14.135, localizado na Avenida General Neto, 399, neste Município. Em suma, afirmam os autores que foram contratados pelos réus para o serviço de corretagem do imóvel, que foi vendido a Sérgio Antonio Panizzon, no entanto, nada receberam a título de comissão de corretagem. Requerem a declaração do direito dos autores à percepção da comissão de corretagem, com o arbitramento do percentual da comissão, com base no uso e costume local e na natureza do negócio, proporcional aos percentuais de suas cotas. A petição inicial foi recebida em 03/02/2015 ( evento 2, DESP6 ). Citaram-se os réus VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO ( evento 2, CARTA7 , p. 1) e RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO ( evento 2, CARTA7 , p. 2), os quais apresentaram contestação no evento 2, PROC8 , p. 8-13. Em sede de contestação, requereram o chamamento ao processo de TALIS RENATO DUARA LIMA , coproprietário do imóvel, e a inclusão de JOÃO VICTOR BORDIGNON FESTUGATTO no polo passivo, herdeiro do Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO . No mérito, sustentaram ser indevida a cobrança de comissão de corretagem pelos autores, requerendo o julgamento de improcedência da ação. A ré MARISA LIMA FESTUGATTO , por sua vez, contestou no evento 2, CONT9 , requerendo o chamamento ao processo de TALIS RENATO DUARA LIMA e de JOÃO VICTOR BORDIGNON FESTUGATTO. Ainda, arguiu a ausência de citação válida de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA e a ilegitimidade passiva dos requeridos ante à inexistência de negócio entre autores e réus. No mérito, requereu o julgamento de improcedência da demanda. As rés MARISA LIMA FESTUGATTO e LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA foram citadas no evento 2, CARTA13 , p. 6, por meio de carta precatória. No evento 2, CERT16 , as partes foram intimadas para indicar eventual interesse na realização de audiência de conciliação, assim como para indicar as provas que pretendem produzir. A ré MARISA LIMA FESTUGATTO , no evento 2, TESTEMUNHAS17 , manifestou desinteresse na audiência conciliatória e requereu a produção de prova testemunhal, para a qual arrolou três testemunhas. Por sua vez, os autores, no evento 2, TESTEMUNHAS18 , manifestaram interesse na audiência de conciliação e requereram a produção de prova testemunhal, para a qual arrolaram três testemunhas, bem como a tomada de depoimento pessoal dos réus. Já os réus RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO , no evento 2, TESTEMUNHAS19 , manifestaram desinteresse na audiência conciliatória e requereram a produção de prova testemunhal, para a qual arrolaram três testemunhas. Juntou-se aos autos decisão da impugnação ao valor da causa apresentada por RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO em apenso aos presentes autos no evento 2, SENT21 . A impugnação foi julgada procedente para determinar a correção do valor da causa principal para o equivalente a 6% sobre o R$ 6.600.000,00 (valor da venda final). No evento 2, PET24 , os autores requereram seja deferido pagar as custas iniciais depois do trânsito em julgado da decisão da impugnação ao valor da causa, bem como seja designada de audiência de instrução. No evento 2, CERT25 , noticiou-se o trânsito em julgado da decisão de procedência da impugnação ao valor da causa, ocasião em que os autores foram intimados a recolher as custas processuais, o que realizaram no evento 2, COMP26 . Deferiu-se o requerimento de produção de prova testemunhal no evento 2, DESP27 . O processo foi digitalizado pelo procurador Arthur Barbosa Somenzi e passou a tramitar eletronicamente, como certificado no evento 4, CERT1 . No evento 15, DESPADEC1 , designou-se audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. A solenidade foi redesignada para a data 23/02/2022 no evento 21, DESPADEC1 . A demandada MARISA LIMA FESTUGATTO , no evento 42, PET1 , requereu o chamamento do feito à ordem para apreciação das matérias suscitadas e não examinadas e para a correção de irregularidades. Ainda, noticiou o óbito da corré LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA . O feito foi chamado à ordem no evento 45, DESPADEC1 , ocasião em que foi cancelada a audiência aprazada, intimando-se a parte autora para apresentar a certidão de óbito de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA e promover a citação do Espólio/sucessores/herdeiros, bem como para esclarecer ter ajuizado a ação apenas em face de parte dos promitentes vendedores apontados no contrato do evento 2, INIC E DOCS3 . A parte autora juntou a certidão de óbito de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA no evento 53, CERTOBT2 . A testemunha ISAC CHEDID SAUD, arrolada pelos autores, manifestou seu impedimento no evento 55, PET1 , afirmando ser advogado em defesa dos interesses de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA e respectivo Espólio. No evento 56, PET1 , a parte autora requereu a citação do Espólio de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA na pessoa da inventariante MARISA LIMA FESTUGATTO ( evento 56, OUT2 ). Ademais, expuseram que TALIS RENATO DUARA LIMA não figurou como demandado porque não assumiu compromisso com a comissão de corretagem e que, ao tempo da conclusão dos ajustes para a formalização da compra e venda, não tinham conhecimento da filiação de JOÃO VÍCTOR BORDIGNON FESTUGATTO. Opuseram-se ao chamamento ao processo de TALIS, mas não se opuseram ao chamamento de JOÃO VÍCTOR. Ainda, requereram a substituição da testemunha ISAC CHEDID SAUD por JULIMAR I. BIANCHI. Requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos réus e das testemunhas. Citado o Espólio de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA no evento 60, AR1 , este, representado pela inventariante MARISA LIMA FESTUGATTO , apresentou contestação no evento 61, CONT1 , requerendo o chamamento ao processo dos herdeiros TALIS RENATO DUARA LIMA e de JOÃO VICTOR BORDIGNON FESTUGATTO. Ainda, arguiu a ausência de citação válida, porquanto a carta AR do evento 60, AR1 foi recebido por pessoa estranha, e a ilegitimidade passiva dos requeridos ante à inexistência de negócio entre autores e réus. No mérito, requereu o julgamento de improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica à contestação no evento 65, RÉPLICA1 , reiterando os pedidos veiculados na exordial e requerendo a citação de JOÃO VICTOR BORDIGNON FESTUGATTO e a designação de audiência de instrução e julgamento. Na decisão interlocutória do evento 67, DESPADEC1 , determinou-se a ampliação do litisconsórcio passivo para inclusão da totalidade dos vendedores/herdeiros, com a citação de TALIS RENATO DUARA LIMA e do Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO (representado na ocasião da venda pelo inventariante DIOGO BERTELLI ). Ainda, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a intimação do Ministério Público. No evento 78, PET1 , a parte autora informou dados para a localização e citação do inventariante DIOGO BERTELLI e de TALIS RENATO DUARA LIMA . Já no evento 80, PET1 , os réus RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO informaram a identificação dos herdeiros dos Espólios de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA (atual inventariante TALIS RENATO DUARA LIMA ), LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO (atual inventariante MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI ) e MARISA LIMA FESTUGATTO (atual inventariante RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO ). Ademais, juntaram a certidão de óbito de MARISA LIMA FESTUGATTO ( evento 80, CERTOBT2 ) e cópia da escritura pública de nomeação do inventariante RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO ( evento 80, OUT3 ). Os autores, no evento 84, PET1 , requereram a tramitação preferencial da demanda, em razão de ser o requerente PAULO FINARDI CARRÃO NETO pessoa idosa, bem como a expedição de mandado e carta precatória de citação do Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO , a ser citado na pessoa de seu inventariante DIOGO BERTELLI , e de TALIS RENATO DUARA LIMA . No evento 85, PET1 , o procurador dos demandados RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO informou a renúncia aos poderes outorgados. Citado no evento 93, AR1 , DIOGO BERTELLI apresentou contestação no evento 96, PET1 , afirmando que nunca manteve qualquer relação jurídica, fática ou material com os autores e que quem atualmente exerce a função de inventariante dativo do Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO é MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI . Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva do Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO . No mérito, requereu o julgamento de improcedência do feito. Os demandantes apresentaram réplica à contestação no evento 102, RÉPLICA1 , reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, requereram a citação de TALIS RENATO DUARA LIMA por meio de WhatsApp , a intimação de MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI , novo inventariante do Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO e a intimação de RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO , inventariante de MARISA LIMA FESTUGATTO . No evento 104, PET2 , TALIS RENATO DUARA LIMA compareceu espontaneamente ao processo, deu-se por citado e informou ter sido nomeado inventariante do Espólio de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA ( evento 104, TERMCOMPR3 ). O réu TALIS RENATO DUARA LIMA contestou no evento 105, CONT1 , sustentando que não contratou os autores e que apenas foi chamado à negociação em razão da sua condição de herdeiro, jamais tendo acordado qualquer comissão. Por conseguinte, requereu o julgamento de improcedência da demanda em relação a si. Por fim, no evento 106, PET1 , o Espólio de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA requereu a produção de prova testemunhal, para a qual arrolou uma testemunha, bem como requereu a tomada do depoimento pessoal dos autores. É o necessário relatório. 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO Tendo em vista a renúncia aos poderes outorgados pelo procurador dos réus no evento 85, PET1 , intime-se pessoalmente os demandados RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO , por carta AR, para que regularizem sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Na expedição da missiva, observe-se o endereço informado pelos demandados no evento 2, PROC8 , p. 1, qual seja, Avenida Getúlio Vargas, 52-S, Centro, Chapecó/SC. 2. DA REGULARIZAÇÃO POLO PASSIVO DO FEITO Conforme relatado acima, tem-se que consta como situação do polo passivo do feito: - Espólio de MARISA LIMA FESTUGATTO: atual inventariante RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO , pendente de intimação ; - Espólio de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA : atual inventariante TALIS RENATO DUARA DE LIMA, habilitado no evento 104, PET2 ; - Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO : atual inventariante MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI , pendente de intimação ; - RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO : citado no evento 2, CARTA7 , p. 2; - TALIS RENATO DUARA LIMA : comparecimento espontâneo no evento 104, PET2 ; e - VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO : citado no evento 2, CARTA7 , p. 1. 2.1 Diante da manifestação de DIOGO BERTELLI no evento 96, PET1 e da concordância dos autores no evento 102, RÉPLICA1 , procedi à exclusão de DIOGO BERTELLI do presente feito, uma vez que não mais atua como inventariante do Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO . 2.2 A parte autora requer a intimação do inventariante MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI por meio do contato telefônico (48) 3322-5675. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico é a nova regra estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC). Os artigos 246, caput, e 270, caput e parágrafo único, determinam que as citações e intimações sejam realizadas por meio eletrônico, conforme os artigos 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006. Embora num outro contexto, indicam a tendência de digitalização e de virtualização dos atos processuais, sem deixar de atender ao s princípios do registro do conteúdo, da publicidade e da (in)formalidade. Ademais, o artigo 1º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a comunicação processual eletrônica, dispõe que: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei." E, a Resolução do STF nº 661/2020 define as comunicações processuais registradas e permite a intimação ou citação por meios eletrônicos. Portanto, o princípio do devido processo legal requer no ato de intimação ou citação por aplicações (aplicativos) a certeza da entrega, identificação dos envolvidos e dos atos transmitidos, sob pena de comprometer o contraditório e a ampla defesa. Deve haver prova da titularidade do número de telefone ou do aplicativo; prova da sua recepção e ciência do conteúdo; indícios de que o número do telefone ou a aplicação tenham sido fornecidos pelo citando, fidedignamente; confirmação do ato pelo Oficial de Justiça. No caso presente, não há evidências suficientes de que o número de telefone indicado pela parte exequente pertença realmente à parte executada. Assim, não é possível garantir a prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem, incluindo os arquivos anexos. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do inventariante MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI por meio do aplicativo WhatsApp . 2.3 Intime-se, por meio de carta AR, o inventariante MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI para que represente o Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO no presente feito, promovendo a habilitação no prazo de 15 dias. O inventariante deverá ser intimado no endereço informado pelos autores no evento 102, RÉPLICA1 , qual seja, Rua Independência nº 588-E, Ed. Independência, Jardim Itália, Chapecó/SC, CEP: 89.814-043. 2.4 Ademais, noticiou-se o falecimento da demandada MARISA LIMA FESTUGATTO ( evento 80, CERTOBT2 ) e a nomeação de RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO como seu inventariante ( evento 80, OUT3 ). Sendo assim, intime-se, por meio de carta AR, o inventariante RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO para que represente o Espólio de MARISA LIMA FESTUGATTO no presente feito, promovendo a habilitação no prazo de 15 dias. Na expedição da missiva, observe-se o endereço informado pelo demandado no evento 2, PROC8 , p. 1, qual seja, Avenida Getúlio Vargas, 52-S, Centro, Chapecó/SC. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em preliminar de contestação ( evento 96, PET1 ), o Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que a parte requerente não demonstra com clareza os fatos e que da narração deles não decorre logicamente a conclusão. Acrescentou que inexistem documentos comprobatórios das alegações contidas na exordial. Requereu, por conseguine, o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, § 1º, I, do CPC. Entretanto, após análise preliminar, entendo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte autora, a qual é amparada pela juntada de cópia do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano ( evento 2, INIC E DOCS3 , p. 5-10), matrícula do imóvel ( evento 2, INIC E DOCS3 , p. 11-24) e demais documentos concernentes à negociação do imóvel ( evento 2, INIC E DOCS3 , p. 25 e ss. e evento 2, INIC E DOCS4 ). Dessa forma, a alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que os documentos e elementos apresentados pela parte autora demonstram, de forma suficiente, os fatos por ela alegados. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e determino o regular processamento do feito. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Igualmente em preliminar de contestação ( evento 96, PET1 ), o Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO suscitou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, requerendo sua exclusão do polo passivo. Verifico que o Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO (representado na ocasião da venda pelo inventariante DIOGO BERTELLI ) consta como promitente vendedor do imóvel no compromisso de compra e venda do evento 2, INIC E DOCS3 , de modo que, em sede de cognição sumária, tenho que presente a relação causal. A propósito, nos termos do decidido no evento 67, DESPADEC1 : O mérito da questão envolve a comprovação de que os autores intermediaram com aos réus a compra e venda do imóvel, que na época estava sendo inventariado. Logo, inconteste que haverá a necessidade de citação de todos os interessados, malgrado haja disposição expressa em instrumento particular de que alguns herdeiros não tenham contratado serviços de corretagem ( evento 2, INIC E DOCS3 ). Ora, como reputo fato incontroverso a venda do imóvel e, por óbvio, o recebimento de valores pelo espólio, todos poderão vir a ser responsabilizados pelo pagamento da comissão de corretagem incidente sobre a venda. Neste sentido, vejo que o resultado da causa impactará diretamente no patrimônio de todos os herdeiros/vendedores, motivo pelo qual determino a ampliação do litisconsórcio passivo e incluo, de ofício, os vendedores/herdeiros no polo passivo da demanda. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Espólio de LOURIVAL EDGAR FESTUGATTO . 5. DAS PROVAS Quanto as provas a serem produzidas no feito, tem-se que foram deferidas, no evento 2, DESP27 : - O depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas Juliano de Almeida Lima, Sérgio Antonio Panizzon e Isac Chedid Saud, arroladas pelos autores no evento 2, TESTEMUNHAS18 ; - A oitiva das testemunhas Sérgio Antonio Panizzon, Rafael Brisola Marques e Maria Emilia Decarli Brisola, arroladas pela ré MARISA LIMA FESTUGATTO no evento 2, TESTEMUNHAS17 ; - A oitiva das testemunhas Sérgio Antonio Panizzon, Rafael Brisola Marques e Maria Emilia Decarli Barbosa, arroladas pelos réus RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO , no evento 2, TESTEMUNHAS19 . 5.1 No evento 55, PET1 , ISAC CHEDID SAUD, arrolado como testemunha pela parte autora, manifestou ser impedido a depor no presente feito, com fulcro no art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em razão de ser advogado em defesa dos interesses de sua cliente LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA e respectivo Espólio. Pelos motivos expostos no evento 55, PET1 , acolho a manifestação e declaro ISAC CHEDID SAUD impedido a depor como testemunha no presente feito, nos termos do art. 447, § 2º, III do CPC. 5.2 No evento 56, PET1 , a parte autora requereu a substituição da testemunha Isac Chedid Saud por Julmar I. Bianccini. Nos termos do art. 451 do CPC, depois de apresentado o rol testemunhal, só é possível a substituição da testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Portanto, uma vez não verificada qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 451 do CPC, indefiro a substituição. 5.3 No evento 106, PET1 , o Espólio de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA requereu a produção de prova oral, mediante a tomada de depoimento pessoal dos autores e a oitiva de uma testemunha indicada. Entendo ser a prova útil e necessária ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, motivo pelo qual defiro a dilação probatória. 5.4 Cumpridas as determinações dos itens 1, 2.3 e 2.4, e não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal dos autores e dos réus, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores no evento 2, TESTEMUNHAS18 (com exceção de Isac Chedid Saud) e pelos réus MARISA LIMA FESTUGATTO ( evento 2, TESTEMUNHAS17 ), RAFAEL KUNZ DE LIMA FESTUGATTO e VIGILATO BORGES LIMA FESTUGATTO ( evento 2, TESTEMUNHAS19 ) e Espólio de LATIFFE ROBERTA DUARA DE LIMA ( evento 106, PET1 ). Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
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