Freitas & Campagnholo Advogados Associados
Freitas & Campagnholo Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 002016
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSC
Nome:
FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042574-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50022952720248240005/SC) RELATOR : SELSO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 03/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011604-38.2025.8.24.0005/SC AUTOR : SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO DESPACHO/DECISÃO SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. , empresa devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ , objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigência do ISS como condicionante para a emissão do HABITE - SE do seu empreendimento descrito na inicial. Afirmou que o réu exige o pagamento do ISS em momento no qual não há prestação de serviço para cobrança, e salientou, ainda, que, por edificar por conta própria, em terreno de sua propriedade e empregando mão de obra própria, não há o surgimento do fato gerador do aludido imposto. Instruiu a inicial com documentos. Vieram-me os autos. DECIDO Quanto ao pedido liminar, entendo por deferir a tutela de urgência pleiteada, eis que aparentemente presentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." "§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A lide versa, em síntese, a respeito da ilegalidade da cobrança do ISS pelo Município, decorrente de construção com mão de obra própria e em terreno próprio. De acordo com o artigo 114 do Código Tributário Nacional, "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Eduardo Sabbag, ao discorrer sobre o tema, salienta que o fato gerador: "Caracteriza-se pela concretização do arquético legal (abstrato), compondo, dessa forma, o conceito de "fato". Assim, com a realização da hipótese de incidência , teremos o fato gerador ou fato jurígeno. É importante enaltecer que da perfeita adaptação do fato ao modelo ou paradigma legal despontará o fenômeno da subsunção. A partir dela, nascerá o liame jurídico obrigacional, que dará lastro à relação intersubjetiva tributária." (SABBAG, Eduardo. Manual do Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012). A Constituição Federal remete à lei complementar estabelecer normas gerais sobre matéria de legislação tributária (art. 146). A Lei complementar n.º 166/2003, por seu turno, em seu artigo 1º, prevê: "Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (Lei Complementar nº 166/2003). De igual forma, a Lei Municipal n.º 2.326/2004, que altera disposições do Código Tributário Municipal sobre o ISS , no que interessa, estabelece: "Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." A lista anexa em ambos é a mesma, da qual retiro: "7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres." "7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres." "7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)". A incorporação imobiliária é negócio jurídico com a finalidade de promover e realizar a construção civil. Na atividade, pode o construtor ser um terceiro ou o próprio incorporador, dando ensejo à "incorporação direta". No primeiro caso, há prestação de serviço de construção civil, a qual se enquadra no subitem 7.02. Já na incorporação direta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para a posterior alienação das unidades autônomas, não havendo prestação do serviço de construção civil ao adquirente, tão somente para si, caso em que não incide o ISSQN. No caso dos autos, ao que tudo indica, a empresa autora reúne todos os atributos de incorporadora e construtora, conforme Contrato Social, edificando em terreno próprio e sob sua responsabilidade. Tem-se o modelo de incorporação direta, cujo incorporador assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la construída ao adquirente, sob sua conta e risco. Já o adquirente, objetiva a propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada e, para isso, paga o preço acordado. Nesse viés, evidente que o negócio tinha por objetivo final a alienação das unidades imobiliárias, do qual a edificação representou apenas um serviço-meio prestado pela incorporadora em benefício próprio, característica que define, precisamente, uma incorporação direta, onde não há prestação de serviço-fim a terceiros, não estando, portanto, sujeita à incidência do imposto. Evidenciado que a Autora é construtora e incorporadora, edifica por sua conta e responsabilidade, com mão de obra própria, em terreno de sua propriedade, que se integrou ao patrimônio, situação que impossibilitam a incidência do ISSQN, situações que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense, assenta-se no sentido de que não há incidência de ISS . A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS . CONSTRUÇÃO CIVIL. EDIFICAÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR E POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA VIA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador" Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010 e Resp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010' (STJ, AgRg no Resp n. 1295814/MS, Relator: Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 03/10/2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000031-78.2009.8.24.0125, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 01/12/2016). [...] .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301054-10.2014.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-11-2021). Assim, diante da conjuntura apresentada na espécie, mostra-se patente a presença da verossimilhança do direito invocado pela empresa requerente. No que tange o periculum in mora , este reveste-se no fato de que a indevida cobrança do aludido tributo pode obstar a requerente de realizar as obras, venda ou disponibilização das unidades aos respectivos compradores, eis que o Município réu exige a prévia quitação para a liberação da licença para construção, bem como na eminente negativa de expedição da carta de habite - se em caso de inadimplência, a teor do art. 28, §2º, da Lei Municipal n.º 2.2326/2004. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da exigência do ISS, do empreendimento denominado "HANNOVER", abstendo-se o réu, no caso, de condicionar a expedição do HABITE-SE ao prévio recolhimento do imposto supracitado. Diante da inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, face a indisponibilidade do interesse público e do que demonstra a prática nesta Unidade Jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação referida pelo art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, havendo interesse dos litigantes a ser manifestado em petição nos autos, será designada data para a realização do ato. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006730-44.2024.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO AUTOR : CAMPOS GERAIS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562) RÉU : RAFAEL SELOMAR MENEGHELI ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO RÉU : EDIFICIO TERRACOS DA RAINHA RESIDENCE APART HOTEL ADVOGADO(A) : FLAVIO COLACO WESTPHAL (OAB SC005572) ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) RÉU : ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001848-45.2025.8.24.0024/SC AUTOR : W. VIDROS TEMPERADOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que, no silêncio, será extinta a ação.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003071-05.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AMAURI FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SC ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005035-89.2023.8.24.0005/SC AUTOR : PRISCILA MATTOSO CRAVO ADVOGADO(A) : VALERIO EUGENIO LAUFER (OAB RS114305) AUTOR : BRUNO CUCCAROLO NETO ADVOGADO(A) : VALERIO EUGENIO LAUFER (OAB RS114305) RÉU : DVR COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Em que pesem os argumentos da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, a parte ré apresenta suposições desacompanhada de elementos probatórios aptos a justificar a revogação da benesse. Ademais, os esclarecimentos foram prestados pelos autores e os documentos juntados são indicativos da insuficiência de recursos. Portanto, defiro a justiça gratuita aos autores de forma definitiva. 2 - Defiro a liberação de metade dos honorários depositados ao perito. Expeça-se o alvará e intime-o para dar início aos trabalhos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5012585-43.2020.8.24.0005/SC RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho AUTOR : MARGIT SCHUMACHER TODT ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS AUTOR : GILBERTO TODT ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 236 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5011856-41.2025.8.24.0005/SC AUTOR : RESTAURANTE MARBELLA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação renovatória de locação não residencial" ajuizada por RESTAURANTE MARBELLA LTDA contra CARLOS EDSON SCHEIDEMANTEL , PAULO ROBERTO SCHEIDEMANTEL , SONIA SCHEIDEMANTEL NOGARA e GENY SCHEIDEMANTEL MENDES . Em síntese, aduziu a parte autora que " o período de locação entre 02/01/2018 e 01/01/2022 se encontra em discussão na Ação Renovatória de Locação nº 0305956-70.2017.8.24.0005, que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca, e o período de locação entre 02/01/2022 e 01/01/2026, se encontra em discussão na Ação Renovatória de Locação nº 50115978520218240005, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca ". Deveras, a parte autora deflagrou ação renovatória de locação na 2ª Vara Cível local, cujo objeto é a mesma relação locatícia aqui discutida (autos nº 5011597-85.2021.8.24.0005). No Evento 196 daqueles autos, os ora réus juntaram contrato de locação firmado entre as partes ( e devidamente subscrito por elas ) prorrogando a relação locatícia até 01/01/2031 , fato que ensejou a extinção daquela ação pela perda superveniente do objeto. Logo, como a relação locatícia entre as partes está vigente ao menos até janeiro de 2031 , não há razão para o prosseguimento desta " ação renovatória de locação ". A propósito, mutatis mutandis : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU. AVENÇA QUE ENGLOBA A MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu OBJETO. Ocorrendo a PERDA do OBJETO, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072) (TJSC, AC nº 2010.009141-1, rel. Des. Denise Volpato, j. 31/05/2011) Sobre isso, diga a parte autora, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005663-27.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO EXECUTADO : MK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PACHECO COAN (OAB SC057488) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.
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