Freitas & Campagnholo Advogados Associados
Freitas & Campagnholo Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 002016
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSC
Nome:
FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000490-05.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para manifestar-se sobre o depósito realizado na conta única pelo devedor, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso não conste nos autos, na oportunidade, fica a parte credora intimada para prestar as informações bancárias para expedição do alvará: CPF, banco, número do banco, agência com dígito verificador, tipo de conta bancária, número com dígito verificador da conta da parte credora ou do seu procurador(a), desde que com procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" e endereço de e-mail para comunicação da transferência.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000488-35.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para manifestar-se sobre o depósito realizado na conta única pelo devedor, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso não conste nos autos, na oportunidade, fica a parte credora intimada para prestar as informações bancárias para expedição do alvará: CPF, banco, número do banco, agência com dígito verificador, tipo de conta bancária, número com dígito verificador da conta da parte credora ou do seu procurador(a), desde que com procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" e endereço de e-mail para comunicação da transferência.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5097900-14.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50005619420188240023/SC) RELATOR : Nádia Inês Schmidt EMBARGANTE : BERNADETI KRUPP ADVOGADO(A) : JOAO ARTUR KRUPP BOHMANN (OAB RS089731) EMBARGANTE : LEANDRO VON MUHLEN ADVOGADO(A) : JOAO ARTUR KRUPP BOHMANN (OAB RS089731) EMBARGADO : MARINA PEREIRA CORTES SANTELLO ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EMBARGADO : RUBENS SANTELLO ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 109 - 25/03/2025 - Custas Satisfeitas Evento 108 - 25/03/2025 - Custas Satisfeitas Evento 107 - 25/03/2025 - Custas Satisfeitas Evento 106 - 25/03/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5009502-77.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Adilor Danieli REQUERENTE : ALBERTO CELAURO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 73 - 13/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011104-69.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO EXEQUENTE : FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Intime-se o devedor, pessoalmente (art. 513, § 2º, II e § 4º do CPC), para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523 do CPC, nem honorários advocatícios. Fica ciente o devedor sobre o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente à taxa de serviços judiciais (art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 17.654/2018), salvo se for beneficiário da justiça gratuita, sob pena de não ser conhecida a impugnação. Na oportunidade, intime-se o devedor também para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 2 - Quanto à forma da intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário. Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível. Assim, determino que a intimação seja realizada por ofício com AR . O ofício deverá ser enviado ao último endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), qual seja: R 901, 400, SALA 408 - CENTRO - 88330725, Balneário Camboriú/SC. Cabe ao exequente o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 15 dias, sob pena de extinção. Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas. 3 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 4 - Cumprido o determinado acima, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014643-82.2021.8.24.0005/SC RELATOR : Eduardo Camargo AUTOR : SANDRO CARLO GOLDONI ADVOGADO(A) : MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB SC037935) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORMULA L A LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 20/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011604-38.2025.8.24.0005/SC RELATOR : ADRIANA LISBOA AUTOR : SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 26/06/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020880-35.2021.8.24.0005/SC APELADO : DANTE LUIZ BIZETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO DESPACHO/DECISÃO Dante Luiz Bizetto opôs embargos de declaração contra a decisões de lavra desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial e a suspensão do Recurso Extraordinário correlato, em razão do TEMA 1.113/STJ ( evento 38, DESPADEC1 e evento 40, DESPADEC1 ). Em síntese, alegou que "a decisão embargada incorre em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao determinar o sobrestamento do feito com base no Tema 1.113 do STJ, sem considerar que não há determinação de suspensão nacional das ações que versem sobre a matéria, tampouco decisão expressa do relator do Recurso Extraordinário paradigmático no STF (RE 1.412.419/SP), que condicione o prosseguimento do presente feito ao seu desfecho" ( evento 50, EMBDECL1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 55, PET1 ), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, cumpre ressaltar que a oposição de embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados somente quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, com o advento do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada. A respeito, colhe-se decisão desta egrégia Corte de Justiça: Como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes. Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04.10.2007). Na hipótese, todavia, não se verifica vício algum na decisão embargada. Isso porque a decisão foi devidamente fundamentada na aparente pertinência temática entre parte da matéria objeto do recurso especial e a questão afetada no TEMA 1.113/STJ . Ademais, se apontou que, no respectivo leading case (REsp 1937821/SP), " não houve certificação do trânsito em julgado do acórdão paradigma, diante da interposição do Recurso Extraordinário n.º 1.412.419, indicado como representativo, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, e recebido pelo Supremo Tribunal Federal em 21-11-2022, ainda pendente de julgamento " ( evento 40, DESPADEC1 ). Não se olvida que o art. 1.040 do CPC permite que o dessobrestamento seja realizado após a publicação do acórdão paradigma, revelando-se, em linha de princípio, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente ao casos que tratam de idêntica matéria. No entanto, impõe-se observar, neste juízo perfunctório, antecedente à admissibilidade propriamente dita, que as Cortes de sobreposição, notadamente a Suprema, privilegiam a primazia do mérito e da força vinculante dos precedentes formados na sistemática de recursos repetitivos. Assim, a fim de se preservar a segurança jurídica das decisões, diante da possibilidade de aplicação da proposição jurídica a ser firmada em regime de repercussão geral no TEMA 1.113/STJ ao caso em apreço, deve ser mantido o sobrestamento do recurso especial, notadamente porque não se vislumbra prejuízo ao embargante. Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração. Intimem-se.