Freitas & Campagnholo Advogados Associados

Freitas & Campagnholo Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SC 002016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Freitas & Campagnholo Advogados Associados possui 105 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSC
Nome: FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5049507-47.2021.8.24.0038/SC REQUERENTE : ILCA KOPP GROSS ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO REQUERENTE : FERNANDO GROSS ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO REQUERENTE : ELISA GROSS (Inventariante) ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO REQUERENTE : EDUARDO GROSS ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO REQUERENTE : DAGOBERTO GROSS ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO INTERESSADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : TATIANA PALMIERI KEHDI SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, homologo a partilha de bens formalizada no evento 175 para que surta os seus jurídicos efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, em especial das Fazendas Públicas. Como consequência, declaro resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas, havendo, pelo espólio. Em tempo, indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a capacidade financeira do espólio para fazer frente às despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha e os alvarás judiciais referentes aos valores depositados em juízo. A parte que cabe à meeira curatelada deverá ser depositada em conta poupança, cujos valores só poderão ser levantados com autorização judicial, diligência que também deve ser comprovada no prazo de 30 dias. Ainda, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (CPC, art. 664, § 4º) e, na sequência, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020003-61.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MF FERNANDES PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS TAKEDA (OAB PR079979) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 2. Não apresentada resposta no prazo legal, voltem conclusos para nomeação de curador(a) especial. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017536-46.2021.8.24.0005/SC RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : MARCOS MARQUARDT ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 295 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 294 - 19/05/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0045722-72.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : VIVIAN MURAD SUZUKI (OAB SC023081) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074345-36.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006960-91.2021.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5053060-85.2022.8.24.0000/SC AGRAVADO : ANTONIO RODRIGUES GOULART ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : ERICA EMA LAUTENSCHLAGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) AGRAVADO : LEANDRO LUCINIO DEPINE ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : VALDETE COSTA CARDOSO MILIOLI ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : NILZA MONICA MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) DESPACHO/DECISÃO Os  recursos especial e extraordinário do evento 74 encontravam-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF . Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte - "Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" - posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF . Pois bem. Os presentes recursos especial e extraordinário manejado por Erica Ema Lautenschale, em linha de princípio, tangenciam as controvérsias apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ , em regime de recursos repetitivos ( leading case : REsp n. 1.492.221/PR), e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, à luz da sistemática da repercussão geral, do RE n. 870.947/SE ( TEMA 810/STF ), ARE n. 1.491.413/SP ( TEMA 1.360/STF ) e do RE n. 1.505.031/SC ( TEMA 1.361/STF ). No julgamento do TEMA 905/STJ , em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se). Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" , afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). E, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017). Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017). Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019). O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020. A par disso, em 27.11.2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 1.360/STF (ARE n. 1.491.413/SP), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, reafirmou a jurisprudência, assentando proposição jurídica no sentido de que: 1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa ; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória (grifou-se). Veja-se da ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO . SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação do Estado quanto à necessidade de expedição de novo precatório para a complementação de diferença de correção monetária. Isso ao fundamento de que é possível a complementação de depósito insuficiente nos casos de substituição de índices por força de lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o § 8º do art. 100 da Constituição, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, se aplica aos casos de depósito insuficiente decorrente de substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF afirma que a vedação constitucional à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica às hipóteses de erro material e de inexatidão aritmética de cálculos de precatório expedido. 4. De igual forma, o Supremo admite a complementação de depósito insuficiente de precatório nos casos de substituição de índices de correção monetária por alteração legislativa. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de expedição de precatório complementar ou suplementar exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória”. O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 05.02.2025. Ademais, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ( "Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” ( RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado da referida decisão de mérito ocorreu em 17.12.2024. Pois bem. No caso em apreço, o Colegiado de origem assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU O IPREV À REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE LHE FORAM INDEVIDAMENTE PAGAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM 3.3 DO TEMA 905/STJ. CONTAGEM DO INPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E, A PARTIR DE ENTÃO, APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER PRESERVADO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (evento 35). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ATUALMENTE REGISTRADA COMO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"). REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR INATIVOS E PENSIONISTAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. PRECATÓRIOS PROTOCOLADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 1º.07.2013 E PAGOS EM 05.02.2014, INTEGRALMENTE A UMA DAS EXEQUENTES E PARCIALMENTE AOS DOIS OUTROS. POSTERIOR INFORMAÇÃO DO IPREV DE QUE OS CÁLCULOS QUE EMBASARAM OS PRECATÓRIOS INCLUÍRAM PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE FORAM OBJETO DE EXCLUSÃO PELAS SENTENÇAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO EFETIVADO PARA ABATER OS VALORES CORRESPONDENTES. REDUÇÃO DOS VALORES DOS PRECATÓRIOS DOS DOIS EXEQUENTES QUE RECEBERAM PARCIALMENTE SEUS CRÉDITOS E NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU A MAIS PELA EXEQUENTE QUE OBTEVE O PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO, ATÉ ENTÃO, ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE FORAM CALCULADOS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E POSTERIOR APLICAÇÃO DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IPREV PROVIDO PARA RETORNAR AO "STATUS QUO ANTE". INVOCAÇÃO INADEQUADA, NO JULGADO, DO ITEM 3.3 DO TEMA 905/STJ. OPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE UMA DAS EXEQUENTES PLEITEIA APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ESTADUAIS, TAL COMO ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIOS EMITIDOS E PAGOS (AINDA QUE PARCIALMENTE PARA DOIS DOS EXEQUENTES, MAS INTEGRALMENTE PARA A EMBARGANTE) ANTES DE 23.05.2015. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS ATÉ ESSA DATA, QUE FORAM VALIDADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO MODULAR, EM QUESTÃO DE ORDEM E RESPECTIVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NAS ADIS 4.357 E 4.425, DOS DISPOSITIVOS REFERENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE REPETIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO QUE DEVE SER APLICADA AO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ELIMINAR OBSCURIDADES, SEM EFEITOS INFRINGENTES (EVENTO 60). Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada, em tese, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pelos Tribunais Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos ( TEMAS 810/STF, 905/STJ, 1.360/STF e 1.361/STF ), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma " faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – grifei). Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF, 905/STJ, 1.360/STF e 1.361/STF . Após, voltem os autos conclusos para análise dos recursos especial e extraordinário do evento 74. Intimem-se.
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