Freitas & Campagnholo Advogados Associados
Freitas & Campagnholo Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 002016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Freitas & Campagnholo Advogados Associados possui 128 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSC, STJ
Nome:
FREITAS & CAMPAGNHOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006960-91.2021.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5053060-85.2022.8.24.0000/SC AGRAVADO : ANTONIO RODRIGUES GOULART ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : ERICA EMA LAUTENSCHLAGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) AGRAVADO : LEANDRO LUCINIO DEPINE ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : VALDETE COSTA CARDOSO MILIOLI ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : NILZA MONICA MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) DESPACHO/DECISÃO Os recursos especial e extraordinário do evento 74 encontravam-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF . Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte - "Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" - posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF . Pois bem. Os presentes recursos especial e extraordinário manejado por Erica Ema Lautenschale, em linha de princípio, tangenciam as controvérsias apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ , em regime de recursos repetitivos ( leading case : REsp n. 1.492.221/PR), e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, à luz da sistemática da repercussão geral, do RE n. 870.947/SE ( TEMA 810/STF ), ARE n. 1.491.413/SP ( TEMA 1.360/STF ) e do RE n. 1.505.031/SC ( TEMA 1.361/STF ). No julgamento do TEMA 905/STJ , em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se). Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" , afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). E, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017). Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017). Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019). O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020. A par disso, em 27.11.2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 1.360/STF (ARE n. 1.491.413/SP), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, reafirmou a jurisprudência, assentando proposição jurídica no sentido de que: 1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa ; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória (grifou-se). Veja-se da ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO . SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação do Estado quanto à necessidade de expedição de novo precatório para a complementação de diferença de correção monetária. Isso ao fundamento de que é possível a complementação de depósito insuficiente nos casos de substituição de índices por força de lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o § 8º do art. 100 da Constituição, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, se aplica aos casos de depósito insuficiente decorrente de substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF afirma que a vedação constitucional à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica às hipóteses de erro material e de inexatidão aritmética de cálculos de precatório expedido. 4. De igual forma, o Supremo admite a complementação de depósito insuficiente de precatório nos casos de substituição de índices de correção monetária por alteração legislativa. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de expedição de precatório complementar ou suplementar exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória”. O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 05.02.2025. Ademais, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ( "Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” ( RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado da referida decisão de mérito ocorreu em 17.12.2024. Pois bem. No caso em apreço, o Colegiado de origem assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU O IPREV À REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE LHE FORAM INDEVIDAMENTE PAGAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ITEM 3.3 DO TEMA 905/STJ. CONTAGEM DO INPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E, A PARTIR DE ENTÃO, APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER PRESERVADO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (evento 35). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ATUALMENTE REGISTRADA COMO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"). REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR INATIVOS E PENSIONISTAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. PRECATÓRIOS PROTOCOLADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 1º.07.2013 E PAGOS EM 05.02.2014, INTEGRALMENTE A UMA DAS EXEQUENTES E PARCIALMENTE AOS DOIS OUTROS. POSTERIOR INFORMAÇÃO DO IPREV DE QUE OS CÁLCULOS QUE EMBASARAM OS PRECATÓRIOS INCLUÍRAM PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE FORAM OBJETO DE EXCLUSÃO PELAS SENTENÇAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO EFETIVADO PARA ABATER OS VALORES CORRESPONDENTES. REDUÇÃO DOS VALORES DOS PRECATÓRIOS DOS DOIS EXEQUENTES QUE RECEBERAM PARCIALMENTE SEUS CRÉDITOS E NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU A MAIS PELA EXEQUENTE QUE OBTEVE O PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO, ATÉ ENTÃO, ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE FORAM CALCULADOS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E POSTERIOR APLICAÇÃO DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IPREV PROVIDO PARA RETORNAR AO "STATUS QUO ANTE". INVOCAÇÃO INADEQUADA, NO JULGADO, DO ITEM 3.3 DO TEMA 905/STJ. OPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE UMA DAS EXEQUENTES PLEITEIA APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ESTADUAIS, TAL COMO ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIOS EMITIDOS E PAGOS (AINDA QUE PARCIALMENTE PARA DOIS DOS EXEQUENTES, MAS INTEGRALMENTE PARA A EMBARGANTE) ANTES DE 23.05.2015. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS ATÉ ESSA DATA, QUE FORAM VALIDADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO MODULAR, EM QUESTÃO DE ORDEM E RESPECTIVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NAS ADIS 4.357 E 4.425, DOS DISPOSITIVOS REFERENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE REPETIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO QUE DEVE SER APLICADA AO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ELIMINAR OBSCURIDADES, SEM EFEITOS INFRINGENTES (EVENTO 60). Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada, em tese, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pelos Tribunais Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos ( TEMAS 810/STF, 905/STJ, 1.360/STF e 1.361/STF ), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma " faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – grifei). Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF, 905/STJ, 1.360/STF e 1.361/STF . Após, voltem os autos conclusos para análise dos recursos especial e extraordinário do evento 74. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5016407-77.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de embargos de terceiro opostos por SILVA PACKER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face do CHAPECO INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA visando o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da penhora, a qual se deu nos autos do cumprimento de sentença de n. 0305495-19.2014.8.24.0033, ao fundamento de que referido imóvel não é mais de propriedade da parte executada, mas sim de sua propriedade, pois o adquiriu conforme contrato particular de compra e venda efetuado entre o ora embargante e o Sr. Roberto dos Santos Montag, então alienante. 2. Recebo os embargos interpostos, pois preenchidos os requisitos legais. 3. No tocante ao pedido liminar, deve ser acolhido. Extrai-se da inicial que, nos autos da execução, o imóvel foi indicado à penhora pelo exequente (evento 234 - dos autos apensos) a qual foi deferida pelo juízo. No caso, verifica-se que comprovou de modo satisfatório que é proprietário/possuidor do imóvel desde 12-4-2016, juntando-se, especialmente, cópia do contrato de compra e venda, além de extração de outros processos em qeu se verificou o reconhecimento de seu pleito. Ainda, verifica-se que a compra do imóvel ocorreu muito antes da constrição judicial. Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE DECORREU ANTERIORMENTE À PENHORA POR INTERMÉDIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 84 DO STJ. Inexistindo prova da má-fé do adquirente do imóvel, e sendo cristalino no feito que a venda do imóvel decorreu anteriormente à penhora, é medida necessária o afastamento do ato constritivo. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301884-49.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019). Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar para, em consequência, suspender os efeitos da penhora realizada sobre o apartamento 408, bloco 2, do Residencial Efraim, matriculado sob o n.º 34.556 do Registro de Imóveis de Barra Velha/SC. 4. A execução não está suspensa como um todo, mas somente em relação à medida constritiva sobre o bem em questão, nos termos do art. 678 do CPC. 5. Cite-se/Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 679). 6. Certifique-se a propositura da presente nos autos da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000128-13.2006.8.24.0023/SC RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : TEREZINHA NEVES VARELA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : JOSE AMARILDO CASTILHOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : DANIELE VARELA DE LIZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : SANDRO NEVES VARELA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : CLAUDENIZE NEVES VARELA MORAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : ANA MARA NEVES VARELA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : ELOISA NEVES VARELA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : HILTON NEVES VARELA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : JOÃO CARLOS NEVES VARELA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : NARA LIDIA NUNES VARELA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : HERIVELTO NEVES VARELA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : ADELCIO JOSE DA CUNHA ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EXEQUENTE : LINDAMIR ROSA BRORING (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : DILNEI ALFREDO BRORING (Sucessor) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) EXEQUENTE : VERA CHEICO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EXEQUENTE : OVIDIO SERAFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EXEQUENTE : LEONILDA RITA SLAVIERO LICHESKI ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EXEQUENTE : LAURO HERZER ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EXEQUENTE : JOAO XAVIER VARELA (Sucessão) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EXEQUENTE : EDEMAR INACIO HECK ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EXEQUENTE : ANITA GOMES MAITELLI ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : MARCELO GALIBERNE FERREIRA (OAB SC007848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 436 - 22/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010554-50.2020.8.24.0005/SC AUTOR : MARGIT SCHUMACHER TODT ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão dos autos. Homologo os honorários periciais em R$ 22.446,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), a ser recolhidos pela autora em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, depositadas em subconta vinculada a este caderno processual, com vencimento da 1.ª parcela no dia 15/07/2025. Em razão disso, autorizo que o laudo pericial seja encartado aos autos somente após o depósito da última parcela, no entanto, com o depósito da 3.ª parcela, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Momento em que defiro a liberação de 50% do valor dos honorários periciais. I-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5005848-85.2021.8.24.0038/SC APELANTE : LOURDES MARIA DORIA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) APELANTE : CRISTINA MARIA DORIA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO APELADO : MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMPOS BARROCAS (OAB SC017797) APELADO : HSIAO MENG CHUNG (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580) ADVOGADO(A) : JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897) ADVOGADO(A) : TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L. M. D. D. e C. M. D. D. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de nulidade/anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse e indenização n. 5005848-85.2021.8.24.0038 ajuizada por L. M. D. D. e C. M. D. D. em desfavor de M. de L. D. D. e H. M. C. , julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, nos seguintes termos (Evento 96 - SENT1 ): Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi o art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege . P. R. I. Após, arquive-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 96 - SENT1 ): Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Cristina Maria Doria Duarte e Lourdes Maria Doria Duarte em face da Hsiao Meng Chung e Maria de Lourdes Doria Duarte . Pretende, em síntese, a parte demandante, a declaração da nulidade do contrato de locação firmado entre os réus. Instados a se manifestarem acerca da perda superveniente do objeto desta demanda em razão do julgamento dos processos conexos tombados sob n.º 000420-25.2021.8.24.0038 e 5021320-29.2021.8.24.0038 (evento84) , a parte requerente pugnou pela extinção do efeito (evento87) , ao passo em que o réu Hsiao Meng Chung requereu o julgamento pela improcedência (evento95) da ação, vindo, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Considerando que o relatório da sentença é sucinto, extrai-se os fatos relatados na petição inicial (Evento 1 - INIC1 ): "As Requerentes são filhas e herdeiras do Sr. Udelson Resende Duarte, falecido em 10/12/2018, conforme Certidão de Óbito anexa. A primeira Requerida era esposa do Sr. Udelson, é mãe das Requerentes e Inventariante dos bens deixados pelo Sr. Udelson, conforme se observa nos autos do processo nº 0327350- 97.2018.8.24.0038. Desde o falecimento do Sr. Udelson, a Primeira Requerida já deixou claro às Requerentes – herdeiras necessárias – que pretende ficar com todo o patrimônio deixado por seu marido (pai das Requerentes). Apenas para ilustrar, a Requerida já vendeu um imóvel que integrava o espólio do Sr. Udelson por R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais), enquanto o seu valor real de mercado era de mais de R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais), imóvel este que fazia parte do espólio de Lady Gonçalves Dória, mãe da Requerida e avó das Requerentes. Na impossibilidade de vender os bens imóveis que compõe o espólio de seu falecido marido (e pai das Requerentes), a Requerida Maria de Lourdes em conluio com o segundo Requerido, arquitetou um plano que praticamente esvazia de valor um imóvel do espólio, eis que foi “alugado” por preço vil e por um prazo de 20 anos, e ainda com uma carência de 05 anos. Conforme se observa no Contrato em anexo, os requeridos firmaram um “contrato de locação” do imóvel do espólio, localizado na esquina das Ruas Rio Branco e Almeida Brüstlein, com área total de 1.083,50 metros quadrados, edificado com uma casa de alvenaria, que toma o nº 202 da Rua Rio Branco, neste município de Joinville (SC), objeto da Transcrição nº 17.155 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville (SC). Ocorre que a tal locação na verdade é praticamente uma doação, eis que foi alugado na seguintes condições: - valor do aluguel: R$ 2.500,00 Mensais; - prazo: 20 anos; - prazo de carência: 05 anos de gratuidade no aluguel. Em avaliações efetuadas no mercado, constatou-se que o valor do aluguel do imóvel referido gira em torno de R$ 18.000,00 mensais. Assim, para um contrato de 20 anos, o valor total dos alugueres pagos seria de R$ 4.320.000,00. O contrato prevê o pagamento, no período, de R$ 450.000,00, ou seja, em torno de 10% do valor correto. Assim, observa-se que, além de não deter poderes para firmar referido contrato, como será demonstrado adiante, é claramente observável que trata-se de negócio fraudulento, já que ninguém, em sã consciência aluga um imóvel deste valor por 10% do valor real. Cumpre esclarecer, ainda, que o segundo Requerido é velho conhecido da família, tendo sido inclusive, médico do falecido Sr. Udelson." A autora L. M. D. D. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 113 - SENT1 ). Inconformadas, as autoras L. M. D. D. e C. M. D. D. interpuseram o presente recurso de apelação, defendendo, em suma, a inversão do ônus sucumbencial para que as partes rés sejam condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários, com fundamento no princípio da causalidade (Evento 122 - APELAÇÃO1 ). Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões (Evento 132 - CONTRAZ1 e Evento 133 - CONTRAZAP1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto , porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de inversão do ônus sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, argumentando as autoras/apelantes que os réus/apelados deram causa ao ajuizamento da ação. Sobre o tema, dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática, colhe-se o seguinte e recente julgado: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS . OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."). Precedentes. 2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora. 4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus , deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024) Partindo-se dessas premissas, adianta-se que o recurso não comporta provimento . Quanto ao referido pedido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Edson Luiz de Oliveira, da qual se extrai o excerto ( evento 96, SENT1 - autos de origem): Trato de ação pelo procedimento comum. De fato, a causa dos autos versava sobre a nulidade do contrato de locação firmado entre os réus. Ocorre, todavia, que o contrato então existente foi declarado rescindido nos autos de n.º 5021320-29.2021.8.24.0038. Rescindido o contrato locatício que se pretendia fosse declarado em nulidade, tenho que, sem delongas, a demanda merece ser extinta por ausência superveniente do interesse processual [perda do objeto], porque inexistente a necessidade da atuação estatal judicial, conforme expressamente anuiu a parte autora, de sorte que reputo imperiosa a extinção do feito, sem análise de mérito. Anoto, todavia, que " os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento " (STJ. AgInt/REsp n.º 1.825.839/BA, Min. Francisco Falcão, j. 12/11/2019). In casu , não se tem como impor aos requeridos os ônus sucumbenciais, já que não há evidências de que deram causa ao ajuizamento da demanda, sobretudo em relação ao requerido Hsiao Meng Chung , o qual nada tem a ver com as disputas patrimoniais entre as autoras e a outra demanda, Maria de Lourdes Doria Duarte ). Assim, indubitável que, a teor do princípio da causalidade, é dever da parte requerente arcar com os ônus sucumbenciais. Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi o art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, constata-se que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse diapasão, salienta-se que a presente ação visava a declaração de nulidade/anulação do contrato de locação firmado entre os apelados Hsiao Meng Chung e Maria de Lourdes Doria Duarte . No entanto, o negócio jurídico foi considerado válido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos n. 5000420-25.2021.8.24.0038, nos termos da sentença ( processo 5000420-25.2021.8.24.0038/SC, evento 128, SENT1 ): Almeja a autora com o ajuizamento desta demanda a declaração de nulidade do contrato de locação firmado com o réu em 23/09/2020 ( 1.5 ). Sobre o negócio jurídico assim dispõe o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Analisando o contrato colacionado verifico que foram preenchidos os três requisitos essenciais. Embora em suas alegações finais a autora afirme que teria procurado o réu para uma consulta médica em função de uma crise de labirintite, sendo esta circustância passível de lhe causar confusão e desorientação, tendo o réu se aproveitado desse momento de fraqueza para induzí-la a firmar o pacto, nada restou comprovado a respeito. Tratando-se de alegação de nulidade convém transcrever o disposto no Código Civil a respeito do tema: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Da narrativa descrita na inicial percebe-se que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, de modo que é impossível analisar o pacto sob a perspectiva da nulidade. Com relação à anulabilidade assim dispõe o Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Com relação à incapacidade relativa do agente entendo que a alegação de que no momento da celebração do pacto a autora teria sofrido uma crise de labirintite, que tem como consequências a 'dificuldade de discernimento' não pode ser considerada como suficiente para caracterizar a incapacidade relativa. O réu afirma que autora compareceu em sua clínica em julho/2020 e retornou em agosto/2020, informação esta que não foi impugnada pela autora, presumindo-se, portanto, verdadeira. Veja-se que o pacto foi formalizado somente em 23/09/2020, ou seja, a autora teve aproximadamente três meses para avaliar a proposta e consultar o seu advogado, caso os fatos tivessem ocorrido de fato como por ela narrado. Logo, não é crível que a 'labirintite' que fez a autora procurar os serviços médicos do réu tenha feito com que esta permanecesse por todo esse período com o seu discernimento afetado a ponto de prejudicar a tomada de decisões sem que nenhuma outra medida legal, como a interdição, fosse adotada, de modo que não há elementos que corroborem a afirmação da autora no sentido de que estava com sua capacidade afetada no momento do pacto. A autora é pessoa conhecida na cidade, que por muito tempo esteve à frente da administração de vários negócios, sendo inclusive sócia de uma grande sociedade empresária. Está lúcida, bem orientada, como pôde este juízo perceber em todas as vezes em que compareceu nas audiências realizadas neste processo, motivo pelo qual afasto a alegação de que, no momento da assinatura do contrato, era relativamente incapaz. Com relação aos demais vícios de consentimento convém transcrever os ensinamentos de Flavio Tartuce 1 : O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico (p. 361). O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio (p. 366) A coação pode ser conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa (pp. 369/370). Haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo próximo estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo esta a única causa para a celebração do negócio (p. 372). Pois bem, para caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157 (p. 378). Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. De plano afasta-se a possibilidade de enquadrar a situação nas hipóteses de estado de perigo e fraude contra credores, sendo necessário avaliar com cautela as demais possibilidades, quais sejam: erro, dolo, coação e lesão. Com relação à afirmação de que o imóvel é objeto de discussão judicial nos processos de inventário, competia à autora repassar essa informação ao réu considerando a sua condição de inventariante no processo 0327350-97.2018.8.24.0038. Este fato, inclusive, deveria ter sido levado em consideração pela autora quando da celebração do contrato. Quanto à afirmação de que houve erro quando da celebração do negócio entendo que não há nada nos autos que corrobore essa alegação. A autora sabia exatamente qual era o objeto do contrato: o réu dispenderia alta quantia para reformar o imóvel o tornando habitável e apropriado para a instalação de sua clínica médica, e em contrapartida seria isentado do pagamento dos alugueis por um período condizente com as despesas a serem realizadas. As cláusulas estabelecidas no contrato são claras, elaboradas de forma que um leigo possa compreendê-las, não havendo que se falar em erro quanto ao negócio que se estava a celebrar. Como dito alhures, a autora é pessoa culta, inteligente, de ótimo discernimento, sendo plenamente capaz de compreender os termos do contrato por ela assinado. Quanto ao dolo, não vislumbro que o réu tenha agido nesta condição. O investimento por ele realizado no imóvel foi deveras vultuoso, revitalizou uma construção antiga, que não tinha condições de uso seguro a transformando em um espaço habitável, como se revela pelas imagens colacionadas na resposta ( 18.8 ), que demonstraram claramente que as benfeitorias realizadas foram necessárias. Analisando o conceito de coação verifico, do mesmo modo, que não se faz presente no caso em apreço. Primeiro porque de acordo com a narrativa cronológica a autora teve tempo suficiente para pensar sobre o contrato, contatar seu procurador para analisar os seus termos, mas preferiu omitir-se. O reconhecimento de firma por autenticidade foi realizado pelo oficial do cartório em sua própria residência, não havendo indícios de que houve coação neste ponto. Por tudo o que do processo consta, evidencio que a celebração do contrato seria de maior interesse da autora do que ao réu, visto que obteve a reforma do imóvel sem despender nenhuma quantia. Resta tão somente analisar se o pacto pode ser anulado em razão da lesão. Como especificado acima, para configuração da lesão necessário que se faça presente um elemento objetivo que pode ser caracterizado como a desproporção da prestação. No caso a autora afirma que o valor fixado a título de aluguel mensal seria irrisório, considerando que uma imobiliária local teria avaliado a locação em R$12.500,00, embora não tenha colacionado nenhum documento que corroborasse essa assertiva. Ainda, que jamais anuiria com a isenção do pagamento dos alugueis pelo período de 60 meses o que foi convencionado como uma forma de abater todas as despesas com a reforma e revitalização do espaço que correriam às expensas do réu, tampouco com o prazo de vigência de 20 anos. Analisando esses argumentos sobre a ótica da desproporcionalidade, tenho que novamente razão não assiste à autora. Embora em um primeiro momento a isenção do pagamento de alugueis pelo período de 60 meses aparente tratar-se de situação desvantajosa à locatária, volto a frisar que esta isenção corresponde à aproximadamente 15% do investimento realizado pelo réu no imóvel, não se revelando, portanto, abusiva ou arbitrária. Quanto ao período de vigência do contrato, é plenamente justificável novamente pelo vultuoso investimento realizado pelo réu. Ausente, portanto, o elemento objetivo. Quanto ao elemento subjetivo para caracterização da lesão, embora seja desnecessário qualquer comentário a respeito visto que a lesão só se confirmaria se presente os dois elementos, somente a título de argumentação, esclareço que a autora não pode ser considerada pessoa inexperiente e tampouco em estado de necessidade. Dito isto, entendo que não há vício algum no contrato firmado entre as partes, de modo que os pedidos elaborados por MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE em face de HSIAO MENG CHUNG com relação à declaração de nulidade do contrato de locação firmado entre as partes deve ser julgado improcedente. Logo, para fins de análise do princípio da causalidade, entende-se que o desfecho da presente demanda seria desfavorável às autoras/apelantes, de modo que devem ser condenadas nos encargos da derrota. No mesmo sentido, encontra-se recente julgado da Primeira Câmara de Direito Civil: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE TRANSCENDE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR O POTENCIAL DE ÊXITO QUE OBTERIA CADA PARTE NA HIPÓTESE DE DESFECHO DE MÉRITO. TÍTULO DE DOMÍNIO APRESENTADO PELO AUTOR, QUANDO DA PETIÇÃO INICIAL, INVALIDADO NO CURSO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO, A QUAL DESCONSTITUIU ACÓRDÃO QUE HAVIA ANULADO A ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL POR PARTE DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CONDUZIRIA À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDO CONTRA O CONDOMÍNIO. ACERTADA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR ANTE A SUPOSIÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, V, 687, § 5º, AMBOS DO CPC/73; ART. 63 DA LEI N. 4.591/64; LEI N. 11.382/06. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, determinando a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor/apelante sustentou que não deu causa à instauração do processo e pediu redistribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o ônus da sucumbência deveria ser redistribuído, considerando o princípio da causalidade e a alegação do autor de que não deu causa ao litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, em casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 4. A análise do potencial êxito do litigante na hipótese de julgamento do mérito confirma que o autor/apelante sucumbiria na demanda, não havendo motivos para redistribuição do ônus da sucumbência. 5. Configurada a perda superveniente do objeto, a condenação nos ônus sucumbenciais observou corretamente o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: 1. Em casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. A análise do de potencial êxito da pretensão deduzida pelo autor é critério relevante para a imposição da sucumbência às partes e decorre do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) em uma dimensão que transcende a mera causalidade. 3. A ausência de titularidade impede o êxito na ação de prestação de contas, justificando a imposição dos encargos da sucumbência ao autor. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, §§ 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 10.499/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024. (TJSC, Apelação n. 0003145-02.2006.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). E desta Corte de Justiça, mutatis mutandi : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO PRETENDER A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO POR VALOR MUITO INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO E O PRATICADO PELO MERCADO IMOBILIÁRIO. ADEMAIS, ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EFETUADA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE CONDUTA DA LOCATÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310613-72.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021). Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem , o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO . INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas , portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento , majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 1 . Direito civil 1: lei de introdução e parte geral, 8 ed, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, Método, 2012.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020330-74.2020.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : RADSON GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : JULIANA GIACOMINI (OAB SC034662) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 305 - 18/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora