Olinda Francisca Borini Diotallevy
Olinda Francisca Borini Diotallevy
Número da OAB:
OAB/SC 002141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olinda Francisca Borini Diotallevy possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPA, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPA, TJSC, TJSP, STJ, TRT12
Nome:
OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019731-77.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03053971120178240039/SC) RELATOR : GERSON CHEREM II AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 23/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055969-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATA RINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300970-53.2017.8.24.0141, movida em desfavor de IVO BOSSE , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 213, DESPADEC1 ): "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO contra IVO BOSSE . A parte exequente requereu "que seja realizada penhora do salário/benefício, na ordem de 5% a 30%, mensalmente, até a satisfação total da dívida (principal e honorários), que não venha a comprometer a sua subsistência e o mínimo existencial, conforme contexto fático-probatório dos autos, a ser diretamente descontado da folha de pagamento/benefício, e depositado nos autos, pelo empregador/INSS" ou, alternativamente, a "penhora dos proventos da parte adversa, na ordem de 5% a 30%, bastantes ao adimplemento da verba honorária, eis que se trata de verba de natureza alimentar" (evento 211.1). Decido. A penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que "a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017). Em que pese a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) tenha entendido pela possibilidade de penhora de salário em casos excepcionais fora daqueles estatuídos no art. 833, §2º, do CPC, não se pode descurar que também ficou assentado pela Corte da Cidadania a necessidade de que a medida não ofenda a subsistência do devedor e de sua família. No caso, verifico que a devedora recebe benefício no valor de UM salário mínimo (206.4), cujo montante está abaixo do teto jurisprudencial para o reconhecimento da hipossuficiência, visto que "a remuneração mensal superior a três salários mínimos descaracteriza a incapacidade financeira e impõe o recolhimento das custas do processo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076383-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Assim, se a renda até o montante de três salários mínimos é essencial para a subsistência do devedor, a ponto de isentar-lhe o pagamento de custas judiciais sob pena de comprometer-lhe o sustento, é consectário lógico que tal valor representa cifra absolutamente impenhorável. Assim já decidiu o tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO QUE, NO ENTANTO, IMPEDE A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TAMANHA GRAVIDADE. DESCONHECIMENTO ACERCA DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO E DE SUAS CONDIÇÕES DE VIDA, SEQUER SE TENDO CERTEZA A RESPEITO DO SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECI13/07SÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022249-20.2018.8.24.0900, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019). Vale mencionar, não se está a negar o caráter alimentar dos honorários advocatícios mas sim distingui-la da prestação alimentícia de que trata o art. 833, §2º do CPC. Nesse compasso, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". (STJ. Corte Especial. RESP 1.954.382-SP e RESP 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024). Não fosse assim, nas palavras da própria Ministra Nancy Andrighi, "a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado1". Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o percentual do benefício previdenciário do executado. Intime-se o exequente para apresentar bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) no caso do rito comum e extinção (art. 53. §4º da Lei 9.099/1995) em se tratando do Juizado Especial." Sustentou o agravante, em a pertada síntese, que: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça respalda a pretensão de penhora de percentual de salário, limitada a 30%, em hipóteses de inadimplemento de financiamento habitacional; b) com base no princípio da máxima efetividade da execução, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade de verbas salariais em hipóteses excepcionais; c) o art. 11 da Lei n. 8692/1993 permite o comprometimento de renda do mutuário em contratos como o dos autos, limitado a 30% da renda; d) subsidiariamente, deve ser deferida a penhora dos proventos do executado, na ordem de 5% a 30%, a fim de adimplir a verba honorária, eis que se trata de verba de natureza alimentar; e) o risco de dano grave que justifica a concessão do efeito suspensivo é presumido no caso concreto. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o d ireito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar em sede recursal. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia ao acerto ou não da decisão agravada que rejeitou o pedido de penhora mensal dos proventos do agravante. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça respalda a pretensão de penhora de percentual de salário, limitada a 30%, em hipóteses de inadimplemento de financiamento habitacional. Argumenta que, com base no princípio da máxima efetividade da execução, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade de verbas salariais em hipóteses excepcionais. Alega, ainda, que o art. 11 da Lei n. 8692/1993 permite o comprometimento de renda do mutuário em contratos como o dos autos, limitado a 30% da renda. Subsidiariamente, argumenta, deve ser deferida a penhora dos proventos do executado, na ordem de 5% a 30%, a fim de adimplir a verba honorária, eis que se trata de verba de natureza alimentar. A tese não comporta acolhimento. Antes de mais nada, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo n. 1230, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." , contudo, com determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância. Não obstante, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de salário do devedor, ainda que inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, para pagamento de dívida não alimentar, desde que não comprometa a sua dignidade e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei)." Exige-se que, nas hipóteses excepcionais que justificam a penhora de salários ou aposentadoria, "deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (AgInt no REsp n. 1.992.174/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9 /2022). Ou seja, a constatação de que essa medida não prejudicará o mínimo existencial é pressuposto para a penhora de salários ou aposentadoria. Tal mitigação, vale dizer, vem em prol da efetividade do processo de execução, não implicando afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. No caso dos autos, verifica-se que COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ajuizou a execução de título extrajudicial em face de IVO BOSSE , para cobrar dívida no valor de R$ 14.238,12, decorrente de Contrato Particular de Financiamento nº 064.034-4 ( evento 1, PET1 ). Devido à ausência de pagamento voluntário e às tentativas inexitosas de encontrar ativos financeiros penhoráveis em valor suficiente para saldar a dívida, o exequente requereu a penhora de percentual do salário do executado ( evento 211, PET1 ), o que foi indeferido pela decisão agravada ( evento 213, DOC1 ). Ao aplicar o entendimento do STJ acerca da relativização da regra da impenhorabilidade salarial, verifica-se que o executado aufere renda mensal de um salário mínimo, tendo recebido em maio de 2025 o valor de R$ 1.518,00 ( evento 206, PREV3 , evento 206, PREV4 ). Portanto, ainda que se trate de financiamento habitacional, é evidente que a penhora de percentual dos proventos do executado resultará em prejuízo à sua subsistência e ao mínimo existencial. A jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CRÉDITO EXEQUENDO ORIUNDO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ATUALIZADA EM FEVEREIRO DE 2025 QUE ALCANÇAVA O IMPORTE DE R$ 8.599,49. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MÍNIMA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIVERSOS DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TESES ACOLHIDAS. VALORES LÍQUIDOS EFETIVAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA GIRAM EM TORNO DE R$ 1.756,45. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, POSSIBILITA AFERIR QUE O REFERIDO MONTANTE NÃO COMPORTA CONSTRIÇÃO, JÁ QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE COMPROMETER O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA, NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES. MANIFESTA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE IMPÕE A PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOBRE AS DÍVIDAS DE DINHEIRO. RELATIVIZAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PERCENTUAL A SER PENHORADO É IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO COM O MONTANTE PERSEGUIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia decorre de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. O agravante alegou que a medida comprometeria sua subsistência, pois já possui descontos decorrentes de empréstimos consignados, restando-lhe apenas R$ 798,63 mensais para despesas básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A penhora de proventos de aposentadoria, embora admitida em caráter excepcional, exige demonstração de que não comprometerá a subsistência digna do devedor. 2. O valor líquido percebido pelo agravante, após descontos legais e consignados, é insuficiente para garantir sua manutenção e de sua família. 3. A penhora de 30% sobre benefício previdenciário, diante da condição financeira do agravante e do valor exequendo, revela-se desproporcional e ineficaz, contrariando o art. 836 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstrado que não comprometerá o mínimo existencial do devedor. 2. A constrição de valores que comprometa a subsistência do executado e de sua família viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 3. É vedada a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelas custas processuais, conforme art. 836, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV; 836, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2080117/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024; EREsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023; TJSC, AI n. 5061351-11.2021.8.24.0000, rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 4/4/2024; AI n. 5003001-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 2/4/2024; AI n. 4016965-83.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6/2/2018. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024874-47.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDA "(...) A PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O SALÁRIO RECEBIDO PELA EXECUTADA, EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO APENAS OS DESCONTOS LEGAIS (IMPOSTO DE RENDA E INSS), ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO." RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DA VERBA SALARIAL, AO ARGUMENTO, EM SUMA, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA CAUSARÁ PREJUÍZO SIGNIFICATIVO A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE A MEDIDA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA OU MESMO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. C ASO CONCRETO EM QUE A REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA DA AGRAVANTE (PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO) DE R$ 4.440,26 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) AFIGURA-SE INEXPRESSIVA PARA ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DO CPC , SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE: A DÍVIDA - DECORRENTE DE NOTA PROMISSÓRIA -, À ÉPOCA DA INICIAL, GIRAVA EM TORNO DE R$ 29.536,27 (VINTE E NOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA E SEIS REAIS COM VINTE E SETE CENTAVOS); E A RECORRENTE POSSUI DESPESAS MENSAIS, DENTRE ELAS, FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JUNTO AO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DECISUM REFORMADO. ORDEM DE PENHORA LEVANTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052155-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024). Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032293-21.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029490-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025. Ressalte-se, ademais, que não é possível relativizar a regra da impenhorabilidade salarial em face da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, dado que não se confunde com prestação alimentícia em sentido estrito, o que afasta a exceção do art. 833, § 2°, do CPC. A propósito, o STJ firmou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1153: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO PELA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM SENTIDO ESTRITO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, ADEMAIS, QUE PREJUDICA O MÍNIMO EXISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039243-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. C UMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DA PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTAR PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO É APLICÁVEL ÀS COBRANÇAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.153, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA MITIGAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. DEVEDOR QUE TRABALHA COMO PROFESSOR, AUFERINDO POUCO MAIS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUÇÃO EM CURSO DESDE 2021, COM ORIGEM EM DÍVIDA DE 2019, E FRUSTRAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DE PENHORA EM 10% DOS RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA MANTIDA PORÉM EM PERCENTUAL EM PATAMAR AO FIXADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003876-58.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). Portanto, o recurso é desprovido. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento . Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300970-53.2017.8.24.0141/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO Observo dos autos que houve a interposição de agravo de instrumento. Assim, cumpridas as determinações do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Enquanto não houver comunicação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado acerca dos efeitos atribuídos ao recurso interposto, o presente feito deverá ter o seu normal seguimento, com o cumprimento dos atos processuais até então determinados.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965388/SC (2025/0220917-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC ADVOGADOS : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372 OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY - SC002141 FABIO RAMOS FIUZA - SC013655 RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054 AGRAVADO : MARIA DUARTE DE BORBA REPRESENTADO POR : JOAO DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA - SC027435 TATIANA BORGES DA SILVA - SC033966 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055969-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInterpelação Nº 0300342-53.2014.8.24.0017/SC REQUERENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: ADELAR KASPER PEDROSO REQUERIDO: OLIVIA PEDROSO REQUERIDO: IVONE KASPER PEDROSO REQUERIDO: IVONETE KASPER PEDROSO REQUERIDO: CLAUDETE PEDROSO HEY REQUERIDO: FERNANDO PEDROSO REQUERIDO: CLAUDIA PEDROSO REQUERIDO: FABIO JUNIOR KASPER PEDROSO REQUERIDO: FELIPE ARIEL KASPER PEDROSO REQUERIDO: RAFAEL KASPER PEDROSO REQUERIDO: FABIANO KASPER PEDROSO REQUERIDO: FLAVIO KASPER PEDROSO EDITAL Nº 310079562772 JUIZ DO PROCESSO: Vitoria do Prado Bernardinis - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CLAUDETE PEDROSO HEYCLAUDIA PEDROSOFELIPE ARIEL KASPER PEDROSOFLAVIO KASPER PEDROSOIVONETE KASPER PEDROSO Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInterpelação Nº 0300342-53.2014.8.24.0017/SC REQUERENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Consabido que a citação pela via editalícia é possível quando ignorado ou incerto o endereço do citando (art. 256, II, do CPC), bem como, trata-se de medida excepcional a ser empregada quando esgotados todos os meios para localização do endereço da parte requerida. Nesse sentido: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital (STJ, REsp n. 1.358.931, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.6.2015). Dito isso, extrai-se dos autos que as diligências realizadas pela parte autora, somadas àquelas empreendidas pelo juízo, como a consulta eletrônica aos diversos bancos de dados acessíveis ao Poder Judiciário, são suficientes para serem considerados cumpridos os requisitos previstos na norma de regência (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 301. 2. Proceda-se à citação dos réus ainda não localizados por edital , com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257 do CPC, inclusive com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 72, II, CPC). 2.1. O prazo do edital passará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 257, III, CPC). 3. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se curador especial pelo sistema AJG e intime-se para manifestação em 15 dias. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 5. Tudo cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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