Agadir Almeida Lovatel

Agadir Almeida Lovatel

Número da OAB: OAB/SC 002200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agadir Almeida Lovatel possui 109 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSE, TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSE, TRF4, TJSC
Nome: AGADIR ALMEIDA LOVATEL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000108-27.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COMERCIAL FERTIAGRO LTDA ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) EXECUTADO : MARIA SALETE DERVANOSKI PETROLLI ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) INTERESSADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL ADVOGADO(A) : GUILHERME STADOLNY BORDIN ADVOGADO(A) : MÁRIO KORB FILHO ADVOGADO(A) : FABIANE MEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : GISLAINE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA ADVOGADO(A) : TIAGO MAGALHÃES CARDOSO ADVOGADO(A) : CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005624-41.1997.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BIZZON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) ADVOGADO(A) : JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) SENTENÇA 10. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.  11. Não é cabível condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 921, §5º, Código de Processo Civil).  12. Para corroborar, cito: "nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015)" (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).  13. Defiro o levantamento de eventuais constrições e restrições de crédito formalizadas. Providencie-se a baixa por intermédio do(s) respectivo(s) sistema(s) ou, se for o caso, oficie(m)-se ao(s) registro(s) imobiliário(s).  14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004623-59.2025.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001432-77.2014.8.24.0080/SC EXEQUENTE : COMERCIAL FERTIAGRO LTDA ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD Trata-se de pedido visando a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros da inadimplência. O pleito tem amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 782.  [omissis] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Sem embargo desta previsão, o Código de Defesa do Consumidor dá maiores contornos ao tema em seu artigo 43, mais especificadamente em seu parágrafo primeiro: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Em interpretação sobre a contagem do marco inicial do quinquênio, no qual a negativação é possível, tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Superior Tribunal de Justiça fixaram-no a partir do vencimento da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA INCLUIR O NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DO SERASAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TÍTULO PODERIA SER LEVADO A PROTESTO. RECURSO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASAJUD). PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDOS MENOS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 43 , § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO DIA SEGUINTE EM QUE VENCIDA E NÃO PAGA A OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO CREDOR . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O PROTESTO DO TÍTULO PELA CREDORA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014060-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2021). [grifei] Como se vê, "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). Desta maneira, considerando que o título executivo trata-se de nota promissória com termo em 10.06.2011, o prazo final no qual o executado poderia figurar nos róis da inadimplência findou-se em 10.06.2016 Assim, o pleito deve ser INDEFERIDO . 2. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. 3. SOBRE O PEDIDO DE PESQUISA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud. Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais. 4. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SREI A respeito da utilização do aludido sistema, a Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, assim orientou: FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (...) PARECER CONJUNTO - NÚCLEO II E NÚCLEO IV - CGJ/SC (...) 2. O  sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. (...) Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está restrito aos elencados no § 6º, acima indicado. Na página www.registrodeimoveis.org.br, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se: E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação. Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina. Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos. (...) Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais. Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário. A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que " na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos " (Circular n. 151, de 26/05/2020). Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais "poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas" . Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC) , conforme anteriormente indicado. (grifou-se) Dessa maneira, não obstante se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico ' https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei '), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda a pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado). Isto posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 5. DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG A parte exequente requer a consulta ao sistema INFOSEG , a fim de localizar bens em nome da executada. Sabe-se que a finalidade do referido sistema é integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, razão pela qual se mostra inócuo o acesso para fins de cunho estritamente patrimonial. Assim, INDEFIRO a utilização desse sistema. 6. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS  - SIMBA INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. 7. DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIEL O Sistema de Informações Eleitorais — SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro de Eleitores. Desse modo, INDEFIRO a utilização do referido sistema, porquanto a ferramenta não é destinada à pesquisa de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004623-59.2025.8.24.0080/SC AUTOR : ALINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) ADVOGADO(A) : VALESKA ISABEL LOVATEL TESTA (OAB SC070462) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça , fica intimado o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência, com a juntada de: a) três últimos comprovantes atualizados de renda, em seu nome e no nome do seu cônjuge; b) certidão de (in)existência de veículos (Detran) e de imóveis (CRI) da comarca do seu domicílio, em seu nome e no nome de seu cônjuge; c) três últimos comprovantes de faturamento bruto anual de eventuais empresas cadastradas em seu nome e no nome do seu cônjuge. Em sendo agricultor, deverá também juntar aos autos demonstrativo de movimentação econômica dos últimos 2 anos, documento que poderá obter junto à Secretaria Municipal de Agricultura, e histórico completo de semoventes pertencentes do grupo familiar, a ser obtido junto à CIDASC, sob pena de indeferimento do benefício e/ou cancelamento da distribuição, a depender do caso. Alternativamente, deverá o postulante recolher as custas. Em razão de ter sido promovida a juntada de 40 arquivos de áudio, deverá a demandante apresentar a respectiva ata notarial contendo a transcrição de referidos arquivos, sob pena de ser impossível sua valoração como meio de prova, nos termos do disposto no art. 384, do CPC. Destaca-se que o que se exige é a transcrição/ degravação das conversas de áudio em si na ata, inclusive com a indicação dos autores/interlocutores de cada parte do diálogo, e não a mera constatação ou vinculação dos arquivos de áudio pelo notário em um link . A esse tocante, já decidiu o TJSC que "[...] a conduta mais prudente para validade do arquivo digital, como prevê o Novo Código de Processo Civil, nada mais é do que a elaboração de ata notarial" (TJSC, Apelação Cível n. 0501387-10.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2017). No mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS - DANOS EMERGENTES,  LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONTRAPOSTOS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA AUTORAL - ÁUDIO DE WHATSAPP ANEXADO COM AS ALEGAÇÕES FINAIS DESACOMPANHADO DE ATA NOTARIAL - IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPC -  REQUERENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO -  EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITA - INSURGÊNCIA DO RÉU - TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - INDIGITADA TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA - VERSÕES CONFLITANTES - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO TARDIAMENTE - PROVA TESTEMUNHAL COM DEPOIMENTOS CONFLITANTES - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA ATESTANDO NÃO SABER DE QUAL DIREÇÃO VEIO O AUTOR, O QUE DIVERGE DA AFIRMAÇÃO DE TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA E NO ACOSTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA INDUBITÁVEL ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS - PROVA ORAL FRÁGIL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003634-32.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024). Decorrido o prazo, retornem conclusos, atentando-se o cartório para a existência de eventual pedido de tutela de urgência .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0018569-04.2006.8.24.0064/SC AUTOR : DARCI NUNES ADVOGADO(A) : CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) RÉU : CLAUDIO ANTONIO BRIESE ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MANTELLI (OAB SC021948) RÉU : ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) RÉU : AIRA GLEIZE VIEIRA DOS SANTOS BRANDELERO ADVOGADO(A) : AGADYR ALMEIDA LOVATEL JUNIOR (OAB SC007886) ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Darci Nunes na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Erro Médico proposta contra Cláudio Antônio Briese; Estado de Santa Catarina, Associação Educacional e Caritativa - ASSEC - Hospital São Paulo e Aira Gleize Vieira dos Santos Brandeleiro. Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um dos patronos dos requeridos, além das custas judiciais cujo adimplemento fica suspenso tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Gabriel Porto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000022-73.2013.8.24.0001/SC EXEQUENTE : AGADIR ALMEIDA LOVATEL ADVOGADO(A) : AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200) ATO ORDINATÓRIO Considerando que os presentes autos foram digitalizados e passaram a tramitar em meio virtual, INTIMO as partes para que, havendo interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, solicitem o desentranhamento de documentos originais que foram juntados no processo físico, ficando ciente de que, passado o referido prazo, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 9 de 2 de dezembro de 2015.
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