Adauto Beckhauser
Adauto Beckhauser
Número da OAB:
OAB/SC 002231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adauto Beckhauser possui 77 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSC, TJSP, STJ, TRT12
Nome:
ADAUTO BECKHAUSER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009478-94.2000.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ANDREIA CRISTINA PIMENTEL COELHO ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: A parte fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. A fim de cumprir o item " INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil)." Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006182-50.2022.8.24.0082/SC RELATOR : Rafael Brüning AUTOR : EVERSON ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA (OAB SC058193) ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) RÉU : MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2963720/SC (2025/0218576-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SILVIA MARIA ANDRADE DE ARAUJO AGRAVANTE : MARILIA DE ANDRADE ARAUJO PERES FERNANDES ADVOGADOS : EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073 LIEGE PELISSARI BUENO - SC68647A AGRAVADO : ADAUTO BECKHAUSER AGRAVADO : DULCINEIA FRANCISCA BECKHAUSER ADVOGADOS : ADAUTO BECKHAUSER - SC002231 GABRIELLE BECKHÄUSER RODRIGUEZ - SC017082 LEONARDO BORCHARDT - SC023633 DULCIANNE BECKHAÜSER BORCHARDT - SC029250 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300169-53.2019.8.24.0017/SC RÉU : GUANGXI XINHUILAI IMPORT AND EXPORT TRAIDIN CO. LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : DULCIANNE BECKHAUSER (OAB SC029250) DESPACHO/DECISÃO ZANETTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ajuizou ação declaratória de anulação de atos jurídicos contra GUANGXI XINHUILAI IMPORT AND EXPORT TRAIDIN CO. LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou ter sido surpreendida ao tomar conhecimento de um "Contrato de Compra e Venda de Mercadorias Importadas" que estaria sendo objeto da execução de título extrajudicial sob o n. 0300297-44.2017.8.24.0017, movida pela ré em face da autora, buscando o recebimento de um crédito de R$ 5.443.471,18. Contudo, afirma que jamais celebrou o negócio jurídico representado no título executivo utilizado pela parte ré nos autos de execução, bem como que nunca manteve qualquer relação jurídica, comercial e empresarial com a ré. Ainda, alega que o contrato padece de determinados vícios, especialmente "assinatura fraudulenta, testemunhas não identificadas, e reconhecimento de firma em tabelionato que o Requerente jamais abriu ficha". Busca tutela de urgência para suspensão dos efeitos do contrato em debate, bem como dos autos de execução n. 0300297-44.2017.8.24.0017. Reconhecida a litispendência, o presente feito restou extinto (evento 5). A sentença extintiva, contudo, restou cassada pelo eg. Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento (evento 23). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Referente ao pedido de urgência , os requisitos para a concessão da tutela provisória estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, não poderá ser concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). A questão afeta à suposta falsidade do "Contrato de Compra e Venda de Mercadorias Importadas" restou tratada nos autos da execução sob o n. 0300297-44.2017.8.24.0017, em que a parte ré se valeu do referido instrumento negocial como título executivo. Na sentença que extinguiu o feito executivo - e cujus fundamentos adoto como razões de decidir também no presente feito, a fim se evitar repetições desnecessárias - constou o seguinte: [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...). Ademais, nos termos do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, referido dispositivo tem aplicação subsidiária no procedimento de execução fundada em título extrajudicial. E, nos termos do art. 798, inciso I, "a", do referido codex , "ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial". Com efeito, verifico que, no feito executivo, a instrução da inicial com o título exequendo eleva-se à condição pressuposto processual e de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual este fada-se à extinção. Outrossim, conquanto não subsista, "prima facie", exigência legal de que o título exequendo em questão seja o orignal, em dados casos, tal qual o presente, surge imprescindível a apresentação do título original. Isso porque, na hipótese dos autos, diante da suspeita de falsidade do título exequendo comunicada pela Delegacia de Polícia Civil de Fronteira de Dionísio Cerqueira, a parte exequente fora intimada, há mais de dois anos (vide ev. 69), para juntada aos autos da via original do contrato de compra e venda que instrui a presente execução. Inobstante, e mesmo após diversas reiterações, conforme explicitado no relatório supra, a parte exequente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da providência, inviabilizando fosse sanada a fundada dúvida a respeito da legitimidade do título de crédito. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que "'desnecessária a juntada de cópia autenticada ou da via original do documento para o desiderato em questão, à míngua de indícios de falsidade , à luz dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processuais' (Apelação Cível n. 0000847-26.1998.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000841-19.1998.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019). "A contrario sensu", existindo indícios robustos de falsidade, tal qual no presente feito, em que subsiste inquérito policial apurando crimes de estelionato e outros correlatos supostamente cometidos pela empresa exequente e seus respectivos representantes, a apresentação do título original, sobretudo para que se possibilite a realização de perícia sobre sua autenticidade, torna-se medida imprescindível ao próprio prosseguimento do feito executivo. Assim, não sanada a determinação, a extinção emerge impositiva. Outrossim, consoante disposição do art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de documento comum às partes, a recusa de sua apresentação era mesmo inadmitida e, nos termos do art. 400, "caput", do referido diploma processual, "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar...", sendo, portanto, presumível a falsidade. Nesse sentido: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CONEXÃO. Ação declaratória ajuizada pela embargante em que exposta a mesma tese discutida nos embargos Pretensão ao reconhecimento de falsidade da assinatura que lhe é atribuída no título executivo Prejudicialidade evidente Enunciado da Súmula 72 deste Tribunal -Julgamento conjunto necessário. 2. FALSIDADE DE ASSINATURA Ocorrência Embargante que trouxe aos autos parecer particular em que demonstrada a falsificação. Prova pericial grafotécnica deferida em primeiro grau. Produção prejudicada pela recusa do credor a trazer os autos documentos exigidos pelo "expert". Inteligência do artigo 400 do Código de Processo Civil - Demais documentos requisitos pelo juízo a partir dos quais se pode inferir, ainda que de modo leigo, pela divergência das assinaturas. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000082-60.2014.8.26.0604, Rel. Des. Sergio Gomes, j. em 15/08/2017) (destaquei). Destarte, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é de rigor, sem prejuízo de que a parte exequente, sanado o lapso que ensejou a presente extinção - notadamente com a juntada da via original do título de crédito -, demande novamente a parte executada. Com efeito, evidenciou-se, nos autos da execução retro mencionada, a existência de "indícios robustos de falsidade", que inclusive fundamentaram a instauração de inquérito policial para apuração de diversos delitos, especialmente voltados à falsidade documental, e cuja perícia, num primeiro momento, restou frustrada pela própria ré, que não apresentou o contrato original a fim de submete-lo à exame pericial. Nesse contexto, o primeiro requisito necessário à tutela de urgência, relacionado à probabilidade do direito, encontra-se devidamente demonstrado nos autos. Outrossim, afirma a parte autora (asserção) que jamais celebrou o contrato mencionado com a parte ré e, nesse ponto, deve-se frisar que a prova desse fato - não celebração de negócio jurídico - por ter natureza negativa, não pode ser imputado à parte autora ("prova diabólica"), não sendo necessário, portanto, maiores digressões a respeito. Note-se, ademais, que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, como é o caso. Do mesmo modo, o perigo de dano é patente, tendo em vista os prejuízos advindos com eventual consecução forçada do objeto contratual, seja na via judicial ou extrajudicial, sem olvidar-se ainda na possibilidade de eventual negativação do nome da parte autora fulcrada no suposto título. Consigne-se que a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os efeitos do contrato poderão voltar a viger. Por fim, consigno que apenas o pedido relacionado à suspensão dos efeitos do contrato em debate é passível de acolhimento, haja vista que, com a extinção dos autos de execução n. 0300297-44.2017.8.24.0017, a suspensão desta perdeu objeto. Diante do exposto: 1. DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, e SUSPENDO os efeitos do contrato supostamente celebrado entre as partes em 21/08/2015, cuja cópia consta do evento 1, item 8. 2. Considerando que as partes poderão transigir, no processo ou fora dele, a qualquer tempo, bem como formular, nos próprios autos, propostas visando a resolução consensual da lide, deixo de designar audiência conciliatória neste momento. 3. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante artigos 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 3.1 Expeça-se precatória, acaso necessário. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061725-55.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ESCOLA ENGENHO LTDA ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) DESPACHO/DECISÃO 1. Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário. O servidor responsável acessará a plataforma e incluirá no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . 2 . Ato contínuo, o polo ativo será intimado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeira a penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá apresentar o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador . Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos , para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão 1 . 3. Se não houver interesse ou possibilidade de penhora salarial, a parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência acima somente será aplicada aos processos que ainda não tenham sido suspensos com azo no art. 921, III, do CPC 1. GAB P. Salário
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011224-56.2022.8.24.0090/SC AUTOR : PAULO VITOR BUZETTO TSUCHIYA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLLA DE MELO ELIAS (OAB SC057103) AUTOR : ELIZABETH CHRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082) ADVOGADO(A) : ADAUTO BECKHAUSER (OAB SC002231) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLLA DE MELO ELIAS (OAB SC057103) RÉU : MERCES MARIA PIRES ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596) RÉU : BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) DESPACHO/DECISÃO À vista disso, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15.08.2025, às 17h, a qual será realizada de forma preferencialmente PRESENCIAL.
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