Alberto Gonçalves De Souza Junior

Alberto Gonçalves De Souza Junior

Número da OAB: OAB/SC 0023104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Gonçalves De Souza Junior possui 68 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TRT12, TJPR, TJCE, TRT2, TRT4
Nome: ALBERTO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AGRAVO DE PETIçãO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PRECATÓRIO (6) AçãO CIVIL COLETIVA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ACC 0000224-78.2018.5.12.0023 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6468a5 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte ré para ciência e manifestação quanto aos cálculos nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Concomitantemente, à União para manifestação nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. Após, voltem. ARARANGUA/SC, 10 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f6a0be5. Intimado(s) / Citado(s) - S.A.P.P.O.D.D.M.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f6a0be5. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.M.D.S.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000800-64.2019.5.12.0014 RECLAMANTE: ELINEY CATARINA DE JESUS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 (48) 32164432 - 2vara_fns@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 0000800-64.2019.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ELINEY CATARINA DE JESUS Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   Destinatário: ELINEY CATARINA DE JESUS Fica V. Sª intimada para ciência e, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar defesa à Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte adversa.    Em 09 de julho de 2025.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado            FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. THIAGO WISNIEWSKI MARTINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELINEY CATARINA DE JESUS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 RECORRENTE: EDINEIA ROMAO RECORRIDO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000175-92.2018.5.12.0037  RECORRENTE: EDINEIA ROMAO  RECORRIDO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA        ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDINEIA ROMAO ALBERTO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR (SC23104) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA CHRISTIAN SIEBERICHS (SC16789)     RECURSO DE: EDINEIA ROMAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 832da CLT, 489, §1º, VI, do CPC, e 93, IX, da CF/88. A análise do recurso de revista, mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao inteiro comando previsto no artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que assim prevê: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, LV, da CF/88; e arts. 794 e 795 da CLT. A análise do recurso, no particular, mostra-se, de plano, igualmente prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 3.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmulas 369, 379 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) arts. 494, 511, 522, 543, §5º, 570, 581, 765 e 832 da CLT; arts. 370 e 489, §1º, VI, CPC; arts. 5º. LV,  8º,  VIII, e 93, IX, da CF/88 - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Nos termos do art. 570 da CLT, os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas, ou profissionais específicas na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões. O enquadramento sindical, portanto, é determinado pela atividade preponderante do empregador, definida pelo art. 581, § 2º, da CLT, como sendo "[...] a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". Nesse sentido, a atividade econômica preponderante de uma empresa é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, considerando-se a seção principal, divisão, grupo ou classe. No caso em tela, a autora foi contratada pela Associação Antônio Vieira - Vila Fátima (fls. 25) em 02/06/2008 para exercer o cargo de coordenadora da Casa de Retiro, tendo sido eleita para o cargo de suplente em 05/08/2017 na direção do SAAE e dispensada em 07/02/2018 (fls. 27). Conforme consta do Estatuto da Associação Antônio Vieira - ASAV, em seu art. 2º (fl. 141): A ASAV tem por finalidade a promoção, a difusão e o desenvolvimento da educação infantil, fundamental, média, técnica, superior, de pós-graduação, da pesquisa científica, da cultura, da assistência social, em como a difusão da fé e ética cristãs preconizadas pela Companhia de Jesus. A Associação, portanto, tem atuação tanto na área da educação quanto nas de cultura e assistência social. Conforme consta do art. 19 do estatuto (fls. 144/145) foi instituído um conjunto de "Obras Mantidas" pela Associação, quatro delas no Estado de Santa Catarina, cada qual com um CNPJ próprio: a) o Colégio Catarinense; b) a Vila Fátima - Casa de Retiros (a empregadora da autora); c) o Abrigo Nossa Senhora de Fátima e d) o Instituto de Assistência e Educação São Canísio - Sede Capela. Muito embora a autora alegue que a Casa de Retiros depende totalmente do Colégio Catarinense, esclarece em depoimento pessoal que (fls. 266): "a finalidade da Casa De Retiro era originalmente atender aos alunos, professores e membros da direção do Colégio Catarinense, o que faz até os dias atuais; todavia, para poder se manter, abre-se a possibilidade de outros grupos utilizarem o espaço, sendo nessa mesma finalidade de retiro, como um grupo de padres, grupos de oração, inclusive de outras religiões, dentre outros; ressalta a autora que a predominância sempre foi de prestação de serviços ao Colégio; no verão, recebiam também visitas de famílias vinculadas aos colégios jesuítas. Portanto, consoante confirmado pela própria autora, a atividade preponderante da Casa de Retiro Vila Fátima não estava vinculada à administração escolar, mas às atividades culturais e recreativas, ainda que predominantemente voltadas aos membros do Colégio Catarinense. Assim, o sindicato que representa a categoria da autora é o Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Santa Catarina - SENALBA. Saliento que não houve qualquer alteração na estrutura jurídica ou da atividade preponderante da ré. Frisa-se, ainda, que muito embora conste da ficha de registros que a autora era representada pelo SAAE (fls. 203) quando da contratação em 2008, conforme observado pela sentença, já era de conhecimento da autora a correção do enquadramento dos empregados da Obra Casa de Retiro ao SENALBA, conforme se verificam das conversas transcritas na ata notarial de fls. 244. Ademais, verifico que o SENALBA/SC foi a entidade sindical indicada no TRCT. Nesse contexto, reputo que o enquadramento sindical da ré se dá junto ao SENALBA/SC e, sendo a autora suplente no SAAE/SC, não faz jus à garantia de emprego pretendida.   Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA ROMAO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 RECORRENTE: EDINEIA ROMAO RECORRIDO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09de48e proferida nos autos. ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDINEIA ROMAO ALBERTO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR (SC23104) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA CHRISTIAN SIEBERICHS (SC16789)   RECURSO DE: EDINEIA ROMAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 832da CLT, 489, §1º, VI, do CPC, e 93, IX, da CF/88. A análise do recurso de revista, mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao inteiro comando previsto no artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que assim prevê: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, LV, da CF/88; e arts. 794 e 795 da CLT. A análise do recurso, no particular, mostra-se, de plano, igualmente prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 3.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmulas 369, 379 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) arts. 494, 511, 522, 543, §5º, 570, 581, 765 e 832 da CLT; arts. 370 e 489, §1º, VI, CPC; arts. 5º. LV,  8º,  VIII, e 93, IX, da CF/88 - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Nos termos do art. 570 da CLT, os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas, ou profissionais específicas na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões. O enquadramento sindical, portanto, é determinado pela atividade preponderante do empregador, definida pelo art. 581, § 2º, da CLT, como sendo "[...] a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". Nesse sentido, a atividade econômica preponderante de uma empresa é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, considerando-se a seção principal, divisão, grupo ou classe. No caso em tela, a autora foi contratada pela Associação Antônio Vieira - Vila Fátima (fls. 25) em 02/06/2008 para exercer o cargo de coordenadora da Casa de Retiro, tendo sido eleita para o cargo de suplente em 05/08/2017 na direção do SAAE e dispensada em 07/02/2018 (fls. 27). Conforme consta do Estatuto da Associação Antônio Vieira - ASAV, em seu art. 2º (fl. 141): A ASAV tem por finalidade a promoção, a difusão e o desenvolvimento da educação infantil, fundamental, média, técnica, superior, de pós-graduação, da pesquisa científica, da cultura, da assistência social, em como a difusão da fé e ética cristãs preconizadas pela Companhia de Jesus. A Associação, portanto, tem atuação tanto na área da educação quanto nas de cultura e assistência social. Conforme consta do art. 19 do estatuto (fls. 144/145) foi instituído um conjunto de "Obras Mantidas" pela Associação, quatro delas no Estado de Santa Catarina, cada qual com um CNPJ próprio: a) o Colégio Catarinense; b) a Vila Fátima - Casa de Retiros (a empregadora da autora); c) o Abrigo Nossa Senhora de Fátima e d) o Instituto de Assistência e Educação São Canísio - Sede Capela. Muito embora a autora alegue que a Casa de Retiros depende totalmente do Colégio Catarinense, esclarece em depoimento pessoal que (fls. 266): "a finalidade da Casa De Retiro era originalmente atender aos alunos, professores e membros da direção do Colégio Catarinense, o que faz até os dias atuais; todavia, para poder se manter, abre-se a possibilidade de outros grupos utilizarem o espaço, sendo nessa mesma finalidade de retiro, como um grupo de padres, grupos de oração, inclusive de outras religiões, dentre outros; ressalta a autora que a predominância sempre foi de prestação de serviços ao Colégio; no verão, recebiam também visitas de famílias vinculadas aos colégios jesuítas. Portanto, consoante confirmado pela própria autora, a atividade preponderante da Casa de Retiro Vila Fátima não estava vinculada à administração escolar, mas às atividades culturais e recreativas, ainda que predominantemente voltadas aos membros do Colégio Catarinense. Assim, o sindicato que representa a categoria da autora é o Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Santa Catarina - SENALBA. Saliento que não houve qualquer alteração na estrutura jurídica ou da atividade preponderante da ré. Frisa-se, ainda, que muito embora conste da ficha de registros que a autora era representada pelo SAAE (fls. 203) quando da contratação em 2008, conforme observado pela sentença, já era de conhecimento da autora a correção do enquadramento dos empregados da Obra Casa de Retiro ao SENALBA, conforme se verificam das conversas transcritas na ata notarial de fls. 244. Ademais, verifico que o SENALBA/SC foi a entidade sindical indicada no TRCT. Nesse contexto, reputo que o enquadramento sindical da ré se dá junto ao SENALBA/SC e, sendo a autora suplente no SAAE/SC, não faz jus à garantia de emprego pretendida.   Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 RECORRENTE: EDINEIA ROMAO RECORRIDO: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09de48e proferida nos autos. ROT 0000175-92.2018.5.12.0037 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDINEIA ROMAO ALBERTO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR (SC23104) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA CHRISTIAN SIEBERICHS (SC16789)   RECURSO DE: EDINEIA ROMAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 832da CLT, 489, §1º, VI, do CPC, e 93, IX, da CF/88. A análise do recurso de revista, mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao inteiro comando previsto no artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que assim prevê: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, LV, da CF/88; e arts. 794 e 795 da CLT. A análise do recurso, no particular, mostra-se, de plano, igualmente prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 3.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmulas 369, 379 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) arts. 494, 511, 522, 543, §5º, 570, 581, 765 e 832 da CLT; arts. 370 e 489, §1º, VI, CPC; arts. 5º. LV,  8º,  VIII, e 93, IX, da CF/88 - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Nos termos do art. 570 da CLT, os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas, ou profissionais específicas na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões. O enquadramento sindical, portanto, é determinado pela atividade preponderante do empregador, definida pelo art. 581, § 2º, da CLT, como sendo "[...] a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". Nesse sentido, a atividade econômica preponderante de uma empresa é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, considerando-se a seção principal, divisão, grupo ou classe. No caso em tela, a autora foi contratada pela Associação Antônio Vieira - Vila Fátima (fls. 25) em 02/06/2008 para exercer o cargo de coordenadora da Casa de Retiro, tendo sido eleita para o cargo de suplente em 05/08/2017 na direção do SAAE e dispensada em 07/02/2018 (fls. 27). Conforme consta do Estatuto da Associação Antônio Vieira - ASAV, em seu art. 2º (fl. 141): A ASAV tem por finalidade a promoção, a difusão e o desenvolvimento da educação infantil, fundamental, média, técnica, superior, de pós-graduação, da pesquisa científica, da cultura, da assistência social, em como a difusão da fé e ética cristãs preconizadas pela Companhia de Jesus. A Associação, portanto, tem atuação tanto na área da educação quanto nas de cultura e assistência social. Conforme consta do art. 19 do estatuto (fls. 144/145) foi instituído um conjunto de "Obras Mantidas" pela Associação, quatro delas no Estado de Santa Catarina, cada qual com um CNPJ próprio: a) o Colégio Catarinense; b) a Vila Fátima - Casa de Retiros (a empregadora da autora); c) o Abrigo Nossa Senhora de Fátima e d) o Instituto de Assistência e Educação São Canísio - Sede Capela. Muito embora a autora alegue que a Casa de Retiros depende totalmente do Colégio Catarinense, esclarece em depoimento pessoal que (fls. 266): "a finalidade da Casa De Retiro era originalmente atender aos alunos, professores e membros da direção do Colégio Catarinense, o que faz até os dias atuais; todavia, para poder se manter, abre-se a possibilidade de outros grupos utilizarem o espaço, sendo nessa mesma finalidade de retiro, como um grupo de padres, grupos de oração, inclusive de outras religiões, dentre outros; ressalta a autora que a predominância sempre foi de prestação de serviços ao Colégio; no verão, recebiam também visitas de famílias vinculadas aos colégios jesuítas. Portanto, consoante confirmado pela própria autora, a atividade preponderante da Casa de Retiro Vila Fátima não estava vinculada à administração escolar, mas às atividades culturais e recreativas, ainda que predominantemente voltadas aos membros do Colégio Catarinense. Assim, o sindicato que representa a categoria da autora é o Sindicato dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional do Estado de Santa Catarina - SENALBA. Saliento que não houve qualquer alteração na estrutura jurídica ou da atividade preponderante da ré. Frisa-se, ainda, que muito embora conste da ficha de registros que a autora era representada pelo SAAE (fls. 203) quando da contratação em 2008, conforme observado pela sentença, já era de conhecimento da autora a correção do enquadramento dos empregados da Obra Casa de Retiro ao SENALBA, conforme se verificam das conversas transcritas na ata notarial de fls. 244. Ademais, verifico que o SENALBA/SC foi a entidade sindical indicada no TRCT. Nesse contexto, reputo que o enquadramento sindical da ré se dá junto ao SENALBA/SC e, sendo a autora suplente no SAAE/SC, não faz jus à garantia de emprego pretendida.   Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA ROMAO
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