Rudimar Borcioni Sociedade Individual De Advocacia

Rudimar Borcioni Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SC 002336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rudimar Borcioni Sociedade Individual De Advocacia possui 90 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: RUDIMAR BORCIONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001118-98.2025.4.04.7210/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : ALAIR TELLES MOREIRA ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 21/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015287-51.2024.4.04.7202/SC AUTOR : IRACI DE LURDES BUKER ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após a fixação da competência neste Juízo e determinação de emenda à inicial, vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos apresentados pela demandante no evento 58. É o breve relato. Decido. 1) Redistribuição dos autos Requer a parte autora a redistribuição desta ação para a Subseção Judiciária de Chapecó/SC. Após a entrada em vigor das Resoluções nº 101, de 29 de novembro de 2018 e nº 102, de 29 de novembro de/05/2018, do TRF da 4ª Região, foi implementado projeto de especialização, regionalização de competências, estabelecendo a equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais especializadas de Subseções distintas. A presente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está, portanto, tramitando em vara competente, de modo que não há que se falar em declinação de competência para Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó. Ademais, a questão relativa à competência já restou analisada e definida pela instância superior, conforme decisão do Conflito de Competência n. 50057301220254047200, juntada no evento 24. Desta feita, indefiro o pedido de redistribuição. 2) Formulário de identificação de provas Quanto ao requerimento de revogação do trecho da decisão proferida no evento 54 atiente ao formulário de identificação de provas, não é demais relembrar que, pelo princípio da colaboração, cabe também às partes e procuradores cooperar para a celeridade processual, conforme prevê o art. 6º do CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, indefiro o pedido e faculto novo prazo de 15 (quinze) dias para preenchimento do formulário. 3) Expedição de ofício à empregadora Indefiro a expedição de ofício à empresa Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda., considerando que a própria empresa informa, por meio de comunicação eletrônica, que forneceria os laudos requeridos mediante despacho judicial (Evento 1, PROCADM4, Página 64). Sendo assim, fica a parte autora ou seu advogado autorizado(s), mediante apresentação de cópia do presente despacho, a requisitar junto à empresa trabalhada Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda. cópia(s) do(s) LTCAT’s que embasaram o preenchimento do(s) formulário(s) PPP(s).  referentes ao período vindicado (04/08/2008 a 31/12/2013). Deverá a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar referidos documentos. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 4) Prova testemunhal Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Designe a Secretaria data e horário para a realização da audiência de instrução. Saliento que a prova testemunhal será destinada, tão-somente, à comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora nos períodos requeridos. Intimações das partes na forma do art. 8º da LJEF. O comparecimento das testemunhas não depende de intimação. A audiência deverá ser feita por videoconferência - via plataforma Zoom . O link para acessar a reunião estará disponível no e-proc no botão Audiências, dentro do processo. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pela consulta ao manual do sistema, disponível em https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o , ou por contato com a Secretaria do Juízo. As testemunhas poderão estar presentes no escritório do advogado ou diretamente em suas residências, conforme a possibilidade individual. Caberá ao advogado da parte autora comunicar o(a) autor(a) e as testemunhas da videoaudiência. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002588-04.2024.4.04.7210/SC AUTOR : ADAO TEODORO ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de audiência Considerando a imprescindibilidade de esclarecer aspectos controvertidos relacionados à atividade rural alegada (de 06/06/1976 a 13/12/1987 e de 01/01/2015 a 17/11/2023), defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora no evento retro, para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, com a devida qualificação , na forma do art. 450 do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei n. 9.099/95, para designação de audiência. Solicita-se, ainda, a fim de dar celeridade ao processo, que o rol seja apresentado através de petição com documento denominado " ROL DE TESTEMUNHAS". Fica(m) cientificado(s) o(s) procurador(es) de que " cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo " (art. 455 do Código de Processo Civil). Nesse caso, havendo necessidade de deslocamento da(s) testemunha(s), eventuais despesas deverão ser custeadas pela parte que a(s) arrolou para a audiência. Havendo necessidade da intimação pela via judicial, deverá a parte demonstrar tal necessidade, na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento expresso nesse sentido, requisitem-se, preferencialmente por e-mail, as testemunhas servidores públicos, se houver indicação clara do órgão de lotação e da chefia imediata, dispensando-se a intimação direta a essas testemunhas. Modalidade da Audiência Fica intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do interesse na realização de audiência presencial ou telepresencial (via aplicativo Zoom), observando-se que o silêncio implicará em concordância tácita com a modalidade telepresencial. Destaco, ainda, que a opção pelo “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, já pressupõe concordância da parte com a realização de audiência pela modalidade telepresencial . Fica facultado, mesmo após a adoção da modalidade telepresencial, o comparecimento das partes, advogados/procuradores e testemunhas na sala de audiências desta Subseção, bastando para tanto que seja comunicada tal intenção nos autos com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, indicando quem comparecerá presencialmente. Caso requerido, realizar-se-á o ato no modo presencial, na sala de audiências desta Subseção. Ficam as partes e testemunhas cientificadas de que a audiência será gravada e que, para esse fim, deverão promover a respectiva autorização, se assim lhes for solicitado . Após a apresentação do rol de testemunhas, paute a Secretaria data para audiência, intimando-se as partes do link para participação do ato. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015287-51.2024.4.04.7202/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA AUTOR : IRACI DE LURDES BUKER ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 18/07/2025 - Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001660-90.2022.8.24.0013/SC AUTOR : VILMAR POSSEL ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI AUTOR : ROSANIA MARAFON POSSEL ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre  eventuais a. preliminares, b . fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados pela parte contrária. No mesmo prazo, poderá, querendo, d . responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000715-06.2022.8.24.0013/SC EXEQUENTE : WALDECIR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da apresentação da proposta de honorários pela perita no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000999-43.2024.8.24.0013/SC AUTOR : ELISABETE SIQUEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) RÉU : ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção da prova pericial e nomeio como perito o Sr. Ademir Langhinotti (grafotécnico), regularmente cadastrado no e-proc. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a instituição bancária quem deve arcar com o valor da pericia, pois é dela o ônus de prova de autenticidade da assinatura contestada pela autora (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021). Registro, desde logo, que caso a parte demandada não realize o depósito dos honorários periciais, será interpretado como desistência da prova e, consequentemente, os pedidos serão julgados à luz das regras de ônus probatório. Considerando a complexidade da prova técnica, o tempo despendido, a dificuldade deste juízo em encontrar profissionais que aceitem realizar perícias, principalmente em razão do baixo valor, fixo os honorários pericias em R$ 800,00, para cada contrato, considerando o número de contratos, que será custeado pela instituição financeira demandada. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos técnicos, no prazo de 15 dias, e, querendo, indiquem assistente técnico. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, bem como quanto à necessidade de depósito do contrato original em cartório para realização da prova técnica. Caso afirme ser imprescindível o contrato original, físico, determino que seja depositado fisicamente em cartório o contrato original, a fim de que seja possível a realização da perícia grafotécnica. Intime-se a parte demandada. Inexistindo depósito ou manifestado pelo Banco expressamente o desinteresse na realização da perícia , desde logo, desincumbo o perito do encargo. Nesse caso, voltem os autos conclusos para sentença. Por outro lado, havendo depósito, intime-se o(a) senhora(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 45 dias para apresentação do laudo. Com o laudo, dê-se vista às partes para impugnação. Ausente impugnação/formulação de quesitos complementares, defiro, desde logo, a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
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