Lucio José Rubik
Lucio José Rubik
Número da OAB:
OAB/SC 002378
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome:
LUCIO JOSÉ RUBIK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0008284-88.2002.8.24.0064/SC AUTOR : PEDRITA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS PASSOS CRUZ (OAB SC068355) RÉU : SPS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SERGIO EDUARDO DE SOUZA (Representante) ADVOGADO(A) : AMANDA BRAGA PEGORARO (OAB PR107105) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAMOS VOSGERAU (OAB PR054584) ADVOGADO(A) : PAULA GONCALVES DO CARMO (OAB PR082044) ADVOGADO(A) : MARINA ASSIS DE SOUSA (OAB PR086652) ADVOGADO(A) : LETICIA LOBO ELPO (OAB PR051697) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI (OAB PR073896) INTERESSADO : LUCIO JOSÉ RUBIK ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK INTERESSADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO INTERESSADO : FEDERAÇÃO DE REMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE BULHOES GOMES INTERESSADO : MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS INTERESSADO : KPMG CORPORATE FINANCE LTDA ADVOGADO(A) : OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA ADVOGADO(A) : MAURICIO AMARO DA SILVA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, fazendo-se presente a omissão a ser sanada, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração de evento 729, de modo que RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Embargante diante da comprovação acostada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 0301673-46.2019.8.24.0033/SC RELATOR : Andréia Régis Vaz AUTOR : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 24/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000295-81.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RUBIK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) EXECUTADO : HELIO MENEZES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MAURICIO SCHUCK (OAB SC016562) DESPACHO/DECISÃO R.h. A parte executada peticionou informando que teve valores bloqueados em conta bancária onde recebe aposentadoria, conforme, aduzindo que tais valores possuem natureza alimentar e são essenciais para sua subsistência (como pagamento de aluguel, alimentos e medicamentos), requerendo, assim, o imediato desbloqueio da conta bancária indicada. Na mesma oportunidade apresentou proposta de acordo ( evento 73 ). Intimadas ( evento 75 ), a parte exequente manifestou discordância perante a proposta de acordo apresentada e requereu o prosseguimento do feito ( evento 80 ), e a parte executada apresentou os extratos bancários da conta sobre a qual recaiu o bloqueio judicial ( evento 86 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: "A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa." (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553). Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incs. IV e X, preceitua que "são impenhoráveis" , respectivamente, "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" , partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício. No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade. Não obstante, a parte executada ter demonstrado que recebe Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa (BPC) ( evento 73, DOC2 ), da análise dos extratos bancários juntados, foi possível observar que, além do referido benefício previdenciário ( evento 86, Extrato Bancário2 , pp. 1, 2, 5 e 6), há transferências bancárias cuja origem salarial não foi comprovada como, por exemplo: p. 2 p. 3 p. 4 p. 5 p. 6 p. 7 Assim, imperativa a manutenção da constrição realizada. Registro, por oportuno, que a parte está regularmente assistida por procurador devidamente constituído nos autos e a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade (evento 229 ). 2. Uma vez concluído integralmente o procedimento do SISBAJUD (eventos 81 e 82.1 - 82.12 ), liberem-se nos autos decisão do evento 71 e eventual a petição sigilosa. 3. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032649-33.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ATO ORDINATÓRIO (...) intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ExProvAS 0001161-79.2018.5.12.0026 EXEQUENTE: MARCOS FERNANDO MACAGNAN EXECUTADO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb7616 proferido nos autos. DESPACHO Em razão do sobrestamento do recurso extraordinário dos autos principais 0000850-59.2016.5.12.0026 em razão do Tema 1389, retornem os autos ao fluxo de sobrestamento. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO MACAGNAN
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ExProvAS 0001161-79.2018.5.12.0026 EXEQUENTE: MARCOS FERNANDO MACAGNAN EXECUTADO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb7616 proferido nos autos. DESPACHO Em razão do sobrestamento do recurso extraordinário dos autos principais 0000850-59.2016.5.12.0026 em razão do Tema 1389, retornem os autos ao fluxo de sobrestamento. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032649-33.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) EXECUTADO : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB SC017981) DESPACHO/DECISÃO I – Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais, conforme requerimento retro. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). II – Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à satisfação do débito, ciente de que, havendo saldo pendente, deverá apresentar memória de cálculo atualizada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003370-59.1994.8.24.0064/SC EXEQUENTE : OSMAR COMPER ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) EXEQUENTE : ELIANE CAROLINA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas processuais dispensadas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 921, §5º do CPC. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001732-92.1998.8.24.0082/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : PADARIA, CONFEITARIA E LANCHERIA DOM CARLOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA (OAB SC011478) EXECUTADO : EUCLYDES DE MELLO VAZ ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK (OAB SC002378) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) EXECUTADO : VERENA ARRUDA SANCHES AGUIAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA (OAB SC011478) EXECUTADO : FRANCISCO EUGENIO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE DA SILVA ARZUA (OAB SC011478) EXECUTADO : ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHARF DOS SANTOS (OAB SC028643) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovido por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC em face de PADARIA, CONFEITARIA E LANCHERIA DOM CARLOS LTDA, EUCLYDES DE MELLO VAZ , VERENA ARRUDA SANCHES AGUIAR , FRANCISCO EUGENIO PEREIRA e ROBERTO RODRIGUES (Evento 213, DOC4 a 6) para cobrança de nota de crédito industrial emitida pela primeira executada e avalizada pelas demais. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (Evento 213, DOC60 a 76). Estabelecido o contraditório, a exceção foi julgada improcedente (Evento 214, DOC197 a 201). Determinada a penhora dos imóveis constituídos por (1) um terreno em Três Riachos/SC, transcrição nº 6.128 do ORI de Biguaçu/SC; (2) um terreno em Bosque das Mansões matrícula nº 12.579 do ORI de São José/SC; (3) um apartamento de nº 1004 do Edifício Don Guilherme matrícula nº 35.978 do ORI de São José/SC; (4) uma vaga de garagem nº 09 localizada no subsolo do Edifício Don Guilherme matrícula nº 35.979 do ORI de São José/SC; (5) um imóvel matrícula nº 68.387 do ORI de São José/SC; (6) um terreno designado por parcela A-17 no bairro Trindade, matrícula nº 7.446 do 2º ORI de Florianópolis/SC ( evento 339, DOC686 ). Em manifestação do evento 364, DOC764 o credor requereu o cancelamento da penhora realizada sobre os imóveis de matrícula nº 7.446 do 2º ORI de Florianópolis (bem de família dos executados Francisco Eugenio Pereira e Ângela Maria Silveira Pereira), e matrícula nº 35.978 do ORI de São José/SC (bem de família dos executados Roberto Rodrigues e Sandra Maria Carvalho de Souza Rodrigues). Em seguida, foi declarada a impenhorabilidade do apartamento de nº 1004. do Edifício Don Guilherme, objeto da matrícula nº 35.978 do ORI de São José/SC. (Evento 412, doc 1). A parte exequente pediu o cancelamento da penhora do imóvel da matrícula nº 68.387 do ORI de São José/SC, uma vez que alienado a terceiro ( evento 482, DOC1 ). O credor reconheceu que o imóvel objeto da matrícula n.º 12.579, do ORI de São José/SC, não pertence à parte executada, tendo sido levantada a penhora ( evento 569, DOC1 ). O executado impugnou a penhora referente aos imóveis das matrículas n.º 35.978, n.º 12.579, n.º 68.387, n.º 7.446 e n.º 6.128, concordando com a alienação em praça tão somente do bem imóvel matriculado sob o n.º 35.979 do ORI de São José/SC (uma vaga de garagem n.º 09 localizada no subsolo do Edifício Don Guilherme). A parte exequente requereu a avaliação da vaga de garagem e designação de hasta pública; em relação ao imóvel localizado em Três Riachos em Biguaçu/SC, requereu a intimação da parte executada para indicar a sua exata localização, uma vez que não dispõe de cadastro no Município de Biguaçu nem no INCRA ( evento 649, DOC1 ). Os executados ofertaram proposta de acordo (Evento 638), rejeitada pelo credor (Evento 649). Conclusos os autos. Dos imóveis penhorados Quanto ao imóvel objeto da matrícula n.º 7.446, do 2º ORI de Florianópolis/SC, há pedido de cancelamento da penhora na manifestação do evento 364, DOC764 . Da mesma forma, já levantada a penhora quanto aos imóveis objeto das matrículas n. 12.579 e 68.387, do ORI de São José/SC - evento 569, DOC1 e evento 482, DOC1 . Por fim, o imóvel objeto da matrícula nº 35.978 do ORI de São José/SC, apartamento de nº 1004 do Edifício Don Guilherme, teve a impenhorabilidade reconhecida na decisão do evento 412, DOC1 . Do imóvel objeto da matrícula 6.128 Observa-se da transcrição apresentada no Evento 629 que tal bem teria sido adquirido por Roberto Rodrigues , por herança do espólio de Catarina Schwartz, em sentença proferida em 7-7-1953. Todavia, o executado Roberto Rodrigues nasceu somente em 13-2-1956, tendo por genitora Alvaria do Rosário Rodrigues. Dessa forma, resta claro que tal imóvel pertence a homônimo do executado. Por tal motivo, determino o levantamento da penhora do imóvel de transcrição nº 6.128 do ORI de Biguaçu/SC. Intime-se o Ofício de Registro de Imóveis para o levantamento da penhora, cabendo ao exequente o pagamento dos emolumentos ante o princípio da causalidade. Do imóvel objeto da matrícula 35.979 Requer a parte exequente a designação de leilão do imóvel objeto da matrícula n. 35.979, do ORI de São José/SC - vaga de garagem nº 09 localizada no subsolo do Edifício Don Guilherme ( evento 629, DOC7 ), é de propriedade de Roberto Rodrigues . Todavia, para tanto, necessária a comprovação da averbação da penhora, conforme determinado no Evento 309, como também necessário verificar, dado o teor do art. 1.331, §1º do Código Civil, acerca da existência de eventual impeditivo na convenção condominial do condomínio para alienação da vaga de garagem penhorada. Vale citar decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limita hasta pública destinada a vender vagas de garagem aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023). Quanto à averbação da penhora, ressalto que a medida é crucial para conferir publicidade à constrição, bem como para ilidir a presunção de boa-fé de terceiro que eventualmente adquira o imóvel após o registro. Ademais, por razões de celeridade e economia processual, a apresentação do termo de penhora e da cópia dessa decisão é suficiente para instruir o requerimento no Registro de Imóveis competente, de modo que esse Juízo não remeterá ofício para essa finalidade, em consonância ao previsto no art. 844 do CPC. Assim, intime-se a parte credora para comprovar a averbação da penhora, como também apresentar a convenção condominial do Edifício Dom Guilherme, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, expeça-se mandado de avaliação do referido imóvel. Fica intimada a credora para recolher as diligências em 15 (quinze) dias. A seguir, com o retorno do mandado de avaliação, comprovação da averbação da penhora e juntada da convenção condominial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o credor dizer do interesse na adjudicação do imóvel ou expropriação por outra modalidade, indicando o leiloeiro se for o caso e interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
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