Luiz Adalberto Villa Real

Luiz Adalberto Villa Real

Número da OAB: OAB/SC 002499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC
Nome: LUIZ ADALBERTO VILLA REAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002817-81.2023.8.24.0072/SC AUTOR : PELEGRINI HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) RÉU : HEALTH CARE & DUBEBE INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUTZ STEPHANES ANTUNES (OAB SC058702) ADVOGADO(A) : MARCELO DANIEL DEL PINO (OAB SC032362) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PELEGRINI HOLDING LTDA. em face de HEALTH CARE & DUBEBE INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013745-21.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO : RAFAEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte impugnante para comprovar o recolhimentodas custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá importar na inadmissão da peça defensiva, consoante art. 290 do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073863-49.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ANDREO DA SILVA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ANDREO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS106762) EXECUTADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALDEBARAM ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) DESPACHO/DECISÃO A parte executada formulou pedido de levantamento da quantia bloqueada, sob alegação de que a quantia é necessária para o pagamento das despesas de manutenção do condomínio, pois está sem fundo de reserva disponível. Declarou não se opor ao pedido do exequente de penhora no rosto dos autos n. 5074845-68.2021.8.24.0023. Requereu o deferimento da penhora no rosto dos autos, com a suspensão da execução até a quitação da dívida. A parte exequente, ouvida, requereu a manutenção do bloqueio, o deferimento da penhora no rosto dos autos e o prosseguimento da execução. Conclusos os autos. Da impenhorabilidade De forma excepcional, é admitido pela jurisprudência o levantamento de bloqueios quando comprovada de forma inequívoca a indispensabilidade da quantia para a continuidade da atividade empresarial do devedor, com a consequente substituição da penhora na forma do art. 847 do Código de Processo Civil: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No caso em pauta, todavia, não há prova a demonstrar a origem dos valores bloqueados (não foram juntados extratos bancários ou quaisquer documentos contábeis) tampouco a aludida ausência total de recursos para custeio das despesas básicas de manutenção. Outrossim, a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito e, na execução indicada, já informado o descumprimento do acordo lá celebrado pelo devedor, inadimplemento a impedir a satisfação do crédito em execução. Assim, diante da falta de comprovação de que o valor bloqueado é essencial e imprescindível para a manutenção dos custos do condomínio, o pedido de levantamento da quantia não merece acolhida. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA PELA CASAN. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BENESSE QUE PODE SER POSTULADA A QUALQUER TEMPO, PORÉM, COM EFEITO EX NUNC. INDEFERIMENTO, NO CASO, SEM A OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DO BENEPLÁCITO, DEVENDO SER OPORTUNIZADO AO RECORRENTE, NO PRAZO A SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, PARA REANÁLISE DO PEDIDO. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA/CONDOMÍNIO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O MONTANTE PENHORADO, ERA DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS SUPOSTOS  FUNCIONÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO TOTALMENTE INÁBIL AO FIM PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045900-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA OBJETO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA PROTETIVA QUE CONTEMPLA APENAS RESERVAS FINANCEIRAS DE PESSOAS FÍSICAS. CAPITAL DE GIRO. ATIVO FINANCEIRO QUE NÃO FIGURA NO ROL DE BENS E CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA A DEMONSTRAR A EFETIVA ESSENCIALIDADE DO VALOR BLOQUEADO PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO POLO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO  DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR RECURSAL PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025686-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023). ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Irrecorrida a decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Da penhora no rosto dos autos Consulta aos autos n. 5074845-68.2021.8.24.0023 dá conta da suspensão da execução em razão de acordo firmado entre as partes, sendo o crédito repassado diretamente a ora executada mediante pagamento das parcelas acordadas por meio de boleto bancário. Ante o exposto, defiro , em favor de ANDREO DA SILVA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a penhora de crédito, saldo ou direito que CONDOMINIO EDIFICIO ALDEBARAM eventualmente receba(m)/adquira(m) no processo n. 5074845-68.2021.8.24.0023, até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado. Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5073863-49.2024.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro, com urgência, para não efetuar pagamento diretamente a CONDOMINIO EDIFICIO ALDEBARAM. Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito. Do prosseguimento da execução Não há óbice ao prosseguimento da execução, pois, como dito, as penhoras no rosto dos autos constituem mera expectativa de direito e, por isso, não dão azo a excesso de penhora. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES EXECUTADOS. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE, PESSOALMENTE INTIMADOS PARA APRESENTAREM INFORMAÇÕES, NÃO SE MANIFESTARAM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074132-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024, grifou-se) E ainda: [...] IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR O EFETIVO EXCESSO DE PENHORA. MERA EXPECTATIVA SOBRE OS VALORES QUE, EVENTUALMENTE, SOBREVIRÃO DAS DEMANDAS EM QUE HOUVE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, QUE, IGUALMENTE, OBSTA A APRECIAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO . PARTE DEVEDORA QUE SEQUER PUGNOU PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. EXEGESE DO ARTIGO 847, "CAPUT", DO CPC/2015. TESES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035450-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021, grifou-se). Ante o exposto, dê-se cumprimento integral a decisão de evento 11, para consulta de bens da parte executada de forma concomitante a todos os sistemas disponíveis ao Juízo. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014841-52.2006.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : ELIZA ELVIRA BORGES ADVOGADO(A) : HELADE CARDINAL ORTEGA (OAB SC035086) EXECUTADO : AMAURI SCHMIDT CONSTRUCAO, URBANIZACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DOMINGUES VILLA REAL (OAB SC023566) ADVOGADO(A) : ALICE MARIA NICOLAU DOS SANTOS (OAB SC023579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 243 - 05/06/2025 - Juntada de certidão Evento 242 - 05/06/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014841-52.2006.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ELIZA ELVIRA BORGES ADVOGADO(A) : HELADE CARDINAL ORTEGA (OAB SC035086) EXECUTADO : AMAURI SCHMIDT CONSTRUCAO, URBANIZACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DOMINGUES VILLA REAL (OAB SC023566) ADVOGADO(A) : ALICE MARIA NICOLAU DOS SANTOS (OAB SC023579) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Com razão o exequente. Consoante se observa da decisão de Evento 188, a presente ação tinha por objetivo a satisfação provisória de julgado, o qual restou suspenso. O feito, então, foi regularmente convertido em cumprimento definitivo, apresentando o exequente a memória de cálculo no Evento 186. Assim, diante das suspensões e tendo em conta a conversão mencionada, não há que se declarar a prescrição. II - Antes de analisar eventual penhora no rosto dos autos (Evento 221), cumpra-se a decisão de evento 238, DESPADEC1 , certificando-se o valor acautelado nestes autos. Após, reserve-se quantia necessária ao cumprimento da penhora de Evento 231, expedindo-se alvará do valor sobejo, se for o caso, em favor do exequente. Em sequência, ao exequente para atualização do valor devido. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000726-87.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Marcelo Pizolati RECORRENTE : DEUTSCHE LUFTHANSA AG (RÉU) ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) RECORRIDO : JOSE CARLOS GIRARDI PIARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) RECORRIDO : SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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